ETÉCNICO RESPONDE -
ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO - NOTA FISCAL - BLOQUEIO PELO MUNICÍPIO -
INCONSTITUCIONALIDADE - MEF34531 - AD
Solicita-nos (...) parecer sobre
a seguinte questão:
“Independente
do Município, o que diz a Constituição Federal sobre bloqueio de Alvará de Funcionamento
e sobre bloqueio de Nota Fiscal de Serviços, caso a empresa esteja inadimplente
com o pagamento do ISSQN, IPTU ou outro imposto.”
Pergunta: Os Municípios podem criar legislação para bloqueá-los?
Resposta: NEGATIVO
Por uma questão didática, passamos
a responder por tipo de assunto.
1. Alvará de Funcionamento
O Alvará de Localização e
Funcionamento é um documento que funciona como uma autorização para que o
contribuinte possa exercer suas atividades.
O ato administrativo para
expedição da liberação do Alvará de Localização e Funcionamento, bem como sua
negativa e/ou bloqueio é de competência do Poder Executivo Municipal, observado
o item I do art. 30 da CF/1988, in verbis:
“Art.
30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse
local;
II
- suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III
- instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas
rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes
nos prazos fixados em lei;
IV
- criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V
- organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os
serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem
caráter essencial;
VI
- manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas
de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 53, de 2006)
VII
- prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços
de atendimento à saúde da população;
VIII
- promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX
- promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a
legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual”.(Grifo Nosso)
Para facilitar a integração e a
simplificação do processo de registro e legalização de empresários, o Governo
Federal criou a Lei nº 11.598/2007, que estabelece as normas gerais no âmbito
da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios, denominado de REDESIM,
disponível no sitio Portal de Serviços da JUCEMG no link https://portalservicos.jucemg.mg.gov.br/Portal/pages/principal.jsf
para liberação, inclusive do Alvará de Licença e Funcionamento.
No caso da Prefeitura Municipal
de Belo Horizonte, para liberação do Alvará de Licença e Funcionamento, o
contribuinte poderá acessar o link http://alf.siatu.pbh.gov.br/siatu-urbano-consulta-previa-publico/f/t/inicial
Pela jurisprudência dos nossos
tribunais, o Poder Municipal não pode obstar a emissão do Alvará de Licença e
Funcionamento em razão de débitos tributários, in verbis:
EMENTA
CONDICIONAMENTO
DE PAGAMENTO DE DÉBITOS DE IPTU DE IMÓVEIS DO SÓCIO PARA LIBERAÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. ILEGALIDADE. É ilegal a
exigência de pagamento de imposto em atraso incidente sobre o imóvel onde
sediada a empresa impetrante como condição à liberação de alvará de funcionamento. Condição que vai de
encontro ao entendimento sumulado pelo STF nos verbetes nº 70, 323 e 547.
APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. (Apelação e
Reexame Necessário Nº 70077294932, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 09.05.2018).
2. Nota Fiscal de Serviços.
Observado o disposto no inciso
XIII do art. 5º e § Único do art. 170 da CF/88; Súmulas nº 70, 323 e 547 do
STF; jurisprudência dos nossos tribunais e a doutrina é inconstitucional o
bloqueio a emissão de Nota Fiscal de Serviços pelo Município, senão vejamos:
DÉBITO DE ISS NÃO PODE SUSPENDER
A EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - Carlos Alberto Gama - quarta-feira,
28 de junho de 2017
Em 16 de dezembro de 2011, foi
publicada a Instrução Normativa 19/11 da Subsecretaria da Receita Municipal da
prefeitura de São Paulo, que disciplina a suspensão da autorização para emissão
da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) para os
contribuintes inadimplentes, com efeito a partir de 1º de janeiro de 2012.
Desde então, essa prática tem
causado grandes transtornos para os prestadores de serviços, principalmente,
aos pequenos empreendedores.
Para fins de suspensão da
autorização da emissão da NFS-e, considera-se
inadimplente em relação ao recolhimento do Imposto sobre Serviços, o
contribuinte, pessoa jurídica domiciliada no município de São Paulo, que
alternativamente:
i) deixar de recolher o ISS
devido por 4 (quatro) meses de incidência consecutivos; e/ou
ii) deixar de recolher o ISS
devido por 6 (seis) meses de incidência alternados dentro de um período de 12
(doze) meses.
