CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - HORÁRIO
EXTRAORDINÁRIO E HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO INCORPORADO - PRIMEIROS QUINZE DIAS DO
AUXÍLIO-DOENÇA - AUXÍLIO-ACIDENTE - AVISO PRÉVIO INDENIZADO -
SALÁRIO-MATERNIDADE - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE -
INCIDÊNCIAS - MEF34475 - LT
SOLUÇÃO DE CONSULTA
Nº 143, DE 28 DE MARÇO DE 2019
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO
E HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO INCORPORADO. PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA.
AUXÍLIO-ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAIS DE
INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE.
Valores recebidos por empregados a
título de terço constitucional de férias constituem hipótese de incidência das
contribuições sociais previdenciárias.
Por
constituir parcela não indenizatória, de caráter contra prestativo e salarial,
paga ao trabalhador em razão do seu exercício laboral em horário excedente ao
aprazado, em conformidade com a legislação trabalhista, o horário de trabalho
extraordinário, incorporado ou não ao salário, constitui hipótese de incidência
das contribuições sociais previdenciárias.
Durante os primeiros quinze dias
consecutivos ao do afastamento do trabalhador das suas atividades, por motivo
de doença, a empresa lhe pagará o seu salário integral, que não detém natureza
indenizatória, mas sim, constitui medida legal protetiva
do salário do trabalhador contra eventuais infortúnios que lhe impeçam o
exercício das suas atividades laborais. Constitui esse período, portanto,
hipótese de incidência das contribuições sociais previdenciárias.
O auxílio-acidente é concedido,
como indenização, ao segurado empregado, ao trabalhador avulso e ao segurado
especial, quando, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza, resulte sequela definitiva. Tem natureza indenizatória,
motivo pelo qual não constitui hipótese de incidência das contribuições sociais
previdenciárias.
O STJ, ao julgar o Recurso
Especial nº 1.230.957/RS, no âmbito da sistemática do art. 543-C do CPC,
afastou a incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre o aviso
prévio indenizado. Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002,
na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CRJ nº 485, de
2016, a RFB encontra-se vinculada ao referido entendimento.
Valores recebidos por empregados
a título de salário-maternidade constituem hipótese de incidência das contribuições
sociais previdenciárias.
Valores recebidos por empregados
a título de adicionais de insalubridade e de periculosidade são verbas de
natureza remuneratória, razão pela qual constituem hipótese de incidência das
contribuições sociais previdenciárias.
VINCULAÇÃO
À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 188, DE 27 DE JUNHO DE 2014. VINCULAÇÃO À
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 103, DE 2014. VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 126, de 2014. VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 249, DE 23 DE
MAIO DE 2017. VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 188, DE 27 DE JUNHO DE
2014.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: art. 7º, inciso XVI, da
Constituição Federal de 1988; art. 196 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; art.
22, inciso I, e art. 28, § 9º, ambos da Lei nº 8.212, de 1991; art. 60, § 3º, e
art. 86, ambos da Lei nº 8.213, de 1991; art. 19, inciso V, da Lei nº 10.522,
de 2002; art. 104 e art. 214, §§ 2º, 4º e 14, do Decreto nº 3.048, de 1999;
art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Portaria RFB nº 745, de
2018. Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016.
ASSUNTO : NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
REVISÃO DA DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA DOS MUNICÍPIOS. ECONTRO DE CONTAS.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
A Lei nº 13.485, de 2 de outubro
de 2017, dispõe sobre o parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional
relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos entes
federativos e sobre a revisão da dívida previdenciária dos Municípios pelo
Poder Executivo federal.
O encontro de contas para fins
de revisão da dívida previdenciária dos Municípios deve ocorrer nos limites do
art. 11da Lei nº 13.485, de 2017, e não se confunde com a compensação de
tributos na seara tributária, tampouco é suficiente para afastar a definição
das hipóteses de incidência das contribuições sociais previdenciárias.
COMPENSAÇÃO.
Não se reconhecem, com base no
art. 11 da Lei nº 13.485, de 2017, efeitos de alterar a incidência tributária
das contribuições previdenciárias, tampouco direito à restituição ou
compensação dos tributos correntes.
GFIP. PER/DCOMP. INEFICÁCIA PARCIAL.
Dúvidas da consulente, de
caráter operacional, quanto à forma de efetivação do encontro de contas
relacionado ao desconto das dívidas Previdenciárias dos Estados, Distrito
Federal e dos Municípios, fornecido por meio do art. 11 da Lei nº 13.485, de
2017, podem ser dirimidas por meio da Portaria RFB nº 754, de 21 de maio de
2018.
Ineficácia parcial do
questionamento com base no inciso VII do art. 18 da IN RFB 1.396, de 2013.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 11, Lei nº 13.485, de 2017, art. 19,
Lei nº 10.522, de 2002; art. 12, Decreto nº 9.568, de 2018, art. 3º, Portaria
Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; inciso VII do art. 18 da IN RFB nº 1.396, de
2013.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU, 02.04.2019)
BOLT7732---WIN/INTER
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