REFLEXOS DA NOVA SISTEMÁTICA DE
CÁLCULO DO SIMPLES NACIONAL NA CARGA TRIBUTÁRIA: UMA ANÁLISE DAS ALTERAÇÕES
PROMOVIDAS PELA LC Nº 155/2016 E LEI ESTADUAL Nº 11.031/2017 PARA AS EMPRESAS COMERCIAIS
NO ESTADO DA PARAÍBA - MEF34495 - IR
MATHEUS DE FARIAS AIRES *
JOSÉ ELINILTON CRUZ DE MENEZES **
MAMADOU DIENG ***
SIDNEY SOARES DE TOLEDO ****
1. INTRODUÇÃO
A carga tributária é o montante
dos recursos financeiros recolhidos em forma de tributos com o objetivo de dar
suporte ao Poder Público para que este possa financiar suas atividades e
alcançar seus objetivos. Além do impacto direto, há que se considerarem,
também, os gastos administrativos com o gerenciamento e o controle das
atividades tributárias (OLIVEIRA, 2011). Zanluca
(2007) acrescenta que os tributos brasileiros representam grande parcela dos
custos das empresas, senão a maior.
Devido a esse estudo ter como foco de análise a carga
tributária das empresas optantes pelo Simples Nacional, é importante mencionar
que esse regime está regulamentado na LC nº 123/2006, ou ‘Lei Geral das Micro e
Pequenas Empresas’, a qual estabelece normas gerais, no âmbito dos poderes da
União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, quanto à apuração e
recolhimento dos impostos e contribuições das micros e pequenas empresas. Esse
regime reúne seis tributos federais: Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ),
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), Programa de Integração Social (PIS) e INSS
(Instituto Nacional do Seguro Social) Patronal; um no âmbito estadual: o
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS); e um no municipal: o Imposto sobre Serviço (ISS) (FABRETTI,
2007).
Dada à relevância econômica desse tributo tanto para
o estado quanto para as empresas optantes desse regime tributário, estudos têm
investigado as mudanças provocadas pelo Simples Nacional no mercado de micro e
pequenas empresas (DOS SANTOS, 2017). Também, PINHEIRO et al. (2016) avaliaram o Simples Nacional como forma de crescimento
empresarial. Porém, os estudos não têm dado ênfase aos reflexos decorrentes das
alterações da legislação do Simples Nacional em consonância às leis estaduais.
Tendo em vista que o Simples Nacional sofreu recentes
modificações de sua sistemática de cálculo, visando aperfeiçoar a aplicação do
princípio constitucional da progressividade, esse trabalho tem como norteamento
maior o estudo dos reflexos na carga tributária a partir de janeiro de 2018 das
empresas do comércio paraibano optantes por esse regime. Dentre as modificações
promovidas pela Lei Complementar nº 155/2016, destacam-se a redução do número
de anexos, a contração do escalonamento por faixas de faturamento de cada anexo
e, por fim, a nova fórmula de cálculo, a qual utiliza de uma alíquota nominal
para após os cálculos encontrar a alíquota efetiva do Simples Nacional.
Advindo da alteração na sistemática de cálculo ocorrida
pela Lei Complementar nº 155/2016 na Lei Complementar nº 123/2006, o presente
estudo traz a seguinte problemática de pesquisa: Quais os reflexos tributários decorrentes das alterações promovidas
pela Lei Complementar nº 155/2016 em consonância com a Lei Estadual de nº
11.031/2017 para as empresas do comércio paraibano optantes pelo Simples
Nacional?
Quanto ao objetivo geral deste artigo, tem-se que
essa pesquisa procurou analisar o impacto tributário decorrente da Lei
Complementar nº 155/2016 e da Lei Estadual nº 11.031/2017 para as empresas do
comércio paraibano enquadradas no Simples Nacional. Como objetivos específicos,
destacam-se os seguintes: demonstrar em valores monetários e em percentual os
reflexos tributários expostos a partir das alterações propostas pela Lei
Complementar nº 155/2016 e da Lei Estadual nº 11.031/2017, assim como ele busca
apresentar de forma clara as referidas alterações para os usuários interessados
no setor estudado, além de observar a aplicabilidade do princípio da progressividade
defendido pela nova sistemática de cálculo do Simples Nacional.
O estudo justifica-se por ser embasado no fato que,
de acordo com a Secretaria de Receita de Estado da Paraíba, do total de
inscrições estaduais ativas no Estado da Paraíba (121.514), 79,71% (96.859) são
optantes pelo Simples Nacional, e dentro deste número, o quantitativo de
68.939, equivalente a 71,17% (SER, 2018), representam o número de empresas que
possuem a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) - código responsável
por classificar as atividades comerciais a nível nacional; principal código que
designa o setor de comércio como atuação basilar, seção G, de acordo com a
Comissão Nacional de Classificação (Concla). Assim
sendo, fica nítido o expressivo volume de empresários e demais stakeholder
atingidos com o presente estudo, ao passo que a análise da carga tributária
repercute de forma direta na arrecadação de tributos, além de refletir na
formação de preço dos itens comercializados.
Além deste capítulo, que se refere à introdução, a
qual apresentou, contextualizou, objetivou e por fim justificou de forma breve
o tema abordado, a pesquisa é ainda composta pela fundamentação teórica, que é
subdividida em cinco tópicos, a saber: o Simples Nacional e sua evolução legislativa;
em seguida, a Lei Complementar nº 123/2006 acompanhada das alterações
promovidas pela Lei Complementar nº 155/2016; logo após, apresenta-se um tópico
do ICMS Paraibano; e finaliza com a análise dos estudos correlatos ao tema.
Dando continuidade, no capítulo subsequente, estão expostos os procedimentos
metodológicos que nortearam o desenvolvimento do artigo, seguido dos resultados
obtidos na pesquisa, que imediatamente após têm-se as considerações finais da
pesquisa. Por fim são apresentadas as referências que alicerçaram a execução e
consolidação desse artigo.
2.
FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
2.1
Simples Nacional e sua evolução legislativa
O conceito conciso sobre o Simples Nacional é
abarcado pela própria lei que o instituiu, a Lei Complementar nº 123, de 2006,
que o define como um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido
aplicável às microempresas e às empresas de pequeno porte a partir de 1º de
janeiro de 2007.
