CONSELHO FEDERAL DE CONTABILDADE -
CFC - CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL - INSTITUIÇÃO - NORMAS - MEF34498 -
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RESOLUÇÃO CFC Nº 1.566, DE 11 DE ABRIL DE 2019.
OBSERVAÇÕES
ETÉCNICO
O Conselho Federal de Contabilidade,
por meio Resolução CFC nº 1.566/2019, dispõe sobre a Carteira de Identidade
Profissional.
A carteira profissional, expedida
pelo Conselho Regional de Contabilidade, com observância dos requisitos e
modelos definidos pelo Conselho Federal de Contabilidade, é válida em todo o
território nacional como prova de identidade e substitui o diploma para todos
os efeitos legais.
Serão disponibilizadas nas versões
física e/ou digital nas categorias Contador(a) ou Técnico(a) em Contabilidade.
A carteira física será confeccionada em plástico rígido, contendo itens de
segurança definidos pelo CFC com todos os dados do profissional.
A carteira digital será
disponibilizada aos profissionais que obtiveram carteiras emitidas a partir do
ano de 2007, para disponibilização da carteira digital, os profissionais que
tiraram anteriores a 2007 deverão comparecer ao CRC da respectiva jurisdição
para a coleta dos dados biométricos e de imagem.
A referida Resolução entra em vigor
na data de sua publicação, para efeito da carteira digital, e, para efeito da
carteira física, em 1º de agosto de 2019, revogando-se disposições em
contrário, especialmente a Resolução CFC nº 1.472/2015.
Dispõe
sobre a Carteira de Identidade Profissional e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de
suas atribuições legais e regimentais;
Considerando que o Art. 17 do Decreto-Lei nº 9.295,
de 27 de maio de 1946, declara que a todo profissional registrado em Conselho
Regional de Contabilidade será entregue uma carteira profissional;
Considerando que o Art. 18 do Decreto-Lei nº 9.295,
de 27 de maio de 1946, combinado com o Art. 1º da Lei nº 6.206, de 7/5/1975 e
Art. 22 da Resolução CFC nº 1.370/11, estabelecem que a carteira profissional,
expedida por Conselho Regional de Contabilidade, com observância dos requisitos
e modelos definidos pelo Conselho Federal de Contabilidade, é válida em todo o
território nacional como prova de identidade, tem fé pública e substitui o
diploma para todos os efeitos legais;
Considerando que ao Conselho Federal de
Contabilidade, na qualidade de coordenador do Sistema CFC/CRCs,
cabe instituir e padronizar os documentos de identificação dos(as)
contadores(as) e técnicos(as) em contabilidade, neles inserindo que permitam
sua identificação como profissional da contabilidade e adaptando seus modelos
aos recursos da tecnologia atual;
RESOLVE:
Art.1º Ao profissional registrado no Conselho
Regional de Contabilidade serão disponibilizadas Carteiras de Identidade Profissional
nas versões física e/ou digital nas categorias Contador(a) ou Técnico(a) em
Contabilidade.
§ 1ºA carteira física será
confeccionada com observância ao disposto no Art. 2º, em plástico rígido,
contendo itens de segurança definidos pelo CFC.
§ 2º A confecção da carteira física será realizada
mediante requerimento do interessado e pagamento da taxa respectiva para a sua
confecção.
§ 3º A carteira digital será disponibilizada de forma
gratuita e conterá, no mínimo, as especificações contidas nas alíneas:
"a", "b", "c", "d", "e",
"f", "g", "h", "i", "j",
"k", "l", "m", "n", "o",
"r", "s" e "t" do Art. 2º, por meio de aplicativo
desenvolvido pelo Conselho Federal de Contabilidade.
Art.2º A Carteira de Identidade Profissional, na
modalidade física, expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade, guardadas
as especificações do MODELO, em anexo, conterá:
a) nome por extenso;
b) nome social, quando for o caso;
c) filiação;
d) nacionalidade e naturalidade;
e) data de nascimento;
f) categoria profissional;
g) data do registro;
h) número de registro em CRC respectivo;
i) número de CPF;
j) documento de identificação;
k) fotografia de frente, impressão dactiloscópica do
polegar e assinatura;
l) título da diplomação, data da diplomação e nome da
instituição de ensino expedidora;
m) Brasão da República e a expressão: "República
Federativa do Brasil";
n) nome do CRC expedidor;
o) marca ou símbolo do CFC, inserido ao fundo;
p) espaço para assinatura do presidente do CRC;
q) data de expedição da carteira;
r) a expressão "Carteira de Identidade
Profissional;
s) declaração de que a carteira é válida em todo o
território nacional; e
t) a expressão "Esta carteira tem fé pública
como documento de identidade, nos termos do Art. 18 do Decreto-Lei nº
9.295/1946, c/c o Art. 1º da Lei nº 6.206/1975";
Art. 3º Ao profissional da contabilidade registrado
no CRC será facultada a substituição de sua atual carteira física pelo modelo
constante no Anexo desta Resolução, mediante requerimento do interessado e recolhimento
da taxa respectiva.
Art. 4º A carteira digital será disponibilizada aos
profissionais que obtiveram carteiras emitidas a partir do ano de 2007.
Parágrafo único. Para disponibilização da carteira
digital, os profissionais que não se enquadrarem no caput desse artigo deverão comparecer ao CRC da respectiva
jurisdição para a coleta dos dados biométricos e de imagem.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, para efeito da carteira digital, e, para efeito da carteira física,
em 1º de agosto de 2019, revogando-se disposições em contrário, especialmente a
Resolução CFC nº 1.472/2015.
ZULMIR IVÂNIO BREDA
Presidente do Conselho
(DOU, 25.04.2019)
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