REFLEXOS DA NOVA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO DO SIMPLES NACIONAL NA CARGA TRIBUTÁRIA: UMA ANÁLISE DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LC Nº 155/2016 E LEI ESTADUAL Nº 11.031/2017 PARA AS EMPRESAS COMERCIAIS NO ESTADO DA PARAÍBA - MEF34495 - IR

 

 


MATHEUS DE FARIAS AIRES *

JOSÉ ELINILTON CRUZ DE MENEZES **

MAMADOU DIENG ***

SIDNEY SOARES DE TOLEDO ****

 

 


                1. INTRODUÇÃO

                A carga tributária é o montante dos recursos financeiros recolhidos em forma de tributos com o objetivo de dar suporte ao Poder Público para que este possa financiar suas atividades e alcançar seus objetivos. Além do impacto direto, há que se considerarem, também, os gastos administrativos com o gerenciamento e o controle das atividades tributárias (OLIVEIRA, 2011). Zanluca (2007) acrescenta que os tributos brasileiros representam grande parcela dos custos das empresas, senão a maior.

                Devido a esse estudo ter como foco de análise a carga tributária das empresas optantes pelo Simples Nacional, é importante mencionar que esse regime está regulamentado na LC nº 123/2006, ou ‘Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas’, a qual estabelece normas gerais, no âmbito dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, quanto à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições das micros e pequenas empresas. Esse regime reúne seis tributos federais: Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), Programa de Integração Social (PIS) e INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) Patronal; um no âmbito estadual: o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); e um no municipal: o Imposto sobre Serviço (ISS) (FABRETTI, 2007).

                Dada à relevância econômica desse tributo tanto para o estado quanto para as empresas optantes desse regime tributário, estudos têm investigado as mudanças provocadas pelo Simples Nacional no mercado de micro e pequenas empresas (DOS SANTOS, 2017). Também, PINHEIRO et al. (2016) avaliaram o Simples Nacional como forma de crescimento empresarial. Porém, os estudos não têm dado ênfase aos reflexos decorrentes das alterações da legislação do Simples Nacional em consonância às leis estaduais.

                Tendo em vista que o Simples Nacional sofreu recentes modificações de sua sistemática de cálculo, visando aperfeiçoar a aplicação do princípio constitucional da progressividade, esse trabalho tem como norteamento maior o estudo dos reflexos na carga tributária a partir de janeiro de 2018 das empresas do comércio paraibano optantes por esse regime. Dentre as modificações promovidas pela Lei Complementar nº 155/2016, destacam-se a redução do número de anexos, a contração do escalonamento por faixas de faturamento de cada anexo e, por fim, a nova fórmula de cálculo, a qual utiliza de uma alíquota nominal para após os cálculos encontrar a alíquota efetiva do Simples Nacional.

                Advindo da alteração na sistemática de cálculo ocorrida pela Lei Complementar nº 155/2016 na Lei Complementar nº 123/2006, o presente estudo traz a seguinte problemática de pesquisa: Quais os reflexos tributários decorrentes das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 155/2016 em consonância com a Lei Estadual de nº 11.031/2017 para as empresas do comércio paraibano optantes pelo Simples Nacional?

                Quanto ao objetivo geral deste artigo, tem-se que essa pesquisa procurou analisar o impacto tributário decorrente da Lei Complementar nº 155/2016 e da Lei Estadual nº 11.031/2017 para as empresas do comércio paraibano enquadradas no Simples Nacional. Como objetivos específicos, destacam-se os seguintes: demonstrar em valores monetários e em percentual os reflexos tributários expostos a partir das alterações propostas pela Lei Complementar nº 155/2016 e da Lei Estadual nº 11.031/2017, assim como ele busca apresentar de forma clara as referidas alterações para os usuários interessados no setor estudado, além de observar a aplicabilidade do princípio da progressividade defendido pela nova sistemática de cálculo do Simples Nacional.

                O estudo justifica-se por ser embasado no fato que, de acordo com a Secretaria de Receita de Estado da Paraíba, do total de inscrições estaduais ativas no Estado da Paraíba (121.514), 79,71% (96.859) são optantes pelo Simples Nacional, e dentro deste número, o quantitativo de 68.939, equivalente a 71,17% (SER, 2018), representam o número de empresas que possuem a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) - código responsável por classificar as atividades comerciais a nível nacional; principal código que designa o setor de comércio como atuação basilar, seção G, de acordo com a Comissão Nacional de Classificação (Concla). Assim sendo, fica nítido o expressivo volume de empresários e demais stakeholder atingidos com o presente estudo, ao passo que a análise da carga tributária repercute de forma direta na arrecadação de tributos, além de refletir na formação de preço dos itens comercializados.

                Além deste capítulo, que se refere à introdução, a qual apresentou, contextualizou, objetivou e por fim justificou de forma breve o tema abordado, a pesquisa é ainda composta pela fundamentação teórica, que é subdividida em cinco tópicos, a saber: o Simples Nacional e sua evolução legislativa; em seguida, a Lei Complementar nº 123/2006 acompanhada das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 155/2016; logo após, apresenta-se um tópico do ICMS Paraibano; e finaliza com a análise dos estudos correlatos ao tema. Dando continuidade, no capítulo subsequente, estão expostos os procedimentos metodológicos que nortearam o desenvolvimento do artigo, seguido dos resultados obtidos na pesquisa, que imediatamente após têm-se as considerações finais da pesquisa. Por fim são apresentadas as referências que alicerçaram a execução e consolidação desse artigo.

