REGULAMENTO DO ICMS -
ALTERAÇÕES - MEF34499 - LEST MG
DECRETO Nº 47.637, DE 25 DE ABRL
DE 2019.
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da
Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de
dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 85, de 25 de setembro de 2009,
DECRETA:
Art. 1º O caput do § 11 do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do
ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
335. .......................................................
§ 11.
Nas hipóteses em que o desembaraço aduaneiro ocorrer em território deste
Estado, o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas
Gerais será dispensado do visto prévio na GLME, no DAE e na GNRE, desde que
atenda as seguintes condições:”.
Art. 2º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 25 de abril
de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
(MG, 26.04.2019)
____________________
DECRETO Nº 47.638, DE 29 DE ABRIL
DE 2019.
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo
Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da
Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 28, de 5 de
abril de 2019,
DECRETA:
Art. 1º O inciso I do § 1º do
art. 66 do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de
13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
66 ...........................................................
§ 1º
.................................................................
I -
somente serão lançados a título de crédito os valores pagos durante o período,
limitados ao percentual de 40% (quarenta por cento), até 30 de abril de 2020,
aplicáveis sobre o valor do imposto debitado no mesmo período, correspondente
às operações efetuadas com discos fonográficos ou outros suportes com sons
gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos;”.
Art. 2º A Parte 1 do Anexo I do
RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
“
(...) |
(...) |
(...) |
4 |
(...) |
30/04/2020 |
5 |
(...) |
30/04/2020 |
(...) |
(...) |
(...) |
11 |
(...) |
30/04/2020 |
(...) |
(...) |
(...) |
28 |
(...) |
30/04/2020 |
(...) |
(...) |
(...) |
92 |
a) B) |
30/04/2020 30/04/2020 |
(...) |
(...) |
(...) |
134 |
(...) |
30/04/2020 |
135 |
(...) |
30/04/2020 |
(...) |
(...) |
(...) |
158 |
(...) |
30/04/2020 |
(...) |
(...) |
(...) |
160 |
(...) |
30/04/2020 |
(...) |
(...) |
(...) |
185 |
(...) |
30/04/2020 |
(...) |
(...) |
(...) |
220 |
(...) |
30/04/2020 |
(...) |
(...) |
(...) |
”.
Art. 3º A Parte 1 do Anexo IV do
RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
“
1 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
30/04/2020 |
2 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
30/04/2020 |
3 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
30/04/2020 |
4 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
30/04/2020 |
5 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
30/04/2020 |
6 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
30/04/2020 |
7 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
30/04/2020 |
8 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
30/04/2020 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
48 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
30/04/2020 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
74 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
30/04/2020 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
”.
Art. 4º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir 1º de maio de
2019.
Belo Horizonte, aos 29 de abril
de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
(MG, 30.04.2019)
____________________
DECRETO Nº 47.639, DE 29 DE ABRIL
DE 2019.
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da
Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de
dezembro de 1975, nos Convênios ICMS 20, ICMS 38 e ICMS 43, todos de 5 de abril
de 2019, e nos Protocolos ICMS 03, ICMS 04, ICMS 06, ICMS 08, ICMS 10 e ICMS
12, todos de 8 de abril de 2019;
DECRETA:
Art. 1º O inciso II do § 1º e o
inciso II do § 2º, ambos do art. 76 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do
ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
76. .........................................................
§ 1º
...............................................................
II -
PMPF é o preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado,
com ICMS incluso, praticado no Estado, expresso em moeda corrente nacional e
apurado nos termos da cláusula décima terceira-A do
Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007, que será divulgado por ato da
Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS -, publicado no Diário
Oficial da União;
......................................................................
§ 2º
...............................................................
II -
PMPF é o preço médio ponderado a consumidor final do álcool etílico hidratado,
nos termos da cláusula décima terceira-A do Convênio
ICMS 110, de 28 de setembro de 2007, que será divulgado por ato da COTEPE/ICMS,
publicado no Diário Oficial da União;”.
Art. 2º O âmbito de aplicação da
substituição tributária 8.1 do Capítulo 8 da Parte 2 do Anexo
XV do
RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“
8. (...) |
Âmbito de Aplicação da
Substituição Tributária: 8.1
Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS
193/09), Paraná (Protocolo ICMS 193/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS
193/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 193/09), e São Paulo (Protocolo
ICMS 27/09). *
Relativamente aos Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo,
constantes do item 21.0, o âmbito de aplicação é interno e nas seguintes
unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 28/10), Paraná (Protocolo ICMS
199/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 199/09), Rio Grande do Sul (Protocolo
ICMS 199/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 40/09). |
”.
