ICMS - BENEFÍCIO FISCAL -
CONVÊNIO ICMS 190/2017 - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF34477 - LEST MG
Consulta
nº : 015/2019
PTA
nº : 45.000015754-22
Consulente
nº : Claro S.A.
Origem : Belo Horizonte - MG
E M E N T A
ICMS
- BENEFÍCIO FISCAL - CONVÊNIO ICMS 190/2017 - Com base no parágrafo único da cláusula terceira
do Convênio ICMS 190/2017 c/c Resolução CONFAZ nº 04/2018, foram incluídos no
Anexo I do Decreto nº 47.394, de 26 de março de 2018, os itens 783 e 784, que tratam
do incentivo fiscal à cultura previsto na Lei nº 17.615/2008 e no Decreto nº
44.866/2008.
EXPOSIÇÃO
A Consulente apura o ICMS pela
sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal, informada no
cadastro estadual, a prestação de serviço de telefonia móvel celular (CNAE
6120-5/01).
Informa que é patrocinadora de
diversos projetos culturais em Minas Gerais e que, após as publicações da Lei
Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190, de 15 de
dezembro de 2017, sente-se insegura em relação à manutenção desses patrocínios
e, também, em relação ao patrocínio de novos projetos culturais em Minas
Gerais.
Aduz que, em Minas Gerais,
usufrui dos benefícios fiscais previstos na Lei Estadual de Incentivo à Cultura
e que estranhou o fato de a referida lei não ter sido publicada na “relação de
atos normativos” a que se refere a cláusula terceira do Convênio ICMS 190/2017.
Assevera que, diferentemente de
Minas Gerais, os outros Estados estão “convalidando” suas respectivas “leis de
incentivo à cultura”, de acordo com as orientações previstas no Convênio ICMS
190/2017.
Ressalta que Minas Gerais não
inseriu o Decreto nº 47.394, de 26 de março de 2018, a Lei nº 17.615, de 4 de
julho de 2008 e o Decreto nº 44.866, de 1º de agosto de 2008, que dispunham
sobre a concessão de incentivo fiscal com o objetivo de estimular a realização
de projetos culturais no Estado.
Relata que diante dessa
situação, entrou em contato com a AF BH-1, via e-mail, solicitando maiores
esclarecimentos sobre este assunto e transcreve parte da resposta obtida.
Esclarece que possui projetos
culturais neste Estado pendentes de pagamento e que pretende patrocinar outros
projetos, desde que sanadas suas dúvidas sobre este assunto, a fim de evitar
possíveis autuações fiscais referentes aos valores de ICMS que já foram ou
ainda serão abatidos em razão de seus patrocínios em Minas Gerais.
Com dúvida sobre a aplicação da
legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA
1. É correto o entendimento no sentido
de que o art. 3º da Lei nº 17.615/2008 e o art. 2º do Decreto nº 44.866/2008
não estão sujeitos às regras do Convênio ICMS 190/2017, uma vez que o mecanismo
de incentivo à cultura previsto nessas normas não tem natureza de benefício
fiscal?
2. É correto afirmar que a Lei
nº 17.615/2008 e o Decreto nº 44.866/2008 estão em pleno vigor e produzindo
seus regulares efeitos por prazo indeterminado, sendo dispensada a convalidação
desses atos normativos, bem como dos atos concessivos deles decorrentes?
3. É correto afirmar que a
Consulente poderá proceder regularmente aos pagamentos relativos aos projetos
culturais aprovados nos termos da Lei nº 17.615/2008, regulamentada pelo
Decreto nº 44.866/2008, deduzindo do ICMS a pagar o percentual autorizado nas referidas
normas, bem como incentivar novos projetos culturais que venham a ser aprovados
pelo Estado de Minas Gerais?
RESPOSTA
1 a 3) Conforme Decreto nº
47.495, de 25 de setembro de 2018, com base no parágrafo único da cláusula
terceira do Convênio ICMS 190/2017 c/c Resolução CONFAZ nº 04/2018, foram
incluídos no Anexo I do Decreto nº 47.394, de 26 de março de 2018, os itens 783
e 784, que tratam do incentivo fiscal à cultura previsto na Lei nº 17.615/2008
e no Decreto nº 44.866/2008, de modo a cumprir o procedimento para a remissão
de que trata a cláusula oitava do Convênio ICMS 190/2017.
Ressalte-se, ainda, que a Lei nº
17.615/2008 foi revogada pela Lei nº 22.944/2018, com efeitos a partir de
02.03.2018, e o Decreto nº 44.866/2008 foi revogado pelo Decreto nº
47.427/2018, com efeitos a partir de 19.06.2018.
Relativamente ao Incentivo
Fiscal à Cultura regulamentado pelo Decreto nº 47.427/2018, a Resolução nº
5.232, de 17 de janeiro de 2019, estabeleceu a data limite de sua eficácia,
vale dizer, a data a partir da qual fica vedado ao contribuinte incentivador
apoiar financeiramente projeto artístico-cultural com recursos a serem
deduzidos do saldo devedor do ICMS apurado no período, conforme se segue:
Art.
1º A data limite de eficácia do Incentivo Fiscal à Cultura - IFC - a que se
refere o Capítulo V do Decreto nº 47.427, de 18 de junho de 2018, será:
I -
31 de dezembro de 2032, para o estabelecimento do contribuinte incen- tivador com atividade
principal de indústria ou agroindústria;
II -
31 de dezembro de 2025, para o estabelecimento do contribuinte incentivador com
atividade principal de importação e revenda da mercadoria por ele importada;
III -
31 de dezembro de 2022, para o estabelecimento do contribuinte incentivador com
atividade principal de comércio, desde que não enquadrado no inciso anterior,
bem como com atividade principal de distribuição de energia elétrica;
IV -
31 de dezembro de 2018, para o estabelecimento do contribuinte incentivador
cuja atividade principal não se enquadre nos incisos anteriores.
Portanto,
no caso da Consulente, a data limite está estabelecida para 31 de dezembro de
2018, o que não prejudica a execução do projeto cultural cujo repasse do valor
financeiro do incentivo ao empreendedor cultural tenha ocorrido até a referida
data, consoante § 2º do art. 1º retrotranscrito.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF,
30 de janeiro de 2019.
Alberto Sobrinho
Neto
Assessor
Divisão de
Orientação Tributária
Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de
Orientação Tributária
Ricardo Wagner
Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de
Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz
Oliveira de Souza
Diretor de
Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito
Rodrigues
Superintendente
de Tributação
BOLE10735---WIN/INTER
REF_LEST MG