 

                2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

                2.1 Simples Nacional e sua evolução legislativa

                O conceito conciso sobre o Simples Nacional é abarcado pela própria lei que o instituiu, a Lei Complementar nº 123, de 2006, que o define como um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido aplicável às microempresas e às empresas de pequeno porte a partir de 1º de janeiro de 2007.

                Para melhor entender esse regime simplificado, será necessário observar os principais acontecimentos legais aos quais evoluíram no decorrer do tempo e resultaram no atual e conhecido regime do Simples Nacional. O primeiro instrumento legal a estabelecer tratamento especial às empresas com menor participação no mercado foi a Lei nº 7.256, do ano de 1984. De acordo Silva (2008), essa foi a lei de maior relevância sobre o tema em período antecessor à Constituição Cidadã; ela abarcou assuntos administrativos, tributários, trabalhistas e previdenciários sobre as microempresas.

                Naylor (2015) afirma que o Simples Nacional surgiu de fato da necessidade de o sistema tributário nacional tornar eficazes os princípios expostos no Art. 170, inciso IX e o Art. 179 da Constituição Federal oriundos da Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003. Desse modo, esses trechos constitucionais seguem transcritos a seguir:

 

                Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...)

                IX - Tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

                Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

 

                Em momento posterior à promulgação da Constituição Federal, ficou instituída a Lei 8.864, de 1994, reforçando tratamentos diferenciados nos campos administrativos, fiscais, trabalhistas, previdenciários e de desenvolvimento empresarial (SARFATI, 2013). Entretanto, foi somente em 1996 com a Lei nº 9.317 que houve um marco relevante no viés tributário para as microempresas e empresas de pequeno porte, visto que tal ordenamento alicerçou o recolhimento em documento único de arrecadação dos tributos federais, por meio do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno porte, fato este que essa lei ficou conhecida como Simples Federal. Em 1999, ficou instituído o Estatuto das Micro e Pequenas Empresas (MPEs), referenciado na Constituição Federal, por meio da Lei de nº 9.841 (SILVA & LIMIRO, 2007).

                Mas foi em 2006 o ano da criação da Lei Complementar de nº 123, a qual conforme expressa seu Art. 1º, foi responsável por estabelecer as normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser  dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, ficando revogadas a Lei nº 9.317, de 1996, e a Lei nº 9841, de 1999. A Lei Complementar nº 123/2006 sofreu diversas alterações, sendo a última destas a Lei Complementar nº 155/2016, responsável pela modificação da forma de cálculo dos tributos envolvidos no Simples Nacional, que, devido à importância das duas leis complementares para essa pesquisa, serão apresentadas de forma mais detalhadas nos tópicos a seguir.

 

                2.2 Lei Complementar nº 123/2006

                Conforme informado no parágrafo anterior, a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, estabeleceu as normas gerais a respeito do tratamento especial preconizado na Constituição para as micro e pequenas empresas. Não obstante, a referida norma legal ficou conhecida com a Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas ou ainda a Lei do Simples Nacional.

                De acordo com Gomes (2017), ao optar pelo regime instituído na Lei Complementar nº 123/2006, a empresa obtém, entre outras vantagens, a possibilidade de recolher praticamente todos os seus tributos em um único documento, calculado sobre sua receita bruta. Ainda para o mesmo autor, o principal objetivo desta Lei é fomentar o desenvolvimento de micros e de pequenas

empresas, ou seja, fazer com que tenham um regime jurídico simplificado e favorecido, buscando desonerar e garantir menos burocracia e também menor carga tributária em relação aos impostos da União, estados, Distrito Federal e municípios (GOMES, 2017).

                Para melhor esclarecer quais tributos o autor menciona, segue a listagem taxativa dos 8 (oito) tributos envolvidos no Simples Nacional de acordo com o Art. 13º da Lei: Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ); Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); Contribuição para o PIS/Pasep; Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); e, a Contribuição Patronal Previdenciária (CPP).

                Assim sendo, o regime não instituiu nenhum novo tributo, apenas determinou, relativamente aos referidos e já existentes tributos, a aplicação de alíquotas limites por faixa de receita bruta, a serem aplicadas na tributação dos micros e pequenos empresários que optarem por esse tratamento tributário diferenciado. O Simples Nacional não corresponde, portanto, à definição de “tributo único federal” tanto afirmada por Silva (2008).

 

                2.3 Alterações promovidas pela Lei Complementar nº 155/2016

                Entre as alterações ocorridas na Lei Complementar nº 123/2006, a que mais promoveu modificações na sistemática de cálculo do Simples Nacional foi a Lei Complementar de nº 155/2016. Ela teve como vigência inicial das modificações no tocante à sistemática de cálculo o dia 1º de janeiro de 2018, e que as alterações determinadas por esse ordenamento legal embasam o principal objeto de estudo dessa pesquisa, voltada para o setor de comércio localizado no território paraibano.

