DECRETO 47644, DE 09 DE MAIO DE 2019, ESTADO DE
MINAS GERAIS - MEF34519 - LEST MG
Altera o
Regulamento do ICMS- RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de
dezembro de 2002.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na
Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975 ( LGL 1975\246 ) , e no Convênio ICMS
201, de 15 de dezembro de 2017 ( LGL 2017\11428 ) ,
DECRETA:
Art. 1°
O art. 40-A da Parte 1 do Anexo VII do Regulamento do ICMS ( LGL 2002\4829 ) -
RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002 ( LGL 2002\4829
) , fica acrescido dos §§ 2º a 5º a seguir, passando o seu parágrafo único a
vigorar como § 1º:
"Artigo
40-A. (...)
§ 2º.
Para os documentos relativos à prestação de serviços de comunicação, deverão
ser gerados os seguintes arquivos eletrônicos de controle auxiliar, conforme
leiaute definido no Anexo Único do Convênio ICMS 201, de 15 de dezembro de
2017:
I -
Arquivo de Carregamento de Créditos em Terminais Telefônicos Pré-pagos,
contendo informações obtidas diretamente da plataforma de controle de créditos,
devendo espelhar os valores totais das recargas realizadas;
II -
Arquivo de Fatura de Serviços de Comunicação e de Telecomunicações, contendo
informações relativas às faturas comerciais cujos valores superem os
respectivos documentos fiscais emitidos.
§ 3º.
Fica dispensada a geração do arquivo previsto no inciso I do § 2º, quando os
documentos fiscais emitidos corresponderem exatamente aos valores das recargas
realizadas.
§ 4º. Em
relação ao arquivo previsto no inciso II do § 2º:
I - na
hipótese de se tratar de faturamento conjunto, a responsabilidade pela geração
e entrega do arquivo é do impressor do documento de cobrança;
II - fica
dispensada a sua geração, quando:
a) as
faturas comerciais corresponderem exatamente aos valores dos respectivos
documentos fiscais emitidos;
b) o
valor das faturas comerciais corresponderem exatamente à soma dos valores dos
documentos fiscais impressos.
§ 5º. Os
arquivos eletrônicos de controle auxiliar de que trata o § 2º deverão ser
gerados mensalmente e mantidos pelo prazo legal, para exibição ao fisco quando
solicitado.".
Art. 2°
O inciso III do § 2º do art. 40-B da Parte 1 do Anexo VII do RICMS ( LGL
2002\4829 ) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo
40-B. (...)
§ 2º.
(...)
III -
impressa na primeira via do documento fiscal, conforme instruções contidas no
Manual de Orientação constante do Anexo Único do Convênio ICMS 115, de 12 de
dezembro de 2003.".
Art. 3°
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Belo
Horizonte, aos 9 de maio de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da
Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
MEF34519
REF_LEST MG