ICMS - CRÉDITO - PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA E
JURÍDICA - LEITE CRU - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF34511 - LEST MG
Consulta
nº : 017/2019
PTA
nº : 45.000016635-26
Consulente
: Industria de Laticínios Nova Safra Ltda.
Origem : Carvalhos - MG
E M E N T A
ICMS - CRÉDITO - PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA E JURÍDICA - LEITE CRU -
Tratando-se de operações com leite cru, os produtores rurais, pessoa física e
jurídica, poderão optar pelo tratamento tributário previsto nos arts. 461 e 485, respectivamente, da Parte 1 do Anexo IX do
RICMS/2002, hipótese na qual o estabelecimento destinatário do leite,
responsável por efetuar a industrialização, poderá apropriar-se do ICMS
destacado nas notas fiscais de aquisição, desde que observadas as demais
disposições contidas nos referidos artigos, bem como o disposto nos arts. 487 e 488, ambos da mesma Parte 1 do Anexo IX e na
Resolução nº 4.240, de 3.8.2010.
EXPOSIÇÃO
A Consulente apura o ICMS pela
sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no
cadastro estadual a fabricação de laticínios (CNAE 1052-0/00).
Afirma que adquire leite in
natura, NCM 0401.20.90, de produtor rural inscrito no CNPJ, porém com natureza
jurídica 412-0, produtor rural (pessoa física) e de produtor pessoa física sem
inscrição no cadastro de CNPJ.
Informa que utiliza esse leite
para fabricação dos queijos classificados nas posições 0406.20.00 e 0406.10.10
da NCM.
Com dúvida sobre a correta
interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA
1. No caso de produtor rural que
não emite nota fiscal, deverá ser emitida nota fiscal de entrada quando receber
o leite? Nessa nota fiscal de entrada, deverá ser indicado o CFOP 1.101 -
“Compra para industrialização”?
2. Conforme art. 487 da Parte 1
do Anexo IX do RICMS/2002, a Consulente poderá se creditar do ICMS, caso seja pago
ao produtor rural o incentivo fiscal no percentual de 2,5% (dois inteiros e
cinco décimos por cento)?
3. Caso a Consulente tenha
direito de se creditar do ICMS incidente na aquisição do leite, este crédito
será no percentual de 12% (doze por cento), conforme disposto na subalínea
“b.61” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002?
4. Caso no período de apuração
do ICMS, as compras sejam maiores que as vendas, a Consulente poderá utilizar o
saldo credor gerado nos períodos subsequentes?
RESPOSTA
Preliminarmente, é necessário
esclarecer a definição de produtor rural pessoa física e produtor rural pessoa
jurídica, bem como o tratamento tributário aplicável a ambos, relativamente às
operações com leite.
Art.
98 do RICMS/2002 - O produtor rural deverá inscrever-se:
I -
no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, por meio do Sistema Integrado de
Administração da Receita Estadual (SIARE), se pessoa física não inscrita no
Registro Público de Empresas Mercantis;
II -
no Cadastro de Contribuintes do ICMS, por meio do Cadastro Sincronizado
Nacional, se pessoa física inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis
ou se pessoa jurídica.
Ao produtor rural inscrito no
Cadastro de Contribuintes do ICMS de que trata o inciso II do art. 98 do
RICMS/2002, aplica-se ao o tratamento tributário previsto no Capítulo LXV -
Seção I da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, nas saídas de leite cru ou
pasteurizado, inclusive o desnatado, e de creme de leite, não acondicionados em
embalagem própria para consumo.
Em regra, as saídas ocorrerão
com o diferimento do ICMS, nos termos do art. 483 da
Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Art.
483. Ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 461
e 485 desta Parte, o pagamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de
leite cru ou pasteurizado, inclusive o desnatado, e de creme de leite, não
acondicionados em embalagem própria para consumo, fica diferido para o momento
em que ocorrer a saída:
I -
da mercadoria para fora do Estado, para estabelecimento varejista ou para
consumidor final;
II -
do produto resultante da industrialização das mercadorias.