                É importante mencionar que antes da Lei Complementar nº 155/2016, a Lei Complementar nº 123/2006 possuía 6 (seis) anexos, com os quais as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes poderiam se enquadrar para fins de pagamento do Simples Nacional de acordo com atividade que desenvolviam, ou seja, comércio, indústria e/ou serviços. Pelo fato de que cada um desses anexos era desdobrado em 20 (vinte) faixas de faturamento, faixas essas que eram determinadas a partir do montante da receita bruta acumulada dos últimos 12 (doze) meses ou quando se trata de empresas em início de atividades, que ainda não possua 12 meses de receita, deve-se encontrar a média das receitas existentes e em seguida multiplicar por 12; ao encontrar a alíquota pertencente à devida faixa, bastava efetuar a multiplicação desta alíquota pela receita bruta mensal. Como o foco dessa pesquisa é o setor de comércio, então segue abaixo a Tabela 1, que detalha o anexo I da Lei nº 123/2006 com vigência até 31 de dezembro de 2017:

 

Tabela 1 - Anexo I da LC 123/2006. Vigência até 31.12.2017 Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas do Comércio:

 

Receita Bruta (RBT12)

ALÍQUOTA

IRPJ

CSLL

COFINS

PIS

CPP

ICMS

Até 180.000,00

4,00%

0,00%

0,00% %

0,00%

0,00%

2,75%

1,25

De 180.000,01 a 360.000,00

5,47%

0,00%

0,00%

0,86%

0,00%

2,75%

1,86%

De 360.000,01 a 540.000,00

6,84%

0,27%

0,31%

0,95%

0,23%

2,75%

2,33%

De 540.000,01 a 720.000,00

7,54%

0,35%

0,35%

1,04%

0,25%

2,99%

2,56%

De 720.000,01 a 900.000,00

7,60%

0,35%

0,35%

1,05%

0,25%

3,02%

2,58%

De 900.000,01 a 1.080.000,00

8,28%

0,38%

0,38%

1,15%

0,27%

3,28%

2,82%

De 1.080.000,01 a 1.260.000,00

8,36%

0,39%

0,39%

1,16%

0,28%

3,30%

2,84%

De 1.260.000,01 a 1.440.000,00

8,45%

0,39%

0,39%

1,17%

0,28%

3,35%

2,87%

De 1.440.000,01 a 1.620.000,00

9,03%

0,42%

0,42%

1,25%

0,30%

3,57%

3,07%

De 1.620.000,01 a 1.800.000,00

9,12%

0,43%

0,43%

1,26%

0,30%

3,60%

3,10%

De 1.800.000,01 a 1.980.000,00

9,95%

0,46%

0,46%

1,38%

0,33%

3,94%

3,38%

De 1.980.000,01 a 2.160.000,00

10,04%

0,46%

0,46%

1,39%

0,33%

3,99%

3,41%

De 2.160.000,01 a 2.340.000,00

10,13%

0,47%

0,47%

1,40%

0,33%

4,01%

3,45%

De 2.340.000,01 a 2.520.000,00

10,23%

0,47%

0,47%

1,42%

0,34%

4,05%

3,48%

De 2.520.000,01 a 2.700.000,00

10,32%

0,48%

0,48%

1,43%

0,34%

4,08%

3,51%

De 2.700.000,01 a 2.880.000,00

11,23%

0,52%

0,52%

1,56%

0,37%

4,44%

3,82%

De 2.880.000,01 a 3.060.000,00

11,32%

0,52%

0,52%

1,57%

0,37%

4,49%

3,85%

De 3.060.000,01 a 3.240.000,00

11,42%

0,53%

0,53%

1,58%

0,38%

4,52%

3,88%

De 3.240.000,01 a 3.420.000,00

11,51%

0,53%

0,53%

1,60%

0,38%

4,56%

3,91%

De 3.420.000,01 a 3.600.000,00

11,61%

0,54%

0,54%

1,60%

0,38%

4,60%

3,95%

 

Fonte: Receita Federal - Lei Complementar nº 123/2006 CGSN versão consolidada

                Entretanto, a partir de 1º de janeiro de 2018, as alterações promovidas pela Lei Complementar de nº 155/2016 entraram em vigor e estabeleceu como nova sistemática de cálculo as seguintes principais alterações: I) O que antes eram 6 (seis) anexos, passou depois da vigência da nova lei a ser apenas 5 (cinco), sendo desdobrado as atividade englobadas no último anexo para os anexo III e o V; II) Como já exposto, cada anexo possuíam 20 (vinte) faixas de faturamento, as quais foram reduzidas a 6 (seis) escalonamentos de faturamento; e III) Necessidade de encontrar a alíquota efetiva por meio de uma fórmula encontrada pela multiplicação da receita bruta acumulada dos últimos 12 (meses) pela alíquota nominal, subtraída da parcela a deduzir e dividido pela receita bruta acumulada dos últimos 12 (meses) - representada algebricamente a seguir a partir da seguinte fórmula:

 

Alíquota Efetiva = (RBT12 x Alíquota Nominal) – Parcela a Deduzir

                               RBT12

 

                De posse de todos os dados necessários para se calcular a alíquota efetiva, basta aplicar a fórmula para encontrar o valor do Simples Nacional devido da competência em referência. A seguir, na Tabela 2, segue a tabela a qual deve ser utilizada para encontrar a alíquota efetiva do Simples Nacional para as atividades englobadas no Anexo I com vigência a partir de 1º.1.2018.

