PROTOCOLOS ICMS Nºs 2 A
4, 6, 8, 10, 12 E 13/2019 - MEF34482 - LEST MG
PROTOCOLO
ICMS Nº 2, DE 8 DE ABRIL DE 2019.
Dispõe sobre a
exclusão do Estado da Bahia e altera o PROTOCOLO ICMS Nº 09/09 que dispõe sobre
a instituição da Comissão Nacional para Apuração de Irregularidades (CNAI) em
equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF, em Programa Aplicativo Fiscal -
PAF-ECF e em bobina de papel térmico para uso em ECF.
Os
Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Minas Gerais, Pará,
Paraíba, Piauí, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo, Sergipe e Tocantins,
neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da
Fazenda, Finanças e de Receita, considerando o disposto nos arts.
102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1966,
considerando ainda o disposto no Convênio ICMS 137/06, de 15 de dezembro de
2006, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira. Fica o Estado da
Bahia excluído do PROTOCOLO ICMS Nº 09/09, de 3 de abril de 2009.
Cláusula segunda. Fica alterada a
cláusula décima quinta-D do PROTOCOLO ICMS Nº 09/09, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Cláusula décima quinta-D. Este
PROTOCOLO não se aplica aos Estados da Bahia, Goiás, Rio Grande do Norte e
Roraima.".
Cláusula terceira. Este PROTOCOLO entra
em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
____________________
PROTOCOLO
ICMS Nº 3, DE 8 DE ABRIL DE 2019.
Dispõe sobre a
exclusão do Estado de Santa Catarina do PROTOCOLO ICMS Nº 17/85, que dispõe
sobre a sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica,
diodos e aparelhos de iluminação.
Os
Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás,
Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco,
Piauí, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul,
Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito
Federal, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda,
Economia, Finanças, Receita ou Tributação, considerando o disposto nos art. 102
e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e
no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1966, considerando
ainda o disposto no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolvem
celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira. Fica o Estado de
Santa Catarina excluído do PROTOCOLO ICMS Nº 17/85, de 25 de julho de 1985.
Cláusula terceira. Este PROTOCOLO entra
em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir de 1º de maio de 2019.
____________________
PROTOCOLO ICMS Nº 4, DE 8 DE ABRIL
DE 2019.
Dispõe sobre a exclusão do Estado de Santa Catarina e
altera o PROTOCOLO ICMS Nº 196/09, que dispõe sobre a sobre a substituição
tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou
adorno.
Os Estados do Amapá, Espírito
Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa
Catarina, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda,
considerando o disposto nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de
13 de setembro de 1966, considerando ainda o disposto no Convênio ICMS 142/18,
de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte
P R OT O C O LO
Cláusula primeira. Fica o Estado de Santa Catarina excluído do
PROTOCOLO ICMS Nº 196/09, de 11 de dezembro de 2009.
Cláusula segunda. Fica alterado o caput da cláusula primeira do PROTOCOLO ICMS Nº 196/09, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira. Nas operações
interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva
classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul /
Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado do Amapá, Minas Gerais,
Paraná, Rio de Janeiro ou ao Estado do Rio Grande do Sul, fica atribuída ao
estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição
tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo
às operações subsequentes.".
Cláusula terceira. Este PROTOCOLO entra em vigor na data da sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de
maio de 2019.
____________________
PROTOCOLO ICMS Nº 5, DE 8 DE ABRIL
DE 2019.
Revoga o PROTOCOLO ICMS Nº 116/12 que dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento,
bricolagem ou adorno.
Os Estados de Santa Catarina e
São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de
Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 a 199
do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no
art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e o disposto no
Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira. Fica revogado o PROTOCOLO ICMS Nº 116/12, de 03
de setembro de 2012.
Cláusula segunda. Este PROTOCOLO entra em vigor na data da sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de
maio de 2019.
____________________
PROTOCOLO ICMS Nº 6, DE 8 DE ABRIL
DE 2019.
Dispõe sobre a exclusão do Estado de Santa Catarina e
altera o PROTOCOLO ICMS Nº 199/09, que dispõe sobre a sobre a substituição
tributária nas operações com artigos de papelaria.
Os Estados de Minas Gerais,
Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato
representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o
disposto nos art. 102 a 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro
de 1996, e o disposto no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018,
resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira. Fica o Estado de Santa Catarina excluído do
PROTOCOLO ICMS Nº 199/09, de 11 de dezembro de 2009.
Cláusula segunda. Fica alterado o caput da cláusula primeira do PROTOCOLO ICMS Nº 199/09, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as
mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na
Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado -
NCM/SH, destinadas aos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro ou Rio
Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento
remetente,
na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações
subsequentes.".
Cláusula terceira. Este PROTOCOLO entra em vigor na data da sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de
maio de 2019.
____________________
PROTOCOLO ICMS Nº 8, DE 8 DE ABRIL
DE 2019.
Dispõe sobre a exclusão do Estado de Santa Catarina e
altera o PROTOCOLO ICMS Nº 198/09, que dispõe sobre a sobre a substituição
tributária nas operações com materiais elétricos.
