LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - PERCENTUAL DE AJUSTE DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ANUAL - BASE DE CÁLCULO - MEF34476 - BEAP

 

 

CONSULENTE    : Prefeitura Municipal

CONSULTORAS : Regiane Márcia dos Reis e Luana de Fátima Borges

 

 

                1. INTRODUÇÃO

                A Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Finanças, usando de seu direito junto a esta Consultoria, com base no vigente contrato de assessoria, solicita nosso parecer referente aos controles de alteração do orçamento anual, em especial diante das disposições previstas na LDO e LOA do município relativo ao tema.

                A LDO - Lei 13.869/2018, em seu art. 29, especifica que o limite de alteração orçamentária será de 25% da despesa fixada, senão vejamos:

 

                Art. 29: abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e suas alterações, e da Constituição da República.

                § 1º A lei orçamentária conterá autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da despesa fixada.

 

                Já a LOA - Lei 1960/2017, determina em seu art. 10, que o limite de 25% será aplicado ao valor total do orçamento atualizado em 1º de janeiro, e até o limite da dotação consignada como reserva de contingência:

                Para ajustes na programação orçamentária, fica o Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às dotações dos orçamentos contidos nesta Lei:

 

                I - até o limite de 25% (vinte e cinco cento) do valor total do Orçamento, atualizado para 1º de janeiro de 2018, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e

                II - até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência.

                § 1º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de riscos fiscais representados por passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, bem como para abertura de créditos adicionais para despesas não orçadas ou orçadas a menor.

                § 2º A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64 será realizado em cada fonte de recurso identificada nos orçamentos da Receita e da Despesa para fins de abertura de créditos adicionais, conforme exigência contida no parágrafo único do art. 8º e no inc. I do art. 50 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações.

                § 3º O controle da execução orçamentária será realizado de forma a preservar o equilíbrio de caixa para cada uma das fontes de recursos, conforme disposto no parágrafo único do art. 8º e no inc. I do art. 50 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações.

 

                Para tanto, argumenta que a despesa fixada e o valor total do orçamento atualizado podem ser ou não do mesmo valor, e ainda se agrava quando coloca a reserva de contingência no contexto, pois não se sabe se isto é uma opção de escolha, ou se além de atingir 25% poderá ser utilizada a reserva de contingência de forma suplementar.

 

 

                2. CONSIDERAÇÕES LEGAIS E TÉCNICAS

                Inicialmente devemos observar que a Lei de Diretrizes Orçamentárias, como bem define o nome, representa uma diretriz, um norte de como deverá ser elaborada a Lei Orçamentária Anual, portanto prevalece as definições posteriores constantes da LOA, e conforme define o TCE/MG em suas consultas, o percentual de limite de realização de crédito suplementar tem previsão na Lei Orçamentária Anual, e é este que deve prevalecer, senão vejamos:

 

                [Abertura de créditos especiais. Indicação de existência de recursos financeiros] A abertura de créditos suplementares depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa, além de ser precedida de exposição justificativa. Entre os recursos que podem ser comprometidos para a abertura de créditos suplementares, que se encontram enumerados no art. 43 da Lei nº 4.320/64, estão “os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei”. (...) alicerçado nos princípios do planejamento e da transparência, respondo (...) que não pode a Lei Orçamentária ou mesmo outro diploma legal no município, admitir a abertura de créditos suplementares, sem indicar o percentual sobre a receita orçada municipal, limitativo à suplementação de dotações orçamentárias previstas no orçamento (Consulta nº 742472. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Sessão do dia 07.05.2008).

 

[Alteração da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual. Limite percentual para a abertura de créditos suplementares mediante remanejamento] (...) as realocações de recursos decorrentes de remanejamentos de um órgão para outro ou de uma categoria de programação para outra devem ser previamente autorizadas por lei específica, nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição da República. E quanto aos créditos suplementares oriundos de recursos provenientes de superávit financeiro, excesso de arrecadação, operação de crédito ou anulação parcial ou total de dotação orçamentária do mesmo órgão e mesma categoria de programação, não existe vedação que os desautorize até o limite estabelecido na própria lei orçamentária.

                Se tal limite esgotar-se antes do término do exercício, deverão ser solicitadas novas autorizações ou a majoração do limite, verificando-se os reflexos de tais medidas na lei de diretrizes orçamentárias (LDO) e no plano plurianual (PPA) (Consulta n. 735383. Rel. Cons. Adriene Andrade. Sessão do dia 25.7.2007).

 

                Partindo desse pressuposto, a base de cálculo do percentual definido deve ser o previsto na LOA, tendo como base o valor total do orçamento vigente, atualizado na forma definida pela mesma, ao percentual de 25%. Contudo a despesa fixada de que fala a LDO ao nosso ver é a despesa fixada na LOA, que especifica como sendo o valor orçado atualizado, não estando, portanto, incoerente uma com a outra.

                Veja  ainda, que o percentual previsto na LOA, limita todos os créditos suplementares a 25% do total do orçamento atualizado, então, em nenhuma hipótese poderá os créditos ultrapassar tal valor, sob pena de responsabilidade do gestor; já o inciso II, em nosso entendimento vem especificar as possibilidades de utilização do valor consignado na reserva de contingencia para as finalidades previstas nos §§ 1º e 2º, mas dentro do limite determinado no inciso I, não vendo a possibilidade de que o limite seja de 25% mais a reserva de contingência.

                Este é o nosso parecer, s. m. j.

 

 

BOCO9364---WIN

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