 

Tabela 2 - Anexo I. Vigência a partir 01.01.2018 Alíquotas do Simples Nacional - Receitas do Comércio:

 

Faixa

Receita Bruta (RBT12)

Alíquota

Valor a Deduzir (em R$)

1a Faixa

Até 180.000,00

4,00%

-

2a Faixa

De 180.000,01 a 360.000,00

7,30%

5.940,00

3a Faixa

De 360.000,01 a 720.000,00

9,50%

13.860,00

4a Faixa

De 720.000,01 a 1.800.000,00

10,70%

22.500,00

5a Faixa

De 1.800.000,01 a 3.600.000,00

14,30%

87.300,00

6a Faixa

De 3.600.000,01 a 4.800.000,00

19,00%

378.000,00

 

Fonte: Receita Federal - Lei Complementar nº 123/2006 CGSN versão consolidada

 

                Por fim, após detectar a alíquota efetiva do Simples Nacional, conforme supracitado, cabe analisar a distribuição desta entre os tributos envolvidos nesse regime, ficando a cargo da Tabela 3, que segue logo abaixo, evidenciar essa partilha a partir de 1º de janeiro de 2018:

 

Tabela 3 - Anexo I da LC 123/2006. Vigência a partir de 01.01.2018 Partilha do Simples Nacional - Receitas do Comércio:

 

Faixa

IRPJ

CSLL

Cofins

PIS

CPP

ICMS

1a Faixa

5,50%

3,50%

12,74%

2,76%

41,50%

34,00%

2a Faixa

5,50%

3,50%

12,74%

2,76%

41,50%

34,00%

3a Faixa

5,50%

3,50%

12,74%

2,76%

42,00%

33,50%

4a Faixa

5,50%

3,50%

12,74%

2,76%

42,00%

33,50%

5a Faixa

5,50%

3,50%

12,74%

2,76%

42,00%

33,50%

6a Faixa

13,50%

10,00%

28,27%

6,13%

42,10%

-

 

Fonte: Receita Federal - Lei Complementar nº 123/2006 CGSN versão consolidada

 

                2.4 ICMS Paraibano

                O inciso II do Art. nº 155 da Carta Magna vigente expõe os preceitos gerais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). De competência dos estados e do Distrito Federal, o ICMS é o imposto de maior carga tributária, correspondente a 18,30% do total de tributos pagos pelos brasileiros, conforme dados extraídos do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT, 2017).

                Conforme supracitado, o estado é o órgão competente para legislar sobre o ICMS, de modo que a Lei Complementar nº 123/2006 ratifica esse posicionamento constitucional, ao passo que, em seu Art. 18, inciso 20, e nos artigos 31 e 32 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, confirma o direito dos estados de conceder redução ou isenção desse tributo até mesmo às micros e pequenas empresas já optantes pelo Simples Nacional, segundo transcrito abaixo:

 

                Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3º deste artigo, observado o disposto no § 15 do Art. 3º.

                § 20. Na hipótese em que o estado, o município ou o Distrito Federal concedam isenção ou redução do ICMS ou do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda determine recolhimento de valor fixo para esses tributos, na forma do § 18 deste artigo, será realizada redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, na forma definida em resolução do Comitê Gestor.

 

                Adentrando na circunscrição paraibana e observando agora as legislações estaduais com reflexo no cálculo do Simples Nacional, têm-se basicamente dois ordenamentos legais aos quais reduziram a alíquota efetiva do ICMS dentro do Simples Nacional: o primeiro é a Lei n.º 8.814, de 9 de junho de 2009, com vigência até 31 de dezembro de 2017; e o segundo é a Lei nº 11.031, de 12 de dezembro de 2017, com vigência inicial em 1º de janeiro de 2018. Abaixo segue a Tabela 4 contendo as reduções presente na Lei nº 8.814/2009 e a Tabela 5 contendo as reduções exposta na Lei nº 11.031/2017.

 

Tabela 4 - Reduções do ICMS. Vigência até 31.12.2017 - Lei nº 8.814/2009:

 

Receita Bruta (RBT12)

Percentual de ICMS

Redução

Até 120.000,00

0,50%

60,00%

De 120.000,01 a 240.000,00

1,00%

46,24%

De 240.000,01 a 360.000,00

2,00%

14,16%

De 360.000,01 a 480.000,00

2,00%

21,88%

De 480.000,01 a 600.000,00

2,00%

22,48%

De 600.000,01 a 720.000,00

2,00%

29,08%

De 720.000,01 a 840.000,00

2,00%

29,58%

De 840.000,01 a 960.000,00

2,00%

30,31%

De 960.000,01 a 1.080.000,00

2,00%

34,85%

De 1.080.000,01 a 1.200.000,00

2,00%

35,48%

 

Fonte: SER PB - Lei 8.814/2006

 

 

Tabela 5 - Reduções do ICMS. Vigência a partir de 1º.1.2018 - Lei nº 11.031/2017:

 

Receita Bruta (RBT12)

Redução

Até 180.000,00

63,23%

De 180.000,01 a 360.000,00

21,87%

De 360.000,01 a 720.000,00

17,32%

De 720.000,01 a 1.800.000,00

11,67%

 

Fonte: SER PB - Lei 11.031/2017

 

                2.5 Estudos Correlatos ao tema

                A análise dos estudos correlatos abordando o Simples Nacional e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) como temas de pesquisa, nos últimos cinco anos, publicados em periódicos de Ciências Contábeis, vêm contextualizar as principais linhas elaboradas sobre o tema, além de quantificar a relevância dada ao assunto.

                O levantamento bibliométrico foi desenvolvido a partir de um plano de pesquisa que teve como norteamento inicial os seguintes parâmetros: I. Os artigos que foram publicados em periódicos de Contabilidade e áreas afins classificados pela Capes com Qualis entre A2 e B5 e revisados por pares; II. Publicados entre os anos de 2013 e 2017 no território nacional; III. Detivesse o termo Simples Nacional ou ICMS ou Empresa de Pequeno Porte ou, ainda, o termo Microempresa em seu título ou nas palavras-chaves.

                As bases de dados analisadas representam um quantitativo de três portais eletrônicos, a saber: a primeira referente ao repositório do Scientific Periodicals Electronic (Spell); a segunda base refere-se ao portal de anais da USP; e a última base considerada foi Capes/MEC com acesso restrito.