Acontece que o bloqueio da
emissão NFS-e, além de ser imoral em tempos de
recessão econômica, é inconstitucional, por impedir o regular desempenho das
atividades econômicas do contribuinte em razão da falta de pagamento do ISS,
conforme assegura a Constituição Federal, veja:
"Art.
5º (...)
XIII - é livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a
lei estabelecer; (grifou-se)
Art.
170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames
da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
Parágrafo único. É assegurado a todos o
livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de
autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei."
(grifou-se).
O
professor Hugo de Brito Machado explica que "qualquer que seja a restrição
que implique cerceamento da liberdade de exercer atividade lícita é
inconstitucional, porque contraria o disposto nos artigos 5°, inciso XIII, e
170, parágrafo único, do Estatuto Maior do País."¹
A
propósito, o STF possui entendimento consolidado há tempos de que é vedado ao
fisco compelir o contribuinte ao pagamento de tributos, por meio de cerceamento
de atividade, como por exemplo, a suspensão da emissão de notas fiscais, entre
outras medidas, note-se:
Súmula
70. "É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio
coercitivo para cobrança de tributo".
Súmula
323. "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo
para pagamento de tributos".
Súmula
547. "Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito
adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas
atividades profissionais".
Seguindo nessa linha de
raciocínio, o STJ possui jurisprudência firme, senão vejamos:
"PROCESSUAL
CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DE TALONÁRIO DE
NOTAS FISCAIS. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM A FAZENDA PÚBLICA. PRINCÍPIO DO LIVRE
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. ARTIGO 170, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. SÚMULA Nº 547 DO STF.
1.
O Poder Público atua com desvio de poder ao negar, ao comerciante em débito
de tributos, a autorização para impressão de documentos fiscais, necessários ao
livre exercício das suas atividades (artigo 170, parágrafo único, da Carta
Magna).
2.
A sanção, que por via oblíqua objetive o pagamento de tributo, gerando a
restrição ao direito de livre comércio, é coibida pelos Tribunais Superiores
através de inúmeros verbetes sumulares, a saber: a) é inadmissível a interdição
de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo (Súmula nº
70/STF); b) é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para
pagamento de tributos (Súmula nº 323/STF); c) não é lícito a autoridade proibir
que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas
alfândegas e exerça suas atividades profissionais (Súmula nº 547/STF); e d) é
ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da
qual o infrator não foi notificado (Súmula nº 127/STJ).
3.
Destarte, é defeso à administração impedir ou cercear a atividade profissional
do contribuinte, para compeli-lo ao pagamento de débito, uma vez que este
procedimento redundaria no bloqueio de atividades lícitas, mercê de representar
hipótese da autotela, medida excepcional ante o monopólio da jurisdição nas
mãos do Estado-Juiz.
4.
Recurso especial desprovido. (REsp 783766, Rel. Luiz Fux. DOU 03.05.07)." (grifou-se)
Especificamente quanto à
suspensão da NFS-e pelo município de São Paulo em
razão de inadimplência do ISS, o TJ/SP possui entendimento pacífico que a IN
SF/SUREM 19/11 é norma inconstitucional, veja:
"APELAÇÃO
CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE NFS-e.
Pretensão
de afastar a aplicação da Instrução Normativa SF/SUREM nº 19/2011, que prevê a
suspensão da autorização para emissão de notas fiscais de serviço eletrônicas
para contribuintes inadimplentes. Admissibilidade. Impossibilidade de a
autoridade municipal condicionar a emissão ao pagamento de débitos fazendários.
A Administração Pública deve se valer de instrumentos próprios para cobrança de
seu crédito. Aplicação análoga das Súmulas 70, 323 e 547 do C. STF.
Sentença que denegou a segurança reformada. Recurso de apelação da impetrante
provido. (Ap. nº 1019530-86.2015.8.26.0053. DJe
06.04.2016. Rel. Maria Laura Tavares)” (grifou-se)
“Mandado
de Segurança. Medida liminar para afastar obrigação de não emitir notas fiscais
de serviços. Indeferimento. Contribuinte em situação de inadimplência.
Instrução Normativa n. 19/2011 SF/SUREM. Decisão reformada. Ato que inviabiliza
o livre exercício da atividade econômica. Inexistência de disposição legal
sobre a questão. Inconstitucionalidade do referido ato normativo já pronunciada
pelo C. Órgão Especial. Precedentes do STF e deste Tribunal. Agravo de
instrumento provido.
