RESOLUÇÃO 5251, DE 29 DE ABRIL DE 2019, SECRETARIA
DA FAZENDA DE MINAS GERAIS - MEF34471 - LEST
MG
Dispõe
sobre a forma e o prazo de pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do
Serviço de Extinção de Incêndio relativa ao exercício de 2019, o cadastramento
das edificações não residenciais e a cobrança proporcional referente ao
exercício de 2018 nos Municípios de Além Paraíba, Almenara,
Bom Despacho, Mariana, Resplendor, Salinas e São João Evangelista.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e
tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 28-A e no § 1º do art. 30,
ambos do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de
1º de julho de 1997 (LGL\1997\2066) ,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1°
Esta resolução estabelece, relativamente à Taxa pela Utilização Potencial do
Serviço de Extinção de Incêndio prevista no item 2 da Tabela "B" do
Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de
julho de 1997 (LGL\1997\2066) :
I - o
cadastramento das edificações não residenciais para efeitos de cobrança da
taxa;
II - a
forma e o prazo de pagamento da taxa referente ao exercício de 2019;
III - a
forma e o prazo de pagamento da taxa referente ao exercício de 2018, em valores
proporcionais, nos Municípios de Além Paraíba, Almenara,
Bom Despacho, Mariana, Resplendor, Salinas e São João Evangelista.
CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO DAS EDIFICAÇÕES
Art. 2° O contribuinte da Taxa pela
Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio, proprietário, titular
do domínio ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel situado em zona
urbana ainda não cadastrado, que se enquadre na classificação comercial ou industrial
prevista nos incisos II e III do § 1º do art. 28-A do Regulamento das Taxas
Estaduais, deverá cadastrar-se na Administração Fazendária mais próxima.
Parágrafo
único. Incluem-se na categoria comercial as edificações utilizadas para
prestação de serviços de qualquer natureza, inclusive apart-hotel ou flat.
Art. 3°
Na hipótese de condomínio de lojas ou salas, para estabelecer a área de
construção total da edificação, por unidade, será considerado o somatório das
seguintes áreas:
I - área
privativa da unidade autônoma;
II - área
da vaga de garagem da unidade autônoma;
III -
área comum, atribuída proporcionalmente à unidade autônoma.
Art. 4°
Compete à Secretaria de Estado de Fazenda - SEF - e ao Corpo de Bombeiros
Militar de Minas Gerais - CBMMG - realizarem, a qualquer momento, o
cadastramento de ofício de quaisquer edificações localizadas no Estado e
sujeitas à incidência da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção
de Incêndio.
Parágrafo
único. Para o cadastramento de ofício a SEF poderá arbitrar a área do imóvel
enquanto não efetuada a entrega da documentação comprovando a área exata a ser
utilizada para a cobrança da taxa.
Art. 5°
Para cálculo do Coeficiente de Risco de Incêndio, considerar-se-á a Carga de
Incêndio Específica, prevista na Norma Técnica NBR 14432 da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT - por CNAE, conforme tabela constante do
Anexo II da Resolução nº 3.518, de 12 de abril de 2004 ( LGL 2004\3577 ) .
§ 1º.
Para fins do disposto no caput, será considerada a CNAE, versão 2.2, constante
do Anexo XIV do Regulamento do ICMS - RICMS ( LGL 2002\4829 ) -, aprovado pelo
Decreto nº. 43.080, de 13 de dezembro de 2002 ( LGL 2002\4829 ) .
§ 2º. A
Carga de Incêndio Específica da ocupação de maior risco, conforme tabela
constante do Anexo II da Resolução nº 3.518, de 2004, e a área construída total
da edificação serão consideradas nas hipóteses em que:
I - o
contribuinte exercer mais de uma atividade na mesma edificação;
II - na edificação
ocupada por mais de um contribuinte, não seja possível quantificar a área
construída de cada um deles.
§ 3º. Na
hipótese de contribuinte que possua Unidade Auxiliar, considerar-se-á a Carga
de Incêndio Específica conforme tabela constante do Anexo I desta resolução.
Art. 6°
A Secretaria de Estado de Fazenda atribuirá a cada edificação constante do
Cadastro da Taxa de Incêndio um número identificador para controle.
CAPÍTULO III
DO PRAZO E DA FORMA DE
RECOLHIMENTO DA TAXA
Art. 7°
O pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de
Incêndio referente ao exercício de 2019 deverá ser efetuado até o dia 31 de
maio de 2019, relativamente às edificações localizadas em município constante
do Anexo II desta resolução e nos demais municípios que possuam imóveis com
Coeficiente de Risco de Incêndio igual ou superior a 2.000.000 MJ (dois milhões
de megajoules).
Art. 8°
O pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de
Incêndio será efetuado nos bancos autorizados a receber tributos e demais
receitas estaduais, mediante a utilização do Documento de Arrecadação Estadual
- DAE - modelo 06.01.11, emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, ou pelo
contribuinte, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na
internet (www.fazenda.mg.gov.br).
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 9°
A Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio referente
ao exercício de 2018 deverá ser recolhida até o dia 31 de maio de 2019, e o seu
valor será calculado proporcionalmente às razões abaixo indicadas,
relativamente aos seguintes municípios:
I - Além
Paraíba, 8/12 (oito doze avos);
II - Almenara, Bom Despacho e Salinas, 6/12 (seis doze avos);
III -
Mariana, 7/12 (sete doze avos);
IV -
Resplendor, 9/12 (nove doze avos);
V - São
João Evangelista, 10/12 (dez doze avos).