Para melhor entender esse regime simplificado, será
necessário observar os principais acontecimentos legais aos quais evoluíram no
decorrer do tempo e resultaram no atual e conhecido regime do Simples Nacional.
O primeiro instrumento legal a estabelecer tratamento especial às empresas com
menor participação no mercado foi a Lei nº 7.256, do ano de 1984. De acordo
Silva (2008), essa foi a lei de maior relevância sobre o tema em período
antecessor à Constituição Cidadã; ela abarcou assuntos administrativos,
tributários, trabalhistas e previdenciários sobre as microempresas.
Naylor (2015) afirma que o
Simples Nacional surgiu de fato da necessidade de o sistema tributário nacional
tornar eficazes os princípios expostos no Art. 170, inciso IX e o Art. 179 da
Constituição Federal oriundos da Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro
de 2003. Desse modo, esses trechos constitucionais seguem transcritos a seguir:
Art. 170. A ordem econômica,
fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim
assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social,
observados os seguintes princípios: (...)
IX - Tratamento favorecido para
as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham
sua sede e administração no País.
Art. 179. A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de
pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado,
visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas,
tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução
destas por meio de lei.
Em momento posterior à promulgação da Constituição
Federal, ficou instituída a Lei 8.864, de 1994, reforçando tratamentos
diferenciados nos campos administrativos, fiscais, trabalhistas,
previdenciários e de desenvolvimento empresarial (SARFATI, 2013). Entretanto,
foi somente em 1996 com a Lei nº 9.317 que houve um marco relevante no viés
tributário para as microempresas e empresas de pequeno porte, visto que tal
ordenamento alicerçou o recolhimento em documento único de arrecadação dos
tributos federais, por meio do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno porte, fato este que essa
lei ficou conhecida como Simples Federal. Em 1999, ficou instituído o Estatuto
das Micro e Pequenas Empresas (MPEs), referenciado na
Constituição Federal, por meio da Lei de nº 9.841 (SILVA & LIMIRO, 2007).
Mas foi em 2006 o ano da criação da Lei Complementar
de nº 123, a qual conforme expressa seu Art. 1º, foi responsável por
estabelecer as normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido
a ser dispensado às microempresas e
empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos estados, do
Distrito Federal e dos municípios, ficando revogadas a Lei nº 9.317, de 1996, e
a Lei nº 9841, de 1999. A Lei Complementar nº 123/2006 sofreu diversas
alterações, sendo a última destas a Lei Complementar nº 155/2016, responsável
pela modificação da forma de cálculo dos tributos envolvidos no Simples
Nacional, que, devido à importância das duas leis complementares para essa
pesquisa, serão apresentadas de forma mais detalhadas nos tópicos a seguir.
2.2 Lei
Complementar nº 123/2006
Conforme informado no parágrafo anterior, a Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, estabeleceu as normas gerais a
respeito do tratamento especial preconizado na Constituição para as micro e
pequenas empresas. Não obstante, a referida norma legal ficou conhecida com a
Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas ou ainda a Lei do Simples Nacional.
De acordo com Gomes (2017), ao optar pelo regime
instituído na Lei Complementar nº 123/2006, a empresa obtém, entre outras
vantagens, a possibilidade de recolher praticamente todos os seus tributos em
um único documento, calculado sobre sua receita bruta. Ainda para o mesmo
autor, o principal objetivo desta Lei é fomentar o desenvolvimento de micros e
de pequenas
empresas, ou seja, fazer
com que tenham um regime jurídico simplificado e favorecido, buscando desonerar
e garantir menos burocracia e também menor carga tributária em relação aos
impostos da União, estados, Distrito Federal e municípios (GOMES, 2017).
Para melhor esclarecer quais tributos o autor menciona,
segue a listagem taxativa dos 8 (oito) tributos envolvidos no Simples Nacional
de acordo com o Art. 13º da Lei: Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ);
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL); Contribuição para o PIS/Pasep; Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
e, a Contribuição Patronal Previdenciária (CPP).
Assim sendo, o regime não instituiu nenhum novo
tributo, apenas determinou, relativamente aos referidos e já existentes
tributos, a aplicação de alíquotas limites por faixa de receita bruta, a serem
aplicadas na tributação dos micros e pequenos empresários que optarem por esse
tratamento tributário diferenciado. O Simples Nacional não corresponde,
portanto, à definição de “tributo único federal” tanto afirmada por Silva
(2008).
2.3 Alterações
promovidas pela Lei Complementar nº 155/2016
Entre as alterações ocorridas na Lei Complementar nº
123/2006, a que mais promoveu modificações na sistemática de cálculo do Simples
Nacional foi a Lei Complementar de nº 155/2016. Ela teve como vigência inicial
das modificações no tocante à sistemática de cálculo o dia 1º de janeiro de
2018, e que as alterações determinadas por esse ordenamento legal embasam o
principal objeto de estudo dessa pesquisa, voltada para o setor de comércio
localizado no território paraibano.
É importante mencionar que antes da Lei Complementar
nº 155/2016, a Lei Complementar nº 123/2006 possuía 6 (seis) anexos, com os
quais as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes poderiam se
enquadrar para fins de pagamento do Simples Nacional de acordo com atividade
que desenvolviam, ou seja, comércio, indústria e/ou serviços. Pelo fato de que
cada um desses anexos era desdobrado em 20 (vinte) faixas de faturamento,
faixas essas que eram determinadas a partir do montante da receita bruta
acumulada dos últimos 12 (doze) meses ou quando se trata de empresas em início
de atividades, que ainda não possua 12 meses de receita, deve-se encontrar a
média das receitas existentes e em seguida multiplicar por 12; ao encontrar a
alíquota pertencente à devida faixa, bastava efetuar a multiplicação desta
alíquota pela receita bruta mensal. Como o foco dessa pesquisa é o setor de
comércio, então segue abaixo a Tabela 1, que detalha o anexo I da Lei nº 123/2006
com vigência até 31 de dezembro de 2017:
Tabela 1 - Anexo I da LC 123/2006.
