ICMS - TABELA PRÁTICA
PARA RECOLHIMENTO EM ATRASO - MAIO/2019 - MEF34523
Para utilização desta tabela,
considerar o mês de vencimento do ICMS.
ANO |
MÊS DO VENCIMENTO |
MULTA (%) |
JUROS (%) |
2013 |
janeiro fevereiro março abril maio junho julho agosto setembro outubro novembro dezembro |
12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 |
62,222464 61,729714 61,180310 60,566664 59,968128 59,362855 58,638753 57,928448 57,215419 56,404909 55,685701 54,895955 |
2014 |
janeiro fevereiro março abril maio junho julho agosto setembro outubro novembro dezembro |
12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 |
54,046611 53,256465 52,490508 51,667840 50,801967 49,977495 49,028768 48,162786 47,255494 46,304962 45,462469 44,501174 |
2015 |
janeiro fevereiro março abril maio junho julho agosto setembro outubro novembro dezembro |
12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 |
43,566099 42,743688 41,703721 40,751929 39,766607 38,699931 37,521733 36,412768 35,303803 34,194838 33,138958 31,976879 |
2016 |
janeiro fevereiro março abril maio junho julho agosto setembro outubro novembro dezembro |
12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 |
30,920999 29,918177 28,756098 27,700218 26,591253 25,429174 24,320209 23,104989 21,996024 20,947182 19,908896 18,785581 |
2017 |
janeiro fevereiro março abril maio junho julho agosto setembro outubro novembro dezembro |
12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 |
17,699461 16,834377 15,782321 14,995740 14,068608 13,259739 12,461816 11,659527 11,021067 10,377137 9,808949 9,270549 |
2018 |
janeiro fevereiro março abril maio junho julho agosto setembro outubro novembro dezembro |
12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 |
8,686344 8,220742 7,688397 7,170102 6,651807 6,133512 5,590470 5,022674 4,553856 4,010814 3,517261 3,023708 |
2019 |
janeiro fevereiro março abril maio |
12,00 12,00 * * * |
2,480666 1,987113 1,518295 1,000000 0,000000 |
1. DA MULTA
No caso de pagamento espontâneo,
sobre o valor atualizado do débito incidirá multa de mora, conforme Lei nº 14.699/2003,
que, a partir de 1º de novembro de 2003, alterou a forma de aplicação das
multas dos impostos estaduais para:
- 0,15% do valor do imposto por
dia de atraso até o trigésimo dia;
-
9% do valor do imposto do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;
- 12% do valor do imposto após o
sexagésimo dia de atraso.
2. JUROS DE MORA
Os juros de mora incidentes
sobre os créditos tributários estaduais vencidos até 31 de dezembro de 1997 serão
apurados em conformidade com a Resolução SEF nº 2.554/1994 (segundo art. 4º da
Resolução SEF nº 2.880/1997), alterada pelas Resoluções SEF nºs
2.816/1996 e 2.825/1996, inclusive com aplicação da SELIC após 1º.12.1996. A
partir de 1º.01.1998, aplica-se a Resolução SEF nº 2.880/1997, mantida a
incidência da SELIC.
Os juros serão calculados a
partir do mês seguinte ao vencimento do imposto e incidirão sobre o valor
atualizado acrescido da multa.
LE_0519
REF_LEST MG