CONSTRUÇÃO
IMOBILIÁRIA - VENDA DE UNIDADES HABITACIONAIS PRONTAS - PAGAMENTO UNIFICADO DE
TRIBUTOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - PMCMV - DISPENSA DE
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA E DE CONSTITUIÇÃO DE PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO - MEF34493
- AD
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 61, DE 28
DE FEVEREIRO DE 2019
ASSUNTO
: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
CONSTRUÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES HABITACIONAIS PRONTAS. PAGAMENTO
UNIFICADO DE TRIBUTOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV). DISPENSA
DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA E DE CONSTITUIÇÃO DE PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO.
A empresa que constrói unidades
habitacionais para vendê-las prontas no pelo valor de até cem mil reais, no
âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), pode optar pelo pagamento
unificado de tributos com alíquota reduzida de 1% (um por cento) da receita
mensal, auferida pelo contrato de alienação, sendo dispensável a realização da
incorporação imobiliária e a constituição do patrimônio de afetação.
O direito ao referido pagamento
unificado de tributos aplicável à empresa que construa unidades habitacionais
para vendê-las prontas no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) se
expirou em 31 de dezembro de 2018.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.024, de 2009, art. 2º, caput e §
7º; IN RFB nº 1.435, de 2013, Capítulo II.
ASSUNTO : NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não
produz efeito a consulta que tem por objeto a prestação de assessoria jurídica
ou contábil-fiscal pela RFB.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, art.
18, XIV.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU, 11.03.2019)
BOAD9954---WIN/INTER
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