LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA -
APURAÇÃO DOS GASTOS COM SAÚDE PARA CÔMPUTO DO LIMITE CONSTITUCIONAL -
PARÂMETROS ADOTADOS PELO TCE/MG - MEF34494 - BEAP
CONSULENTE : Prefeitura Municipal
CONSULTORA : Regiane
Márcia dos Reis
1.
INTRODUÇÃO
a) A Diretoria de Planejamento Econômico e Financeiro
da Prefeitura Municipal solicitou a esta Consultoria a emissão de parecer
técnico conclusivo acerca do cômputo de gastos com saúde para fins de apuração
do percentual mínimo constitucional, considerando se as classificações orçamentárias
da despesa, previstas no orçamento municipal estruturado para o exercício
financeiro de 2019 na subfunção 122 - Administração Geral, estão coerentes com
a legislação pertinente ao tema, bem como aos entendimentos emanados do
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
b) Esclarece que a solicitação decorre do estudo
emitido pelo TCE/MG no processo de prestação de contas do exercício financeiro
de 2016 que indica a exclusão de despesas consideradas não afetas à saúde,
classificadas na subfunção 122 - Administração Geral - Função 10 - Saúde, no
valor de R$ 91.304,50, conforme relatório técnico remetido a esta Consultoria,
diante do que questionou se a citada subfunção deveria estar vinculada à função
04.
c) O estudo ora apresentado se baseou nos documentos
apresentados pela Diretoria de Planejamento Econômico e Financeiro, em especial
o relatório técnico das contas do município para o exercício financeiro de 2016
elaborado pela equipe técnica do TCE/MG e Quadros de Detalhamento da Despesa do
Orçamento previsto para o exercício financeiro de 2019.
2.
FUNDAMENTAÇÃO:
2.1.
ANÁLISE DA APURAÇÃO DOS GASTOS COM SAÚDE NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016:
a) A Diretoria apresentou a esta consultoria cópia do
relatório técnico elaborado pelo TCE/MG para subsidiar a emissão do parecer
prévio das contas do exercício financeiro de 2016.
b) Especificamente à fl. 18 do documento, consta a
informação de que foram glosadas “despesas não afetas à saúde” contabilizadas
sob a subfunção 122 - Administração Geral, no valor de R$91.304,50, sendo que
nas considerações à fl. 19, não foi apresentado qualquer detalhamento acerca do
tipo de despesa e motivos para sua glosa.
c) Isso porque a glosa de despesas não afetas à
saúde, em geral, não tem relação direta com a codificação contábil utilizada, e
sim com o histórico da despesa, ou seja, o valor indicado certamente se refere
a empenhos específicos cuja análise técnica entendeu que, apesar de empenhados
nas dotações e fontes de recursos afetas à saúde, não se relacionam a despesas
passíveis de cômputo e, portanto, são consideradas como “não afetas”.
d) Assim, frente à ausência de considerações no corpo
do relatório técnico detalhando as despesas e/ou empenhos glosados e, caso
constatado que nos anexos ao relatório do TCE/MG não foi apresentada qualquer
outra informação sobre os motivos da desconsideração do valor indicado, caberia
questionamento junto ao órgão de fiscalização para que esclarecesse a
ocorrência e assim permitisse o amplo contraditório e a ampla defesa, em especial
por ter ocasionado a redução do percentual aplicado, ainda que mantido o
cumprimento do mínimo constitucional.
2.2. Adequação
das despesas na Função 10 - saúde - subfunção 122 no Orçamento do exercício
financeiro de 2019:
a) O “Comunicado SICOM 14/2018” do Tribunal de Contas
do Estado de Minas Gerais - TCE/MG apresentou aos jurisdicionados a atualização
dos parâmetros utilizados na geração automática dos dados concernentes aos
itens que compõem o escopo de análise dos processos das prestações de contas de
2017 e seguintes.
b) De forma geral, o documento apresenta
esclarecimentos sobre os critérios que serão adotados para formalizar a análise
das prestações de contas municipais, visando assim, facilitar o entendimento de
possíveis irregularidades e a apresentação de defesa na abertura de vista dos
processos de prestação de contas formalizados por aquela Corte de Contas.
c) Assim, os critérios definidos no Comunicado servem
de parâmetro para a consolidação das informações orçamentárias e financeiras
dos municípios que serão posteriormente retratadas na prestação de contas.
d) Dito isso, somos de parecer que o Quadro de
Detalhamento da Despesa - QDD elaborado para o exercício financeiro de 2019
atende os parâmetros de análise definidos pelo SICOM para apuração dos gastos
com saúde, uma vez que a subfunção 122 - Administração Geral, desde que retrate
despesas afetas à área da saúde, deve constar vinculada à Função 10 - saúde,
conforme se extrai do Comunicado SICOM 14/2018:
4 - Saúde
Os parâmetros utilizados no Sicom para o cálculo automático do índice de aplicação nas
ações e serviços públicos de saúde, relativamente ao mínimo constitucional e à
demonstração da aplicação do resíduo previsto no art. 25 da Lei Complementar n°
141/2012, sem prejuízo da posterior análise técnica, são os seguintes:
- Função 10 - Saúde
- Subfunções 122 - Administração Geral ...”
3.
CONCLUSÃO E PARECER FINAL
a) Pelo exposto, somos parecer que, para a análise da
glosa formalizada pelo TCE/MG na prestação de contas do exercício financeiro de
2016, de despesas da saúde contabilizadas na subfunção 122 - Administração
Geral, torna-se necessário a verificação de informações que não constam das
considerações do relatório, uma vez que a indicação “despesas não afetas à
saúde” se relaciona ao histórico da despesa e não à codificação contábil
utilizada.
b) Recomendamos que a Diretoria verifique se nos
autos do processo de prestação de contas do Exercício financeiro de 2016,
especialmente nos anexos ao relatório técnico, constam informações sobre quais
os empenhos foram objeto de exclusão do valor apurado nos gastos com saúde para
que assim seja possível promover a análise dos motivos da glosa e quais as
medidas que podem ser adotadas para que a ocorrência não se repita nos
exercícios futuros.
c) As despesas da Função 10 - saúde, computadas na
subfunção 122 são, conforme comunicado SICOM 14/2018, passíveis de cômputo nos
gastos com saúde e, portanto, a codificação correspondente utilizada no
orçamento proposto para o exercício financeiro de 2019 atende os parâmetros
aceitos pela Corte de Contas para apuração do percentual de gastos correlatos à
área.
Este é o nosso parecer, s. m. j.
BOCO9365---WIN
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