INSTRUÇÃO NORMATIVA 1889,
DE 06 DE MAIO DE 2019, SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MEF34502 - AD
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.753, de 30 de
outubro de 2017, que dispõe sobre os procedimentos para anular os efeitos dos
atos administrativos emitidos com base em competência atribuída por lei
comercial que contemplem modificação ou adoção de novos métodos ou critérios
contábeis.
O
SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem os incisos III e XXV do art. 327 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº
430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do
art. 58 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, resolve:
Art. 1°
A
Instrução Normativa RFB nº 1.753, de 30 de outubro de 2017, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Artigo
4º (...)
II -
Anexo II, que estabelece procedimentos relativos às disposições do art. 6º da
Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) nº 4.512, de 28 de julho de
2016;
III -
Anexo III, que estabelece procedimentos relativos às disposições da Resolução
do Conselho Monetário Nacional (CMN) nº 4.524, de 29 de setembro de 2016;
IV -
Anexo IV, que estabelece procedimentos relativos ao Pronunciamento Técnico nº
47 - Receita de Contrato com Cliente, divulgado em 22 de dezembro de 2016 pelo
CPC; e
V -
Anexo V, que estabelece procedimentos relativos ao Pronunciamento Técnico nº 06
(R2) - Operações de Arrendamento Mercantil, divulgado em 21 de dezembro de 2017
pelo CPC." (NR)
Art. 2°
A
Instrução Normativa RFB nº 1.753, de 30 de outubro de 2017, passa a vigorar
acrescida do Anexo V, nos termos do Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 3°
Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBURQUERQUE
ANEXO ÚNICO
(Anexo
V da Instrução Normativa RFB nº 1.753, de 30 de outubro de 2017)
Pronunciamento
Técnico nº 06 (R2) - Operações de Arrendamento Mercantil, divulgado em 21 de
dezembro de 2017 pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC)
Dos
Novos Métodos ou Critérios Contábeis
1. Os
procedimentos contábeis relacionados abaixo, estabelecidos no Pronunciamento
Técnico do Comitê de Pronunciamentos Contábeis nº 06 (R2) - Operações de
Arrendamento Mercantil (CPC 06), caso adotados pela pessoa jurídica, contemplam
modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis:
I - a
adoção do critério de alocação da contraprestação para os componentes do
contrato de arrendamento (itens 13 a 17 do CPC 06);
II - a
determinação do prazo do arrendamento (itens 18 a 21 do CPC 06);
III - o
reconhecimento e a mensuração inicial do ativo de direito de uso (itens 22 a 25
do CPC 06);
IV - o
reconhecimento e a mensuração inicial do passivo de arrendamento (itens 26 a 28
do CPC 06);
V - a
mensuração subsequente do ativo de direito de uso (itens 29 a 35 do CPC 06);
VI - a
mensuração subsequente e a reavaliação do passivo de arrendamento (itens 36 a
43 do CPC 06);
VII - o
tratamento conferido às:
a)
modificações do arrendamento (itens 44 a 46 do CPC 06); e
b)
transações de venda e retroarrendamento (itens 98 a 103 do CPC 06).
2. Os
demais itens do CPC 06 que envolvam a aplicação, ainda que indireta, dos
procedimentos contábeis estabelecidos no item 1 também contemplam modificação
ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis.
3. Os
itens do CPC 06 não mencionados nos itens 1 e 2 não contemplam modificação ou
adoção de novos métodos ou critérios contábeis ou não têm efeito na apuração
dos tributos federais.
Da
Pessoa Jurídica que Adota os Novos Critérios Contábeis
4. A
pessoa jurídica que adotar os procedimentos contábeis mencionados nos itens 1 e
2 deverá efetuar os ajustes descritos neste Anexo.
Da
Pessoa Jurídica Arrendatária - Apuração do IRPJ e da
CSLL pelo Lucro Real
5. A
pessoa jurídica de que trata o item 4 arrendatária de
contrato de arrendamento mercantil e tributada pelo lucro real deverá adicionar
ao lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado na parte
A do e-Lalur e do e-Lacs os
incentivos de arrendamento de que tratam a letra "b" do item 24 e a
letra "a" do item 27 do CPC 06 nos períodos de apuração em que forem
recebidos, na hipótese em que o valor da contraprestação excluída conforme o
inciso I do item 6 não tenha sido reduzido pelo valor do referido incentivo.