Mediante anotação no livro
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO),
o produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS poderá optar por
renunciar ao diferimento, nos termos estabelecidos no
art. 485:
Art.
485. Nas operações internas com leite em estado natural, o produtor rural
inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS poderá renunciar ao diferimento a que se refere o art. 483 nas saídas de até
657.000 (seiscentos e cinquenta e sete mil) litros por exercício financeiro,
ainda que suas saídas excedam a essa quantidade no exercício, e debitar-se do
ICMS, ficando o saldo devedor apurado no respectivo período de apuração
reduzido aos seguintes percentuais: (Resolução nº 4.240/2010)
I -
5% (cinco por cento), quando a quantidade for de até 182.500 (cento e oitenta e
dois mil e quinhentos) litros;
II -
10% (dez por cento), quando a quantidade for superior a 182.500 (cento e
oitenta e dois mil e quinhentos) e igual ou inferior a 328.500 (trezentos e
vinte e oito mil e quinhentos) litros;
III -
20% (vinte por cento), quando a quantidade for superior a 328.500 (trezentos e
vinte e oito mil e quinhentos) e igual ou inferior a 657.000 (seiscentos e
cinquenta e sete mil) litros.
Por seu turno, as operações
internas para estabelecimento de contribuinte do ICMS, promovidas pelo produtor
rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, ocorrem com a
isenção do ICMS:
Art.
459. Ficam isentas do imposto as operações internas promovidas pelo produtor
inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física com destino a
estabelecimento de contribuinte do ICMS.
Todavia, na saída, em operação
interna, de leite em estado natural de até 657.000 (seiscentos e cinquenta e
sete mil) litros por ano, é facultada a aplicação da tributação normal,
hipótese em que fica assegurado crédito presumido equivalente ao valor do
imposto devido na operação, em substituição aos demais créditos por entradas de
mercadorias ou utilização de serviços, conforme art. 461 da Parte 1 do Anexo IX
do RICMS/2002:
Art.
461. O produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, nas
operações internas de saída de leite em estado natural de até 657.000
(seiscentos e cinquenta e sete mil) litros por ano, poderá optar nestas
operações, ainda que suas saídas excedam a essa quantidade, pela tributação
normal, hipótese em que fica assegurado crédito presumido equivalente ao valor
do imposto devido na operação em substituição aos demais créditos por entradas
de mercadorias ou utilização de serviços. (Resolução nº 4.240/2010)
Em suma, tratando-se de
operações com leite cru, os produtores rurais, pessoa física e jurídica,
poderão optar pelo tratamento tributário previsto nos arts.
461 e 485, respectivamente, da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, hipótese na
qual o estabelecimento destinatário do leite, responsável por efetuar a
industrialização, poderá apropriar-se do ICMS destacado nas notas fiscais de
aquisição, desde que observadas as demais disposições contidas nos referidos
artigos, bem como o disposto nos arts. 487 e 488, ambos
da mesma Parte 1 do Anexo IX e na Resolução nº 4.240, de 3/8/2010.
Nesse sentido, vide Consulta de
Contribuinte nº 149/2018.
Após estes esclarecimentos
iniciais, passa-se a responder aos questionamentos formulados.
1. Não. Primeiramente,
importante ressaltar que somente o produtor rural pessoa física está dispensado
da emissão de nota fiscal na remessa de leite cru para estabelecimento de
contribuinte no Estado, conforme previsto no inciso IV do § 1º do art. 490 da
Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, sendo que o produtor rural inscrito no
Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá emitir nota fiscal relativa à saída de
leite, por força do disposto no inciso III do § 1º do mesmo art. 490.
Em ambas as hipóteses, a
Consulente, na condição de destinatária do leite, deverá manter controle de
entrada diária de leite cru por meio do documento Mapa de Recebimento de Leite,
consoante o que estabelece o inciso II e § 2º, ambos do art. 490 da Parte 1 do
Anexo IX do RICMS/2002.