                Iniciando a pesquisa com a primeira base de dados mencionada acima, foram encontrados 14 artigos que satisfizeram aos parâmetros analisados. Ao pesquisar no portal de anais da USP com os filtros utilizados, foram detectados dois artigos, no entanto um destes já havia sido contabilizado como pertencente da primeira base, resultando assim um total de 15 artigos distintos nas duas primeiras bases. Por fim, da última base, foram extraídos sete artigos, entretanto todos estes já haviam sidos relacionados nas duas consultas anteriores. Assim sendo, após a busca nas três bases, resultou-se uma amostra de 15 artigos que atendesse aos parâmetros iniciais, e cujos detalhes estão representados no Quadro 1.

 

Quadro I - Quantidade de artigos encontrados por periódicos.

 

Revista

QUALIS

Qte de artigos

Ciências da Administração

B2

1

Desenvolvimento em Questão

B3

2

Revista Acadêmica do Observatório de Inovação do Turismo

B2

1

Revista Capital Científico - Eletrônica

B1

2

Revista Ciências Administrativas

B2

1

Revista de Gestão, Finanças e Contabilidade

B2

2

Revista Contabilidade & Finanças (USP)

A2

2

Revista de Contabilidade do Mestrado em Ciências Contábeis

B5

1

Revista de Gestão Ambiental e Sustentabilidade

B3

1

Revista de Micro e Pequena Empresa

B3

1

Revista Mineira de Contabilidade - RMC

B5

1

-

15

 

Fonte: Elaborada pelo próprio autor.

 

                Entre os estudos publicados, destacam-se por haver correlação direta com o tema abordado nessa pesquisa os seguintes artigos: Paula, Costa e Ferreira (2016) analisaram os reflexos da carga tributária para os pequenos negócios antes e após a vigência do Simples Nacional, concluindo que a metodologia de cálculo desse regime diferenciado não foi efetiva na redução da carga tributária, no entanto, possui seus méritos ao ser descrita, segundo os resultados da pesquisa como um instrumento que promoveu um avanço no tratamento favorecido, diferenciado e simplificados às MPEs. Pereira, Silva, Moreira, Brunozi (2013) enfatizaram o impacto do ICMS-ST no regime do Simples Nacional nas empresas da região do Alto Paranaíba, em Minas Geras. Como resultado, encontrou-se que o estado estudado vem majorando o rol de produtos englobados na sistemática da substituição tributária, fato este que fornece maior controle e fiscalização aos órgãos competentes, além de beneficiar as empresas optantes pelo Simples Nacional. Já o trabalho de Aguiar (2013) ressalta que o Simples Nacional é benéfico ao empresariado, ao passo que facilita o cumprimento das obrigações fiscais acessórias exigidas pelos órgãos competentes.

 

                3. METODOLOGIA

                Neste capítulo, será possível analisar as características da pesquisa, assim como os procedimentos metodológicos que serviram de base para a realização do presente estudo.

                Essa pesquisa objetivou analisar o impacto tributário decorrente da Lei Complementar nº 155/2016 e da Lei nº 11.031/2017 para as empresas do comércio paraibano enquadradas no Simples Nacional; foi desenvolvida uma pesquisa de caráter exploratória, que, de acordo com Vergara (2005), é aquela à qual é realizada sempre que há pouco conhecimento acumulado e sistematizado sobre o tema, ou seja, é carente de embasamento literário. Esta pesquisa ainda se caracteriza quanto aos objetivos como descritiva, tendo como base Gil (2010), pois ela busca observar o impacto tributário causado pela modificação da sistemática de cálculo do Simples Nacional.

                Quanto aos meios, trata-se de uma pesquisa bibliográfica, visto que foi desenvolvida a partir de material já elaborado, como livros e artigos científicos (GIL, 2010). Este estudo possui uma abordagem quantitativa por utilizar cálculos mensuráveis como suporte para o desenvolvimento do estudo (STAKE, 2011).

                Todo o estudo se deu no período de 12 de março a 10 de abril e teve como fonte de coleta de dados a leitura e a documentação acerca do tema em estudo, encontradas principalmente em livros, leis e artigos na internet, conciliando ainda com o conhecimento prático do autor. A posteriori, foi elaborada uma tabela com a finalidade de confrontar a carga tributária das empresas do comércio paraibano enquadradas no Simples Nacional antes e após a entrada da vigência da nova sistemática de cálculo desse regime, tendo como principais normas legais responsáveis pela referida modificação do cálculo a Lei Complementar nº 155/2016 e a Lei nº 11.031/2017. A fim de tentar observar o impacto gerado da alteração do cálculo do Simples Nacional nas empresas do comércio paraibano, foi escalonado um Faturamento Mensal Médio (FMM) a cada dez mil reais, iniciando em R$ 10.000,00 e finalizando em R$ 300.000,00, por representar a RBT12 máxima, a qual o cálculo do ICMS encontra-se dentro do Simples Nacional. A RBT12, sigla dada a Receita Bruta dos últimos 12 meses, equivale à multiplicação da FMM por 12.

                4. SÍNTESE DOS RESULTADOS

                A partir dos procedimentos anteriormente mencionados, ficou evidenciada a Tabela 6, a qual compara a alíquota efetiva, após as devidas reduções, da antiga sistemática de cálculo do Simples Nacional com a nova formula. É importante ratificar que a primeira é embasada pela LC nº 123/2006 junto da Lei Estadual de nº 8.814/2009, enquanto a segunda fórmula detém como embasamentos legais a LC nº 155/2016 e Lei do Estado da Paraíba de nº 11.031/2017.