(AI
nº 2217755-63.2016.8.26.0000. DJe 06.03.2017.
Rel. Antonio C. A. Cortez)"
Portanto, diante das
considerações efetuadas acima, não resta nenhuma dúvida de que as medidas
adotadas com objetivo de forçar o pagamento de ISS pela prefeitura de São
Paulo, suspendendo o funcionamento da NFS-e é
inconstitucional, uma vez que fere o livre exercício de atividade profissional
do contribuinte.
___________
¹
Paulsen. Leandro apud Machado. Hugo de Brito. Direito
Tributário. Ed. Livraria do Advogado. pág. 745.
___________
*Carlos
Alberto Gama é advogado no Kauffman, Abid e Versolatto – Advogados Associados.
Fonte: Migalhas
DA ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DO BLOQUEIO DA NOTA-FISCAL
ELETRÔNICA – 02.01.2012 - Kiyoshi Harada
Determinadas categorias de
contribuintes do ISS no Município de São Paulo são obrigadas a emitir nota
fiscal eletrônica, não lhes restando a alternativa de emissão de nota fiscal
comum.
Pois bem, dentro desse quadro
legislativo, o Secretário de Finanças do Município de São Paulo editou a
Instrução Normativa nº 19/SF/SUREM, de 17-12-2011, prescrevendo o bloqueio da
nota fiscal eletrônica para o contribuinte em mora há quatro meses
consecutivos, ou de seis meses intercalados no período de doze meses, no
pressuposto de que essa medida fosse aumentar a eficiência na arrecadação do
imposto.
E ao que se verifica da
entrevista do ilustre Secretário de Finanças houve considerável aumento de
arrecadação do ISS logo após o bloqueio determinado.
É louvável a preocupação do
senhor secretário com a saúde financeira do Município, a influir no bem-estar
da população paulistana.
Só que a eficiência da
administração tributária de que trata o art. 37, c.c o seu inciso XXII, da
Constituição Federal, há de ser buscada dentro do regime da legalidade e com
observância dos princípios constitucionais que configuram direitos e garantias
fundamentais, os quais, por resultarem da soberania popular, pairam acima do
poder político do Estado.
Ora, prescreve o parágrafo
único, do art. 170 da CF, protegido por cláusula pétrea, que “é assegurado a
todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de
autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.”
Como se sabe, uma das obrigações
de quem exerce atividade lucrativa diz respeito às obrigações de natureza
tributária. O dever de recolher os impostos competentes, na forma da legislação
de regência, é inerente ao exercício de qualquer atividade lucrativa.
E um dos requisitos necessários
para o recolhimento do imposto diz respeito à emissão de nota fiscal, no caso
sob análise, a emissão de nota fiscal eletrônica, sob pena de praticar
atividade econômica clandestina, sujeita aos rigores da lei.
Por conseguinte, bloquear a emissão
de nota fiscal eletrônica é o mesmo que impedir o livre exercício da atividade
pelo contribuinte atingido pela norma municipal de menor hierarquia.
Nem mesmo uma lei, em sentido
formal, poderia promover, validamente, o bloqueio de nota fiscal eletrônica,
porque isso implica, à toda evidência, instituição de sanção política para, por
meio de coação indireta, obter a rápida arrecadação tributária, com abandono da
cobrança por meio de execução fiscal (Lei n° 6.830/80) que obedece aos
princípios do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa. Por isso
mesmo, essa cobrança legal e constitucional demora mais do que a cobrança
mediante coação indireta, que resulta do desvio de poder. Muitas vezes o desvio
de poder descamba para o abuso de poder que configura crime reprimido pelo
ordenamento penal.
Expedientes da espécie, que
configuram autêntica sanção política contra o inadimplente, encontram-se
condenados por nada menos que três Súmulas do STF: Sumulas nºs.
70, 323 e 547, editadas ao longo de décadas a título ilustrativo.
Além dessas três Súmulas,
didaticamente editadas, existem inúmeros acórdãos da Corte Suprema proibindo a
exigência de certidão negativa de tributos, como meio de coagir o contribuinte
a pagar o tributo em atraso, ante o crescente número de situações em que essa
certidão se torna obrigatória, por força de leis específicas editadas por
pressão do fisco.
