LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA -
PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA - LOA 2019 - LEGALIDADE - MEF34530 - BEAP
CONSULENTE : |
Prefeitura
Municipal |
CONSULTORAS : |
Regiane Márcia
dos Reis e Luana de Fátima Borges |
1. INTRODUÇÃO
A Prefeitura Municipal, usando de seu direito a esta
consultoria, com base no vigente contrato de assessoria, solicita nosso parecer
referente à minuta do texto elaborado para aprovação da Lei Orçamentária para o
exercício de 2019 e a sua legalidade frente à Constituição Federal, a Lei
4.320/64 e as determinações do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
2.
CONSIDERAÇÕES LEGAIS E TÉCNICAS
A LOA é o instrumento que estima as receitas e
autoriza as despesas do governo de acordo com a previsão de arrecadação. A LOA
visa concretizar os objetivos e metas propostas no PPA, segundo as diretrizes
estabelecidas pela LDO.
A Constituição Federal destina um título específico
para a tributação e o orçamento. No Capítulo II, Seção II, do referido Título,
encontram-se os artigos que tratam do orçamento. É nos artigos 165 a 169, onde
estão dispostas as regras que regulamentam os orçamentos.
Destacamos, contudo, que o artigo 165, inciso III, da
Constituição Federal, estabelece:
Artigo 165:” Leis de iniciativa
do Poder Executivo estabelecerão:
III - os orçamentos anuais.
Especificamente em seu parágrafo
8º e seguintes do artigo acima citado, a Constituição Federal traz os
parâmetros para a elaboração da Lei Orçamentária Anual, que assim dispõe:
§ 8º - A lei orçamentária anual
não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa,
não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos
suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação
de receita, nos termos da lei.
Nos termos do art. 48 da Lei Complementar nº 101, é
necessária a realização de audiência pública prévia.
“Art.
48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada
ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos,
orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o
respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o
Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
Parágrafo
único. A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação
popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração
e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos”.
Em análise ao projeto encaminhado, destacamos o texto
constante do art.12, que especifica autorizações ao Executivo, especialmente na
realização de remanejamentos e realocações, senão vejamos:
“Art. 12. Fica o Executivo
autorizado a:
I - ...
II - ...
III - proceder à realocação dos
recursos consignados nas dotações orçamentárias de pessoal e de encargos
sociais, por meio de crédito adicional suplementar, para preservar a
apropriação do gasto nos centros de custos das unidades administrativas;
IV - proceder à realocação dos
recursos consignados entre subfunções, programas, atividades, projetos,
operações especiais e modalidades de aplicação, adstrita à mesma função de
governo, a fim de preservar o processamento orçamentário na codificação da
receita financiadora da despesa fiscal, por meio de crédito adicional
suplementar;
V - remanejar os créditos
orçamentários consignados entre as unidades administrativas regionalizadas e
organizacionais, adstritos à Unidade Orçamentária a que pertencem, promovendo a
adequação da alocação de recursos das classificações orçamentárias aos
quantitativos físicos da execução das ações governamentais, por meio de crédito
adicional suplementar;
VI - remanejar, entre as
unidades orçamentárias, os créditos consignados nos programas de trabalho
identificados com as mesmas classificações orçamentárias funcional,
programática e por natureza de despesa;
VII - modificar as fontes de
recursos originalmente aprovadas na Lei Orçamentária, ou em seus créditos
adicionais, por meio de decreto do Poder Executivo, podendo ser procedidas as
alterações por remanejamento, excesso de arrecadação e superávit financeiro;
VIII - alterar as modalidades de
aplicação, mediante decreto do Poder Executivo, sempre que se verifique a
necessidade de sua adequação;
IX - criar grupo de natureza de
despesa e fonte, dentro de cada projeto, atividade ou operação especial,
mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. O grupo de
natureza de despesa e a fonte de recursos somente poderão ser criados a partir
do cancelamento, total ou parcial, de outros, dentro da mesma ação”.
Referente ao tema, o TCE/MG
emitiu em consulta de nº 958.027, de 04.11.2015, na qual expõe os entendimentos
da corte de contas no que se refere aos institutos de remanejamento,
transposição e transferência e quanto a impossibilidade de tais autorizações
constarem da Lei Orçamentária, devendo constar de Lei Específica (ainda que seja
na Lei de Diretrizes Orçamentárias), vedada a sua inclusão na Lei Orçamentária,
por força do art. 165, § 8º, citado acima.
Em resumo, os três institutos
são assim definidos:
a)
Remanejamentos são realocações na organização de um ente público com destinação
de recursos de um órgão para outro.
b)
Transposições são realocações no âmbito dos programas de trabalho dentro do
mesmo órgão.
c)
Transferências são realocações de recursos entre as categorias econômicas de
despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho, ou seja,
repriorizações dos gastos a serem efetuados.
Pode
se verificar que as definições de remanejamento e realocações constantes do
art. 12, se mostram confusas e não definem claramente o objetivo das mesmas e
com base no art.165, §8º, da CF, e em conformidade com a decisão emanada pelo
TCE/MG, não devem constar do texto da Lei Orçamentária Anual, já que a previsão
dos créditos suplementares apresenta definição específica em seu art. 10.
4. CONCLUSÃO E PARECER FINAL
Diante das considerações retro
expostas e em conformidade com a consulta do TCE/MG 958.027, em análise do
texto da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2019, sugerimos a exclusão
do art. 12, incisos IV a IX.
Destacamos que, as demais
previsões constantes do projeto se encontram revestidas da condição de
legalidade e constitucionalidade, pois obedecem aos ditames da Constituição da
República, estando adequado à Lei de Responsabilidade Fiscal e à Lei Federal nº
4.320/64 e na Lei Orgânica do Município, no que tange às regras de finanças
públicas.
Este é o nosso parecer. s. m. j.
BOCO9374---WIN
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