6. A
pessoa jurídica de que trata o item 5 poderá excluir do lucro líquido na
determinação do lucro real e do resultado ajustado na parte A do e-Lalur e do e-Lacs:
I - as
contraprestações pagas ou creditadas por força do contrato que não tenham sido
reconhecidas como despesas;
II - os
custos diretos iniciais incorridos que façam parte do custo do ativo de direito
de uso conforme disposto na letra "c" do item 24 do CPC 06; e
III -
os custos incorridos na desmontagem e remoção do ativo que façam parte do custo
do ativo de direito de uso conforme disposto na letra "d" do item 24
do CPC 06.
7.
Consideram-se contraprestações creditadas, nos termos do inciso I do item 6, as
contraprestações vencidas.
8. A
pessoa jurídica de que trata o item 5 deverá neutralizar os efeitos no
resultado ou no custo de produção de bens ou serviços que sejam decorrentes dos
ativos de direito de uso e dos passivos de arrendamento conforme os itens 9 a
11, a seguir.
9. No
caso dos ativos de direito de uso:
I -
devem ser adicionadas ao lucro líquido na determinação do lucro real e do
resultado ajustado na parte A do e-Lalur e do e-Lacs todas as despesas e custos deles decorrentes, tais
como:
a)
depreciações (item 31 do CPC 06);
b)
perdas por redução ao valor recuperável (item 33 do CPC 06);
c)
outras realizações do ativo, tais como alienação ou baixa, mesmo após eventual
reclassificação contábil; e
d)
perdas na avaliação com base no valor justo (item 34 do CPC 06);
II -
podem ser excluídos do lucro líquido na determinação do lucro real e do
resultado ajustado na parte A do e-Lalur e do e-Lacs os ganhos na avaliação com base no valor justo (item
34 do CPC 06) e as reversões das perdas por redução ao valor recuperável (item
33 do CPC 06).
10. Na
hipótese de a depreciação de que trata a alínea "a" do inciso I do
item 9 referir-se a custo de produção de bens ou serviços, a pessoa jurídica
deverá efetuar a adição no período de apuração em que a depreciação for
apropriada como custo.
11. Em
relação aos passivos de arrendamento:
I -
devem ser adicionadas ao lucro líquido na determinação do lucro real e do
resultado ajustado na parte A do e-Lalur e do e-Lacs todas as despesas deles decorrentes, tais como:
a) as
despesas financeiras reconhecidas conforme disposto na letra "a" do
item 38 do CPC 06; e
b) as
despesas relativas aos pagamentos variáveis de arrendamento de que trata a
letra "b" do item 38 do CPC 06, na hipótese em que o valor da
contraprestação excluída conforme o inciso I do item 6 não tenha sido reduzido
pelo valor das referidas despesas;
II -
podem ser excluídas do lucro líquido na determinação do lucro real e do
resultado ajustado na parte A do e-Lalur e do e-Lacs as receitas decorrentes da situação mencionada no
item 39 do CPC 06, em que há redução do passivo de arrendamento com
contrapartida no resultado.
12. No
caso de inadimplemento da contraprestação, a dedutibilidade dos juros observará
o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 73 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14
de março de 2017.
13. As
exclusões de que trata o item 6 somente poderão ser feitas caso o arrendamento
se refira a bem móvel ou imóvel intrinsecamente relacionado com a produção ou
comercialização dos bens e serviços, nos termos do art. 47 da Lei nº 12.973, de
13 de maio de 2014.
14. A
aquisição pelo arrendatário de bens arrendados em desacordo com as disposições
contidas na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, nas operações em que seja
obrigatória a sua observância, será considerada operação de compra e venda a
prestação, observado o disposto no art. 176 da Instrução Normativa RFB nº
1.700, de 2017.
