LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA - LOA 2019 - LEGALIDADE - MEF34530  - BEAP

 

 

CONSULENTE   :

Prefeitura Municipal

CONSULTORAS :

Regiane Márcia dos Reis e Luana de Fátima Borges

 

                1. INTRODUÇÃO

                A Prefeitura Municipal, usando de seu direito a esta consultoria, com base no vigente contrato de assessoria, solicita nosso parecer referente à minuta do texto elaborado para aprovação da Lei Orçamentária para o exercício de 2019 e a sua legalidade frente à Constituição Federal, a Lei 4.320/64 e as determinações do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

                2. CONSIDERAÇÕES LEGAIS E TÉCNICAS

                A LOA é o instrumento que estima as receitas e autoriza as despesas do governo de acordo com a previsão de arrecadação. A LOA visa concretizar os objetivos e metas propostas no PPA, segundo as diretrizes estabelecidas pela LDO.

                A Constituição Federal destina um título específico para a tributação e o orçamento. No Capítulo II, Seção II, do referido Título, encontram-se os artigos que tratam do orçamento. É nos artigos 165 a 169, onde estão dispostas as regras que regulamentam os orçamentos.

                Destacamos, contudo, que o artigo 165, inciso III, da Constituição Federal, estabelece:

 

                Artigo 165:” Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

 

                III - os orçamentos anuais.

                Especificamente em seu parágrafo 8º e seguintes do artigo acima citado, a Constituição Federal traz os parâmetros para a elaboração da Lei Orçamentária Anual, que assim dispõe:

                § 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

 

                Nos termos do art. 48 da Lei Complementar nº 101, é necessária a realização de audiência pública prévia.

 

                “Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

                Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos”.

 

                Em análise ao projeto encaminhado, destacamos o texto constante do art.12, que especifica autorizações ao Executivo, especialmente na realização de remanejamentos e realocações, senão vejamos:

 

                “Art. 12. Fica o Executivo autorizado a:

                I - ...

                II - ...

                III - proceder à realocação dos recursos consignados nas dotações orçamentárias de pessoal e de encargos sociais, por meio de crédito adicional suplementar, para preservar a apropriação do gasto nos centros de custos das unidades administrativas;

                IV - proceder à realocação dos recursos consignados entre subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais e modalidades de aplicação, adstrita à mesma função de governo, a fim de preservar o processamento orçamentário na codificação da receita financiadora da despesa fiscal, por meio de crédito adicional suplementar;

                V - remanejar os créditos orçamentários consignados entre as unidades administrativas regionalizadas e organizacionais, adstritos à Unidade Orçamentária a que pertencem, promovendo a adequação da alocação de recursos das classificações orçamentárias aos quantitativos físicos da execução das ações governamentais, por meio de crédito adicional suplementar;

                VI - remanejar, entre as unidades orçamentárias, os créditos consignados nos programas de trabalho identificados com as mesmas classificações orçamentárias funcional, programática e por natureza de despesa;

                VII - modificar as fontes de recursos originalmente aprovadas na Lei Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, por meio de decreto do Poder Executivo, podendo ser procedidas as alterações por remanejamento, excesso de arrecadação e superávit financeiro;

                VIII - alterar as modalidades de aplicação, mediante decreto do Poder Executivo, sempre que se verifique a necessidade de sua adequação;

                IX - criar grupo de natureza de despesa e fonte, dentro de cada projeto, atividade ou operação especial, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.

                Parágrafo único. O grupo de natureza de despesa e a fonte de recursos somente poderão ser criados a partir do cancelamento, total ou parcial, de outros, dentro da mesma ação”.

 

                Referente ao tema, o TCE/MG emitiu em consulta de nº 958.027, de 04.11.2015, na qual expõe os entendimentos da corte de contas no que se refere aos institutos de remanejamento, transposição e transferência e quanto a impossibilidade de tais autorizações constarem da Lei Orçamentária, devendo constar de Lei Específica (ainda que seja na Lei de Diretrizes Orçamentárias), vedada a sua inclusão na Lei Orçamentária, por força do art. 165, § 8º, citado acima.

 

                Em resumo, os três institutos são assim definidos:

 

                a) Remanejamentos são realocações na organização de um ente público com destinação de recursos de um órgão para outro.

                b) Transposições são realocações no âmbito dos programas de trabalho dentro do mesmo órgão.

                c) Transferências são realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho, ou seja, repriorizações dos gastos a serem efetuados.

                Pode se verificar que as definições de remanejamento e realocações constantes do art. 12, se mostram confusas e não definem claramente o objetivo das mesmas e com base no art.165, §8º, da CF, e em conformidade com a decisão emanada pelo TCE/MG, não devem constar do texto da Lei Orçamentária Anual, já que a previsão dos créditos suplementares apresenta definição específica em seu art. 10.

 

                4. CONCLUSÃO E PARECER FINAL

                Diante das considerações retro expostas e em conformidade com a consulta do TCE/MG 958.027, em análise do texto da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2019, sugerimos a exclusão do art. 12, incisos IV a IX.

                Destacamos que, as demais previsões constantes do projeto se encontram revestidas da condição de legalidade e constitucionalidade, pois obedecem aos ditames da Constituição da República, estando adequado à Lei de Responsabilidade Fiscal e à Lei Federal nº 4.320/64 e na Lei Orgânica do Município, no que tange às regras de finanças públicas.

                Este é o nosso parecer. s. m. j.

 

 

BOCO9374---WIN

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