ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO - MEF34533 - LT

 

 

PROCESSO TRT/RO Nº 02145-2014-139-03-00-0

 

Recorrente :

Alexandre Caetano Motta

Recorrido   :

Mills Estruturas e Serviços de Engenharia S.A.

 

E M E N T A

 

                ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA.

                1. Nos termos das convenções coletivas aplicáveis à categoria profissional, terá estabilidade no emprego aquele empregado que contar com um mínimo de 05 anos na empresa e que, comprovadamente, estiver a um período máximo de 18 (dezoito) meses de aquisição do direito à aposentadoria compulsória.

                2. O artigo 51 da Lei 8.213/1993 prevê a figura da aposentadoria compulsória, a qual pode ser postulada pela empresa quando o segurado completar 70 anos de idade, se homem, ou 65 anos, se mulher.

                3. A questão central a ser dirimida diz respeito ao dimensionamento da expressão inserida na referida cláusula coletiva, qual seja, "aposentadoria compulsória", eis que, por uma interpretação estritamente literal da norma coletiva acima transcrita, poder-se-ia chegar ao entendimento de que a referida norma conferiu o direito à estabilidade pré-aposentadoria apenas nos casos de aposentadoria compulsória do empregado. O método de interpretação literal ou gramatical, entretanto, nem sempre permite a exata compreensão da norma, sendo, apenas, um ponto de partida para tanto. A interpretação do dispositivo legal demanda a aplicação de outros métodos da hermenêutica jurídica, em especial, o sistemático e o teleológico.

                4. Não se pode olvidar que a garantia pré-aposentadoria visa proteger o empregado que se encontra às vésperas de implementar o requisito necessário à aposentadoria, assegurando que este não perca a fonte de renda necessária ao seu sustento e, principalmente, ao custeio das contribuições necessárias à aposentadoria, exatamente no momento em que se revela mais difícil sua recolocação no mercado de trabalho, quando o trabalhador já se encontrava em idade avançada. Destarte, a norma coletiva ora examinada somente pode ser interpretada diante do escopo de assegurar ao trabalhador a complementação para o tempo de aposentadoria, ou seja, devem ser considerados os requisitos nela previstos, quais sejam, o tempo de serviço prestado à empresa e tempo faltante para implementação para a aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, seja ele por idade ou tempo de contribuição.

                5. Considerando que o autor, na data da dispensa, encontrava-se dentro do período máximo de 18 (dezoito) meses da data de sua aposentadoria por tempo de contribuição, tendo ainda implementado o requisito de tempo mínimo prestado à empresa, cumprindo, assim, os pressupostos constantes da cláusula 8ª da CCT 2014/2015, faz jus à estabilidade pré-aposentadoria.

                Vistos os autos.

 

R E L A T Ó R I O

 

                O MM. Juiz do Trabalho, Pedro Paulo Ferreira, em exercício jurisdicional na 39ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, mediante decisão de fls. 149/152, julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, por Alexandre Caetano Motta em face de Mills Estruturas e Serviços de Engenharia S.A.

                Opostos embargos de declaração pelo autor (fls. 154/154v), estes foram providos (fls. 159/159v).

                O autor interpôs recurso ordinário às fls. 161/164, pugnando pela nulidade da dispensa e consequente reintegração ao emprego, bem como pelo pagamento de indenização por danos morais e deferimento do benefício a justiça gratuita.

                Contrarrazões opostas pela ré às fls. 173/178.

                Dispensada a manifestação prévia, por escrito, do Ministério Público do Trabalho.

                É o relatório.

 

                JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso ordinário interposto pelo autor, eis presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Conheço ainda da CCT 2015/2016, anexada juntamente com o recurso ordinário interposto (fls. 165/168), a qual foi firmada em data posterior ao ajuizamento da presente demanda, estando, pois, evidenciado o justo impedimento para sua oportuna apresentação (Súmula nº 08 do TST). Trata-se, ademais, de documento ao qual às partes tem amplo acesso, pelo que não se tem por evidenciado, no caso, ofensa ao princípio do contraditório.