Vigência até 31.12.2017 Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas do
Comércio:
Receita
Bruta (RBT12) |
ALÍQUOTA |
IRPJ |
CSLL |
COFINS |
PIS |
CPP |
ICMS |
Até 180.000,00 |
4,00% |
0,00% |
0,00% % |
0,00% |
0,00% |
2,75% |
1,25 |
De 180.000,01 a 360.000,00 |
5,47% |
0,00% |
0,00% |
0,86% |
0,00% |
2,75% |
1,86% |
De 360.000,01 a 540.000,00 |
6,84% |
0,27% |
0,31% |
0,95% |
0,23% |
2,75% |
2,33% |
De 540.000,01 a 720.000,00 |
7,54% |
0,35% |
0,35% |
1,04% |
0,25% |
2,99% |
2,56% |
De 720.000,01 a 900.000,00 |
7,60% |
0,35% |
0,35% |
1,05% |
0,25% |
3,02% |
2,58% |
De 900.000,01 a 1.080.000,00 |
8,28% |
0,38% |
0,38% |
1,15% |
0,27% |
3,28% |
2,82% |
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 |
8,36% |
0,39% |
0,39% |
1,16% |
0,28% |
3,30% |
2,84% |
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 |
8,45% |
0,39% |
0,39% |
1,17% |
0,28% |
3,35% |
2,87% |
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 |
9,03% |
0,42% |
0,42% |
1,25% |
0,30% |
3,57% |
3,07% |
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 |
9,12% |
0,43% |
0,43% |
1,26% |
0,30% |
3,60% |
3,10% |
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 |
9,95% |
0,46% |
0,46% |
1,38% |
0,33% |
3,94% |
3,38% |
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 |
10,04% |
0,46% |
0,46% |
1,39% |
0,33% |
3,99% |
3,41% |
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 |
10,13% |
0,47% |
0,47% |
1,40% |
0,33% |
4,01% |
3,45% |
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 |
10,23% |
0,47% |
0,47% |
1,42% |
0,34% |
4,05% |
3,48% |
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 |
10,32% |
0,48% |
0,48% |
1,43% |
0,34% |
4,08% |
3,51% |
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 |
11,23% |
0,52% |
0,52% |
1,56% |
0,37% |
4,44% |
3,82% |
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 |
11,32% |
0,52% |
0,52% |
1,57% |
0,37% |
4,49% |
3,85% |
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 |
11,42% |
0,53% |
0,53% |
1,58% |
0,38% |
4,52% |
3,88% |
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 |
11,51% |
0,53% |
0,53% |
1,60% |
0,38% |
4,56% |
3,91% |
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 |
11,61% |
0,54% |
0,54% |
1,60% |
0,38% |
4,60% |
3,95% |
Fonte: Receita Federal -
Lei Complementar nº 123/2006 CGSN versão consolidada
Entretanto, a partir de 1º de janeiro de 2018, as
alterações promovidas pela Lei Complementar de nº 155/2016 entraram em vigor e
estabeleceu como nova sistemática de cálculo as seguintes principais
alterações: I) O que antes eram 6 (seis) anexos, passou depois da vigência da
nova lei a ser apenas 5 (cinco), sendo desdobrado as atividade englobadas no
último anexo para os anexo III e o V; II) Como já exposto, cada anexo possuíam
20 (vinte) faixas de faturamento, as quais foram reduzidas a 6 (seis)
escalonamentos de faturamento; e III) Necessidade de encontrar a alíquota
efetiva por meio de uma fórmula encontrada pela multiplicação da receita bruta
acumulada dos últimos 12 (meses) pela alíquota nominal, subtraída da parcela a
deduzir e dividido pela receita bruta acumulada dos últimos 12 (meses) -
representada algebricamente a seguir a partir da seguinte fórmula:
Alíquota Efetiva = (RBT12 x Alíquota Nominal) –
Parcela a Deduzir
RBT12
De posse de todos os dados necessários para se
calcular a alíquota efetiva, basta aplicar a fórmula para encontrar o valor do
Simples Nacional devido da competência em referência. A seguir, na Tabela 2,
segue a tabela a qual deve ser utilizada para encontrar a alíquota efetiva do
Simples Nacional para as atividades englobadas no Anexo I com vigência a partir
de 1º.1.2018.
Tabela 2 - Anexo I. Vigência a partir
01.01.2018 Alíquotas do Simples Nacional - Receitas do Comércio:
Faixa |
Receita
Bruta (RBT12) |
Alíquota |
Valor a
Deduzir (em R$) |
1a Faixa |
Até 180.000,00 |
4,00% |
- |
2a Faixa |
De 180.000,01 a 360.000,00 |
7,30% |
5.940,00 |
3a Faixa |
De 360.000,01 a 720.000,00 |
9,50% |
13.860,00 |
4a Faixa |
De 720.000,01 a 1.800.000,00 |
10,70% |
22.500,00 |
5a Faixa |
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 |
14,30% |
87.300,00 |
6a Faixa |
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 |
19,00% |
378.000,00 |
Fonte: Receita Federal -
Lei Complementar nº 123/2006 CGSN versão consolidada
Por fim, após detectar a alíquota efetiva do Simples
Nacional, conforme supracitado, cabe analisar a distribuição desta entre os
tributos envolvidos nesse regime, ficando a cargo da Tabela 3, que segue logo
abaixo, evidenciar essa partilha a partir de 1º de janeiro de 2018:
Tabela 3 - Anexo I da LC 123/2006.
Vigência a partir de 01.01.2018 Partilha do Simples Nacional - Receitas do
Comércio:
Faixa |
IRPJ |
CSLL |
Cofins |
PIS |
CPP |
ICMS |
1a Faixa |
5,50% |
3,50% |
12,74% |
2,76% |
41,50% |
34,00% |
2a Faixa |
5,50% |
3,50% |
12,74% |
2,76% |
41,50% |
34,00% |
3a Faixa |
5,50% |
3,50% |
12,74% |
2,76% |
42,00% |
33,50% |
4a Faixa |
5,50% |
3,50% |
12,74% |
2,76% |
42,00% |
33,50% |
5a Faixa |
5,50% |
3,50% |
12,74% |
2,76% |
42,00% |
33,50% |
6a Faixa |
13,50% |
10,00% |
28,27% |
6,13% |
42,10% |
- |
Fonte: Receita Federal -
Lei Complementar nº 123/2006 CGSN versão consolidada
2.4 ICMS
Paraibano
O inciso II do Art. nº 155 da Carta Magna vigente
expõe os preceitos gerais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual,
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). De competência dos estados e do
Distrito Federal, o ICMS é o imposto de maior carga tributária, correspondente
a 18,30% do total de tributos pagos pelos brasileiros, conforme dados extraídos
do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT, 2017).