Art. 10.
O responsável pelo pagamento a que se refere o art. 9º ou o contribuinte da
Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio, que tenha,
até a data de vencimento estabelecida nos arts. 7º e
9º, protocolizado pedido de alteração de dados necessários ao cálculo do valor
da respectiva taxa e obtido o deferimento da Administração Fazendária, poderá
recolher o tributo até 28 de junho de 2019 sem encargos.
Parágrafo
único. Vencida a data limite para pagamento de que trata o caput, os encargos
serão calculados com base na data estabelecida nos arts.
7º e 9º.
Art. 11.
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, aos 29 de abril de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da
Independência do Brasil.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
Anexo I
(a que se refere o § 3º do art. 5º
da Resolução nº 5251/2019)
CARGA DE INCÊNDIO ESPECÍFICA - CIE
UNIDADES
AUXILIARES |
CIE |
Almoxarifado
|
* |
Centro
Processamento de Dados |
400 |
Centro
de Treinamento |
300 |
Depósito
Fechado |
* |
Escritório
Administrativo |
700 |
Garagem
|
200 |
Oficina
de reparação |
300 |
Ponto
de exposição |
* |
Posto
de coleta |
* |
Sede
Administrativa |
700 |
Unidade
de abastecimento combustível |
300 |
Anexo II
(a que se refere o art. 7º da
Resolução nº 5251/2019)
ITEM |
CÓDIGO
DO MUNICÍPIO |
MUNICÍPIO |
1 |
15 |
Além
Paraíba |
2 |
16 |
Alfenas |
3 |
17 |
Almenara |
4 |
35 |
Araguari |
5 |
40 |
Araxá |
6 |
50 |
Baldim |
7 |
56 |
Barbacena |
8 |
62 |
Belo
Horizonte |
9 |
67 |
Betim |
10 |
74 |
Bom
Despacho |
11 |
90 |
Brumadinho |
12 |
100 |
Caeté |
13 |
115 |
Campos
Altos |
14 |
125 |
Capim
Branco |
15 |
134 |
Caratinga |
16 |
783 |
Confins |
17 |
180 |
Congonhas |
18 |
183 |
Conselheiro
Lafaiete |
19 |
186 |
Contagem |
20 |
194 |
Coronel
Fabriciano |
21 |
209 |
Curvelo |
22 |
216 |
Diamantina |
23 |
223 |
Divinópolis |
24 |
241 |
Esmeraldas |
25 |
251 |
Extrema |
26 |
260 |
Florestal |
27 |
261 |
Formiga |
28 |
271 |
Frutal |
29 |
277 |
Governador
Valadares |
30 |
287 |
Guaxupé |
31 |
298 |
Ibirité |
32 |
301 |
Igarapé |
33 |
313 |
Ipatinga |
34 |
317 |
Itabira |
35 |
322 |
Itaguara |
36 |
324 |
Itajubá |
37 |
337 |
Itatiaiuçu |
38 |
338 |
Itaúna |
39 |
342 |
Ituiutaba |
40 |
344 |
Iturama |
41 |
346 |
Jaboticatubas |
42 |
351 |
Janaúba |
43 |
352 |
Januária |
44 |
740 |
Juatuba |
45 |
367 |
Juiz de
Fora |
46 |
376 |
Lagoa
Santa |
47 |
382 |
Lavras |
48 |
384 |
Leopoldina |
49 |
394 |
Manhuaçu |
50 |
394 |
Mariana |
51 |
809 |
Mário
Campos |
52 |
407 |
Mateus
Leme |
53 |
411 |
Matozinhos |
54 |
433 |
Montes
Claros |
55 |
439 |
Muriaé |
56 |
448 |
Nova
Lima |
57 |
452 |
Nova
Serrana |
58 |
366 |
Nova
União |
59 |
456 |
Oliveira |
60 |
461 |
Ouro
Preto |
61 |
471 |
Pará de
Minas |
62 |
470 |
Paracatu |
63 |
479 |
Passos |
64 |
480 |
Patos
de Minas |
65 |
481 |
Patrocínio |
66 |
493 |
Pedro
Leopoldo |
67 |
512 |
Pirapora |
68 |
515 |
Pium-í |
69 |
518 |
Poços
de Caldas |
70 |
521 |
Ponte
Nova |
71 |
525 |
Pouso
Alegre |
72 |
539 |
Raposos |
73 |
543 |
Resplendor |
74 |
546 |
Ribeirão
das Neves |
75 |
548 |
Rio
Acima |
76 |
553 |
Rio
Manso |
77 |
567 |
Sabará |
78 |
570 |
Salinas |
79 |
578 |
Santa
Luzia |
80 |
758 |
Santana
do Paraíso |
81 |
625 |
São
João Del Rei |
82 |
628 |
São
João Evangelista |
83 |
846 |
São
Joaquim de Bicas |
84 |
763 |
São
José da Lapa |
85 |
637 |
São
Lourenço |
86 |
647 |
São
Sebastião do Paraíso |
87 |
850 |
Sarzedo |
88 |
672 |
Sete
Lagoas |
89 |
683 |
Taquaraçu de Minas |
90 |
686 |
Teófilo
Otoni |
91 |
687 |
Timóteo |
92 |
693 |
Três
Corações |
93 |
699 |
Ubá |
94 |
701 |
Uberaba |
95 |
702 |
Uberlândia |
96 |
704 |
Unaí |
97 |
707 |
Varginha |
98 |
712 |
Vespasiano |
99 |
713 |
Viçosa |
MEF_34471
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