De acordo com o caput do art. 492 da Parte 1 do Anexo IX
do RICMS/2002, relativamente ao leite recebido de produtor rural inscrito no
Cadastro de Contribuintes do ICMS, a Consulente deverá informar aos referidos
produtores, com base no Mapa de Recebimento de Leite, até o dia 10 (dez) do mês
subsequente às operações, a quantidade e o preço do leite recebido, para que
eles, com fulcro nessa informação, emitam a respectiva nota fiscal global por
estabelecimento produtor e por período de apuração, nos termos dos §§ 1º e 2º
do art. 492 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Em relação ao leite recebido de
produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, a
Consulente emitirá, com base no Mapa de Recebimento de Leite, até o dia 10
(dez) do mês subsequente às operações, nota fiscal global, de série específica,
por estabelecimento produtor e por período de apuração, indicando o CFOP 1.101
- “Compra para industrialização ou produção rural”, informando a quantidade e o
preço do leite recebido e, no campo Informações Complementares, as informações
de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 493 da Parte 1 do Anexo
IX do RICMS/2002.
2. Conforme disposto no art. 487
da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, o imposto destacado nas notas fiscais
relativas às operações submetidas ao tratamento tributário previsto no art. 485
desta mesma Parte poderá ser apropriado pelo destinatário, a título de crédito,
desde que seja acrescentado ao valor da operação o correspondente a 2,5% (dois
inteiros e cinco décimos por cento) desse valor a título de "Incentivo à
produção e à industrialização do leite”.
Cabe lembrar que o tratamento
tributário previsto no art. 485 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 se refere
à aquisição de leite de produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do
ICMS.
Ressalte-se que o imposto
destacado nas notas fiscais relativas às operações submetidas ao tratamento
tributário previsto no art. 461 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, referente
às aquisições de leite de produtor rural pessoa física, também poderá ser
apropriado pelo destinatário, a título de crédito, desde que observadas as
disposições dos arts. 487 e 488 do referido anexo,
consoante § 2º do art. 461 aludido.
Em ambos os casos, a apropriação
do crédito a que se referem os arts. 461 e 485 da
Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 será proporcional ao índice de
industrialização do leite no Estado, conforme previsto no § 3º do art. 487 da
mesma Parte e na Resolução nº 4.240, de 3/8/2010.
Ademais, para fins de
apropriação de crédito, deverão ser cumpridas também todas as condições
previstas nos referidos artigos. Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte
nº 149/2018.
3. No caso de operação interna
com leite não acondicionado em embalagem própria para consumo, a alíquota será
de 12% (doze por cento), de acordo com a subalínea “b.61” do inciso I do art.
42 do RICMS/2002.
No entanto, conforme já
esclarecido na resposta anterior, o montante de crédito a ser apropriado não
dependerá apenas do valor do imposto destacado nas notas fiscais de aquisição.
4. Sim. Para definição dos
créditos a serem apropriados, a Consulente deverá observar as normas
tributárias, especialmente o disposto nos arts. 62 a
74 do RICMS/2002.
Nos termos do art. 62 do
RICMS/2002, o imposto é não-cumulativo,
compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de
mercadorias ou prestação de serviços de transporte, interestadual ou
intermunicipal, ou de comunicação com o montante cobrado nas anteriores, por
este ou por outro Estado.
Nesse sentido, o imposto será
apurado a cada período, mediante o confronto de débitos e créditos, ficando
eventual saldo verificado a favor do contribuinte transferido para o período ou
períodos subsequentes, conforme disposto no caput
e § 1º do art. 65 do RICMS/2002.
Cumpre informar, ainda, que a
Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea,
observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do
Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA),
estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os
procedimentos acima expostos. Nessa hipótese, o imposto apurado deverá ser pago
acrescido de multa de mora e juros cabíveis.
Por fim, se da solução dada à
presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a
incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados
da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal
para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta,
observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de
janeiro de 2019.
Flávio Márcio Duarte Cheberle
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação
Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
BOLE10742---WIN/INTER
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