Conforme supracitado, o estado é o órgão competente
para legislar sobre o ICMS, de modo que a Lei Complementar nº 123/2006 ratifica
esse posicionamento constitucional, ao passo que, em seu Art. 18, inciso 20, e
nos artigos 31 e 32 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011,
confirma o direito dos estados de conceder redução ou isenção desse tributo até
mesmo às micros e pequenas empresas já optantes pelo Simples Nacional, segundo
transcrito abaixo:
Art. 18. O valor devido
mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples
Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas
a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta
Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3º deste artigo,
observado o disposto no § 15 do Art. 3º.
§ 20. Na hipótese em que o
estado, o município ou o Distrito Federal concedam isenção ou redução do ICMS
ou do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda
determine recolhimento de valor fixo para esses tributos, na forma do § 18
deste artigo, será realizada redução proporcional ou ajuste do valor a ser
recolhido, na forma definida em resolução do Comitê Gestor.
Adentrando na circunscrição paraibana e observando
agora as legislações estaduais com reflexo no cálculo do Simples Nacional,
têm-se basicamente dois ordenamentos legais aos quais reduziram a alíquota
efetiva do ICMS dentro do Simples Nacional: o primeiro é a Lei n.º 8.814, de 9
de junho de 2009, com vigência até 31 de dezembro de 2017; e o segundo é a Lei
nº 11.031, de 12 de dezembro de 2017, com vigência inicial em 1º de janeiro de
2018. Abaixo segue a Tabela 4 contendo as reduções presente na Lei nº
8.814/2009 e a Tabela 5 contendo as reduções exposta na Lei nº 11.031/2017.
Tabela 4 - Reduções do ICMS. Vigência
até 31.12.2017 - Lei nº 8.814/2009:
Receita
Bruta (RBT12) |
Percentual
de ICMS |
Redução |
Até 120.000,00 |
0,50% |
60,00% |
De 120.000,01 a 240.000,00 |
1,00% |
46,24% |
De 240.000,01 a 360.000,00 |
2,00% |
14,16% |
De 360.000,01 a 480.000,00 |
2,00% |
21,88% |
De 480.000,01 a 600.000,00 |
2,00% |
22,48% |
De 600.000,01 a 720.000,00 |
2,00% |
29,08% |
De 720.000,01 a 840.000,00 |
2,00% |
29,58% |
De 840.000,01 a 960.000,00 |
2,00% |
30,31% |
De 960.000,01 a 1.080.000,00 |
2,00% |
34,85% |
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 |
2,00% |
35,48% |
Fonte: SER PB - Lei
8.814/2006
Tabela 5 - Reduções do ICMS. Vigência
a partir de 1º.1.2018 - Lei nº 11.031/2017:
Receita
Bruta (RBT12) |
Redução |
Até 180.000,00 |
63,23% |
De 180.000,01 a 360.000,00 |
21,87% |
De 360.000,01 a 720.000,00 |
17,32% |
De 720.000,01 a 1.800.000,00 |
11,67% |
Fonte: SER PB - Lei
11.031/2017
2.5 Estudos
Correlatos ao tema
A análise dos estudos correlatos abordando o Simples
Nacional e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS) como temas de pesquisa, nos últimos cinco anos, publicados
em periódicos de Ciências Contábeis, vêm contextualizar as principais linhas
elaboradas sobre o tema, além de quantificar a relevância dada ao assunto.
O levantamento bibliométrico
foi desenvolvido a partir de um plano de pesquisa que teve como norteamento
inicial os seguintes parâmetros: I. Os artigos que foram publicados em
periódicos de Contabilidade e áreas afins classificados pela Capes com Qualis entre A2 e B5 e revisados por pares; II. Publicados
entre os anos de 2013 e 2017 no território nacional; III. Detivesse o termo
Simples Nacional ou ICMS ou Empresa de Pequeno Porte ou, ainda, o termo
Microempresa em seu título ou nas palavras-chaves.
As bases de dados analisadas representam um
quantitativo de três portais eletrônicos, a saber: a primeira referente ao
repositório do Scientific Periodicals Electronic (Spell); a segunda
base refere-se ao portal de anais da USP; e a última base considerada foi
Capes/MEC com acesso restrito.
Iniciando a pesquisa com a primeira base de dados
mencionada acima, foram encontrados 14 artigos que satisfizeram aos parâmetros
analisados. Ao pesquisar no portal de anais da USP com os filtros utilizados,
foram detectados dois artigos, no entanto um destes já havia sido contabilizado
como pertencente da primeira base, resultando assim um total de 15 artigos
distintos nas duas primeiras bases. Por fim, da última base, foram extraídos
sete artigos, entretanto todos estes já haviam sidos relacionados nas duas
consultas anteriores. Assim sendo, após a busca nas três bases, resultou-se uma
amostra de 15 artigos que atendesse aos parâmetros iniciais, e cujos detalhes
estão representados no Quadro 1.
Quadro I - Quantidade de artigos
encontrados por periódicos.
Revista |
QUALIS |
Qte de
artigos |
Ciências da Administração |
B2 |
1 |
Desenvolvimento em Questão |
B3 |
2 |
Revista Acadêmica do Observatório de Inovação do Turismo |
B2 |
1 |
Revista Capital Científico - Eletrônica |
B1 |
2 |
Revista Ciências Administrativas |
B2 |
1 |
Revista de Gestão, Finanças e Contabilidade |
B2 |
2 |
Revista Contabilidade & Finanças (USP) |
A2 |
2 |
Revista de Contabilidade do Mestrado em Ciências Contábeis |
B5 |
1 |
Revista de Gestão Ambiental e Sustentabilidade |
B3 |
1 |
Revista de Micro e Pequena Empresa |
B3 |
1 |
Revista Mineira de Contabilidade - RMC |
B5 |
1 |
∑ |
- |
15 |
Fonte: Elaborada pelo
próprio autor.
Entre os estudos publicados, destacam-se por haver
correlação direta com o tema abordado nessa pesquisa os seguintes artigos:
Paula, Costa e Ferreira (2016) analisaram os reflexos da carga tributária para
os pequenos negócios antes e após a vigência do Simples Nacional, concluindo
que a metodologia de cálculo desse regime diferenciado não foi efetiva na
redução da carga tributária, no entanto, possui seus méritos ao ser descrita,
segundo os resultados da pesquisa como um instrumento que promoveu um avanço no
tratamento favorecido, diferenciado e simplificados às MPEs.