 

                JUÍZO DE MÉRITO

                ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA

                Alega o reclamante ter sido dispensado quando faltavam 18 (dezoito) meses para sua aposentadoria integral. Afirma que, por se encontrar, à época da dispensa, em período estabilitário, deve ser reconhecida nula a dispensa imotivada perpetrada pela ré, condenando-se a demandada a reintegrá-lo ao emprego, ou alternativamente, ao pagamento da respectiva indenização.

                Ao exame.

                Dispôs a Cláusula 8ª da CCT 2014/2015, vigente à época da dispensa que:

 

                "Será garantida estabilidade provisória no emprego ao empregado que trabalhe a no mínimo 05 (cinco) anos na empresa e que, comprovadamente, esteja a no máximo 18 (dezoito) meses da aquisição do direito à aposentadoria compulsória, durante o período que faltar para aquisição do direito; salvo ocorrência de falta grave que enseje dispensa por justa causa, devidamente comprovada.

                Parágrafo Único. Ficam excluídas desta obrigação as empresas que mantém planos de previdência complementar ou oferecem outro tipo de complementação de aposentadoria igual ou superior a este benefício" (fl. 41)

 

                Ao exame dos autos, evidencia-se que a cláusula 8ª da CCT aplicável ao caso (fl. 41) assegura ao empregado em vias de adquirir a aposentadoria compulsória, estabilidade provisória, quando contar com pelo menos cinco (5) anos de serviço na mesma empresa e de dezoito (18) meses antes da carência necessária à obtenção do citado benefício previdenciário.

                No caso vertente, infere-se que o reclamante foi admitido pela ré em 24.07.1995 e imotivadamente dispensado no dia 26.08.2014 (aviso de dispensa de fl. 23).

                De outro lado, conforme se infere do comunicado de decisão do INSS, emitido em 21.11.2014 e anexado às fls. 26/29, contava o autor, naquela época, com 33 anos, 10 meses e 23 dias de contribuição, sendo necessário, a fim de que alcançasse 35 anos de contribuição, cerca de 14 meses para adquirir o direito à aposentadoria por tempo de contribuição (artigo 201, parágrafo 7º, I da CR/88). Logo, conclui-se que, na data da dispensa (26.08.2015), o autor encontrava-se dentro do período máximo de 18 (dezoito) meses da data de implementação do direito à aposentadoria.

                O d. julgador de origem, ao examinar os fatos trazidos a exame, firmou o seguinte entendimento:

                "(...) o art. 51, da Lei 8.213/91 regulamenta a aposentadoria compulsória nos seguintes termos: Art. 51. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.

                Nota-se que a aposentaria compulsória é modalidade de aposentadoria por idade, que alcança o empregado homem com 70 anos de idade, não sendo este o caso do reclamante.

                Urge ressaltar que a cláusula convencional é cristalina ao limitar seu espectro à hipótese de aposentadoria compulsória, inexistindo dúvida interpretativa sobre o dispositivo.

                Nessa toada, não existe lastro para incidência do princípio do in dubio pro misero, de modo a estender o beneplácito às demais espécies de aposentadoria, como pretendido pelo autor.

                Outrossim, não se pode olvidar que, à luz do art. 114, do CC/02, os negócios jurídicos benéficos devem ser interpretados com resultado restritivo.

                Via de consequência, concluo que o ato demissional é válido e eficaz, motivo pelo qual julgo improcedentes os pleitos de reintegração com o pagamento das parcelas trabalhistas pelo período de afastamento e também de indenização substitutiva" (destaquei, fls. 150/150v).

 

                Data venia, não posso comungar do entendimento firmado na origem.

                A questão central a ser dirimida, no caso, a fim de se aferir o poder potestativo do empregador, no ato de dispensa perpetrado contra o reclamante, diz respeito ao dimensionamento da expressão inserida na referida cláusula coletiva, qual seja, "aposentadoria compulsória", eis que, por uma interpretação estritamente literal da norma coletiva acima transcrita, poder-se-ia chegar ao entendimento de que a referida norma conferiu o direito à estabilidade pré-aposentadoria apenas nos casos de aposentadoria compulsória do empregado.

