ETÉCNICO RESPONDE - SIMPLES NACIONAL -
CONTRATAÇÃO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - CONSIDERAÇÕES - MEF34534 - LT
Solicita-nos
(...) parecer sobre a seguinte questão:
Pergunta: Empresa optante pelo Simples
Nacional poderá contratar um Microempreendedor Individual como cozinheiro, por
um período de 6(seis) meses, cujo valor do contrato é de R$ 16.300,00.
Resp. - NEGATIVO.
O Microempreendedor Individual
não poderá nos termos do art. 18-B da LC nº 123/2006, prestar serviços mediante
cessão de mão de obra, in verbis:
“Art.
18-B. A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI
mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da
contribuição a que se refere o inciso III do caput e o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, e o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de
contribuinte individual.
§
1º Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for
contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura,
alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.
§
2º O disposto no caput e no § 1º não
se aplica quando presentes os elementos da relação de emprego, ficando a
contratante sujeita a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive
trabalhistas, tributárias e previdenciárias”.
Corrobora
neste entendimento o disposto no § 4º do art. 100 c/c o art. 114 ambos da
Resolução CGSN nº 140/2018, in verbis:
“Art.
100. Considera-se MEI o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil
ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização
e prestação de serviços no âmbito rural, optante pelo Simples Nacional, que
tenha auferido receita bruta acumulada nos anos-calendário anteriores e em
curso de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) e que:
(...)
§
4º O MEI não pode guardar, cumulativamente, com o contratante do serviço,
relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade, sob pena de exclusão do
Simples Nacional.
Art.
114. Na hipótese de o MEI prestar serviços como empregado ou em cuja
contratação forem identificados elementos que configurem relação de emprego ou
de emprego doméstico
I
- o MEI será considerado empregado ou empregado doméstico e o contratante
ficará sujeito às obrigações decorrentes da relação, inclusive às obrigações
tributárias e previdenciárias; e
II
- o MEI ficará sujeito à exclusão do Simples Nacional”.
E,
ainda, o art. 115 da IN RFB nº 971/2009, in
verbis:
“Art.
115. Cessão de mão de obra é a colocação à disposição da empresa contratante,
em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem
serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que
sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho
temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974.
§
1º Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante,
que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos
serviços.
§
2º Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da
contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua
atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou
por diferentes trabalhadores.
§
3º Por colocação à disposição da empresa contratante, entende-se a cessão do
trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato”.
Este é o nosso parecer, salvo
melhor juízo.
ERL30119/PC6
BOLT7749---WIN
REF_LT