Pereira, Silva, Moreira, Brunozi (2013) enfatizaram o
impacto do ICMS-ST no regime do Simples Nacional nas empresas da região do Alto
Paranaíba, em Minas Geras. Como resultado, encontrou-se que o estado estudado
vem majorando o rol de produtos englobados na sistemática da substituição
tributária, fato este que fornece maior controle e fiscalização aos órgãos
competentes, além de beneficiar as empresas optantes pelo Simples Nacional. Já
o trabalho de Aguiar (2013) ressalta que o Simples Nacional é benéfico ao
empresariado, ao passo que facilita o cumprimento das obrigações fiscais
acessórias exigidas pelos órgãos competentes.
3. METODOLOGIA
Neste capítulo, será possível analisar as
características da pesquisa, assim como os procedimentos metodológicos que
serviram de base para a realização do presente estudo.
Essa pesquisa objetivou analisar
o impacto tributário decorrente da Lei Complementar nº 155/2016 e da Lei nº
11.031/2017 para as empresas do comércio paraibano enquadradas no Simples
Nacional; foi desenvolvida uma pesquisa de caráter exploratória, que, de acordo
com Vergara (2005), é aquela à qual é realizada sempre que há pouco
conhecimento acumulado e sistematizado sobre o tema, ou seja, é carente de
embasamento literário. Esta pesquisa ainda se caracteriza quanto aos objetivos
como descritiva, tendo como base Gil (2010), pois ela busca observar o impacto
tributário causado pela modificação da sistemática de cálculo do Simples
Nacional.
Quanto aos meios, trata-se de
uma pesquisa bibliográfica, visto que foi desenvolvida a partir de material já
elaborado, como livros e artigos científicos (GIL, 2010). Este estudo possui
uma abordagem quantitativa por utilizar cálculos mensuráveis como suporte para
o desenvolvimento do estudo (STAKE, 2011).
Todo o estudo se deu no período
de 12 de março a 10 de abril e teve como fonte de coleta de dados a leitura e a
documentação acerca do tema em estudo, encontradas principalmente em livros,
leis e artigos na internet, conciliando ainda com o conhecimento prático do
autor. A posteriori, foi elaborada uma tabela com a
finalidade de confrontar a carga tributária das empresas do comércio paraibano
enquadradas no Simples Nacional antes e após a entrada da vigência da nova
sistemática de cálculo desse regime, tendo como principais normas legais
responsáveis pela referida modificação do cálculo a Lei Complementar nº
155/2016 e a Lei nº 11.031/2017. A fim de tentar observar o impacto gerado da
alteração do cálculo do Simples Nacional nas empresas do comércio paraibano,
foi escalonado um Faturamento Mensal Médio (FMM) a cada dez mil reais, iniciando
em R$ 10.000,00 e finalizando em R$ 300.000,00, por representar a RBT12 máxima,
a qual o cálculo do ICMS encontra-se dentro do Simples Nacional. A RBT12, sigla
dada a Receita Bruta dos últimos 12 meses, equivale à multiplicação da FMM por
12.
4. SÍNTESE DOS
RESULTADOS
A partir dos procedimentos anteriormente mencionados,
ficou evidenciada a Tabela 6, a qual compara a alíquota efetiva, após as
devidas reduções, da antiga sistemática de cálculo do Simples Nacional com a
nova formula. É importante ratificar que a primeira é embasada pela LC nº
123/2006 junto da Lei Estadual de nº 8.814/2009, enquanto a segunda fórmula
detém como embasamentos legais a LC nº 155/2016 e Lei do Estado da Paraíba de
nº 11.031/2017.
Com a finalidade de melhor demonstrar as informações
presentes na Tabela 6, alinhada com outras informações ainda não expostas,
optou-se por construir dois gráficos, sendo que o primeiro revela a alíquota
efetiva do Simples Nacional para as duas sistemáticas de cálculo do regime,
enquanto o segundo faz uma da alíquota efetiva do ICMS - PB dentro do Simples
Nacional. É relevante informar que, para os gráficos apresentados a seguir,
padronizou que no eixo horizontal serão expressas as 30 (trinta) faixas de
Faturamento Mensal Médio (R$), já para o eixo vertical dos gráficos será
demonstrada a carga tributária (%).
Tabela 6 - Tabela comparativa da
Alíquota Efetiva do Simples Nacional antes e após a vigência da LC nº 155/2016
e da Lei nº 11.031/2017:
Faturamento
Mensal Médio(R$) |
Receita
Bruta (RBT12) |
Alíquota
Efetiva SN - Antes da LC 155/2006 |
Alíquota
Efetiva SN - Após a LC 155/2006 |
R$ 10.000,00 |
R$ 120.000,00 |
3,25% |
3,14% |
R$ 20.000,00 |
R$ 240.000,00 |
5,11% |
4,47% |
R$ 30.000,00 |
R$ 360.000,00 |
5,11% |
5,23% |
R$ 40.000,00 |
R$ 480.000,00 |
6,51% |
6,23% |
R$ 50.000,00 |
R$ 600.000,00 |
6,98% |
6,77% |
R$ 60.000,00 |
R$ 720.000,00 |
6,98% |
7,14% |
R$ 70.000,00 |
R$ 840.000,00 |
7,02% |
7,71% |
R$ 80.000,00 |
R$ 960.000,00 |
7,46% |
8,03% |
R$ 90.000,00 |
R$ 1.080.000,00 |
7,46% |
8,28% |
R$ 100.000,00 |
R$ 1.200.000,00 |
7,52% |
8,83% |
R$ 110.000,00 |
R$ 1.320.000,00 |
8,45% |
9,00% |
R$ 120.000,00 |
R$ 1.440.000,00 |
8,45% |
9,14% |
R$ 130.000,00 |
R$ 1.560.000,00 |
9,03% |
9,26% |
R$ 140.000,00 |
R$ 1.680.000,00 |
9,12% |
9,36% |
R$ 150.000,00 |
R$ 1.800.000,00 |
9,12% |
9,45% |
R$ 160.000,00 |
R$ 1.920.000,00 |
9,95% |
9,75% |
R$ 170.000,00 |
R$ 2.040.000,00 |
10,04% |
10,02% |
R$ 180.000,00 |
R$ 2.160.000,00 |
10,04% |
10,26% |
R$ 190.000,00 |
R$ 2.280.000,00 |
10,13% |
10,47% |
R$ 200.000,00 |
R$ 2.400.000,00 |
10,23% |
10,66% |
R$ 210.000,00 |
R$ 2.520.000,00 |
10,23% |
10,84% |
R$ 220.000,00 |
R$ 2.640.000,00 |
10,32% |
10,99% |
R$ 230.000,00 |
R$ 2.760.000,00 |
11,23% |
11,14% |
R$ 240.000,00 |
R$ 2.880.000,00 |
11,23% |
11,27% |
R$ 250.000,00 |
R$ 3.000.000,00 |
11,32% |
11,39% |
R$ 260.000,00 |
R$ 3.120.000,00 |
11,42% |
11,50% |
R$ 270.000,00 |
R$ 3.240.000,00 |
11,42% |
11,61% |
R$ 280.000,00 |
R$ 3.360.000,00 |
11,51% |
11,70% |
R$ 290.000,00 |
R$ 3.480.000,00 |
11,61% |
11,79% |
R$ 300.000,00 |
R$ 3.600.000,00 |
11,61% |
11,88% |
Fonte: Elaborada pelo
próprio autor.