                Ocorre, no entanto, que o método de interpretação literal ou gramatical nem sempre permite a exata compreensão da norma, sendo, apenas, um ponto de partida para tanto.

                Assim, a interpretação do dispositivo legal demanda a aplicação de outros métodos da hermenêutica jurídica, em especial, o sistemático e o teleológico. Aquele propõe a busca de um sentido para a norma de maneira a harmonizá-la com todo ordenamento jurídico vigente; este preconiza que a interpretação alcançada esteja em consonância com a finalidade definida pela própria norma ou por normas conexas.

                A legislação previdenciária (artigo 51 da Lei 8.213/1993) prevê a figura da aposentadoria compulsória, a qual pode ser postulada pela empresa quando o segurado completar 70 anos de idade, se homem, ou 65 anos, se mulher.

                Trata-se, pois de modalidade de aposentadoria por idade, a ser requerida facultativamente pelo empregador, quando o empregado implementar o requisito da idade.

                Não se pode olvidar, de outro lado, que a garantia pré-aposentadoria visa proteger o empregado que se encontra às vésperas de implementar o requisito necessário à aposentadoria, assegurando que este não perca a fonte de renda necessária ao seu sustento e, principalmente, ao custeio das contribuições necessárias à aposentadoria, exatamente no momento em que se revela mais difícil sua recolocação no mercado de trabalho, quando o trabalhador já se encontrava em idade avançada. A previsão de estabilidade temporária para os empregados somente pode ser compreendida, portanto, diante do objetivo de lhes garantir a complementação para o tempo de aposentadoria.

                Daí que não se poderia conceber a ideia de que a cláusula coletiva em questão asseguraria estabilidade pré-aposentadoria ao empregado, diante de modalidade de aposentadoria compulsória a ser requerida facultativamente pela empresa. A referida norma coletiva somente pode ser interpretada, tendo em vista o objetivo precípuo de assegurar ao trabalhador a complementação para o tempo de aposentadoria, ou seja, devem ser considerados os requisitos nela previstos, quais sejam, o tempo de serviço prestado à empresa e tempo faltante para implementação para a aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, seja ele por idade ou tempo de contribuição.

                Considerando, pois, que, na hipótese, o autor, na data da dispensa, ou seja, em 26.08.2014, encontrava-se dentro do período máximo de 18 (dezoito) meses da data de sua aposentadoria por tempo de contribuição, tendo ainda implementado o requisito de tempo mínimo prestado à empresa, cumprindo, assim, os pressupostos constantes da cláusula 8ª da CCT 2014/2015, faz jus à estabilidade pré-aposentadoria.

                Cumpre registrar que não prospera a tese defendida pela ré, no sentido de que o autor não lhe deu prévia ciência acerca da implementação da condição imposta pela norma instituidora da garantia almejada.

                A uma, porque a norma coletiva não condiciona a estabilidade pré-aposentadoria à demonstração, por parte do empregado, de que tenha informado ao seu empregador acerca do preenchimento dos requisitos previstos na cláusula convencional. De outro lado, conforme se demonstrou nos autos, o reclamante apontou ressalva neste sentido, quando da homologação do seu termo rescisório e, tanto assim é que o sindicato da categoria profissional recusou-se à homologação do acerto rescisório, constando expressamente do documento de fl. 36, emitido pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Locação em Geral no Estado de Minas Gerais - SINTRAL/MG a ressalva de que o empregado se encontrava a "menos de 18 meses para se aposentar, assegurado pela CCT Sintral MG e Sindileq MG" (fl. 36).

                Destarte, não vejo como amparar a tese defendida pela ré, no aspecto, fazendo jus o autor à pretendida estabilidade provisória.

