INSTRUÇÃO NORMATIVA 60, DE 26 DE ABRIL DE 2019,
DIRETORIA DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO - DREI -
MEF34470 - AD
Dispõe
sobre a autenticação de documentos por advogados ou contadores, consoante o §
3º do art. 63 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, incluído pela Medida
Provisória nº 876, de 13 de março de 2019, bem como altera os Manuais de
Registro, aprovados pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2 de março de 2017.
O DIRETOR
DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Lei nº 8.934, de 18 de
novembro de 1994, e
CONSIDERANDO
as disposições constantes do art. 63, § 3º da Lei nº 8.934, de 1994, com
redação dada pela Medida Provisória nº 876, de 2019 ( LGL 2019\1679 ) , que
traz a possibilidade para que advogados e contadores declarem a autenticidade
de documentos;
CONSIDERANDO
que pelo princípio da boa-fé, princípio basilar de desburocratização, a auto
declaração deve ser buscada nas relações entre Estado e empresas;
CONSIDERANDO
a necessidade de simplificação e desburocratização do registro de empresas, bem
como a redução da possibilidade de fraudes e de aumento da penalização dos
responsáveis em caso de sua ocorrência, resolve:
Art. 1°
O advogado ou o contador da parte interessada poderá declarar a autenticidade
de cópias de documentos apresentados a registro perante as Juntas Comerciais,
mediante a Declaração de Autenticidade, conforme Anexo.
§ 1º.
Considera-se advogado ou contador da parte interessada o profissional que
assinar o requerimento do ato levado a registro.
§ 2º. A
declaração de autenticidade de que trata o caput poderá ser feita:
I - em
documento separado, com a devida especificação e quantidade de folhas do(s)
documento(s) declarado(s) autêntico(s); ou
II -
na(s) própria(s) folha(s) do(s) documento(s).
§ 3º.
Juntamente com a declaração de autenticidade de que trata o caput deve ser
apresentada cópia simples da carteira profissional.
§ 4º.
Esta Instrução Normativa não se aplica quando a Lei exigir a apresentação do
documento original.
Art. 2°
O art. 10 da Instrução Normativa DREI nº 34, de 3 de março de 2017, passa a
vigorar com a seguinte alteração:
"Artigo
10. Quanto às cópias autenticadas exigidas por esta Instrução Normativa, deverá
ser observado o disposto no art. 63 e parágrafos da Lei nº 8.934, de 18 de
novembro de 1994." (NR)
Art. 3°
O Manual de Registro de Empresário Individual, aprovado pela Instrução
Normativa DREI nº 38, de 2017 ( LGL 2017\1540 ) , passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"1.1
(...)
Observações:
(1) (...)
Caso a
cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:
- pelo
servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento
original; ou
- pelo
advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo
DREI.
(...)"
(NR)
Art. 4°
O Manual de Registro de Sociedade Limitada, aprovado pela Instrução Normativa
DREI nº 38, de 2017 ( LGL 2017\1540 ) , passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"1.1
(...)
Observações:
(1) (...)
Caso a
cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:
- pelo
servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento
original; ou
- pelo
advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo
DREI.
(...)"
(NR)
"2.1
(...)
Observações:
(...)
(2) (...)
Caso a
cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:
- pelo
servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento
original; ou
- pelo
advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo
DREI.
(...)"
(NR)
"3.1
(...)
Observações:
(1) (...)
Caso a
cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:
- pelo
servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento
original; ou
- pelo
advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo
DREI.
(...)"
(NR)
"5.2.1
(...)
Observações:
(1) (...)
Caso a
cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:
- pelo
servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento
original; ou
- pelo
advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo
DREI.
(...)"
(NR)
"7.1.1
(...)
Observações:
(1) (...)
Caso a
cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:
- pelo
servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento
original; ou
- pelo
advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo
DREI.
(...)"
(NR)
"7.2.1
(...)
Observações:
(1) (...)
Caso a
cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:
- pelo
servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento
original; ou
- pelo
advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo
DREI.
(...)"
(NR)
Art. 5°
O Manual de Registro de Sociedade Anônima, aprovado pela Instrução Normativa
DREI nº 38, de 2017 ( LGL 2017\1540 ) , passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"1.1
(...)
Observações:
(...)
(5) (...)
Caso a
cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:
- pelo
servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento
original; ou
- pelo
advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo
DREI.
(...)"
(NR)
"1.2.4
AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS DE DOCUMENTOS
A
autenticação de cópias de documentos que instruírem atos levados a
arquivamento, quando necessário, poderá ser feita:
- pelo
próprio servidor da Junta Comercial, mediante cotejo com o documento original;
ou
- pelo
advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo
DREI." (NR)
"2.1
(...)
Observações:
(...)
(3) (...)
Caso a
cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:
- pelo
servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento
original; ou
- pelo
advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo
DREI.
(...)"
(NR)
"3.1
(...)
Observações:
(...)
(2) (...)
Caso a
cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:
- pelo
servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento
original; ou
- pelo
advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo
DREI.