Os Estados de Minas Gerais,
Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato
representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o
disposto nos art. 102 a 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro
de 1996, e o disposto no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolvem
celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira. Fica o Estado de Santa Catarina excluído do
PROTOCOLO ICMS Nº 198/09, de 11 de dezembro de 2009.
Cláusula segunda. Fica alterado o caput da cláusula primeira do PROTOCOLO ICMS Nº 198/09, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira. Nas operações
interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva
classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul /
Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados de Minas Gerais, Paraná,
Rio de Janeiro ou Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento
remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às
operações subsequentes.".
Cláusula terceira. Este PROTOCOLO entra em vigor na data da sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de
maio de 2019.
____________________
PROTOCOLO ICMS Nº 10, DE 8 DE
ABRIL DE 2019.
Dispõe sobre a exclusão do Estado de Santa Catarina e
altera o PROTOCOLO ICMS Nº 193/09, que dispõe sobre a sobre a substituição
tributária nas operações com ferramentas.
Os Estados de Alagoas, Minas
Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato
representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o
disposto nos art. 102 a 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro
de 1996, e o disposto no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018,
resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira. Fica o Estado de Santa Catarina excluído do
PROTOCOLO ICMS Nº 193/09, de 11 de dezembro de 2009.
Cláusula segunda. Fica alterado o caput da cláusula primeira do PROTOCOLO ICMS Nº 193/09, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira. Nas operações
interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva
classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul /
Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados Alagoas, Minas Gerais,
Paraná, Rio Grande do Sul ou Rio de Janeiro, fica atribuída ao estabelecimento
remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações
subsequentes.".
Cláusula terceira. Este PROTOCOLO entra em vigor na data da sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de
maio de 2019.
____________________
PROTOCOLO ICMS Nº 12, DE 8 DE
ABRIL DE 2019.
Dispõe sobre a exclusão do Estado do Espírito Santo e
altera o PROTOCOLO ICMS Nº 54/17, que dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos
relacionados no Anexo XIX do Convênio ICMS 52/17, que dispõe sobre as normas
gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de
antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações
subsequentes, instituídos por convênios ou PROTOCOLOS firmados entres os
Estados e o Distrito Federal.
Os Estados de Alagoas, Amapá,
Espírito Santo, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina e o Distrito Federal, neste
ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita,
considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts.
102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art.
13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006 e no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018,
resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira. Fica o Estado do Espírito Santo excluído do
PROTOCOLO ICMS Nº 54/17, de 29 de dezembro de 2017.
Clausula segunda. Ficam alterados os dispositivos a seguir
indicados do PROTOCOLO ICMS Nº 54/17, que passam a vigorar com as seguintes
redações:
I - a ementa:
"Dispõe
sobre a substituição tributária nas operações com produtos de perfumaria e de
higiene pessoal e cosméticos relacionados no Anexo XIX do Convênio ICMS 142/18,
que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de
recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS)
com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações
subsequentes."
II - o caput da cláusula primeira:
"Cláusula primeira. Os Estados de
Alagoas, Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Pará, Paraná, Pernambuco,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina e o Distrito Federal, nos
termos deste PROTOCOLO e do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018,
acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações
interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XIX do referido
convênio, com exceção ao Código Especificador da Substituição Tributária - CEST
20.064.00.";
III - o caput da cláusula segunda:
"Cláusula segunda. Além do disposto na cláusula nona do Convênio ICMS
142/18, as disposições deste PROTOCOLO não se aplicam às operações
interestaduais:".
“Cláusula terceira. Este PROTOCOLO entra
em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua
publicação.
____________________
PROTOCOLO ICMS Nº 13, DE 8 DE
ABRIL DE 2019.
Dispõe sobre a adesão do Estado do Ceará e altera o
PROTOCOLO ICMS Nº 29/11, que dispõe sobre o transporte interno e interestadual
de bens entre estabelecimentos da Tecnologia Bancária S.A.
Os Estados do Acre, Alagoas,
Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso,
Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de
Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa
Catarina, São Paulo e Sergipe e o Distrito Federal, neste ato representados por
seus Secretários de Fazendas, Economia, Finanças e Tributação, e tendo em vista
o disposto nos arts. 102 a 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira. Fica o Estado do Ceará incluído nas disposições
do PROTOCOLO ICMS Nº 29/11, de 13 de abril de 2011.
Cláusula segunda. Fica alterado o caput da cláusula primeira do PROTOCOLO ICMS Nº 29/11, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira. Ficam os
estabelecimentos da Tecnologia Bancária S/A nos Estados do Acre, Alagoas,
Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso,
Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de
Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa
Catarina, São Paulo e Sergipe e o Distrito Federal, autorizados, em
substituição à nota fiscal modelo 1 ou 1-A, ou da nota fiscal avulsa, a
utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM / Guia de Remessa
de Material - GRM para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus
estabelecimentos, de bens pertencentes ao seu ativo e de materiais de uso ou
consumo.".
Cláusula terceira. Este PROTOCOLO entra em vigor na data da sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de
maio de 2019.
(DOU,
11.04.2019)
BOLE10731---WIN/INTER
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