IR - PESSOA JURÍDICA -
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL - SERVIÇOS DE VACINAÇÃO E
IMUNIZAÇÃO HUMANA - MEF34528 - IR
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 102, DE 25 DE
MARÇO DE 2019
ASSUNTO : IMPOSTO SOBRE A
RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
LUCRO
PRESUMIDO. SERVIÇOS DE VACINAÇÃO E IMUNIZAÇÃO HUMANA. BASE DE CÁLCULO.
PERCENTUAL APLICÁVEL SOBRE A RECEITA BRUTA.
Desde 1º de janeiro de 2009, aplica-se o percentual
de 8% (oito por cento) para apuração da base de cálculo do IRPJ, pela
sistemática do lucro presumido, às receitas dos serviços hospitalares de
vacinação e imunização humana desde que o estabelecimento execute as atividades
previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de
2002, da Anvisa e cumpra as exigências estabelecidas
no art. 33, §§ 3º e 4º da IN RFB nº 1.700, de 2017.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO
DE CONSULTA COSIT Nº 181, DE 28 DE SETEMBRO DE 2018.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1º, III, "a", e §
2º; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts.
30, 31 e 38, II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §1º, IV,
"h" e § 1º, II, "a", e §§ 3º e 4º, e art. 34, caput e §1º,
I.
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
RESULTADO
PRESUMIDO. SERVIÇOS DE VACINAÇÃO E IMUNIZAÇÃO HUMANA. BASE DE CÁLCULO.
PERCENTUAL APLICÁVEL SOBRE A RECEITA BRUTA.
Desde 1º de janeiro de 2009, aplica-se o percentual
de 12% (doze por cento) para apuração da base de cálculo da CSLL, pela sistemática
do lucro presumido, às receitas dos serviços hospitalares de vacinação e
imunização humana desde que o estabelecimento execute as atividades previstas
nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa e cumpra as exigências estabelecidas no art. 33, §§
3º e 4º da IN RFB nº 1.700, de 2017.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO
DE CONSULTA COSIT Nº 181, DE 28 DE SETEMBRO DE 2018.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1º, III, "a", e §
2º, e art. 20, caput, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de
2017, art. 33, §1º, IV, "h" e § 1º, II, "a", e §§ 3º e 4º,
e art. 34, caput e §1º, I.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU, 29.03.2019)
BOIR6218---WIN/INTER
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