(...)"
(NR)
"3.2.3
AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS DE DOCUMENTOS
A
autenticação de cópias de documentos que instruírem atos levados a
arquivamento, quando necessário, poderá ser feita:
- pelo
próprio servidor da Junta Comercial, mediante cotejo com o documento original;
ou
- pelo
advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo
DREI." (NR)
"6.2.1
AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS DE DOCUMENTOS
A
autenticação de cópias de documentos que instruírem atos levados a
arquivamento, quando necessário, poderá ser feita:
- pelo
próprio servidor da Junta Comercial, mediante cotejo com o documento original;
ou
- pelo
advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo
DREI." (NR)
"7.2.1
AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS DE DOCUMENTOS
A
autenticação de cópias de documentos que instruírem atos levados a
arquivamento, quando necessário, poderá ser feita:
- pelo
próprio servidor da Junta Comercial, mediante cotejo com o documento original;
ou
- pelo
advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo
DREI." (NR)
"9.2.1
(...)
Observações:
(5) (...)
Caso a
cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:
- pelo
servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento
original; ou
- pelo
advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo
DREI.
(...)"
(NR)
"11.1.1
(...)
Observações:
(...)
(3) (...)
Caso a
cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:
- pelo
servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento
original; ou
- pelo
advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo
DREI.
(...)"
(NR)
"11.2.1
(...)
Observações:
(...)
(3) (...)
Caso a
cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:
- pelo
servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento
original; ou
- pelo
advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo
DREI.
(...)"
(NR)
"13.2.5
AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS DE DOCUMENTOS
A
autenticação de cópias de documentos que instruírem atos levados a
arquivamento, quando necessário, poderá ser feita:
- pelo
próprio servidor da Junta Comercial, mediante cotejo com o documento original;
ou - pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração
aprovada pelo DREI." (NR)
Art. 6°
O Manual de Registro de Cooperativa, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº
38, de 2017 ( LGL 2017\1540 ) , passa a vigorar com as seguintes alterações:
"1.1
(...)
Observações:
(...)
(2) (...)
Caso a
cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:
- pelo
servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento
original; ou
- pelo
advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo
DREI.
(...)"
(NR)
"2.1
(...)
Observações:
(...)
(2) (...)
Caso a
cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:
- pelo
servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento
original; ou
- pelo
advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo
DREI.
(...)"
(NR)
"6.2.1
(...)
Observações:
(...)
(2) Caso
a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:
- pelo
servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento
original; ou
- pelo
advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo
DREI.
(...)"
(NR)
"7.1.1
(...)
Observações:
(1) (...)
Caso a
cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:
- pelo
servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento
original; ou
- pelo
advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo
DREI.
(...)"
(NR)
"7.2.1
(...)
Observações:
(1) (...)
Caso a
cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:
- pelo
servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento
original; ou
- pelo
advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo
DREI.
(...)"
(NR)
"10.1
(...)
Observações:
(1) (...)
Caso a
cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:
- pelo
servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento
original; ou
- pelo
advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo
DREI.
(...)"
(NR)
Art. 7°
O Manual de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada -
EIRELI, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2017, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"1.1
(...)
Observações:
(1) (...)
Caso a
cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:
- pelo
servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento
original; ou
- pelo
advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo
DREI.
(...)"
(NR)
"2.1
(...)
Observações:
(1) (...)
Caso a
cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:
- pelo
servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento
original; ou
- pelo
advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo
DREI.
(...)"
(NR)
"3.1.
(...)
Observações:
(1) (...)
Caso a
cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:
- pelo
servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento
original; ou
- pelo
advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo
DREI.
(...)"
(NR)
"4.1
(...)
Observações:
(...)
(2) (...)
Caso a
cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:
- pelo
servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento
original; ou
- pelo
advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo
DREI.
(...)"
(NR)
"5.2.1
(...)
Observações:
(1) (...)
Caso a
cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:
- pelo
servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento
original; ou
- pelo
advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo
DREI.
(...)"
(NR)
"7.1.1
(...)
Observações:
(1) (...)
Caso a
cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:
- pelo
servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento
original; ou
- pelo
advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo
DREI.
(...)"(NR)
"7.2.1.
(...)
Observações:
(1) (...)
Caso a
cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:
- pelo
servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento
original; ou
- pelo
advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo
DREI.
(...)"(NR)
Art. 8°
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS
ANEXO
DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE
Eu
__________________________, com inscrição ativa na(o) OAB/(UF) ou CRC/(UF) sob
o nº ________, expedida em _________, inscrito no CPF nº ________, DECLARO, sob
as penas da Lei penal e, sem prejuízo das sanções administrativas e cíveis, que
este documento é autêntico e condiz com o original.
Documentos
apresentados:
1.
(Especificação e quantidade de páginas do documento);
2.
(Especificação e quantidade de páginas do documento);
(...)
Data:
____/____/_____
Assinatura
MEF_34470
REF_AD