Como se pode observar, tanto na Tabela 6 quanto no
Gráfico 1, ficou constatado que das trinta faixas de FMM analisadas apenas em 7
(sete) houve reduções da carga tributária do Simples Nacional, quando comparada
a nova sistemática de cálculo com a antiga. Assim sendo, as demais 23 (vinte e
três) faixas expressaram acréscimo da carga tributária no novo cálculo.
Adentrando nas reduções, percebe-se que variam de 0,02 a 0,64 pontos
percentuais, enquanto, ao observar os acréscimos, percebe-se que estes variam de
0,04 a 1,31 pontos percentuais. Considerando o intervalo estabelecido.
Gráfico 1
- Gráfico comparativo da Alíquota Efetiva do Simples Nacional antes e após a
vigência da LC nº 155/2016 e da Lei nº 11.031/2017:
Fonte:
elaborada pelo próprio autor.
Gráfico 2
- Gráfico comparativo da Alíquota Efetiva do ICMS - PB antes e após a vigência
da Lei nº 11.031/2017
Fonte: elaborada pelo
próprio autor.
Analisando neste instante os reflexos no ICMS das
empresas do comércio paraibano optantes pelo Simples Nacional promovidos pelas
mesmas normas legais que alteraram o cálculo do Simples Nacional, têm-se que
das 30 (trinta) faixas de FMM estudadas em 3 (três) não houve impactos
tributários quando comparados à nova sistemática de cálculo com a antiga; em 9
(nove) houve reduções do ICMS efetivo recolhido por tais empresas dentro do
Simples Nacional e por conseguinte as demais 18 (dezoito) faixas expressaram acréscimo
na referida comparação. Penetrando nessa análise, pode-se observar que, quanto
às reduções, estas variam entre 0,01 e 0,22, enquanto nos acréscimos, estes
estão escalonados entre 0,01 até 0,96.
Em resumo aos dois parágrafos anteriores, fica
estabelecida a Tabela 7, a qual expressa todos quantitativos de forma conjunta
até o momento levantado, sendo adotada a cor verde para expressar um acréscimo
enquanto a cor vermelha expressa uma redução:
Tabela 7 - Tabela com as diferenças
de alíquotas do Simples Nacional e do ICMS - PB entre a sistemática de cálculo
antigo e a nova:
Faturamento
Mensal Médio(R$) |
Alíquota
Efetiva SN - Antes da LC 155/2006 |
Alíquota
Efetiva ICMS - Antes da LC 155/2006 |
Alíquota
Efetiva SN - Após a LC 155/2006 |
Alíquota
Efetiva ICMS - Após a LC 155/2006 |
Diferença
de Aliq - Simples Nacional |
Diferença
de Aliq - ICMS/PB |
R$ 10.000,00 |
3,25% |
0,50% |
3,14% |
0,50% |
-0,11% |
0,00% |
R$ 20.000,00 |
5,11% |
1,50% |
4,47% |
1,28% |
-0,64% |
-0,22% |
R$ 30.000,00 |
5,11% |
1,50% |
5,23% |
1,50% |
0,12% |
0,00% |
R$ 40.000,00 |
6,51% |
2,00% |
6,23% |
1,83% |
-0,28% |
-0,17% |
R$ 50.000,00 |
6,98% |
2,00% |
6,77% |
1,99% |
-0,21% |
-0,01% |
R$ 60.000,00 |
6,98% |
2,00% |
7,14% |
2,10% |
0,16% |
0,10% |
R$ 70.000,00 |
7,02% |
2,00% |
7,71% |
2,37% |
0,69% |
0,37% |
R$ 80.000,00 |
7,46% |
2,00% |
8,03% |
2,47% |
0,57% |
0,47% |
R$ 90.000,00 |
7,46% |
2,00% |
8,28% |
2,55% |
0,82% |
0,55% |
R$ 100.000,00 |
7,52% |
2,00% |
8,83% |
2,96% |
1,31% |
0,96% |
R$ 110.000,00 |
8,45% |
2,87% |
9,00% |
3,01% |
0,55% |
0,14% |
R$ 120.000,00 |
8,45% |
2,87% |
9,14% |
3,06% |
0,69% |
0,19% |
R$ 130.000,00 |
9,03% |
3,07% |
9,26% |
3,10% |
0,23% |
0,03% |
R$ 140.000,00 |
9,12% |
3,10% |
9,36% |
3,14% |
0,24% |
0,04% |
R$ 150.000,00 |
9,12% |
3,10% |
9,45% |
3,17% |
0,33% |
0,07% |
R$ 160.000,00 |
9,95% |
3,38% |
9,75% |
3,27% |
-0,20% |
-0,11% |
R$ 170.000,00 |
10,04% |
3,41% |
10,02% |
3,36% |
-0,02% |
-0,05% |
R$ 180.000,00 |
10,04% |
3,41% |
10,26% |
3,44% |
0,22% |
0,03% |
R$ 190.000,00 |
10,13% |
3,45% |
10,47% |
3,51% |
0,34% |
0,06% |
R$ 200.000,00 |
10,23% |
3,48% |
10,66% |
3,57% |
0,43% |
0,09% |
R$ 210.000,00 |
10,23% |
3,48% |
10,84% |
3,63% |
0,61% |
0,15% |
R$ 220.000,00 |
10,32% |
3,51% |
10,99% |
3,68% |
0,67% |
0,17% |
R$ 230.000,00 |
11,23% |
3,82% |
11,14% |
3,73% |
-0,09% |
-0,09% |
R$ 240.000,00 |
11,23% |
3,82% |
11,27% |
3,78% |
0,04% |
-0,04% |
R$ 250.000,00 |
11,32% |
3,85% |
11,39% |
3,82% |
0,07% |
-0,03% |
R$ 260.000,00 |
11,42% |
3,88% |
11,50% |
3,85% |
0,08% |
-0,03% |
R$ 270.000,00 |
11,42% |
3,88% |
11,61% |
3,89% |
0,19% |
0,01% |
R$ 280.000,00 |
11,51% |
3,91% |
11,70% |
3,92% |
0,19% |
0,01% |
R$ 290.000,00 |
11,61% |
3,95% |
11,79% |
3,95% |
0,18% |
0,00% |
R$ 300.000,00 |
11,61% |
3,95% |
11,88% |
3,98% |
0,27% |
0,03% |
Fonte: Elaborada pelo
próprio autor.