Aliás, o fisco das três esferas
políticas, atualmente, está empenhado na busca de uma inovação legislativa que
permita abastecer seus cofres de forma automática, sem que nenhum agente
público precise colocar a “mão na massa” para produzir os efeitos desejados. O
Judiciário, também, caminha nesse sentido, como se verifica das constantes e
incessantes modificações das normas processuais pretendendo substituir o
trabalho humano pela “ação” das normas.
A se permitir esse estado de
coisas, dia chegará em que os cofres públicos serão abastecidos de madrugada,
por via de computadores, enquanto agentes do fisco e os contribuintes estão mergulhados
em um profundo sono. O cidadão, ao despertar, descobrirá que o seu dinheiro
sumiu!
Proibir o prestador de serviço
em débito de pagar o ISS devido, por si só, já parece um disparate,
considerando que a medida partiu do próprio fisco titular da imposição
tributária, portanto, interessado na sua arrecadação. Daí porque, essa medida
só pode ser interpretada no sentido de coagir o contribuinte inadimplente a
quitar o seu débito, sem discussão. Por isso, é patente o desvio de poder da
autoridade que editou a medida, resultando na nulidade absoluta dessa Instrução
Normativa infeliz, para dizer o menos. Mas, não é só. O contribuinte
prejudicado, econômica ou financeiramente por esse inusitado e surpreendente
bloqueio, tem direito à indenização por danos efetivos e emergentes contra o
Município de São Paulo.
Certamente, a Instrução
Normativa sob comento nada tem a ver com a busca da eficiência no serviço
público. Isso tem outro nome que em um texto de cunho doutrinário nem convém
mencioná-lo, mas que os leitores podem perfeitamente imaginar.
Dir-se-á que não há
inviabilização do exercício da atividade do prestador, porque, no caso, o
tomador passa a ser o responsável pela retenção do imposto emitindo a
competente nota fiscal no lugar do prestador.
Ora, isso só seria possível se
houvesse responsabilidade solidária do prestador e do tomador de serviços no
pagamento do ISS devido.
A responsabilidade solidária é
regulada em âmbito nacional pelo art. 124 do CTN nos seguintes termos:
“Art.
124. São solidariamente obrigadas:
I
- as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato
gerador da obrigação principal;
II
- as pessoas expressamente designadas por lei.”
Ora, entre o prestador e o
tomador de serviço não há interesse comum na situação que configura o fato
gerador do ISS. Haveria esse interesse comum se duas pessoas
executassem conjuntamente determinado serviço. Não é o caso.
Por outro lado, não existe lei do
Município de São Paulo definindo a solidariedade entre prestador e tomador de
serviço. E mais, não basta essa definição legal. É preciso que a solidariedade
proclamada na lei resulte de algo em conexão com o fato gerador da obrigação
tributária. A responsabilidade tributária não pode surgir do nada, só porque
prevista em lei. É que não existe no nosso ordenamento jurídico a chamada
responsabilidade objetiva, reservada apenas ao Estado e concessionárias de
serviço público (§ 6°, do art. 37 da CF). Entre os particulares, a
responsabilidade só pode resultar de dolo ou culpa.
Em outras palavras, o tomador de
serviço, que não agiu com culpa ou dolo, não pode ser responsabilizado pelo
imposto devido pelo prestador de serviço.
Tomei conhecimento de um texto
publicado no Valor Econômico, atribuído a um especialista, segundo o qual
existiria no âmbito do Município de São Paulo a responsabilidade solidária,
porque o Decreto Municipal de n° 50.896/09 prescreve que o tomador é
responsável pelo recolhimento do imposto, quando o prestador não emitir a nota
fiscal.
Há um grande equívoco na
interpretação conferida ao citado Decreto. Primeiramente, porque o Decreto não
pode sobrepor-se ao princípio da legalidade. Ninguém é obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5° II, da CF).
Em segundo lugar, uma coisa é o
prestador deixar de emitir nota fiscal, outra coisa bem diversa é o fato de o
prestador estar impedido de emitir nota fiscal em razão do bloqueio determinado
pela autoridade fiscal.
O que a Lei Municipal de n°
13.701/03 prescreve, em seu art. 7°, incisos I e II do parágrafo 1°, é a
responsabilidade do tomador de reter e recolher o ISS, quando o prestador
obrigado a emitir nota fiscal ou o recibo equivalente deixe de fazê-lo (inciso
I), ou, quando o prestador estiver legalmente exonerado da obrigação de emitir
nota fiscal ou recibo equivalente (inciso II).