                Com a finalidade de melhor demonstrar as informações presentes na Tabela 6, alinhada com outras informações ainda não expostas, optou-se por construir dois gráficos, sendo que o primeiro revela a alíquota efetiva do Simples Nacional para as duas sistemáticas de cálculo do regime, enquanto o segundo faz uma da alíquota efetiva do ICMS - PB dentro do Simples Nacional. É relevante informar que, para os gráficos apresentados a seguir, padronizou que no eixo horizontal serão expressas as 30 (trinta) faixas de Faturamento Mensal Médio (R$), já para o eixo vertical dos gráficos será demonstrada a carga tributária (%).

 

Tabela 6 - Tabela comparativa da Alíquota Efetiva do Simples Nacional antes e após a vigência da LC nº 155/2016 e da Lei nº 11.031/2017:

 

Faturamento Mensal Médio(R$)

Receita Bruta (RBT12)

Alíquota Efetiva SN - Antes da LC 155/2006

Alíquota Efetiva SN - Após a LC 155/2006

R$ 10.000,00

R$ 120.000,00

3,25%

3,14%

R$ 20.000,00

R$ 240.000,00

5,11%

4,47%

R$ 30.000,00

R$ 360.000,00

5,11%

5,23%

R$ 40.000,00

R$ 480.000,00

6,51%

6,23%

R$ 50.000,00

R$ 600.000,00

6,98%

6,77%

R$ 60.000,00

R$ 720.000,00

6,98%

7,14%

R$ 70.000,00

R$ 840.000,00

7,02%

7,71%

R$ 80.000,00

R$ 960.000,00

7,46%

8,03%

R$ 90.000,00

R$ 1.080.000,00

7,46%

8,28%

R$ 100.000,00

R$ 1.200.000,00

7,52%

8,83%

R$ 110.000,00

R$ 1.320.000,00

8,45%

9,00%

R$ 120.000,00

R$ 1.440.000,00

8,45%

9,14%

R$ 130.000,00

R$ 1.560.000,00

9,03%

9,26%

R$ 140.000,00

R$ 1.680.000,00

9,12%

9,36%

R$ 150.000,00

R$ 1.800.000,00

9,12%

9,45%

R$ 160.000,00

R$ 1.920.000,00

9,95%

9,75%

R$ 170.000,00

R$ 2.040.000,00

10,04%

10,02%

R$ 180.000,00

R$ 2.160.000,00

10,04%

10,26%

R$ 190.000,00

R$ 2.280.000,00

10,13%

10,47%

R$ 200.000,00

R$ 2.400.000,00

10,23%

10,66%

R$ 210.000,00

R$ 2.520.000,00

10,23%

10,84%

R$ 220.000,00

R$ 2.640.000,00

10,32%

10,99%

R$ 230.000,00

R$ 2.760.000,00

11,23%

11,14%

R$ 240.000,00

R$ 2.880.000,00

11,23%

11,27%

R$ 250.000,00

R$ 3.000.000,00

11,32%

11,39%

R$ 260.000,00

R$ 3.120.000,00

11,42%

11,50%

R$ 270.000,00

R$ 3.240.000,00

11,42%

11,61%

R$ 280.000,00

R$ 3.360.000,00

11,51%

11,70%

R$ 290.000,00

R$ 3.480.000,00

11,61%

11,79%

R$ 300.000,00

R$ 3.600.000,00

11,61%

11,88%

 

Fonte: Elaborada pelo próprio autor.

 

                Como se pode observar, tanto na Tabela 6 quanto no Gráfico 1, ficou constatado que das trinta faixas de FMM analisadas apenas em 7 (sete) houve reduções da carga tributária do Simples Nacional, quando comparada a nova sistemática de cálculo com a antiga. Assim sendo, as demais 23 (vinte e três) faixas expressaram acréscimo da carga tributária no novo cálculo. Adentrando nas reduções, percebe-se que variam de 0,02 a 0,64 pontos percentuais, enquanto, ao observar os acréscimos, percebe-se que estes variam de 0,04 a 1,31 pontos percentuais. Considerando o intervalo estabelecido.

Gráfico 1 - Gráfico comparativo da Alíquota Efetiva do Simples Nacional antes e após a vigência da LC nº 155/2016 e da Lei nº 11.031/2017:

 

 

Fonte: elaborada pelo próprio autor.

 

Gráfico 2 - Gráfico comparativo da Alíquota Efetiva do ICMS - PB antes e após a vigência da Lei nº 11.031/2017

 

 

Fonte: elaborada pelo próprio autor.

 

                Analisando neste instante os reflexos no ICMS das empresas do comércio paraibano optantes pelo Simples Nacional promovidos pelas mesmas normas legais que alteraram o cálculo do Simples Nacional, têm-se que das 30 (trinta) faixas de FMM estudadas em 3 (três) não houve impactos tributários quando comparados à nova sistemática de cálculo com a antiga; em 9 (nove) houve reduções do ICMS efetivo recolhido por tais empresas dentro do Simples Nacional e por conseguinte as demais 18 (dezoito) faixas expressaram acréscimo na referida comparação. Penetrando nessa análise, pode-se observar que, quanto às reduções, estas variam entre 0,01 e 0,22, enquanto nos acréscimos, estes estão escalonados entre 0,01 até 0,96.

