DECRETO 47639, DE 29 DE ABRIL DE 2019, ESTADO DE
MINAS GERAIS - MEF34472 - LEST MG
Altera o
Regulamento do ICMS- RICMS-, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro
de 2002.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na
Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975 ( LGL 1975\246 ) , nos Convênios ICMS
20 ( LGL 2019\2571 ) , ICMS 38 ( LGL 2019\2572 ) e ICMS 43 ( LGL 2019\2574 ) ,
todos de 5 de abril de 2019, e nos Protocolos ICMS 03 ( LGL 2019\2671 ) , ICMS
04 ( LGL 2019\2666 ) , ICMS 06 ( LGL 2019\2673 ) , ICMS 08 ( LGL 2019\2675 ) ,
ICMS 10 ( LGL 2019\2677 ) e ICMS 12 ( LGL 2019\2679 ) , todos de 8 de abril de
2019;
DECRETA:
Art. 1°
O inciso II do § 1º e o inciso II do § 2º, ambos do art. 76 da Parte 1 do Anexo
XV do Regulamento do ICMS ( LGL 2002\4829 ) - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº
43.080, de 13 de dezembro de 2002 ( LGL 2002\4829 ) , passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Artigo
76. (...)
§ 1º.
(...)
II - PMPF
é o preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com
ICMS incluso, praticado no Estado, expresso em moeda corrente nacional e
apurado nos termos da cláusula décima terceira-A do
Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007, que será divulgado por ato da
Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS -, publicado no Diário
Oficial da União;
(...)
§ 2º.
(...)
II - PMPF
é o preço médio ponderado a consumidor final do álcool etílico hidratado, nos
termos da cláusula décima terceira-A do Convênio ICMS
110, de 28 de setembro de 2007, que será divulgado por ato da COTEPE/ICMS,
publicado no Diário Oficial da União;".
Art. 2°
O âmbito de aplicação da substituição tributária 8.1 do Capítulo 8 da Parte 2
do Anexo XV do RICMS ( LGL 2002\4829 ) passa a vigorar com a seguinte redação:
"
8.(...) |
Âmbito
de Aplicação da Substituição Tributária:8.1 Interno e nas seguintes unidades
da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 193/09), Paraná (Protocolo ICMS
193/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 193/09), Rio Grande do Sul (Protocolo
ICMS 193/09), e São Paulo (Protocolo ICMS 27/09). *
Relativamente aos Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo,
constantes do item 21.0, o âmbito de aplicação é interno e nas seguintes
unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 28/10), Paraná (Protocolo ICMS
199/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 199/09), Rio Grande do Sul (Protocolo
ICMS 199/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 40/09). |
".
Art. 3°
O âmbito de aplicação da substituição tributária 9.1 do Capítulo 9 da Parte 2
do Anexo XV do RICMS ( LGL 2002\4829 ) passa a vigorar com a seguinte redação:
"
9.
(...) |
Âmbito
de Aplicação da Substituição Tributária:9.1 Interno e nas seguintes unidades
da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal,
Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará,
Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio
Grande do Sul*, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo
ICM 17/85) *exceto nas operações com reatores (...) |
".
Art. 4°
O âmbito de aplicação da substituição tributária 10.1 do Capítulo 10 da Parte 2
do Anexo XV do RICMS ( LGL 2002\4829 ) passa a vigorar com a seguinte redação:
"
10.
(...) |
Âmbito
de Aplicação da Substituição Tributária:10.1 Interno e nas seguintes unidades
da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 196/09), Bahia (Protocolo ICMS 26/10),
Espírito Santo (Protocolo ICMS 26/10), Paraná (Protocolo ICMS 196/09), Rio de
Janeiro (Protocolo ICMS 196/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 196/09) e
São Paulo (Protocolo ICMS 32/09) (...) |
".
