PORTARIA 832, DE 29 DE ABRIL DE 2019,
SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO - MEF34474 - LEST MG
Divulga
preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido
por substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos
de higiene pessoal e de toucador que especifica.
O
SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o
disposto no art. 19, I, "b", 1 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento
do ICMS (RICMS ( LGL 2002\4829 ) ), aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002 ( LGL 2002\4829 ) ,
RESOLVE:
Art. 1°
Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação (ICMS) devido a título de substituição tributária nas operações
com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, rotulados
com os números de autorização de funcionamento na ANVISA pertencentes às
empresas detentoras do registro das mercadoria que utilizem as marcas
especificadas no Anexo Único desta Portaria, o sujeito passivo por substituição
tributária deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final
(PMPF), expressos em reais por unidade de medida, constantes do referido Anexo.
§
1º. Na hipótese da mercadoria ser comercializada em
quantidade distinta daquela indicada na coluna "PMPF" constante do
Anexo Único, o valor da base de cálculo da substituição tributária será obtido
de forma proporcional multiplicando-se o peso ou volume líquido da mercadoria
pelo valor do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), por grama ou
mililitro.
§
2º. Na hipótese em que a unidade de medida especificada para a mercadoria for
"unid.", a base de cálculo da substituição tributária será o valor
previsto na coluna "PMPF".
Art. 2°
Nas hipóteses a seguir indicadas, não se aplica o disposto no art. 1º e o
imposto devido a título de substituição tributária será calculado utilizando-se
da base de cálculo estabelecida no art. 19, I, "b", 3, da Parte 1 do
Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS ( LGL 2002\4829 ) ), aprovado pelo Decreto
nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002 ( LGL 2002\4829 ) :
I
- na saída de cosmético, produto de perfumaria, artigo de higiene pessoal ou de
toucador, com âmbito de aplicação 20.1 e 20.3, do capítulo 20 da Parte 2 do
Anexo XV do RICMS ( LGL 2002\4829 ) , pertencente a
marca não relacionada no Anexo Único;
II
- tratando-se de operações interestaduais envolvendo:
a)
mercadorias de marcas relacionadas no Anexo Único, importadas ou com conteúdo
de importação superior a 40% (quarenta por cento), de acordo com os critérios
estabelecidos pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 2012 ( LGL 2012\10346
) , quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade
da Federação for igual ou superior a 63% (sessenta e três por cento) do PMPF;
b)
mercadorias de marcas relacionadas no Anexo Único, nacionais ou com conteúdo de
importação igual ou inferior a 40% (quarenta por cento), de acordo com os
critérios estabelecidos pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 2012, quando
o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da
Federação for igual ou superior a 68% (sessenta e oito por cento) do PMPF;
III
- tratando-se de operações internas envolvendo mercadorias de marcas
relacionadas no Anexo Único, quando o valor da operação própria do substituto
for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do PMPF.
Art. 3°
Fica revogada a Portaria SUTRI nº 710, de 29 de dezembro de 2017 ( LGL 2017\12553 ) .
Art. 4°
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de maio de 2019.
Superintendência
de Tributação, em Belo Horizonte, em 29 de abril de 2019; 231º da Inconfidência
Mineira e 198º da Independência do Brasil.
Marcelo Hipólito
Rodrigues
Superintendente de
Tributação
MEF_34474
REF_LEST MG