                Em resumo aos dois parágrafos anteriores, fica estabelecida a Tabela 7, a qual expressa todos quantitativos de forma conjunta até o momento levantado, sendo adotada a cor verde para expressar um acréscimo enquanto a cor vermelha expressa uma redução:

 

Tabela 7 - Tabela com as diferenças de alíquotas do Simples Nacional e do ICMS - PB entre a sistemática de cálculo antigo e a nova:

 

Faturamento Mensal Médio(R$)

Alíquota Efetiva SN - Antes da LC 155/2006

Alíquota Efetiva ICMS - Antes da LC 155/2006

Alíquota Efetiva SN - Após a LC 155/2006

Alíquota Efetiva ICMS - Após a LC 155/2006

Diferença de Aliq - Simples Nacional

Diferença de Aliq - ICMS/PB

R$ 10.000,00

3,25%

0,50%

3,14%

0,50%

-0,11%

0,00%

R$ 20.000,00

5,11%

1,50%

4,47%

1,28%

-0,64%

-0,22%

R$ 30.000,00

5,11%

1,50%

5,23%

1,50%

0,12%

0,00%

R$ 40.000,00

6,51%

2,00%

6,23%

1,83%

-0,28%

-0,17%

R$ 50.000,00

6,98%

2,00%

6,77%

1,99%

-0,21%

-0,01%

R$ 60.000,00

6,98%

2,00%

7,14%

2,10%

0,16%

0,10%

R$ 70.000,00

7,02%

2,00%

7,71%

2,37%

0,69%

0,37%

R$ 80.000,00

7,46%

2,00%

8,03%

2,47%

0,57%

0,47%

R$ 90.000,00

7,46%

2,00%

8,28%

2,55%

0,82%

0,55%

R$ 100.000,00

7,52%

2,00%

8,83%

2,96%

1,31%

0,96%

R$ 110.000,00

8,45%

2,87%

9,00%

3,01%

0,55%

0,14%

R$ 120.000,00

8,45%

2,87%

9,14%

3,06%

0,69%

0,19%

R$ 130.000,00

9,03%

3,07%

9,26%

3,10%

0,23%

0,03%

R$ 140.000,00

9,12%

3,10%

9,36%

3,14%

0,24%

0,04%

R$ 150.000,00

9,12%

3,10%

9,45%

3,17%

0,33%

0,07%

R$ 160.000,00

9,95%

3,38%

9,75%

3,27%

-0,20%

-0,11%

R$ 170.000,00

10,04%

3,41%

10,02%

3,36%

-0,02%

-0,05%

R$ 180.000,00

10,04%

3,41%

10,26%

3,44%

0,22%

0,03%

R$ 190.000,00

10,13%

3,45%

10,47%

3,51%

0,34%

0,06%

R$ 200.000,00

10,23%

3,48%

10,66%

3,57%

0,43%

0,09%

R$ 210.000,00

10,23%

3,48%

10,84%

3,63%

0,61%

0,15%

R$ 220.000,00

10,32%

3,51%

10,99%

3,68%

0,67%

0,17%

R$ 230.000,00

11,23%

3,82%

11,14%

3,73%

-0,09%

-0,09%

R$ 240.000,00

11,23%

3,82%

11,27%

3,78%

0,04%

-0,04%

R$ 250.000,00

11,32%

3,85%

11,39%

3,82%

0,07%

-0,03%

R$ 260.000,00

11,42%

3,88%

11,50%

3,85%

0,08%

-0,03%

R$ 270.000,00

11,42%

3,88%

11,61%

3,89%

0,19%

0,01%

R$ 280.000,00

11,51%

3,91%

11,70%

3,92%

0,19%

0,01%

R$ 290.000,00

11,61%

3,95%

11,79%

3,95%

0,18%

0,00%

R$ 300.000,00

11,61%

3,95%

11,88%

3,98%

0,27%

0,03%

 

Fonte: Elaborada pelo próprio autor.

 

                5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

                Este artigo analisou de forma específica as recentes alterações promovidas na carga tributária das empresas optantes pelo Simples Nacional do setor do comércio situadas no Estado da Paraíba, observando os reflexos tributários decorrentes das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 155/2016 em consonância com a Lei de nº 11.031/2017 para as empresas do comércio paraibano optantes pelo Simples Nacional.

                Para alcançar os objetivos dessa pesquisa, foi necessário escalonar 30 (trinta) faixas de Faturamento Mensal Médio e com isso projetar os cálculos do Simples Nacional e do ICMS antes e após a vigência da LC nº 155/2016 e da Lei nº 11.031/2017, normas legais estas que modificaram a sistemática de cálculo antes normatizada pela LC nº 123/2006 junto à Lei do Estado da Paraíba de nº 8.814/2006.

                Após todas as análises elaboradas durante o desenvolvimento desta pesquisa, observou-se que, quanto à alíquota efetiva do Simples Nacional das 30 (trinta) faixas observadas, o novo modelo de cálculo foi responsável por reduzir a carga tributária das empresas do comércio paraibano optantes pelo regime pertencente a 7 (sete) destas faixas, com diminuições entre 0,02 a 0,64 pontos percentuais. Em detrimento disso, as demais 23 (vinte e três) faixas expressaram acréscimo da carga tributária no novo cálculo, com variação entre 0,04 a 1,31 pontos percentuais, na sistemática atual contra a antiga.

                Diante dos resultados obtidos com a pesquisa, constatou-se ainda que, ao analisar apenas o ICMS, tributo apurado por dentro do Simples Nacional das empresas do comércio paraibano, o novo modelo de cálculo resultou que das 30 (trinta) faixas estudadas, 3 (três) não sofreram alterações tributárias quando comparado à nova sistemática de cálculo com a antiga. Das demais, 9 (nove) tiveram reduções do ICMS efetivo do imposto analisado, com variação entre 0,01 e 0,22, e o restante, 18 (dezoito) faixas, resultando em acréscimo na referida comparação, com varação entre 0,01 até 0,96.