Art. 3º O âmbito de aplicação da
substituição tributária 9.1 do Capítulo 9 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa
a vigorar com a seguinte redação:
“
9. (...) |
Âmbito de Aplicação da
Substituição Tributária: 9.1
Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá,
Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão,
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul*, Rondônia, Roraima,
São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 17/85) *exceto nas operações
com reatores (...) |
”.
Art.
4º O âmbito de aplicação da substituição tributária 10.1 do Capítulo 10 da
Parte 2 do Anexo
XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte
redação:
“
10. (...) |
Âmbito de Aplicação da
Substituição Tributária: 10.1
Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 196/09),
Bahia (Protocolo ICMS 26/10), Espírito Santo (Protocolo ICMS 26/10), Paraná
(Protocolo ICMS 196/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 196/09), Rio Grande
do Sul (Protocolo ICMS 196/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 32/09) (...) |
”.
Art.
5º Os itens 5.0 e 5.1 do Capítulo 13 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passam a
vigorar com a seguinte redação, ficando o referido capítulo acrescido dos itens
5.2 a 5.5 a seguir:
“
5.0 |
13.005.00 |
3006.60.00 |
Preparações
químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros
produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva |
13.1 |
38,24 |
5.1 |
13.005.01 |
3006.60.00 |
Preparações
químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros
produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa |
13.1 |
33 |
5.2 |
13.005.02 |
3006.60.00 |
Preparações
químicas contraceptivas genéricas, à base de hormônios, de outros produtos da
posição 29.37 ou de espermicidas – positiva |
13.1 |
38,24 |
5.3 |
13.005.03 |
3006.60.00 |
Preparações
químicas contraceptivas genéricas, à base de hormônios, de outros produtos da
posição 29.37 ou de espermicidas – negativa |
13.1 |
33 |
5.4 |
13.005.04 |
3006.60.00 |
Preparações
químicas contraceptivas similares, à base de hormônios, de outros produtos da
posição 29.37 ou de espermicidas – positiva |
13.1 |
38.24 |
5.5 |
13.005.05 |
3006.60.00 |
Preparações
químicas contraceptivas similares, à base de hormônios, de outros produtos da
posição 29.37 ou de espermicidas – negativa |
13.1 |
33 |
”.
Art. 6º Os itens 21.0, 21.1,
31.0 e 83.0 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com
a seguinte redação, ficando o referido capítulo acrescido dos itens 31.1 e 83.1
a seguir:
“
21.0 |
17.021.00 |
0403 |
Iogurte
e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros,
exceto o item classificado no CEST 17.022.00 |
17.1 |
30 |
21.1 |
17.021.01 |
0403 |
Iogurte
e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros, exceto o
item classificado no CEST 17.022.00 |
17.3 |
35 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
31.0 |
17.031.00 |
1905.90.90 |
Salgadinhos
diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 |
17.1 |
50 |
31.1 |
17.031.01 |
1905.90.90 |
Salgadinhos
diversos, derivados de farinha de trigo |
17.1 |
50 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
83.0 |
17.083.00 |
0210.20.00 0210.99.00 1502 |
Carne
de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da
matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os
descritos no CEST 17.083.01 |
17.3 |
15 |
83.1 |
17.083.01 |
0210.20.00 |
Charque
e Jerked beef |
17.3 |
15 |
”.
Art. 7º O âmbito de aplicação da
substituição tributária 19.1 do Capítulo 19 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS
passa a vigorar com a seguinte redação:
“
19. (...) |
Âmbito de Aplicação da
Substituição Tributária: 19.1
Interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 28/10),
Paraná (Protocolo ICMS 199/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 199/09), Rio
Grande do Sul (Protocolo ICMS 199/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 40/09). (...) |
”.
Art. 8º O item 10.0 do Capítulo
19 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“
10.0 |
19.010.00 |
4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9 |
Cartolina
escolar e papel cartão, brancos e coloridos, cortados em folhas em que um
lado seja inferior ou igual a 500 mm e o outro inferior ou igual a 700 mm,
quando não dobradas, e peso igual ou superior a 120g/m²; recados autoadesivos
(LP note); papéis de presente; todos cortados em tamanho pronto para uso
escolar e doméstico |
19.1 |
80 |
”.