Art. 5°
Os itens 5.0 e 5.1 do Capítulo 13 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS ( LGL
2002\4829 ) passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido
capítulo acrescido dos itens 5.2 a 5.5 a seguir:
"
5.0 |
13.005.00
|
3006.60.00
|
Preparações
químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros
produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva |
13.1 |
38,24 |
5.1 |
13.005.01
|
3006.60.00
|
Preparações
químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros
produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa |
13.1 |
33 |
5.2 |
13.005.02
|
3006.60.00
|
Preparações
químicas contraceptivas genéricas, à base de hormônios, de outros produtos da
posição 29.37 ou de espermicidas - positiva |
13.1 |
38,24 |
5.3 |
13.005.03
|
3006.60.00
|
Preparações
químicas contraceptivas genéricas, à base de hormônios, de outros produtos da
posição 29.37 ou de espermicidas - negativa |
13.1 |
33 |
5.4 |
13.005.04
|
3006.60.00
|
Preparações
químicas contraceptivas similares, à base de hormônios, de outros produtos da
posição 29.37 ou de espermicidas - positiva |
13.1 |
38,24 |
5.5 |
13.005.05
|
3006.60.00
|
Preparações
químicas contraceptivas similares, à base de hormônios, de outros produtos da
posição 29.37 ou de espermicidas - negativa |
13.1 |
33 |
".
Art. 6°
Os itens 21.0, 21.1, 31.0 e 83.0 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS
( LGL 2002\4829 ) passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido
capítulo acrescido dos itens 31.1 e 83.1 a seguir:
"
21.0 |
17.021.00
|
0403 |
Iogurte
e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros,
exceto o item classificado no CEST 17.022.00 |
17.1 |
30 |
21.1 |
17.021.01
|
0403 |
Iogurte
e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros, exceto o
item classificado no CEST 17.022.00 |
17.3 |
35 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
31.0 |
17.031.00 |
1905.90.90 |
Salgadinhos
diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 |
17.1 |
50 |
31.1 |
17.031.01 |
1905.90.90 |
Salgadinhos
diversos, derivados de farinha de trigo |
17.1 |
50 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
83.0 |
17.083.00
|
0210.20.00
0210.99.00 1502 |
Carne
de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da
matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os
descritos no CEST 17.083.01 |
17.3 |
15 |
83.1 |
17.083.01 |
0210.20.00 |
Charque
e Jerked beef |
17.3 |
15 |
".
Art. 7°
O âmbito de aplicação da substituição tributária 19.1 do Capítulo 19 da Parte 2
do Anexo XV do RICMS ( LGL 2002\4829 ) passa a vigorar com a seguinte redação:
"
19.
(...) |
Âmbito
de Aplicação da Substituição Tributária:19.1 Interno e nas seguintes unidades
da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 28/10), Paraná (Protocolo ICMS 199/09),
Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 199/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS
199/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 40/09). (...) |
".
Art. 8°
O item 10.0 do Capítulo 19 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS ( LGL 2002\4829 )
passa a vigorar com a seguinte redação:
"
. |
|
|
|
|
|
10.0 |
19.010.00
|
4802.56.94802.57.94802.58.9
|
Cartolina
escolar e papel cartão, brancos e coloridos, cortados em folhas em que um
lado seja inferior ou igual a 500 mm e o outro inferior ou igual a 700 mm,
quando não dobradas, e peso igual ou superior a 120g/m2; recados autoadesivos
(LP note); papéis de presente; todos cortados em tamanho pronto para uso
escolar e doméstico |
19.1 |
80 |
".
Art. 9°
O âmbito de aplicação da substituição tributária 20.1 do Capítulo 20 da Parte 2
do Anexo XV do RICMS ( LGL 2002\4829 ) passa a vigorar com a seguinte redação:
"
20.
(...) |
Âmbito
de Aplicação da Substituição Tributária:20.1 Interno e nas seguintes unidades
da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 54/17), Amapá (Protocolo ICMS 54/17),
Distrito Federal (Protocolo ICMS 54/17), Mato Grosso (Protocolo ICMS 54/17),
Paraíba ((Protocolo ICMS 54/17), Paraná (Protocolo ICMS 54/17), Rio de
Janeiro (Protocolo ICMS 54/17), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 54/17),
Santa Catarina (Protocolo ICMS 54/17) e São Paulo (Protocolo ICMS 36/09). (...) |
".
Art. 10.
