PROVIMENTO 6, DE 03 DE MAIO DE 2019, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MEF34503 - LT

 

Estabelece critérios para análise de Recurso Ordinário interposto contra decisão que cessar o benefício por incapacidade (Auxílio-doença previdenciário ou acidentário), nos casos de alta programada em que não foram efetivados pedidos de prorrogação (PP) no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 6º, inciso I, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MDSA nº 116/2017, de 20 de março de 2017,

 

Considerando a necessidade de uniformização de procedimentos para análise de Recurso Ordinário sobre matéria médica, interposto pelos interessados sem o pedido de prorrogação (pp) nos casos que envolvam alta programada, de que trata a Lei nº 13.457/2017 e Decreto nº 8.691/2016;

 

Considerando que em alguns processos que envolvam matéria médica, há necessidade de pronunciamento da Assessoria Técnico-Médica - ATM;

 

Considerando que tem ocorrido trâmites indevidos para a ATM - Assessoria Técnico-Médica, de processos de Recurso Ordinário e Especial;

 

Considerando finalmente, a necessidade de agilizar o julgamento dos recursos recebidos pelas Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento que tratam de matéria médica, resolve:

 

 Art. 1°

 

Nos processos de Recurso Ordinário interpostos contra a cessação do benefício de Auxílio-Doença previdenciário ou acidentário, em que o interessado não requereu pedido de prorrogação (pp) dentro do prazo de 15 dias, contados do décimo quinto dia que anteceder o termo final concedido até esse dia, deverá ser considerado precluso o pedido e considerado seu recurso como requerimento de novo benefício.

 

 

 

Art. 2°

 

Nos processos em que envolvam matéria médica e que for constatada a necessidade de pronunciamento técnico, o Conselheiro Relator antes do encaminhamento a ATM deverá observar:

 

§ 1º. Havendo perícia médica inicial nos autos, somente deverá ser solicitada nova perícia médica ao INSS nos casos em que o ATM sugerir.

 

§ 2º. Antes do encaminhamento, deverá verificar se já houve pronunciamento daquela assessoria sobre o mesmo assunto, evitando remessa desnecessária do processo.

 

 

 

Art. 3°

 

Este Provimento entra em vigor a partir de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

MARCELO FERNANDO BORSIO

MEF34503

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