ICMS - BENEFÍCIO FISCAL - CONVÊNIO ICMS 190/2017 - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF34477 - LEST MG

 

 

Consulta nº     : 015/2019

PTA nº            : 45.000015754-22

Consulente nº : Claro S.A.

Origem          : Belo Horizonte - MG

 

E M E N T A

 

                ICMS - BENEFÍCIO FISCAL - CONVÊNIO ICMS 190/2017 - Com base no parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 190/2017 c/c Resolução CONFAZ nº 04/2018, foram incluídos no Anexo I do Decreto nº 47.394, de 26 de março de 2018, os itens 783 e 784, que tratam do incentivo fiscal à cultura previsto na Lei nº 17.615/2008 e no Decreto nº 44.866/2008.

 

                EXPOSIÇÃO

                A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal, informada no cadastro estadual, a prestação de serviço de telefonia móvel celular (CNAE 6120-5/01).

                Informa que é patrocinadora de diversos projetos culturais em Minas Gerais e que, após as publicações da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, sente-se insegura em relação à manutenção desses patrocínios e, também, em relação ao patrocínio de novos projetos culturais em Minas Gerais.

                Aduz que, em Minas Gerais, usufrui dos benefícios fiscais previstos na Lei Estadual de Incentivo à Cultura e que estranhou o fato de a referida lei não ter sido publicada na “relação de atos normativos” a que se refere a cláusula terceira do Convênio ICMS 190/2017.

                Assevera que, diferentemente de Minas Gerais, os outros Estados estão “convalidando” suas respectivas “leis de incentivo à cultura”, de acordo com as orientações previstas no Convênio ICMS 190/2017.

                Ressalta que Minas Gerais não inseriu o Decreto nº 47.394, de 26 de março de 2018, a Lei nº 17.615, de 4 de julho de 2008 e o Decreto nº 44.866, de 1º de agosto de 2008, que dispunham sobre a concessão de incentivo fiscal com o objetivo de estimular a realização de projetos culturais no Estado.

                Relata que diante dessa situação, entrou em contato com a AF BH-1, via e-mail, solicitando maiores esclarecimentos sobre este assunto e transcreve parte da resposta obtida.

                Esclarece que possui projetos culturais neste Estado pendentes de pagamento e que pretende patrocinar outros projetos, desde que sanadas suas dúvidas sobre este assunto, a fim de evitar possíveis autuações fiscais referentes aos valores de ICMS que já foram ou ainda serão abatidos em razão de seus patrocínios em Minas Gerais.

                Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA

                1. É correto o entendimento no sentido de que o art. 3º da Lei nº 17.615/2008 e o art. 2º do Decreto nº 44.866/2008 não estão sujeitos às regras do Convênio ICMS 190/2017, uma vez que o mecanismo de incentivo à cultura previsto nessas normas não tem natureza de benefício fiscal?

                2. É correto afirmar que a Lei nº 17.615/2008 e o Decreto nº 44.866/2008 estão em pleno vigor e produzindo seus regulares efeitos por prazo indeterminado, sendo dispensada a convalidação desses atos normativos, bem como dos atos concessivos deles decorrentes?

                3. É correto afirmar que a Consulente poderá proceder regularmente aos pagamentos relativos aos projetos culturais aprovados nos termos da Lei nº 17.615/2008, regulamentada pelo Decreto nº 44.866/2008, deduzindo do ICMS a pagar o percentual autorizado nas referidas normas, bem como incentivar novos projetos culturais que venham a ser aprovados pelo Estado de Minas Gerais?

 

                RESPOSTA

                1 a 3) Conforme Decreto nº 47.495, de 25 de setembro de 2018, com base no parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 190/2017 c/c Resolução CONFAZ nº 04/2018, foram incluídos no Anexo I do Decreto nº 47.394, de 26 de março de 2018, os itens 783 e 784, que tratam do incentivo fiscal à cultura previsto na Lei nº 17.615/2008 e no Decreto nº 44.866/2008, de modo a cumprir o procedimento para a remissão de que trata a cláusula oitava do Convênio ICMS 190/2017.

                Ressalte-se, ainda, que a Lei nº 17.615/2008 foi revogada pela Lei nº 22.944/2018, com efeitos a partir de 02.03.2018, e o Decreto nº 44.866/2008 foi revogado pelo Decreto nº 47.427/2018, com efeitos a partir de 19.06.2018.

                Relativamente ao Incentivo Fiscal à Cultura regulamentado pelo Decreto nº 47.427/2018, a Resolução nº 5.232, de 17 de janeiro de 2019, estabeleceu a data limite de sua eficácia, vale dizer, a data a partir da qual fica vedado ao contribuinte incentivador apoiar financeiramente projeto artístico-cultural com recursos a serem deduzidos do saldo devedor do ICMS apurado no período, conforme se segue:

 

                Art. 1º A data limite de eficácia do Incentivo Fiscal à Cultura - IFC - a que se refere o Capítulo V do Decreto nº 47.427, de 18 de junho de 2018, será:

                I - 31 de dezembro de 2032, para o estabelecimento do contribuinte incen- tivador com atividade principal de indústria ou agroindústria;

                II - 31 de dezembro de 2025, para o estabelecimento do contribuinte incentivador com atividade principal de importação e revenda da mercadoria por ele importada;

                III - 31 de dezembro de 2022, para o estabelecimento do contribuinte incentivador com atividade principal de comércio, desde que não enquadrado no inciso anterior, bem como com atividade principal de distribuição de energia elétrica;

                IV - 31 de dezembro de 2018, para o estabelecimento do contribuinte incentivador cuja atividade principal não se enquadre nos incisos anteriores.

 

                Portanto, no caso da Consulente, a data limite está estabelecida para 31 de dezembro de 2018, o que não prejudica a execução do projeto cultural cujo repasse do valor financeiro do incentivo ao empreendedor cultural tenha ocorrido até a referida data, consoante § 2º do art. 1º retrotranscrito.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de janeiro de 2019.

 

Alberto Sobrinho Neto

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Nilson Moreira

Assessor Revisor

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

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