O item 34.0 do Capítulo 20 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS ( LGL 2002\4829 )
passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido capítulo acrescido
do item 34.1 a seguir:
"
. |
|
|
|
|
|
|
34.0 |
20.034.00
|
3401.11.90
|
Sabões
de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 20.034.01 |
20.1 |
RJ |
24.80 |
34.1 |
20.034.01
|
3401.11.90
|
Lenços
umedecidos |
20.1 |
- |
56,55 |
".
Art. 11.
O âmbito de aplicação da substituição tributária 21.2 do Capítulo 21 da Parte 2
do Anexo XV do RICMS ( LGL 2002\4829 ) passa a vigorar com a seguinte redação:
"
21.
(...) |
Âmbito
de Aplicação da Substituição Tributária:(...) 21.2
Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS
198/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 198/09), Rio Grande do Sul (Protocolo
ICMS 198/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 39/09). (...) |
".
Art. 12.
O item 63.0 do Capítulo 21 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS ( LGL 2002\4829 )
passa a vigorar com a seguinte redação:
"
. |
|
|
|
|
|
63.0 |
21.063.00
|
8523.52.00
|
Cartões
inteligentes ("smart cards"),
exceto o item classificado no CEST 21.064.00 |
21.4 |
76,73 |
".
Art. 13.
O âmbito de aplicação da substituição tributária 24.1 do Capítulo 24 da Parte 2
do Anexo XV do RICMS ( LGL 2002\4829 ) passa a vigorar com a seguinte redação:
"
24.
(...) |
Âmbito
de Aplicação da Substituição Tributária:24.1 Interno e nas seguintes unidades
da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal,
Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará,
Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio
Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio
ICMS 118/17). |
".
Art. 14.
O item 20.0 do Capítulo 28 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS ( LGL 2002\4829 )
passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido capítulo acrescido
do item 20.1 a seguir:
"
. |
|
|
|
|
|
20.0 |
28.020.00
|
3401.11.90
|
Sabões
de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 20.034.01 |
28.1 |
28.40 |
20.1 |
28.020.01
|
3401.11.90
|
Lenços
umedecidos |
28.1 |
56,55 |
".
Art. 15.
Os itens 14 e 15 do Capítulo 3 da Parte 3 do Anexo XV do RICMS ( LGL 2002\4829
) passam a vigorar com a seguinte redação:
"
. |
|
|
|
14 |
17.021.00
|
0403 |
Iogurte
e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros,
exceto o item classificado no CEST 17.022.00 |
15 |
17.021.01
|
0403 |
Iogurte
e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros, exceto o
item classificado no CEST 17.022.00 |
".
Art. 16.
O item 15 do Capítulo 4 da Parte 3 do Anexo XV do RICMS ( LGL 2002\4829 ) passa
a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido capítulo acrescido do item
15.1 a seguir:
"
. |
|
|
|
15 |
17.083.00
0210.20.00 0210.99.00 |
1502 |
Carne
de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da
matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os
descritos no CEST 17.083.01 |
15.1 |
17.083.01
|
0210.20.00
|
Charque
e Jerked beef |
".
Art. 17.
O item 4 do Capítulo 5 da Parte 3 do Anexo XV do RICMS ( LGL 2002\4829 ) passa
a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido capítulo acrescido do item
4.1 a seguir:
"
. |
|
|
|
4 |
17.031.00
|
1905.90.90
|
Salgadinhos
diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 |
4.1 |
17.031.01
|
1905.90.90
|
Salgadinhos
diversos, derivados de farinha de trigo |
".
Art. 18.
Fica revogado o item 35.1 do Capítulo 20 da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento
do ICMS ( LGL 2002\4829 ) - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de
dezembro de 2002 ( LGL 2002\4829 ) .
Art. 19.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a
partir de 1º de maio de 2019, relativamente aos arts.
1º a 4º, 7º, 11 e 13;
II - a
partir de 1º de junho de 2019, relativamente ao art. 9º;
III - a
partir de 1º de julho de 2019, relativamente aos demais dispositivos.
Belo
Horizonte, aos 29 de abril de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da
Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
MEF_34472
REF_LEST MG