MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - PROGRAMA DE INCENTIVO À
INSTALAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE EMPRESA - PROEMP - NORMAS - REGULAMENTAÇÃO - MEF34535
- AD
DECRETO
Nº 17.044, DE 8 DE JANEIRO DE 2019.
OBSERVAÇÕES ETÉCNICO
O
Prefeito de Belo Horizonte, vem, por meio do Decreto nº 17.044/2019,
estabelecer normas para o Programa de Incentivo à Instalação e Ampliação de
Empresas - PROEMP.
O
Programa de Incentivo à Instalação e Ampliação de Empresa - Proemp
foi criado pela Lei nº 7.638/1999, como objetivo de fomentar a instalação e
expansão de empreendimentos e novas unidades empresariais de base tecnológica
no Município de Belo Horizonte.
Por
meio do ato legal em fundamento, foi efetuado o detalhamento das condições para
usufruir desse programa de incentivo.
São passíveis de
concessão pelo período de até 5 anos os seguintes incentivos:
a) redução de até 60%
do valor do ISSQN devido pelo incentivado, referente aos serviços por ele
prestados, desde que o valor a recolher não seja inferior ao valor resultante
do cálculo do imposto devido sob a alíquota mínima de 2%;
b) diferimento de 100% do valor do ISSQN devido pelo
incentivado, decorrente da implantação de novo serviço ou da expansão dos
serviços prestados, por 36 meses, do valor do imposto devido em cada mês;
c) redução de 10% no
valor do IPTU, nos termos da Lei nº 9.795/2009.
Destacamos ainda que:
a) o cálculo do valor
do ISSQN diferido será feito por unidade requerente, levando-se em conta o
imposto devido por cada unidade;
b) o valor médio do
ISSQN devido no ano-base de referência será apurado levando-se em consideração
apenas as atividades para as quais se requer o benefício;
c) o valor médio do
ISSQN será atualizado a cada 12 meses pela variação do IGP-M na forma do art.
3º Lei nº 7.638/1999;
d) o recolhimento do
ISS diferido poderá ser realizado até o dia 5 do 36º mês contado do mês
subsequente ao de competência do imposto devido.
Dispõe sobre o Programa de Incentivo à Instalação e
Ampliação de Empresa.
O Prefeito de Belo Horizonte, no
exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei
Orgânica e considerando o disposto na Lei nº 7.638, de 19 de janeiro de 1999, e
na Lei nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º O Programa de Incentivo
à Instalação e Ampliação de Empresa - Proemp -,
criado pela Lei nº 7.638, de 19 de janeiro de 1999, tem como objetivo fomentar
a instalação e expansão de empreendimentos e novas unidades empresariais de
base tecnológica no Município.
Art. 2º Poderão requerer incentivo
ao Proemp as pessoas jurídicas, de direito público ou
privado, inclusive emergentes com atividades voltadas para o desenvolvimento de
bens, produtos ou serviços, tangíveis ou intangíveis, de base tecnológica ou
inovadora que atendam a um dos seguintes requisitos:
I - implantação inicial ou de
nova unidade empresarial no Município;
II - expansão de unidade
empresarial já instalada no Município;
III - empresas instaladas ou que
vierem a se instalar no Parque Tecnológico de Belo Horizonte - BH-TEC;
IV - empresas instaladas em
empreendimento de interesse econômico do Município, instituído, reconhecido ou
apoiado conforme portaria conjunta a ser expedida pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico - SMDE - e pela Secretaria Municipal de Fazenda -
SMFA - respeitados os usos admitidos na via em que se pretende instalá-los;
V - outras atividades, desde que
de relevante interesse para o Município, mediante decisão fundamentada do
Conselho de Desenvolvimento Econômico Municipal - Codecom.
§ 1º As atividades a serem
incentivadas serão definidas em portaria conjunta expedida pela SMDE e pela
SMFA.
§ 2º Excluem-se da exigência
contida no § 1º as empresas que se enquadrarem na hipótese do inciso III do
art. 2º.
