CONSTRUÇÃO IMOBILIÁRIA - VENDA DE UNIDADES HABITACIONAIS PRONTAS - PAGAMENTO UNIFICADO DE TRIBUTOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - PMCMV - DISPENSA DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA E DE CONSTITUIÇÃO DE PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO - MEF34493 - AD

 

 

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 61, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019

 

ASSUNTO : NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

 

                CONSTRUÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES HABITACIONAIS PRONTAS. PAGAMENTO UNIFICADO DE TRIBUTOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV). DISPENSA DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA E DE CONSTITUIÇÃO DE PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO.

                A empresa que constrói unidades habitacionais para vendê-las prontas no pelo valor de até cem mil reais, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), pode optar pelo pagamento unificado de tributos com alíquota reduzida de 1% (um por cento) da receita mensal, auferida pelo contrato de alienação, sendo dispensável a realização da incorporação imobiliária e a constituição do patrimônio de afetação.

                O direito ao referido pagamento unificado de tributos aplicável à empresa que construa unidades habitacionais para vendê-las prontas no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) se expirou em 31 de dezembro de 2018.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.024, de 2009, art. 2º, caput e § 7º; IN RFB nº 1.435, de 2013, Capítulo II.

 

ASSUNTO : NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

 

                INEFICÁCIA PARCIAL.

                Não produz efeito a consulta que tem por objeto a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, XIV.

 

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 

 

(DOU, 11.03.2019)

 

BOAD9954---WIN/INTER

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