Art. 9º O âmbito de aplicação da
substituição tributária 20.1 do Capítulo 20 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS
passa a vigorar com a seguinte redação:
“
20. (...) |
Âmbito de Aplicação da
Substituição Tributária: 20.1
Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS
54/17), Amapá (Protocolo ICMS 54/17), Distrito Federal (Protocolo ICMS
54/17), Mato Grosso (Protocolo ICMS 54/17), Paraíba ((Protocolo ICMS 54/17),
Paraná (Protocolo ICMS 54/17), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 54/17), Rio
Grande do Sul (Protocolo ICMS 54/17), Santa Catarina (Protocolo ICMS 54/17) e
São Paulo (Protocolo ICMS 36/09). |
”.
Art. 10. O item 34.0 do Capítulo
20 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação,
ficando o referido capítulo acrescido do item 34.1 a seguir:
“
34.0 |
20.034.00 |
3401.11.90 |
Sabões
de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 20.034.01 |
20.1 |
RJ |
24,80 |
34.1 |
20.034.01 |
3401.11.90 |
Lenços
umedecidos |
20.1 |
- |
56.55 |
”.
Art. 11. O âmbito de aplicação
da substituição tributária 21.2 do Capítulo 21 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS
passa a vigorar com a seguinte redação:
“
21. (...) |
Âmbito de Aplicação da
Substituição Tributária: (...) 21.2
Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS
198/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 198/09), Rio Grande do Sul (Protocolo
ICMS 198/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 39/09). (...) |
”.
Art. 12. O item 63.0 do Capítulo
21 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“
63.0 |
21.063.00 |
8523.52.00 |
Cartões inteligentes (“smart
cards”), exceto o item classificado no CEST
21.064.00 |
21.4 |
76.73 |
”.
Art. 13. O âmbito de aplicação
da substituição tributária 24.1 do Capítulo 24 da Parte 2 do Anexo
XV do
RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“
24. (...) |
Âmbito de Aplicação da
Substituição Tributária: 24.1
Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá,
Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão,
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima,
São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 118/17). |
”.
Art. 14. O item 20.0 do Capítulo
28 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação,
ficando o referido capítulo acrescido do item 20.1 a seguir:
“
20.0 |
28.020.00 |
3401.11.90 |
Sabões
de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST
20.034.01 |
28.1 |
28.40 |
20.1 |
28.020.01 |
3401.11.90 |
Lenços
umedecidos |
28.1 |
56,55 |
”.
Art. 15. Os itens 14 e 15 do
Capítulo 3 da Parte 3 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com a seguinte
redação:
“
14 |
17.021.00 |
0403 |
Iogurte
e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros,
exceto o item classificado no CEST 17.022.00 |
15 |
17.021.01 |
0403 |
Iogurte
e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros, exceto o
item classificado no CEST 17.022.00 |
”.
Art. 16. O item 15 do Capítulo 4
da Parte 3 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação, ficando
o referido capítulo acrescido do item 15.1 a seguir:
“
15 |
17.083.00 |
0210.20.00 0210.99.00 1502 |
Carne
de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da
matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os
descritos no CEST 17.083.01 |
15.1 |
17.083.01 |
0210.20.00 |
Charque
e Jerked beef |
”.
Art. 17. O item 4 do Capítulo 5
da Parte 3 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação, ficando
o referido capítulo acrescido do item 4.1 a seguir:
“
4 |
17.031.00 |
1905.90.90 |
Salgadinhos
diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 |
4.1 |
17.031.01 |
1905.90.90 |
Salgadinhos
diversos, derivados de farinha de trigo |
”.
Art. 18. Fica revogado o item
35.1 do Capítulo 20 da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS - RICMS -,
aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 19. Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de maio de
2019, relativamente aos arts. 1º a 4º, 7º, 11 e 13;
II - a partir de 1º de junho de
2019, relativamente ao art. 9º;
III - a partir de 1º de julho de
2019, relativamente aos demais dispositivos.
Belo Horizonte, aos 29 de abril
de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
(MG, 30.04.2019)
BOLE10739---WIN/INTER
REF_LEST