Ora, claríssimo está que a IN n°
19/SF/SUREM/2011, editada com inusitado desvio de poder, não está
regulamentando o disposto no art. 7° acima referido.
Muito ao contrário, ela
impossibilitou o prestador de serviço legalmente obrigado a emitir nota fiscal
de cumprir essa obrigação fiscal para, em seguida, como resultado dessa
proibição ilegal, responsabilizar o tomador de serviço pelo recolhimento do
imposto. A medida secretarial visa afastar o
prestador de serviço inadimplente do mercado da concorrência. Configura, pois,
uma punição não prevista em lei. Daí a responsabilidade civil da entidade
política a que se acha vinculada a autoridade administrativa responsável pela
edição dessa peculiar e surpreendente Instrução Normativa. A ilegalidade e
inconstitucionalidade da medida salta aos olhos.
Por fim, é bom que se diga que
essa e outras ilegalidades acontecem, diuturnamente, por conta da notória
morosidade do serviço judiciário, que não tem reprimido de pronto as
disposições normativas conflitantes com o princípio da legalidade e com os
textos constitucionais.
Estamos caminhando, a largos
passos, para consagração do princípio da ilegalidade eficaz e do princípio da
inconstitucionalidade eficaz.
Os efeitos prospectivos da
decisão que reconhece a inconstitucionalidade de determinado tributo, depois de
vários anos de discussão, é a prova cabal da afirmativa que fizemos. Há uma
disfarçada união dos Poderes contra o contribuinte, como se o Estado fosse um
fim em si mesmo, e não meio para a realização do bem comum.
PORTAL TRIBUTÁRIO
Município não pode vedar emissão
de nota fiscal eletrônica a devedores de ISS, defende MPF.
Órgão entendeu que prefeitura
ofendia o princípio da livre iniciativa ao bloquear a emissão de notas fiscais
eletrônicas de empresas com débitos em impostos municipais (05.12.2017
08:22:19)
Órgão entendeu que prefeitura
ofendia o princípio da livre iniciativa ao bloquear a emissão de notas fiscais
eletrônicas de empresas com débitos em impostos municipais
O Ministério Público Federal
(MPF) é contra a norma que veda a emissão de nota fiscal eletrônica a devedores de Imposto sobre Serviços
(ISS). Segundo parecer encaminhado pelo MPF ao Superior Tribunal de Justiça
(STJ), condicionar a emissão de notas à regularidade fiscal ofende a livre
iniciativa e as determinações do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF). A
medida vinha sendo aplicada desde 2011 na capital paulista, mas foi suspensa
pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico no final do
ano passado. Ainda assim, o MPF avalia que o STJ deve apreciar o assunto, a fim
evitar novas decisões municipais nesse sentido.
A
manifestação do subprocurador-geral da República Moacir Guimarães Morais Filho
se deu no âmbito do agravo em recurso especial (nº 1.188.269-SP) apresentado
pelo município de São Paulo contra a empresa Calculare
Contas Gerais. No recurso, o município alega que a emissão de nota fiscal eletrônica
não inibe nem interrompe o negócio do prestador de serviço, por ser uma
obrigação acessória. Nas instâncias inferiores, a Administração Municipal foi
derrotada e, por isso, recorreu ao STJ.
Para
Moacir Guimarães Morais Filho, há um vício formal no recurso apresentado pelo
município. Ele alega que o pedido vai na contramão das Súmulas 282 do STF e 211
do STJ. No entendimento do MPF, que se manifesta contrário às decisões das
outras instâncias, é descabida a imposição de restrições ao exercício da
atividade empresarial do contribuinte inadimplente como meio coercitivo para a
cobrança do tributo.
Instrução Normativa - Em 2011, o Diário Oficial do município de São Paulo
trouxe a publicação da SF/SUREM nº 19 - que autorizava o bloqueio do sistema de
emissão de notas fiscais eletrônicas a contribuintes que deixaram de recolher o
imposto por um período de quatro meses consecutivos ou por seis meses
alternados no espaço de um ano. A medida foi revogada pela SF/SUREM nº 33,
divulgada no fim do ano passado na cidade paulista.
Fonte: Ministério Público Federal
Este
é o nosso parecer, salvo melhor juízo.
ERL37019/PC6
BOAD10019---WIN
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