                Concluiu-se que esse novo cálculo tem como principais reflexos na carga tributária o aperfeiçoamento quanto à obediência ao princípio da Progressividade, assim como o aumento do montante monetário dos tributos envolvidos no Simples Nacional. Isso não configura o equilíbrio arrecadatório para as empresas paraibanas do segmento de comércio optantes pelo Simples Nacional, em que, por consequência desse aumento, as empresas enquadradas nesse regime tributário devem, a partir de uma boa gestão alinhada com adequadas ferramentas de formulação de preço, repassá-lo para os seus compradores por meio do preço final dos produtos. Essa conclusão não tem sustentação com base no trabalho. Essa pesquisa apresenta como principais limitações a falta de estudos já realizados no tocante à atividade abordada; à legislação do Estado da Paraíba, a qual possui uma redução do ICMS para algumas faixas de faturamento que impede a utilização dos dados, de forma total, apresentados nesse artigo para todas as empresas comerciais do Brasil; e, por fim, à utilização de valores médios de faturamento mensal. Sugere-se a aplicabilidade oriunda do objetivo principal deste artigo em outros estados da Federação, assim como o estudo em outros setores econômicos para contribuir com a geração de novas evidências sobre o tema pesquisado.

 

                6. REFERÊNCIAS

                AGUIAR, F. (2013). Obrigações fiscais acessórias: Benefícios instituídos por meio do simples Nacional para as empresas comerciais do Distrito Federal. In: Prêmio Simples Nacional e Empreendedorismo, Brasília: 3. ed. Disponível em: http://www8.receita.fazenda.gov.br/SIMPLESNACIONAL/PremioTributacaoEmpreendedorismo.aspx. Acesso em: 11 mar. 2018.

                BRASIL, 1988. Constituição 1988. Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. Brasília: Senado Federal, Centro Gráfico, 1988.

                BRASIL, 2006. Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Diário Oficial da União. Brasília, 14 dez. 2006.

                BRASIL. Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016. Altera a Lei Complementar nº 123/06. Diário Oficial da União. Brasília, 28 dez. 2016.

                CONSULTA CNAE. IBGE. Disponível em: <https://cnae.ibge.gov.br/>. Acesso em: 03 mar. 2018.

                DOS SANTOS, Diego Bezerra. SIMPLES NACIONAL: o regime de tributação que mudou o mercado para as micro e pequenas empresas. Revista Saber Eletrônico, v. 1, n. 3, p. 31, 2017.

                FABRETTI, L. C. Contabilidade Tributária. São Paulo: Editora Atlas, 2005.

                FERREIRA, M. (2015). Pesquisa em administração e ciências sociais aplicadas: um guia para publicação de artigos acadêmicos. Rio de Janeiro, RJ: LTC GEN.

                GIL, A. C. (2010). Como elaborar projetos de pesquisa (5a. ed.). São Paulo: Atlas.

                GOMES, Allan Munhoz. As alterações trazidas pela Lei Complementar nº 155/2016: Lei Complementar 155/2016 traz importantes mudanças à Lei Complementar 123/2006 (Lei do Simples Nacional). Disponível em: < https://allanmunhozgomes.jusbrasil.com.br/artigos/523838137/as-alteracoes-trazidas-pela-lei-complementar-n-155-2016>. Acesso em: 20 Fev. 2018.

                IBPT. Evolução da carga tributária brasileira. Disponível em: <https://ibpt.com.br/noticias/3/estudos>. Acesso em: 07 mar. 2018.

                INFORMAÇÕES DOS CONTRIBUINTES. SER PB. Disponível em: <http://www.receita.pb.gov.br/ser/>. Acesso em: 05 mar. 2018

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* Graduado em Ciências e Contábeis pela UEPB Campus I, é pós-graduando em Auditoria Digital e Direito Tributário pela BSSP em João Pessoa (PB). Atualmente é analista fiscal da empresa Contágil Serviços Contábeis.

** Graduado em Ciências Contábeis pelo Centro Universitário de João Pessoa (UEPB) (1995), é mestre em Ciências Contábeis pela Universidade Federal da Paraíba (2003). É professor da Universidade Estadual da Paraíba (UEPB).

*** Doutor em Ciências com ênfase em Controladoria e Contabilidade pelo Programa de Pós-graduação em Controladoria e Contabilidade da Faculdade de Economia e Administração da Universidade de São Paulo (PPGCC/FEA/USP) (2016), é doutor pela Université Lyon 3/Jean Moulin (France), (2015). É mestre pelo programa multi-institucional e inter-regional (UnB/UFPE/UFPB/UFRN) (2005) e bacharel em Ciências Contábeis pela Universidade Católica de Pernambuco (2002). É professor adjunto e foi pró-reitor Adjunto de Ensino de Graduação da Universidade Estadual da Paraíba (UEPB).

**** É bacharel em Administração pela Universidade Federal da Paraíba (UEPB), (1996). É bacharel em Ciências Contábeis pela Universidade Estadual da Paraíba (1996) e mestre em Administração pela Universidade Federal da Paraíba (2002). Atualmente é consultor - S Toledo Produções Multimídia Ltda, socio - C&T Consultores e Associados Ltda e professor efetivo da Universidade Estadual da Paraíba (UEPB).

 

 


(Fonte: RBC nº 235)

 

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