5.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este artigo analisou de forma específica as recentes
alterações promovidas na carga tributária das empresas optantes pelo Simples
Nacional do setor do comércio situadas no Estado da Paraíba, observando os
reflexos tributários decorrentes das alterações promovidas pela Lei
Complementar nº 155/2016 em consonância com a Lei de nº 11.031/2017 para as
empresas do comércio paraibano optantes pelo Simples Nacional.
Para alcançar os objetivos dessa pesquisa, foi
necessário escalonar 30 (trinta) faixas de Faturamento Mensal Médio e com isso
projetar os cálculos do Simples Nacional e do ICMS antes e após a vigência da
LC nº 155/2016 e da Lei nº 11.031/2017, normas legais estas que modificaram a
sistemática de cálculo antes normatizada pela LC nº 123/2006 junto à Lei do
Estado da Paraíba de nº 8.814/2006.
Após todas as análises elaboradas durante o
desenvolvimento desta pesquisa, observou-se que, quanto à alíquota efetiva do
Simples Nacional das 30 (trinta) faixas observadas, o novo modelo de cálculo
foi responsável por reduzir a carga tributária das empresas do comércio
paraibano optantes pelo regime pertencente a 7 (sete) destas faixas, com
diminuições entre 0,02 a 0,64 pontos percentuais. Em detrimento disso, as
demais 23 (vinte e três) faixas expressaram acréscimo da carga tributária no
novo cálculo, com variação entre 0,04 a 1,31 pontos percentuais, na sistemática
atual contra a antiga.
Diante dos resultados obtidos com a pesquisa,
constatou-se ainda que, ao analisar apenas o ICMS, tributo apurado por dentro
do Simples Nacional das empresas do comércio paraibano, o novo modelo de
cálculo resultou que das 30 (trinta) faixas estudadas, 3 (três) não sofreram
alterações tributárias quando comparado à nova sistemática de cálculo com a
antiga. Das demais, 9 (nove) tiveram reduções do ICMS efetivo do imposto
analisado, com variação entre 0,01 e 0,22, e o restante, 18 (dezoito) faixas,
resultando em acréscimo na referida comparação, com varação entre 0,01 até
0,96.
Concluiu-se que esse novo cálculo tem como principais
reflexos na carga tributária o aperfeiçoamento quanto à obediência ao princípio
da Progressividade, assim como o aumento do montante monetário dos tributos
envolvidos no Simples Nacional. Isso não configura o equilíbrio arrecadatório para as empresas paraibanas do segmento de
comércio optantes pelo Simples Nacional, em que, por consequência desse
aumento, as empresas enquadradas nesse regime tributário devem, a partir de uma
boa gestão alinhada com adequadas ferramentas de formulação de preço,
repassá-lo para os seus compradores por meio do preço final dos produtos. Essa
conclusão não tem sustentação com base no trabalho. Essa pesquisa apresenta
como principais limitações a falta de estudos já realizados no tocante à
atividade abordada; à legislação do Estado da Paraíba, a qual possui uma
redução do ICMS para algumas faixas de faturamento que impede a utilização dos
dados, de forma total, apresentados nesse artigo para todas as empresas
comerciais do Brasil; e, por fim, à utilização de valores médios de faturamento
mensal. Sugere-se a aplicabilidade oriunda do objetivo principal deste artigo
em outros estados da Federação, assim como o estudo em outros setores
econômicos para contribuir com a geração de novas evidências sobre o tema
pesquisado.
6. REFERÊNCIAS
AGUIAR, F. (2013). Obrigações fiscais acessórias:
Benefícios instituídos por meio do simples Nacional para as empresas comerciais
do Distrito Federal. In: Prêmio Simples Nacional e Empreendedorismo, Brasília:
3. ed. Disponível em: http://www8.receita.fazenda.gov.br/SIMPLESNACIONAL/PremioTributacaoEmpreendedorismo.aspx.
Acesso em: 11 mar. 2018.
BRASIL, 1988. Constituição 1988. Constituição da
República Federativa do Brasil, 1988. Brasília: Senado Federal, Centro Gráfico,
1988.
BRASIL, 2006. Lei Complementar 123, de 14 de dezembro
de 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno
Porte. Diário Oficial da União. Brasília, 14 dez. 2006.
BRASIL. Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de
2016. Altera a Lei Complementar nº 123/06. Diário Oficial da União. Brasília,
28 dez. 2016.
CONSULTA CNAE. IBGE. Disponível em: <https://cnae.ibge.gov.br/>. Acesso
em: 03 mar. 2018.
DOS SANTOS, Diego Bezerra. SIMPLES NACIONAL: o regime
de tributação que mudou o mercado para as micro e pequenas empresas. Revista
Saber Eletrônico, v. 1, n. 3, p. 31, 2017.
FABRETTI, L. C. Contabilidade Tributária. São Paulo:
Editora Atlas, 2005.
FERREIRA, M. (2015). Pesquisa em administração e
ciências sociais aplicadas: um guia para publicação de artigos acadêmicos. Rio
de Janeiro, RJ: LTC GEN.
