PROCESSO
CIVIL E AMBIENTAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ORDEM URBANÍSTICA - LOTEAMENTO RURAL
CLANDESTINO - ILEGALIDADES E IRREGULARIDADES DEMONSTRADAS - OMISSÃO DO PODER
PÚBLICO MUNICIPAL - MEF34484 - BEAP
RECURSO ESPECIAL Nº 1.410.698 - MG
(2013/0346260-3)
Relator : Ministro
HUMBERTO MARTINS
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ORDEM URBANÍSTICA. LOTEAMENTO RURAL CLANDESTINO. ILEGALIDADES E IRREGULARIDADES
DEMONSTRADAS. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. DANO AO MEIO AMBIENTE
CONFIGURADO. DANO MORAL COLETIVO.
1. Recurso
especial em que se discute a ocorrência de dano moral coletivo em razão de dano
ambiental decorrente de parcelamento irregular do solo urbanístico, que, além
de invadir Área de Preservação Ambiental Permanente, submeteu os moradores da
região a condições precárias de sobrevivência.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem determinou as
medidas específicas para reparar e prevenir os danos ambientais, mediante a
regularização do loteamento, mas negou provimento ao pedido de ressarcimento de
dano moral coletivo.
3. A reparação ambiental deve ser plena. A
condenação a recuperar a área danificada não afasta o dever de indenizar,
alcançando o dano moral coletivo e o dano residual. Nesse sentido: REsp 1.180.078/MG, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 28.02.2012.
4. "O dano moral coletivo,
assim entendido o que é transindividual e atinge uma
classe específica ou não de pessoas, é passível de comprovação pela presença de
prejuízo à imagem e à moral coletiva dos indivíduos enquanto síntese das
individualidades percebidas como segmento, derivado de uma mesma relação
jurídica-base. (...) O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação
de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na
esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos" (REsp 1.057.274/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 01.12.2009, DJe 26.02.2010.).
5. No caso, o dano moral
coletivo surge diretamente da ofensa ao direito ao meio ambiente equilibrado.
Em determinadas hipóteses, reconhece-se que o dano moral decorre da simples
violação do bem jurídico tutelado, sendo configurado pela ofensa aos valores da
pessoa humana. Prescinde-se, no caso, da dor ou padecimento (que são
consequência ou resultado da violação). Nesse sentido: REsp
1.245.550/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 16.04.2015.
Recurso especial provido.
(STJ, 2ª T., DJe, 30.06.2015)
BOCO9369---WIN/INTER
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