                Indevida, contudo, a postulada reintegração, eis que já se encontra exaurido o período pré-estabilitário, pelo que faz jus o autor à indenização pelo período da estabilidade provisória, compreendido entre 26.08.2014 (data da dispensa) até 08.11.2014. Conforme já ressaltado, o comunicado de decisão do INSS, emitido em 21.11.2014 e anexado às fls. 26/29, atesta que o autor na data de entrada do requerimento, ou seja, 01.10.2014, contava com 33 anos, 10 meses e 23 dias de tempo de contribuição, sendo necessário, a fim de que alcançasse 35 anos de contribuição, mais 13 meses e 07 dias, para adquirir o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, razão pela qual o período estabilitário encerrar-se-ia em 08.11.2015.

                Destarte, devida a indenização pelo período estabilitário, de 26.08.2014 até 08.11.2015, a qual compreenderá todos os salários e benefícios devidos no período, inclusive eventuais reajustes legais e convencionais, além de férias + 1/3 e 13º salário e FGTS + 40%.

                Registro que, conforme demonstrado pelo TRCT de fls. 106/187, a demandada efetuou o pagamento das verbas rescisórias, tendo sido disponibilizado ao demandante, mediante depósito em conta bancária, efetivado em 29.08.2014 (fl. 109), valor equivalente a R$ 175.427,43, constante do TRCT. Indevido, pois, o pagamento de novo aviso prévio, ou da multa do artigo 477, § 8º da CLT, já que os haveres rescisórios foram tempestivamente quitados.

                Provimento conferido nestes termos.

 

                INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

                Renova o autor o pedido de indenização por danos morais, ao argumento de que a dispensa no período pré-estabilitário causou lesão indireta à sua honra, eis que passou a enfrentar dificuldades financeiras e emocionais, visto que, aos 52 anos de idade perdeu sua fonte de renda, alterando em absoluto sua vida profissional e social, sendo o dano mera consequência do ato lesivo.

                Examino.

                Renova o autor o pedido de indenização por danos morais, ao argumento de que a dispensa no período pré-estabilitário causou lesão indireta à sua honra, eis que passou a enfrentar dificuldades financeiras e emocionais, visto que, aos 52 anos de idade perdeu sua fonte de renda, alterando em absoluto sua vida profissional e social, sendo o dano mera consequência do ato lesivo.

                Examino.

                O dano moral decorre de ato ilícito (artigo 186 do Código Civil), praticado pelo empregador ou preposto, atentatório aos valores íntimos da personalidade do empregado, juridicamente protegidos, possuindo status constitucional, por força do regramento contido nos incisos V e X do artigo 5º da CR/88 e, no plano infraconstitucional, a reparação encontra previsão nos artigos 186 e 927 do Código Civil.

                O pagamento de indenização por danos morais exige a comprovação dos requisitos da responsabilidade civil, considerados essenciais pela doutrina subjetivista, quais sejam, ato abusivo ou ilícito, nexo de causalidade e o dano, pressupondo-se a lesão, dor física ou moral pela ofensa a bem jurídico inerente aos direitos da personalidade, salvo a hipótese de responsabilidade objetiva, quando é dispensada a prova do ato abusivo ou ilícito, o que, no entanto, não é a hipótese dos autos.

                A indenização por danos morais pressupõe, pois, a culpa ou dolo, do empregador ou preposto, quando resulte em comportamento que viole a ordem jurídica e cause prejuízo a outrem.

                Na hipótese vertente, tenho por não configurada culpa ou dolo da empregadora, pelo dano de ordem moral causado ao autor em função da dispensa perpetrada em período estabilitário decorrente da aposentadoria, eis que a matéria enseja ampla controvérsia.

                A dúvida gerada pela redação da cláusula 8ª do instrumento coletivo negociado entre os sindicatos convenentes, a qual somente restou dirimida em juízo mediante interpretação teleológica do dispositivo em comento, não pode ser imputada ao empregador, para fins de responsabilizá-lo pelos danos gerados ao autor em virtude de sua dispensa.

