LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA -
CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARA FINS DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS
MUNICIPAIS - LEGALIDADE - MEF34526 - BEAP
CONSULENTE : |
Prefeitura
Municipal |
CONSULTORAS: |
Regiane Márcia
dos Reis e Luana de Fátima Borges |
1. INTRODUÇÃO
A Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal
de Finanças, usando de seu direito a esta consultoria, com base no vigente
contrato de assessoria, solicita nosso parecer referente a Resolução nº
004/2003, que definiu regras a serem observadas pelas instituições financeiras
para arrecadar tributos e demais receitas municipais, bem como remuneração que
será a elas paga, decorrente do serviço prestado.
Questiona se na atualidade tal procedimento é
considerado regular pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
2. CONSIDERAÇÕES LEGAIS E TÉCNICAS
O instituto do credenciamento é
uma forma de contratação direta adotada pela Administração Pública, e possui
como fundamento o caput do art. 25 da
Lei nº 8.666/93, que prevê a possibilidade de contratação sem licitação prévia,
nos casos em que exista inviabilidade de competição.
De
fato, é entendimento majoritário da doutrina e da Corte de Contas que os casos
de inexigibilidade de licitação, indicados nos incisos do art. 25 da Lei,
constituem rol meramente exemplificativo, podendo existir, além das hipóteses
tratadas nos incisos do dispositivo, outras não previstas expressamente e que
podem ensejar a inviabilidade de competição, como acontece com o
credenciamento.
Art. 25 da Lei nº 8666/93:
“É
inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I
- para aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser
fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a
preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através
de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se
realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou
Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de
serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com
profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade
para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de
profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião
pública.
Segundo a doutrina de Joel de Menezes Niebhur, o credenciamento pode ser conceituado como:
“Espécie de cadastro em que se
inserem todos os interessados em prestar certos tipos de serviços, conforme
regras de habilitação e remuneração prefixadas pela própria Administração
Pública. Todos os credenciados celebram, sob as mesmas condições, contrato
administrativo, haja vista que, pela natureza do serviço, não há relação de
exclusão, isto é, o serviço a ser contratado não precisa ser prestado com
exclusividade por um ou por outro, mas é prestado por todos.”
Assim, em suma, o credenciamento é um conjunto de
procedimentos por meio dos quais a Administração credencia, mediante chamamento
público, todos os prestadores aptos e interessados em realizar determinados
serviços, quando o interesse público for melhor atendido com a contratação do
maior número possível de prestadores simultâneos.
Nestes termos, Marçal Justen
Filho [2] explica que:
“Não haverá necessidade de
licitação quando houver número ilimitado de contratações e (ou) quando a
escolha do particular a ser contratado não incumbir à própria Administração.
Isso se verifica quando uma alternativa de contratar não for excludente de
outras, de molde que todo o particular que o desejar poderá fazê-lo (...).
Assim, nas situações de ausência de competição, em
que o credenciamento é adequado, a Administração não precisa realizar
licitação. Sob certo ângulo, verifica-se inexigibilidade de licitação, por
inviabilidade de competição. Na verdade, a inviabilidade de competição
consiste, no caso, na ausência de excludência entre
os possíveis interessados, como no caso em tela, para a contratação de serviços
bancários.
Nesse ínterim, importante ressaltar que o
credenciamento é adotado para a contratação de prestação de serviços,
especialmente os de saúde, serviços advocatícios, treinamento, cessão de
direitos autorais de titularidade da União relativas a obras literárias e na
prestação de serviços bancários.
