PROTOCOLOS ICMS Nºs 2 A 4, 6, 8, 10, 12 E 13/2019 - MEF34482 - LEST MG

 

 

PROTOCOLO ICMS Nº 2, DE 8 DE ABRIL DE 2019.

 

Dispõe sobre a exclusão do Estado da Bahia e altera o PROTOCOLO ICMS Nº 09/09 que dispõe sobre a instituição da Comissão Nacional para Apuração de Irregularidades (CNAI) em equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF, em Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF e em bobina de papel térmico para uso em ECF.

 

                Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, Finanças e de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1966, considerando ainda o disposto no Convênio ICMS 137/06, de 15 de dezembro de 2006, resolvem celebrar o seguinte

 

P R O T O C O L O

 

                Cláusula primeira. Fica o Estado da Bahia excluído do PROTOCOLO ICMS Nº 09/09, de 3 de abril de 2009.

                Cláusula segunda. Fica alterada a cláusula décima quinta-D do PROTOCOLO ICMS Nº 09/09, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                "Cláusula décima quinta-D. Este PROTOCOLO não se aplica aos Estados da Bahia, Goiás, Rio Grande do Norte e Roraima.".

 

                Cláusula terceira. Este PROTOCOLO entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

 

____________________

 

PROTOCOLO ICMS Nº 3, DE 8 DE ABRIL DE 2019.

 

Dispõe sobre a exclusão do Estado de Santa Catarina do PROTOCOLO ICMS Nº 17/85, que dispõe sobre a sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica, diodos e aparelhos de iluminação.

 

                Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Economia, Finanças, Receita ou Tributação, considerando o disposto nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1966, considerando ainda o disposto no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

 

P R O T O C O L O

 

                Cláusula primeira. Fica o Estado de Santa Catarina excluído do PROTOCOLO ICMS Nº 17/85, de 25 de julho de 1985.

                Cláusula terceira. Este PROTOCOLO entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2019.

____________________

 

 

PROTOCOLO ICMS Nº 4, DE 8 DE ABRIL DE 2019.

 

Dispõe sobre a exclusão do Estado de Santa Catarina e altera o PROTOCOLO ICMS Nº 196/09, que dispõe sobre a sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

 

                Os Estados do Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1966, considerando ainda o disposto no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

 

P R OT O C O LO

 

                Cláusula primeira. Fica o Estado de Santa Catarina excluído do PROTOCOLO ICMS Nº 196/09, de 11 de dezembro de 2009.

                Cláusula segunda. Fica alterado o caput da cláusula primeira do PROTOCOLO ICMS Nº 196/09, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                "Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado do Amapá, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro ou ao Estado do Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.".

 

                Cláusula terceira. Este PROTOCOLO entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2019.

 

____________________

 

 

PROTOCOLO ICMS Nº 5, DE 8 DE ABRIL DE 2019.

 

Revoga o PROTOCOLO ICMS Nº 116/12 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

 

                Os Estados de Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 a 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e o disposto no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

 

P R O T O C O L O

 

                Cláusula primeira. Fica revogado o PROTOCOLO ICMS Nº 116/12, de 03 de setembro de 2012.

                Cláusula segunda. Este PROTOCOLO entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2019.

 

____________________

 

 

PROTOCOLO ICMS Nº 6, DE 8 DE ABRIL DE 2019.

 

Dispõe sobre a exclusão do Estado de Santa Catarina e altera o PROTOCOLO ICMS Nº 199/09, que dispõe sobre a sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.

 

                Os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos art. 102 a 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e o disposto no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

 

                Cláusula primeira. Fica o Estado de Santa Catarina excluído do PROTOCOLO ICMS Nº 199/09, de 11 de dezembro de 2009.

                Cláusula segunda. Fica alterado o caput da cláusula primeira do PROTOCOLO ICMS Nº 199/09, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                "Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro ou Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento

remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.".

                Cláusula terceira. Este PROTOCOLO entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2019.

 

____________________

 

 

PROTOCOLO ICMS Nº 8, DE 8 DE ABRIL DE 2019.

 

Dispõe sobre a exclusão do Estado de Santa Catarina e altera o PROTOCOLO ICMS Nº 198/09, que dispõe sobre a sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.