                Registre-se, inclusive, que a dúvida gerada pela redação da referida cláusula coletiva ocasionou sua alteração na CCT 2015/016, a qual passou a consignar a seguinte redação:

 

                "Será garantida estabilidade provisória no emprego ao empregado que trabalhe a no mínimo 05 (cinco) anos na empresa e que, comprovadamente, esteja a no máximo 18 (dezoito) meses da aquisição do direito à aposentadoria, durante o período que faltar para aquisição do direito; salvo ocorrência de falta grave que enseje dispensa por justa causa, devidamente comprovada.

                Parágrafo Único. Ficam excluídas desta obrigação as empresas que mantém planos de previdência complementar ou oferecem outro tipo de complementação de aposentadoria igual ou superior a este benefício" (fl. 41)

 

                Destarte, tenho por ausentes os requisitos da responsabilidade civil ensejadora da reparação legal vindicada, sendo indevida a indenização por danos morais.

                Nada a deferir.

 

                JUSTIÇA GRATUITA

                Sustenta o autor que a decisão proferida na origem homologou o pedido de desistência do pedido de justiça gratuita formulado, condenando-o ao pagamento das custas processuais no importe de R$ 20.000,00. Alega que, contudo, considerando o alto valor das custas arbitradas e o fato de encontrar-se desempregado, não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, tendo tomado empréstimo a familiares, a fim de ter assegurado o seu direito à prestação jurisdicional.

                Ao exame.

                Tal como constou da decisão proferida na origem (fl. 151), o reclamante, embora tenha formulado no inicial pedido de deferimento do benefício da justiça gratuita, ao se manifestar sobre a defesa e documentos, desistiu do requerimento de gratuidade de justiça (vide fl. 141v, penúltimo parágrafo gramatical).

                Em decorrência, foi homologada a desistência do pedido, restando prejudicada "a apreciação do requerimento defensivo de condenação do autor ao pagamento do décuplo das custas" (fl. 151).

                Ademais, conforme se infere dos autos, o autor efetuou o recolhimento das custas a que fora condenado (R$ 20.000,00), considerado o valor atribuído à causa (R$ 1.000.000,00), demonstrando que tinha capacidade de fazê-lo, destacando-se que se trata de empregado graduado, que auferia alto padrão salarial (fl. 25) e cujo valor do acerto rescisório alcançou o montante de R$ 175.427,43 (TRCT de fls. 106/107).

                Nego provimento.

 

                JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

                Para a elaboração dos cálculos, deverão ser observados os índices de correção monetária do mês subsequente ao da prestação de serviços, a partir do 1º dia, na forma da Súmula 381 do TST.

                Os juros moratórios incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente, nos termos da Súmula 200 do TST, contados do ajuizamento da ação (art. 883 da CLT), à taxa de 1% ao mês, pro rata die, a teor do art. 39 da Lei 8.177/91.

                A correção monetária e os juros de mora incidem até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 15 deste Regional.

 

                CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS

                Para efeito do art. 832, § 3º, da CLT, declaro que a verba ora deferida não está sujeita às contribuições devidas à previdência social, por se tratar de indenização.

                Ficam autorizadas as deduções cabíveis para o imposto de renda, na forma determinada pelo art. 46 da Lei 8.541/92, observado o disposto no art. 12-A da Lei 7.713/88 e na Instrução Normativa 1.127/11/MF/SRF.

                Esse tributo será apurado observando as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ser adimplidos, aquilatada a renda auferida mês a mês, na esteira do entendimento gravado na Súmula 368 do TST.

                Os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, nos termos da OJ 400 da SBDI-1 do TST.

 

                CONCLUSÃO

                Conheço do recurso ordinário interposto pelo autor, Alexandre Caetano Motta, não conhecendo, porém, do documento anexado juntamente com o recurso ordinário, eis que não provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou ainda que se trate de documento relativo a fato posterior à sentença (Súmula 08 do TST); no mérito, dou-lhe provimento parcial para condenar a ré a pagar ao autor indenização pelo período estabilitário, de 26.08.2014 até 08.11.2015, a qual compreenderá todos os salários e benefícios devidos no período, inclusive eventuais reajustes legais e convencionais, além de férias + 1/3 e 13º salário e FGTS + 40%.