GIL, A. C. (2010). Como elaborar projetos de pesquisa
(5a. ed.). São Paulo: Atlas.
GOMES, Allan Munhoz. As alterações trazidas pela Lei
Complementar nº 155/2016: Lei Complementar 155/2016 traz importantes mudanças à
Lei Complementar 123/2006 (Lei do Simples Nacional). Disponível em: <
https://allanmunhozgomes.jusbrasil.com.br/artigos/523838137/as-alteracoes-trazidas-pela-lei-complementar-n-155-2016>.
Acesso em: 20 Fev. 2018.
IBPT. Evolução da carga tributária brasileira. Disponível
em: <https://ibpt.com.br/noticias/3/estudos>.
Acesso em: 07 mar. 2018.
INFORMAÇÕES DOS CONTRIBUINTES. SER PB. Disponível em:
<http://www.receita.pb.gov.br/ser/>.
Acesso em: 05 mar. 2018
NAYLOR, Carlos Mauro. Fundamentos constitucionais do
Simples Nacional. Disponível em: <http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/16394-16395-1-PB.pdf>.
Acesso em: 10 mar. 2018.
OLIVEIRA, L.; CHIEREGATO, R.; PEREZ JUNIOR, J.;
GOMES, M. Manual de contabilidade tributária. 10 ed,
São Paulo, SP: Editora Atlas, 2011.
PARAÍBA. LEI 11.031, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017. Concede redução nas bases de cálculo do ICMS,
João Pessoa, PB, dez 2017. Disponível em: <
https://www.receita.pb.gov.br/ser/legislacao/34-leis/5168-lei-n-11-031-de-12-de-dezembro-de-2017>.
Acesso em: 12 mar. 2018.
PARAÍBA. LEI Nº 8.814, DE 09 DE JUNHO DE 2009. Concede redução nas bases de cálculo do ICMS,
João Pessoa, PB, jun 2009. Disponível em: <
https://www.receita.pb.gov.br/ser//ser/legislacao/64-leis/icms/624-lei-n-8-814-de-09-de-junho-de-2009>.
Acesso em: 12 mar. 2018.
PAULA, Roberta Manfron de;
COSTA, Daiane Leal; FERREIRA, Manuel Portugual. A
Percepção da Carga Tributária nas Micro e Pequenas Empresas antes e após o
Simples Nacional. Disponível em: < http://www.faccamp.br/ojs/index.php/RMPE/article/view/864/pdf>
Acesso em: 23 mar. 2018.
PEREIRA, A. G. C.; SILVA, J. M.; MOREIRA, C. M.;
BRUNOZI JÚNIOR, A. C. Análise do ICMS-ST em empresas mineiras da região do Alto
Paranaíba optantes pelo Simples Nacional. Revista
Mineira de Contabilidade, v. 1, n. 49, p. 6-24, 2013.
PINHEIRO, Raul Gomes; DA SILVA, Cauim Baltar Lopes; DE OLIVEIRA, Raphaelle
Paiva. O SIMPLES NACIONAL COMO FORMA DE CRESCIMENTO EMPRESARIAL NO SEGMENTO DE
MICROCERVEJARIAS. RIC-Revista de Informação Contábil-ISSN: 1982-3967, v. 10, n. 4, p. 32-45, 2016.
RESOLUÇÃO CGSN Nº. 94, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011.
Disponível em: <
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Resolucao/2011/CGSN/Resol94.htm
>. Acesso em: 30 mar. 2018.
SARFATI, Gilberto. Estágios de desenvolvimento
econômico e políticas públicas de empreendedorismo e de micro, pequenas e
médias empresas (MPMEs) em perspectiva comparada: os
casos do Brasil, do Canadá, do Chile, da Irlanda e da Itália. Revista de
Administração Pública, 2013.
SILVA, Gabriel. (2008). As microempresas e empresas
de pequeno porte no cenário econômico jurídico nacional. Disponível em:
<http://www.franca.unesp.br/gabriel%20caceres%20da%20silva.pdf>. Acesso
em: 10 mar. 2018.
SILVA, Renaldo Limiro da; LIMIRO, Alexandre. Manual do Super Simples:
comentários à Lei Geral das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Lei
Complementar 123/06). 2ed. Curitiba, PR: Juruá, 2007.
VERGARA, Sylvia Constant.
Projetos e relatórios de pesquisa em Administração. 8. ed. São Paulo: Editora
Atlas, 2007.
STAKE, R. E. Pesquisa
qualitativa: estudando como as coisas funcionam. Porto Alegre: Penso, 2011.
ZANLUCA, J. C. Planejamento
Tributário. São Paulo: Portal Tributário, 2007.
* Graduado em Ciências e Contábeis pela UEPB Campus
I, é pós-graduando em Auditoria Digital e Direito Tributário pela BSSP em João
Pessoa (PB). Atualmente é analista fiscal da empresa Contágil
Serviços Contábeis.
** Graduado em Ciências Contábeis pelo Centro
Universitário de João Pessoa (UEPB) (1995), é mestre em Ciências Contábeis pela
Universidade Federal da Paraíba (2003). É professor da Universidade Estadual da
Paraíba (UEPB).
*** Doutor em Ciências com ênfase em Controladoria
e Contabilidade pelo Programa de Pós-graduação em Controladoria e Contabilidade
da Faculdade de Economia e Administração da Universidade de São Paulo
(PPGCC/FEA/USP) (2016), é doutor pela Université Lyon
3/Jean Moulin (France), (2015). É mestre pelo
programa multi-institucional e inter-regional (UnB/UFPE/UFPB/UFRN) (2005) e
bacharel em Ciências Contábeis pela Universidade Católica de Pernambuco (2002).
É professor adjunto e foi pró-reitor Adjunto de Ensino de Graduação da
Universidade Estadual da Paraíba (UEPB).
**** É bacharel em Administração pela Universidade
Federal da Paraíba (UEPB), (1996). É bacharel em Ciências Contábeis pela
Universidade Estadual da Paraíba (1996) e mestre em Administração pela
Universidade Federal da Paraíba (2002). Atualmente é consultor - S Toledo
Produções Multimídia Ltda, socio
- C&T Consultores e Associados Ltda e professor efetivo da Universidade Estadual da
Paraíba (UEPB).
(Fonte: RBC nº 235)
BOIR6229---WIN/INTER
REF_IR