Art. 3º São passíveis de
concessão pelo período de até cinco anos os seguintes incentivos:
I - redução de até 60% (sessenta
por cento) do valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN -
devido pelo incentivado, referente aos serviços por ele prestados, desde que o
valor a recolher não seja inferior ao valor resultante do cálculo do imposto
devido sob a alíquota mínima de 2% (dois por cento);
II - diferimento
de 100% (cem por cento) do valor do ISSQN devido pelo incentivado, decorrente
da implantação de novo serviço ou da expansão dos serviços prestados, por
trinta e seis meses, do valor do imposto devido em cada mês;
III - redução de 10% (dez por
cento) no valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -
IPTU - nos termos da Lei nº 9.795, de 28 de dezembro de 2009.
§ 1º O valor do imposto não
diferido deverá ser recolhido normalmente pelo postulante na forma e prazos
previstos na legislação tributária municipal.
§ 2º O valor do imposto diferido
deverá ser recolhido mensalmente, na forma estabelecida na legislação
tributária municipal, sem interrupção, após transcorrido o prazo de diferimento, contado a partir do mês de competência do
imposto.
§ 3º O recolhimento do imposto
diferido após o prazo estabelecido se sujeita aos gravames e penalidades
estabelecidos na legislação tributária municipal, contados do vencimento da
parcela diferida.
§ 4º O descumprimento do
disposto nos §§ 1º e 2º por três meses consecutivos ou alternados implica na
perda dos incentivos concedidos com base neste decreto, inclusive da redução do
imposto e dos diferimentos já ocorridos, com a
exigência imediata do imposto vencido acrescido dos gravames legais, conforme
disposto no art. 11.
§ 5º Os projetos considerados
estratégicos e de importância para o Município, definidos como de relevante
interesse em razão de seu alto conteúdo tecnológico ou inovador, mediante
decisão conjunta e fundamentada da SMDE e da SMFA, poderão ter o prazo dos
benefícios ampliado por mais dois anos.
§ 6º A redução prevista no
inciso III poderá ser concedida a imóveis cedidos ao incentivado mediante
locação, comodato ou equivalente, desde que devidamente comprovada a efetiva
ocupação do imóvel pelo incentivado na data da ocorrência do fato gerador do
IPTU para realização de suas atividades essenciais.
Art. 4º O incentivado não estará
sujeito à retenção na fonte do ISSQN sobre os serviços que prestar durante o
prazo de concessão do benefício para resguardar a fruição a que se referem os
incisos I e II do art. 3º.
Art. 5º O valor do ISSQN mensal
sujeito à redução e ao diferimento previstos nos
incisos I e II do art. 3º será:
I - nas hipóteses previstas nos
incisos I, III e IV do art. 2º, igual ao valor do imposto devido no mês pela
prestação do serviço objeto do incentivo concedido;
II - na hipótese prevista no
inciso II do art. 2º, o valor do acréscimo do ISSQN apurado em relação à média
mensal do ano-base.
§ 1º Na hipótese do inciso V do
art. 2º, o valor do ISSQN mensal sujeito à redução ou ao diferimento
nos termos dos incisos I e II do art. 3º será, conforme o caso, igual ao valor
do imposto devido no mês pela prestação do serviço objeto do incentivo
concedido em se tratando de implantação inicial ou de nova unidade no
Município, ou igual ao valor do acréscimo do ISSQN apurado em relação à média
mensal do ano-base, em se tratando de expansão de unidade empresarial já
instalada no Município.
§ 2º O ano-base de referência
corresponde ao período de doze meses imediatamente anterior à data de registro
da solicitação na página do BHISS Digital no Portal da PBH.
§ 3º O valor médio do ISSQN
devido no ano-base de referência será calculado pela média aritmética dos
valores mensais do imposto devido, atualizados pela variação do Índice Geral de
Preços do Mercado da Fundação Getúlio Vargas - IGP-M/FGV - ou outro índice
definido pelo Codecom, relativos aos meses de efetiva
atividade do incentivado no período.
