LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL - PERCENTUAL DE AJUSTE DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ANUAL -
BASE DE CÁLCULO - MEF34476 - BEAP
CONSULENTE : Prefeitura Municipal
CONSULTORAS : Regiane
Márcia dos Reis e Luana de Fátima Borges
1.
INTRODUÇÃO
A Prefeitura Municipal, através da Secretaria
Municipal de Finanças, usando de seu direito junto a esta Consultoria, com base
no vigente contrato de assessoria, solicita nosso parecer referente aos
controles de alteração do orçamento anual, em especial diante das disposições
previstas na LDO e LOA do município relativo ao tema.
A LDO - Lei 13.869/2018, em seu art. 29, especifica
que o limite de alteração orçamentária será de 25% da despesa fixada, senão
vejamos:
Art. 29: abertura de créditos
suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da
existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei
Federal nº 4.320, de 1964 e suas alterações, e da Constituição da República.
§ 1º A lei orçamentária conterá
autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite
de 25% (vinte e cinco por cento) da
despesa fixada.
Já a LOA - Lei 1960/2017, determina em seu art. 10,
que o limite de 25% será aplicado ao valor
total do orçamento atualizado em 1º de janeiro, e até o limite da dotação
consignada como reserva de contingência:
Para ajustes na programação orçamentária, fica o
Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às dotações dos orçamentos
contidos nesta Lei:
I - até o limite de 25% (vinte e
cinco cento) do valor total do Orçamento, atualizado para 1º de janeiro de
2018, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e
II - até o limite da dotação
consignada como Reserva de Contingência.
§ 1º Os recursos da Reserva de
Contingência serão destinados ao atendimento de riscos fiscais representados
por passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, bem
como para abertura de créditos adicionais para despesas não orçadas ou orçadas
a menor.
§ 2º A apuração do excesso de
arrecadação de que trata o art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64 será realizado em
cada fonte de recurso identificada nos orçamentos da Receita e da Despesa para
fins de abertura de créditos adicionais, conforme exigência contida no
parágrafo único do art. 8º e no inc. I do art. 50 da Lei Complementar Federal
nº 101, de 2000 e suas alterações.
§ 3º O controle da execução
orçamentária será realizado de forma a preservar o equilíbrio de caixa para cada
uma das fontes de recursos, conforme disposto no parágrafo único do art. 8º e
no inc. I do art. 50 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas
alterações.
Para tanto, argumenta que a
despesa fixada e o valor total do orçamento atualizado podem ser ou não do
mesmo valor, e ainda se agrava quando coloca a reserva de contingência no
contexto, pois não se sabe se isto é uma opção de escolha, ou se além de
atingir 25% poderá ser utilizada a reserva de contingência de forma
suplementar.
2. CONSIDERAÇÕES LEGAIS E TÉCNICAS
Inicialmente devemos observar
que a Lei de Diretrizes Orçamentárias, como bem define o nome, representa uma
diretriz, um norte de como deverá ser elaborada a Lei Orçamentária Anual,
portanto prevalece as definições posteriores constantes da LOA, e conforme
define o TCE/MG em suas consultas, o percentual de limite de realização de
crédito suplementar tem previsão na Lei Orçamentária Anual, e é este que deve
prevalecer, senão vejamos:
[Abertura
de créditos especiais. Indicação de existência de recursos financeiros] A
abertura de créditos suplementares depende da existência de recursos
disponíveis para ocorrer à despesa, além de ser precedida de exposição
justificativa. Entre os recursos que podem ser comprometidos para a abertura de
créditos suplementares, que se encontram enumerados no art. 43 da Lei nº
4.320/64, estão “os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei”. (...) alicerçado
nos princípios do planejamento e da transparência, respondo (...) que não pode
a Lei Orçamentária ou mesmo outro diploma legal no município, admitir a
abertura de créditos suplementares, sem indicar o percentual sobre a receita
orçada municipal, limitativo à suplementação de dotações orçamentárias
previstas no orçamento (Consulta nº 742472. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Sessão
do dia 07.05.2008).
[Alteração da lei de diretrizes orçamentárias e da
lei orçamentária anual. Limite percentual para a abertura de créditos
suplementares mediante remanejamento] (...) as realocações de recursos
decorrentes de remanejamentos de um órgão para outro ou de uma categoria de
programação para outra devem ser previamente autorizadas por lei específica,
nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição da República. E quanto aos
créditos suplementares oriundos de recursos provenientes de superávit
financeiro, excesso de arrecadação, operação de crédito ou anulação parcial ou
total de dotação orçamentária do mesmo órgão e mesma categoria de programação,
não existe vedação que os desautorize até
o limite estabelecido na própria lei orçamentária.
Se
tal limite esgotar-se antes do término do exercício, deverão ser solicitadas
novas autorizações ou a majoração do limite, verificando-se os reflexos de tais
medidas na lei de diretrizes orçamentárias (LDO) e no plano plurianual (PPA)
(Consulta n. 735383. Rel. Cons. Adriene Andrade.
Sessão do dia 25.7.2007).
Partindo desse pressuposto, a
base de cálculo do percentual definido deve ser o previsto na LOA, tendo como base
o valor total do orçamento vigente, atualizado na forma definida pela mesma, ao
percentual de 25%. Contudo a despesa fixada de que fala a LDO ao nosso ver é a
despesa fixada na LOA, que especifica como sendo o valor orçado atualizado, não
estando, portanto, incoerente uma com a outra.
Veja ainda, que o percentual previsto na LOA,
limita todos os créditos suplementares a 25% do total do orçamento atualizado,
então, em nenhuma hipótese poderá os créditos ultrapassar tal valor, sob pena
de responsabilidade do gestor; já o inciso II, em nosso entendimento vem
especificar as possibilidades de utilização do valor consignado na reserva de
contingencia para as finalidades previstas nos §§ 1º e 2º, mas dentro do limite
determinado no inciso I, não vendo a possibilidade de que o limite seja de 25%
mais a reserva de contingência.
Este é o nosso parecer, s. m. j.
BOCO9364---WIN
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