FOLHA DE PAGAMENTO -
QUADRO EXPLICATIVO - MEF34512 - LT
1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
ATO OFICIAL |
Nº |
DATA |
ARTIGO |
ATO OFICIAL |
Nº |
DATA |
ARTIGO |
LEI |
8.212 |
24.07.91 |
32 |
DECRETO |
2.173 |
05.03.97 |
47 |
OS/INSS/DAF |
83 |
13.08.93 |
- |
DECRETO |
3.048 |
06.05.99 |
- |
LEI COMP. |
84 |
18.01.96 |
1º |
- |
- |
- |
- |
2. OBRIGAÇÃO DA EMPRESA |
Elaborar folha de pagamento: - mensalmente; - coletivamente; - por estabelecimento; - relacionando os pagamentos feitos a segurados empregados
trabalhadores avulsos, autônomos e equiparados e empresários e demais pessoas
físicas sem vínculo. Nota: Manter em cada estabelecimento uma via da respectiva folha e recibos
de pagamentos. |
3. INFORMAÇÕES BÁSICAS |
A folha de pagamento deverá discriminar (art. 225, § 9º - Decreto nº 3.048/99): a) nomes de segurados empregado, empresário, trabalhador avulso,
autônomo, equiparado e demais pessoas físicas sem vínculo empregatício; b) número de registro, no caso de empregado e trabalhador avulso; c) cargo, função ou natureza do serviço prestado pelos segurados; d) parcelas integrantes da remuneração; e) parcelas não integrantes da remuneração; f) descontos legais. |
4. ARQUIVAMENTO |
Por 5 (cinco) anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte ao
da ocorrência do respectivo fato gerador. |
5. CESSÃO DE MÃO DE OBRA,
INCLUSIVE TRABALHO TEMPORÁRIO |
A empresa prestadora é obrigada a elaborar folha de pagamento
específica para cada tomador, inclusive de trabalho temporário. (art. 219, § 5º do Decreto nº 3.048/99) |
6. EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO
CIVIL |
É obrigada a elaborar folha de pagamento por obra. (art. 219, § 5º do Decreto nº 3.048/99) |
7. PENALIDADE |
O não cumprimento desta obrigação acarretará a lavratura de Auto de
Infração, nos termos do inciso I, art. 283, do Decreto nº 3.048, de
06.05.1999. |
BOLT7747---WIN/MA
REF_LT