Art. 6º Para usufruir dos
incentivos, que poderão ser parcialmente requeridos, o interessado deverá:
I - declarar enquadramento nas
atividades a serem beneficiadas, sujeitas à ulterior verificação e homologação
pela autoridade fiscal tributária, nos termos e na forma prevista na portaria
conjunta de que trata o § 1º do art. 2º;
II - manter regularidade
municipal quanto ao cumprimento das obrigações fiscais e tributárias.
Parágrafo único. Na hipótese do
inciso V do art. 2º, o interessado deverá formalizar solicitação do incentivo
junto à SMDE, conforme modelo próprio disponibilizado no portal de serviços da
Prefeitura de Belo Horizonte, para análise da relevância do respectivo
empreendimento.
Art. 7º A concessão dos
incentivos fica condicionada à expedição pela SMFA do Certificado de Incentivo
Fiscal do Programa de Incentivo à Instalação e Ampliação de Empresas - CIF-Proemp.
Parágrafo único. O modelo do CIF-Proemp será fixado por portaria da SMFA e conterá, no
mínimo, as seguintes informações:
I - identificação completa do
beneficiário do incentivo fiscal, inclusive com o número da inscrição no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - e no Cadastro Municipal de
Contribuintes;
II - descrição das atividades
objeto do incentivo, com a identificação dos respectivos códigos de atividade
econômica;
III - descrição do benefício
fiscal, identificando a isenção ou redução dos impostos, os percentuais e
prazos do diferimento dos impostos, bem como o
período de vigência com a indicação da data de início e fim;
IV - média mensal do ISSQN
devido no ano-base, calculada nos termos definidos neste decreto.
Art. 8º Na hipótese do inciso V
do art. 2º, a SMDE emitirá parecer quanto ao mérito do pedido e encaminhará
para a deliberação do Codecom.
Parágrafo único. Os pedidos
aprovados pelo Codecom serão enviados à SMFA para
emissão do CIF-Proemp, e os indeferidos serão
informados com suas razões pela SMDE aos requerentes.
Art. 9º O beneficiário que tenha
obtido o CIF-Proemp deverá observar, ainda, o
seguinte:
I - recolher regularmente o
ISSQN próprio, inclusive no período de pagamento do imposto diferido, e manter
a regularidade fiscal em relação aos tributos municipais;
II - reter na fonte o ISSQN
incidente sobre os serviços tomados e proceder ao seu recolhimento na forma e
prazos regulamentares, se for o caso;
III - registrar, no campo
próprio destinado à discriminação do serviço, quando da emissão de documento
fiscal, a observação de que se trata de serviço prestado em função de incentivo
do Proemp;
IV - apurar separadamente o
valor do ISSQN referente às notas fiscais emitidas relativas aos serviços
prestados beneficiados pelo Proemp, na forma prevista
em portaria da SMFA;
V - emitir Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica.
Art. 10. Compete à SMFA
fiscalizar o cumprimento dos requisitos estabelecidos, procedendo ao
cancelamento total ou parcial dos benefícios concedidos, caso os requisitos
mencionados não estejam sendo cumpridos.
Art. 11. O descumprimento ou
inobservância das disposições contidas neste decreto, a utilização do benefício
fiscal sobre a prestação de serviços não incluídos no CIF-Proemp,
bem como a constatação de prática de crime contra a ordem tributária implicará:
I - na imediata exclusão do
incentivado do Proemp;
II - na anulação de todos os
incentivos concedidos e eventualmente usufruídos com base neste decreto, com a
perda da redução do imposto e dos diferimentos já
ocorridos, com a exigência imediata do imposto vencido, acrescido dos gravames
legais, sem prejuízo das penalidades cominadas às infrações tributárias
apuradas.
Art. 12. Portaria conjunta da
SMDE e da SMFA poderá estabelecer normas complementares às disposições deste
decreto.
Art. 13. Fica revogado o Decreto
nº 14.590, de 27 de setembro de 2011.
Art. 14. Este decreto entrará em
vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Belo Horizonte, 8 de janeiro de
2019.
Alexandre Kalil
Prefeito de Belo Horizonte
(DOM, 09.01.2019)
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