LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - APURAÇÃO DOS GASTOS COM SAÚDE PARA CÔMPUTO DO LIMITE CONSTITUCIONAL - PARÂMETROS ADOTADOS PELO TCE/MG - MEF34494 - BEAP

 

 

CONSULENTE  : Prefeitura Municipal

CONSULTORA : Regiane Márcia dos Reis

 

                1. INTRODUÇÃO

                a) A Diretoria de Planejamento Econômico e Financeiro da Prefeitura Municipal solicitou a esta Consultoria a emissão de parecer técnico conclusivo acerca do cômputo de gastos com saúde para fins de apuração do percentual mínimo constitucional, considerando se as classificações orçamentárias da despesa, previstas no orçamento municipal estruturado para o exercício financeiro de 2019 na subfunção 122 - Administração Geral, estão coerentes com a legislação pertinente ao tema, bem como aos entendimentos emanados do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

                b) Esclarece que a solicitação decorre do estudo emitido pelo TCE/MG no processo de prestação de contas do exercício financeiro de 2016 que indica a exclusão de despesas consideradas não afetas à saúde, classificadas na subfunção 122 - Administração Geral - Função 10 - Saúde, no valor de R$ 91.304,50, conforme relatório técnico remetido a esta Consultoria, diante do que questionou se a citada subfunção deveria estar vinculada à função 04.

                c) O estudo ora apresentado se baseou nos documentos apresentados pela Diretoria de Planejamento Econômico e Financeiro, em especial o relatório técnico das contas do município para o exercício financeiro de 2016 elaborado pela equipe técnica do TCE/MG e Quadros de Detalhamento da Despesa do Orçamento previsto para o exercício financeiro de 2019.

 

                2. FUNDAMENTAÇÃO:

                2.1. ANÁLISE DA APURAÇÃO DOS GASTOS COM SAÚDE NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016:

                a) A Diretoria apresentou a esta consultoria cópia do relatório técnico elaborado pelo TCE/MG para subsidiar a emissão do parecer prévio das contas do exercício financeiro de 2016.

                b) Especificamente à fl. 18 do documento, consta a informação de que foram glosadas “despesas não afetas à saúde” contabilizadas sob a subfunção 122 - Administração Geral, no valor de R$91.304,50, sendo que nas considerações à fl. 19, não foi apresentado qualquer detalhamento acerca do tipo de despesa e motivos para sua glosa.

                c) Isso porque a glosa de despesas não afetas à saúde, em geral, não tem relação direta com a codificação contábil utilizada, e sim com o histórico da despesa, ou seja, o valor indicado certamente se refere a empenhos específicos cuja análise técnica entendeu que, apesar de empenhados nas dotações e fontes de recursos afetas à saúde, não se relacionam a despesas passíveis de cômputo e, portanto, são consideradas como “não afetas”.

                d) Assim, frente à ausência de considerações no corpo do relatório técnico detalhando as despesas e/ou empenhos glosados e, caso constatado que nos anexos ao relatório do TCE/MG não foi apresentada qualquer outra informação sobre os motivos da desconsideração do valor indicado, caberia questionamento junto ao órgão de fiscalização para que esclarecesse a ocorrência e assim permitisse o amplo contraditório e a ampla defesa, em especial por ter ocasionado a redução do percentual aplicado, ainda que mantido o cumprimento do mínimo constitucional.

 

                2.2. Adequação das despesas na Função 10 - saúde - subfunção 122 no Orçamento do exercício financeiro de 2019:

                a) O “Comunicado SICOM 14/2018” do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE/MG apresentou aos jurisdicionados a atualização dos parâmetros utilizados na geração automática dos dados concernentes aos itens que compõem o escopo de análise dos processos das prestações de contas de 2017 e seguintes.

                b) De forma geral, o documento apresenta esclarecimentos sobre os critérios que serão adotados para formalizar a análise das prestações de contas municipais, visando assim, facilitar o entendimento de possíveis irregularidades e a apresentação de defesa na abertura de vista dos processos de prestação de contas formalizados por aquela Corte de Contas.

                c) Assim, os critérios definidos no Comunicado servem de parâmetro para a consolidação das informações orçamentárias e financeiras dos municípios que serão posteriormente retratadas na prestação de contas.

                d) Dito isso, somos de parecer que o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD elaborado para o exercício financeiro de 2019 atende os parâmetros de análise definidos pelo SICOM para apuração dos gastos com saúde, uma vez que a subfunção 122 - Administração Geral, desde que retrate despesas afetas à área da saúde, deve constar vinculada à Função 10 - saúde, conforme se extrai do Comunicado SICOM 14/2018:

 

                4 - Saúde

                Os parâmetros utilizados no Sicom para o cálculo automático do índice de aplicação nas ações e serviços públicos de saúde, relativamente ao mínimo constitucional e à demonstração da aplicação do resíduo previsto no art. 25 da Lei Complementar n° 141/2012, sem prejuízo da posterior análise técnica, são os seguintes:

                - Função  10 - Saúde

                - Subfunções  122 - Administração Geral ...”

 

                3. CONCLUSÃO E PARECER FINAL

                a) Pelo exposto, somos parecer que, para a análise da glosa formalizada pelo TCE/MG na prestação de contas do exercício financeiro de 2016, de despesas da saúde contabilizadas na subfunção 122 - Administração Geral, torna-se necessário a verificação de informações que não constam das considerações do relatório, uma vez que a indicação “despesas não afetas à saúde” se relaciona ao histórico da despesa e não à codificação contábil utilizada.

                b) Recomendamos que a Diretoria verifique se nos autos do processo de prestação de contas do Exercício financeiro de 2016, especialmente nos anexos ao relatório técnico, constam informações sobre quais os empenhos foram objeto de exclusão do valor apurado nos gastos com saúde para que assim seja possível promover a análise dos motivos da glosa e quais as medidas que podem ser adotadas para que a ocorrência não se repita nos exercícios futuros.

                c) As despesas da Função 10 - saúde, computadas na subfunção 122 são, conforme comunicado SICOM 14/2018, passíveis de cômputo nos gastos com saúde e, portanto, a codificação correspondente utilizada no orçamento proposto para o exercício financeiro de 2019 atende os parâmetros aceitos pela Corte de Contas para apuração do percentual de gastos correlatos à área.

                Este é o nosso parecer, s. m. j.

 

BOCO9365---WIN

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