Da
Pessoa Jurídica Arrendatária - Apuração do IRPJ e da
CSLL pelo Lucro Presumido e Lucro Arbitrado
15. A
pessoa jurídica de que trata o item 4, arrendatária
de contrato de arrendamento mercantil e tributada pelo lucro presumido ou
arbitrado poderá, em relação à parcela da base de cálculo relativa aos ganhos
de capital e demais receitas e resultados positivos a que se refere o § 3º dos arts. 215 e 227 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de
2017, desconsiderar:
I - os
ganhos na avaliação com base no valor justo (item 34 do CPC 06);
II - as
reversões das perdas por redução ao valor recuperável (item 33 do CPC 06); e
III -
as receitas decorrentes da situação mencionada no item 39 do CPC 06, em que há
redução do passivo de arrendamento com contrapartida no resultado.
Da
Pessoa Jurídica Arrendatária - Apuração da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no Regime Não Cumulativo
16. Na
apuração das bases de cálculo da Contribuição para os Programas de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o
PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins) pelo regime não cumulativo
estabelecido pelas Leis nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nº 10.833, de
29 de dezembro de 2003, a pessoa jurídica de que trata o item 4 que seja arrendatária de contrato de arrendamento mercantil:
I -
poderá descontar créditos calculados em relação aos valores das
contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica,
exceto de optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II -
não poderá descontar créditos relativos à depreciação do ativo de direito de
uso, mesmo após eventual reclassificação contábil;
III -
poderá desconsiderar, na apuração do total de receitas que compõem a base de
cálculo das contribuições:
a) os
ganhos na avaliação com base no valor justo (item 34 do CPC 06);
b) as
reversões das perdas por redução ao valor recuperável (item 33 do CPC 06); e
c) as
receitas decorrentes da situação mencionada no item 39 do CPC 06, em que há
redução do passivo de arrendamento com contrapartida no resultado.
17. As
disposições contidas no item 16 também se aplicam à determinação do crédito
relacionado às operações de importação quando sujeitas ao pagamento das
contribuições de que trata a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
Da
Transação de Venda e Retroarrendamento - Pessoa Jurídica Arrendatária
18. A
pessoa jurídica de que trata o item 4 que seja arrendatária
de contrato de arrendamento mercantil em transação de venda e retroarrendamento
conforme os itens 98 a 103 do CPC 06 deverá observar, além dos itens 5 a 17
deste anexo, os itens 19 a 22 a seguir.
19. Na
transação de venda e retroarrendamento de que tratam os itens 98 a 103 do CPC
06, o ganho na venda será, para fins tributários, a diferença entre o valor da
venda e o valor contábil do ativo.
20. A
pessoa jurídica de que trata o item 18 tributada pelo lucro real deverá
adicionar ao lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado
ajustado na parte A do e-Lalur e do e-Lacs:
I - a
diferença positiva entre o ganho determinado conforme o item 19 e o ganho
reconhecido conforme o CPC 06; e
II - as
despesas financeiras do financiamento adicional mencionado na letra
"b" do item 101 do CPC 06.
21. Na
hipótese de a diferença de que trata o item 19 ser negativa, na situação
prevista no parágrafo único do art. 9º da Lei nº 6.099, de 1974, a perda assim
calculada não será dedutível na determinação do lucro real.
22. A
pessoa jurídica de que trata o item 18 tributada pelo lucro presumido ou
arbitrado deverá, em relação à parcela da base de cálculo relativa aos ganhos
de capital e demais receitas e resultados positivos a que se refere o § 3º dos arts. 215 e 227 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de
2017, considerar como ganho na venda a diferença entre o valor da venda e o
valor contábil do ativo.
Da
Transação de Venda e Retroarrendamento - Transferência do Ativo é Uma Venda -
Pessoa Jurídica Arrendadora
23. A
pessoa jurídica de que trata o item 4 que seja arrendadora de contrato de
arrendamento mercantil em transação de venda e retroarrendamento conforme os
itens 100 a 102 do CPC 06 deverá, para fins tributários, reconhecer:
I -
como receitas as contraprestações previstas no contrato; e
II - as
depreciações calculadas com base no custo de aquisição obtido a partir do valor
da venda de que trata o item 19.