 

                Os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos art. 102 a 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e o disposto no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

 

P R O T O C O L O

 

                Cláusula primeira. Fica o Estado de Santa Catarina excluído do PROTOCOLO ICMS Nº 198/09, de 11 de dezembro de 2009.

                Cláusula segunda. Fica alterado o caput da cláusula primeira do PROTOCOLO ICMS Nº 198/09, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                "Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro ou Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.".

 

                Cláusula terceira. Este PROTOCOLO entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2019.

 

____________________

 

PROTOCOLO ICMS Nº 10, DE 8 DE ABRIL DE 2019.

 

Dispõe sobre a exclusão do Estado de Santa Catarina e altera o PROTOCOLO ICMS Nº 193/09, que dispõe sobre a sobre a substituição tributária nas operações com ferramentas.

                Os Estados de Alagoas, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos art. 102 a 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e o disposto no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

 

P R O T O C O L O

 

                Cláusula primeira. Fica o Estado de Santa Catarina excluído do PROTOCOLO ICMS Nº 193/09, de 11 de dezembro de 2009.

                Cláusula segunda. Fica alterado o caput da cláusula primeira do PROTOCOLO ICMS Nº 193/09, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                "Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados Alagoas, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul ou Rio de Janeiro, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.".

 

                Cláusula terceira. Este PROTOCOLO entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2019.

 

____________________

 

PROTOCOLO ICMS Nº 12, DE 8 DE ABRIL DE 2019.

 

Dispõe sobre a exclusão do Estado do Espírito Santo e altera o PROTOCOLO ICMS Nº 54/17, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos relacionados no Anexo XIX do Convênio ICMS 52/17, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou PROTOCOLOS firmados entres os Estados e o Distrito Federal.

 

                Os Estados de Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

 

P R O T O C O L O

 

                Cláusula primeira. Fica o Estado do Espírito Santo excluído do PROTOCOLO ICMS Nº 54/17, de 29 de dezembro de 2017.

                Clausula segunda. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do PROTOCOLO ICMS Nº 54/17, que passam a vigorar com as seguintes redações:

                I - a ementa:

 

                "Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos relacionados no Anexo XIX do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes."

 

                II - o caput da cláusula primeira:

 

                "Cláusula primeira. Os Estados de Alagoas, Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina e o Distrito Federal, nos termos deste PROTOCOLO e do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XIX do referido convênio, com exceção ao Código Especificador da Substituição Tributária - CEST 20.064.00.";

 

                III - o caput da cláusula segunda:

               

"Cláusula segunda. Além do disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 142/18, as disposições deste PROTOCOLO não se aplicam às operações interestaduais:".

 

                                Cláusula terceira. Este PROTOCOLO entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

 

____________________

 

PROTOCOLO ICMS Nº 13, DE 8 DE ABRIL DE 2019.

 

Dispõe sobre a adesão do Estado do Ceará e altera o PROTOCOLO ICMS Nº 29/11, que dispõe sobre o transporte interno e interestadual de bens entre estabelecimentos da Tecnologia Bancária S.A.

 

                Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe e o Distrito Federal, neste ato representados por seus Secretários de Fazendas, Economia, Finanças e Tributação, e tendo em vista o disposto nos arts. 102 a 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

 

P R O T O C O L O

 

                Cláusula primeira. Fica o Estado do Ceará incluído nas disposições do PROTOCOLO ICMS Nº 29/11, de 13 de abril de 2011.

                Cláusula segunda. Fica alterado o caput da cláusula primeira do PROTOCOLO ICMS Nº 29/11, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                "Cláusula primeira. Ficam os estabelecimentos da Tecnologia Bancária S/A nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe e o Distrito Federal, autorizados, em substituição à nota fiscal modelo 1 ou 1-A, ou da nota fiscal avulsa, a utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM / Guia de Remessa de Material - GRM para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bens pertencentes ao seu ativo e de materiais de uso ou consumo.".

 

                Cláusula terceira. Este PROTOCOLO entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2019.

 

(DOU, 11.04.2019)

 

BOLE10731---WIN/INTER

REF_LEST