Desta forma, o credenciamento deve atender algumas
condições básicas:
- possibilidade de contratação
de todos que satisfaçam às condições exigidas;
- que a definição da demanda por
contratado não seja feita pela Administração;
- que o objeto satisfaça à
Administração, desde que executado na forma definida no edital
- sejam serviços em que as
diferenças pessoais do selecionado têm pouca relevância para o interesse
público, dado o nível técnico da atividade ter sido bastante regulamentada ou
de fácil verificação;
- que o preço de mercado seja
razoavelmente uniforme e que a fixação prévia de valores seja mais vantajosa
para a Administração; tal fixação dos valores previamente pela Administração
implica o dever inafastável de comprovar e
demonstrar, nos autos, a vantagem ou igualdade dos valores definidos em relação
à licitação convencional ou preços de mercado
O Tribunal de Contas da União de longa data também
reconhece a figura do credenciamento, tanto que, em consulta formulada pelo
Ministério da Educação, concluiu que o credenciamento atende a diversos
princípios orientadores das contratações públicas, da seguinte maneira:
“Legalidade - a conveniência
social no caso da assistência médica é latente, uma vez que com o
credenciamento todos serão amplamente beneficiados e a legalidade encontra
respaldo no art. 25 da Lei nº 8.666/93; Impessoalidade - o credenciamento
obedece este princípio, pois a finalidade da Administração é prestar a melhor
assistência médica com o menor custo possível e dentro dos limites
orçamentários; é o que se pretende fazer, atingindo todas as entidades
prestadoras de serviço que se enquadrarem nos requisitos estabelecidos;
Igualdade - no credenciamento, o princípio da igualdade estará muito mais
patente do que na licitação formal. Poderá ser credenciada da pequena clínica,
ou um consultório de apenas um médico, ao hospital de grande porte, com direito
de participação de todos, sendo a sua utilização em pequena ou grande escala
vinculada à qualidade e à confiança dos beneficiários que, conforme a aceitação
destes, permanecerão ou serão descredenciados; Publicidade - antes de se
concretizar o credenciamento, deverá ser dada ampla divulgação, com aviso
publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação, podendo,
inclusive, a Administração enviar correspondência aos possíveis prestadores de
serviço; Probidade Administrativa - o credenciamento, da maneira que será
executado, obedece rigorosamente aos postulados do princípio da probidade
administrativa, uma vez que, embora tal procedimento não esteja expressamente
previsto na Lei de Licitação, nenhum comprometimento ético ou moral poderá ser
apontado, já que foram observados os demais princípios elencados para o
certame; Vinculação ao Instrumento Convocatório - é um princípio bastante fácil
de ser seguido no esquema do credenciamento, pois os parâmetros serão definidos
em ato da Administração, que, mediante divulgação para conhecimento dos
interessados, permitirá que sejam selecionados apenas aqueles que concordarem e
se adequarem a seus termos; Julgamento Objetivo - no credenciamento, o
princípio do julgamento objetivo será muito mais democrático do que no da
licitação formal, pois, nesta, o julgamento é de uma Comissão, que escolherá um
número reduzido de prestadores de serviço, que depois terão que ser aceitos
pelos usuários. No caso do credenciamento, as entidades prestarão serviços aos
beneficiários da assistência médica, de acordo com a escolha de cada
participante, em razão do grande número de opções, portanto não basta ser
credenciado para prestar serviço, tem que contar com a confiança da clientela.
Naquela oportunidade, foram também definidos os requisitos que devem ser
observados quando do credenciamento de empresas e profissionais do ramo, tais
como: 1 - dar ampla divulgação, mediante aviso publicado no Diário Oficial da
União e em jornal de grande circulação local, podendo, também, a Administração
utilizar-se, suplementarmente e a qualquer tempo, com vistas a ampliar o
universo dos credenciados, de convites a interessados do ramo que gozem de boa
reputação profissional; 2 - fixar os critérios e exigências mínimas para que os
interessados possam credenciar-se, de modo que os profissionais, clínicas e
laboratórios que vierem a ser credenciados tenham, de fato, condições de
prestar um bom atendimento, sem que isso signifique restrição indevida ao
credenciamento; 3 - fixar, de forma criteriosa, a tabela de preços que
remunerará os diversos itens de serviços médicos e laboratoriais e os critérios
de reajustamento, bem assim as condições e prazos para o pagamento dos serviços
faturados; 4 - consignar vedação expressa do pagamento de qualquer sobretaxa em
relação à tabela adotada ou do cometimento a terceiros (associação de
servidores, p. ex.) da atribuição de proceder ao credenciamento e/ou
intermediação do pagamento dos serviços prestados; 5 - estabelecer as hipóteses
de descredenciamento, de forma que os credenciados que não estejam cumprindo as
regras e condições fixadas para o atendimento, sejam imediatamente excluídos do
rol de credenciados; 6 - permitir o credenciamento, a qualquer tempo, de
qualquer interessado, pessoa física ou jurídica, que preencha as condições
mínimas exigidas; 7 - prever a possibilidade de denúncia do ajuste, a qualquer
tempo, pelo credenciado, bastando notificar a Administração, com a antecedência
fixada no termo; 8 - possibilitar que os usuários denunciem qualquer
irregularidade verificada na prestação dos serviços e/ou no faturamento; e 9 -
fixar as regras que devam ser observadas pelos credenciados no atendimento
(como p. ex. proibição de que o credenciado exija que o usuário assine fatura
ou guia de atendimento em branco). (Decisão 656/1995 - Plenário).
3. CONCLUSÃO E PARECER FINAL
Diante das considerações retro
expostas, somos de parecer que o procedimento atual utilizado pelo Município
para credenciamento de serviços de recebimento de tributos municipais apresenta
conformidade com a legislação pertinente e com as decisões atuais do Tribunal
de Contas da União e do Estado, devendo ser observados os procedimentos de
comprovação de adequação dos valores determinados no termo de credenciamento
atual.
Este é o nosso parecer. s. m. j.
BOCO9373---WIN
REF_BEAP