                Para a elaboração dos cálculos, deverão ser observados os índices de correção monetária do mês subsequente ao da prestação de serviços, a partir do 1º dia, na forma da Súmula 381 do TST.

                Os juros moratórios incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente, nos termos da Súmula 200 do TST, contados do ajuizamento da ação (art. 883 da CLT), à taxa de 1% ao mês, pro rata die, a teor do art. 39 da Lei 8.177/91.

                A correção monetária e os juros de mora incidem até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 15 deste Regional.

                Para efeito do art. 832, § 3º, da CLT, declaro que não haverá incidência de contribuição previdenciária sobre a verba deferida.

                Ficam autorizadas as deduções cabíveis para o imposto de renda na forma determinada pelo art. 46 da Lei 8.541/92, observado o disposto no art.  12-A da Lei 7.713/88 e na Instrução Normativa 1.127/11/MF/SRF.

                Deverão ser observados ainda, no que se refere aos recolhimentos previdenciários e fiscais, os entendimentos jurisprudenciais cristalizados na OJ 400 da SBDI-1 e na Súmula 368 do TST.

                Invertidos os ônus da sucumbência, devendo o réu arcar com o pagamento das custas processuais, no importe de R$ 12.000,00, calculadas sobre R$ 600.000,00 (art. 789, caput e § 2º, da CLT), valor arbitrado à condenação, facultando-se ao demandante o ressarcimento das custas comprovadamente recolhidas, pela via própria.

 

                FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

                O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão da 7ª Turma, hoje realizada, unanimemente, conheceu do recurso ordinário interposto pelo autor, Alexandre Caetano Motta, não conhecendo, porém, do documento anexado juntamente com o recurso ordinário, eis que não provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou ainda que se trate de documento relativo a fato posterior à sentença (Súmula 08 do TST); no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para condenar a ré a pagar ao autor indenização pelo período estabilitário, de 26.08.2014 até 08.11.2015, a qual compreenderá todos os salários e benefícios devidos no período, inclusive eventuais reajustes legais e convencionais, além de férias + 1/3 e 13º salário e FGTS + 40%. Para a elaboração dos cálculos, deverão ser observados os índices de correção monetária do mês subsequente ao da prestação de serviços, a partir do 1º dia, na forma da Súmula 381 do TST. Os juros moratórios incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente, nos termos da Súmula 200 do TST, contados do ajuizamento da ação (art. 883 da CLT), à taxa de 1% ao mês, pro rata die, a teor do art. 39 da Lei 8.177/91. A correção monetária e os juros de mora incidem até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 15 deste Regional. Para efeito do art. 832, § 3º, da CLT, declarou que não haverá incidência de contribuição previdenciária sobre a verba deferida. Ficam autorizadas as deduções cabíveis para o imposto de renda na forma determinada pelo art. 46 da Lei 8.541/92, observado o disposto no art. 12-A da Lei 7.713/88 e na Instrução Normativa 1.127/11/MF/SRF. Deverão ser observados ainda, no que se refere aos recolhimentos previdenciários e fiscais, os entendimentos jurisprudenciais cristalizados na OJ 400 da SBDI-1 e na Súmula 368 do TST. Invertidos os ônus da sucumbência, devendo o réu arcar com o pagamento das custas processuais, no importe de R$ 12.000,00, calculadas sobre R$ 600.000,00 (art. 789, caput e § 2º, da CLT), valor arbitrado à condenação, facultando-se ao demandante o ressarcimento das custas comprovadamente recolhidas, pela via própria.

                Belo Horizonte, 01 de setembro de 2016.

 

CLEBER LÚCIO DE ALMEIDA

JUIZ CONVOCADO RELATOR

 

(TRT/3ª R./ART., DJ/MG, 13.09.2016)

 

BOLT7743---WIN/INTER

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