24. A
pessoa jurídica de que trata o item 23 tributada pelo lucro real deverá fazer
os seguintes ajustes ao lucro líquido na parte A do e-Lalur
e do e-Lacs:
I -
adicionar, se positiva, ou excluir, se negativa, a diferença entre a receita
determinada conforme o inciso I do item 23 e a receita de arrendamento
reconhecida conforme o CPC 06;
II -
excluir, se positiva, ou adicionar, se negativa, a diferença entre a
depreciação calculada conforme o inciso II do item 23 e a depreciação
reconhecida conforme o CPC 06; e
III -
excluir as receitas financeiras relativas ao financiamento adicional a que se
refere a letra "b" do item 101 do CPC 06.
25. A
pessoa jurídica de que trata o item 23 tributada pelo lucro presumido ou
arbitrado deverá, em relação à parcela da base de cálculo relativa:
I - à
receita bruta a que se referem o caput e o § 1º dos arts.
215 e 227 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, considerar as receitas
mencionadas no inciso I do item 23; e
II -
aos ganhos de capital e demais receitas e resultados positivos a que se refere
o § 3º dos arts. 215 e 227 da Instrução Normativa RFB
nº 1.700, de 2017:
a)
determinar o ganho de capital considerando o custo de aquisição de que trata o
inciso II do item 23; e
b)
desconsiderar as receitas financeiras relativas ao financiamento adicional a
que se refere a letra "b" do item 101 do CPC 06.
26. Na
apuração das bases de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins a que se refere a Lei nº 9.718, de 27 de
novembro de 1998, a pessoa jurídica de que trata o item 23 deverá considerar as
receitas mencionadas no inciso I do mesmo item.
27. Na
apuração das bases de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins a que se referem as Leis nº 10.637, de
2002, e nº 10.833, de 2003, a pessoa jurídica de que trata o item 23 deverá, no
caso:
I - da
receita bruta a que se refere o § 1º do art. 1º das Leis nº 10.637, de 2002, e
nº 10.833, de 2003, considerar as receitas mencionadas no inciso I do item 23;
e
II -
das demais receitas a que se refere o § 1º do art. 1º das Leis nº 10.637, de
2002, e nº 10.833, de 2003, desconsiderar as receitas financeiras relativas ao
financiamento adicional a que se refere a letra "b" do item 101 do
CPC 06.
28. Na
apuração da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita
Bruta de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº
12.546, de 14 de dezembro de 2011, a pessoa jurídica de que trata o item 23
deverá considerar as receitas mencionadas no inciso I do mesmo item.
Da
Transação de Venda e Retroarrendamento - Transferência do Ativo Não é Uma Venda
- Pessoa Jurídica Arrendadora
29. A
pessoa jurídica de que trata o item 4 que seja arrendadora de contrato de
arrendamento mercantil em transação de venda e retroarrendamento conforme o
item 103 do CPC 06 sujeitar-se-á ao tratamento tributário previsto para o
arrendador que realiza operações em que haja transferência substancial dos
riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo, tais como os arts. 173, 174, 218, 230 e 277 da Instrução Normativa RFB
nº 1.700, de 2017.
Dos
Contratos não Tipificados como Arrendamento Mercantil que Contenham Elementos
Contabilizados como Arrendamento Mercantil
30. O
disposto neste anexo também se aplica aos contratos não tipificados como
arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento
mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial.
31. A
aplicação do disposto neste anexo aos contratos de que trata o item 30 será
feita sem prejuízo das demais disposições da legislação tributária.
32. O
disposto nos itens 30 e 31 aplica-se, por exemplo, à pessoa jurídica locatária
de contrato de locação que contabilize a operação conforme o disposto no CPC
06, que deverá observar, além do disposto neste Anexo, as disposições relativas
a aluguéis constantes na legislação tributária, tais como:
I - o
art. 71 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964;
II - o
inciso II do art. 13 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995; e
III - o
inciso IV do art. 3º das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003.
MEF34502
REF_AD