MUNICÍPIO DE BELO
HORIZONTE - PROGRAMA DE INCENTIVO À INSTALAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE EMPRESA - PROEMP
- NORMAS - MEF34536 - AD
PORTARIA SMFA/SMDE Nº 1, DE 12 DE
ABRIL DE 2019.
OBSERVAÇÕES ETÉCNICO
O Secretário
Municipal de Desenvolvimento Econômico e o Subsecretário da Receita Municipal,
vem, por meio da Portaria SMFA/SMDE nº 1/2019, estabelecer normas
complementares para o Programa de Incentivo à Instalação e Ampliação de
Empresas - PROEMP.
Estabelece normas complementares para o Programa de
Incentivo à Instalação e Ampliação de Empresa - PROEMP.
O Secretário Municipal de
Desenvolvimento Econômico e o Subsecretário da Receita Municipal, no uso de
suas atribuições, tendo em vista a competência delegada por meio da Portaria
SMFA nº 036, de 22 de novembro de 2017, considerando o disposto no art. 12 do
Decreto nº 17.044, de 8 de janeiro de 2019,
RESOLVEM:
Art. 1º Para os efeitos do
artigo 2º do Decreto nº 17.044, de 8 de janeiro de 2019, fica definida a
expressão “base tecnológica ou inovadora” como o conjunto de meios e recursos
utilizados para a criação de novos produtos e serviços ou aperfeiçoamento dos
existentes, com aplicação de conhecimento técnico-científico e agregação de
valor econômico.
Art. 2º Os incentivos constantes
do art. 3º do Decreto nº 17.044/2019 poderão ser cumulativos, desde que
atendidos os requisitos estipulados no decreto e nesta portaria.
§ 1 º As empresas instaladas
exclusivamente nas localidades mencionadas nos incisos III e IV do art. 2º do
Decreto nº 17.044/2019 farão jus aos benefícios de redução de alíquota e diferimento sobre todo o imposto devido.
§ 2º Na hipótese de haver
alteração para endereço diferente daqueles previstos no § 1º, o benefício será
cancelado, sem prejuízo dos incentivos concedidos até a data da alteração
§ 3º As empresas que tenham
unidades instaladas nos locais previstos nos incisos III e IV do art. 2º e que
também possuam outra unidade no Município somente farão jus ao benefício de
redução de alíquota e diferimento sobre a parcela do
ISSQN acrescida em relação à média mensal do ano-base apurada na forma do art.
5º do Decreto nº 17.044/2019, relativamente a todas unidades.
§ 4º Tratando-se apenas de
expansão, nas hipóteses dos incisos II do art. 2º ou §1º do art. 5º do Decreto
nº 17.044/2019, o benefício de redução de alíquota e diferimento
recairá sobre a parcela do ISSQN acrescida em relação à média mensal do
ano-base apurada na forma do art. 5º mencionado acima.
Art. 3º Aplicam-se ao Microempreendedor
Individual, à Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte optantes pelo regime de
recolhimento simplificado do Simples Nacional apenas os incentivos previstos
nos incisos I e III do art. 3º do Decreto nº 17.044/2019, em observância às
disposições da Lei Complementar 123/2006.
Art. 4º Caso a pessoa jurídica
possua mais de uma unidade, o requerimento de incentivo deverá ser feito
separadamente por unidade interessada no benefício.
Parágrafo Único. Caso a pessoa
jurídica tenha interesse em solicitar benefícios diferentes para atividades
diversas, deverá ser realizado requerimento específico de incentivo para cada
atividade.
Art. 5º O cálculo do valor do
ISSQN diferido será feito por unidade requerente, levando-se em conta o imposto
devido por cada unidade, exceto na hipótese do § 3º do art. 2º desta Portaria.
§ 1º O valor médio do ISSQN
devido no ano-base de referência, previsto no § 3º do art. 5º do Decreto nº
17.044/2019, será apurado levando-se em consideração apenas as atividades para
as quais se requer o benefício.
§ 2º O valor médio do ISSQN
previsto no § 1º será atualizado a cada doze meses pela variação do IGP-M na
forma do art. 3º Lei 7638, de 19 de janeiro de 1999.
Art. 6º O recolhimento do ISS
diferido poderá ser realizado até o dia 5 (cinco) do trigésimo sexto mês
contado do mês subsequente ao de competência do imposto devido.
Art. 7º O ISSQN diferido deverá
ser atualizado com base na variação percentual do IPCA-15 ocorrido entre o mês
de competência do ISSQN e o IPCA-15 do mês anterior ao do vencimento do ISSQN
diferido.
Parágrafo único: Na hipótese de
pagamento antecipado do ISSQN diferido, a atualização prevista no caput deverá
ser apurada por meio da utilização do IPCA-15 do mês anterior ao daquele que
será realizado o pagamento.
Art. 8º A redução do IPTU
prevista no inciso III do art. 3º do Decreto nº 17.044/2019, não será aplicada
em relação a imóvel residencial ou destinado a coworking
(espaços compartilhados).
§ 1º A redução do IPTU será
aplicada ao imposto relativo ao exercício seguinte ao do requerimento do
benefício.
§ 2º Em caso de mudança de
endereço, o benefício relativo ao IPTU será aplicado de forma proporcional aos
meses de efetiva ocupação do imóvel.
Art. 9º O requerimento dos
benefícios previstos nesta Portaria deverá ser realizado eletronicamente por
meio do ambiente digital do PROEMP no sítio eletrônico www.pbh.gov.br/bhissdigital
a partir do dia 6 de maio de 2019.
§ 1º As empresas deverão
apresentar o requerimento dos benefícios em até 90 (noventa) dias contados do
início de atividades, para serem caracterizadas como implantação inicial ou de
nova unidade no município.
§ 2º As empresas que iniciaram
suas atividades entre 9 de janeiro de 2019 e a data de publicação desta
Portaria poderão ser consideradas como implantação inicial, para fins da
concessão dos benefícios previstos nesta Portaria, desde que apresentem o
requerimento no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta
Portaria.
§ 3º Os requerimentos
apresentados serão analisados em até 30 (trinta) dias, para vigorarem, se for o
caso, no mês subsequente a sua aprovação.
§ 4º Qualquer alteração das
condições informadas no requerimento do benefício deverá ser comunicada por
meio da funcionalidade “atendimento eletrônico” disponível no sítio eletrônico
da Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 10. A empresa contemplada
pelo PROEMP poderá desistir do benefício, por meio da funcionalidade
“atendimento eletrônico” disponível no sítio eletrônico da Secretaria Municipal
de Fazenda.
§ 1º os efeitos da desistência
se darão no mês seguinte ao do requerimento.
§ 2º Os benefícios do PROEMP
valerão até o mês do protocolo do requerimento de desistência, com a manutenção
dos prazos diferidos e das reduções concedidas até este mês.
§ 3º O não atendimento às
condições estabelecidas no Decreto 17.044/2019 ou nas disposições
complementares desta Portaria implicará no cancelamento de ofício do benefício.
Art. 11. O acompanhamento, as
comunicações e notificações relativos aos benefícios previstos nesta Portaria
serão realizados exclusivamente por meio do Domicílio Eletrônico Contribuintes
e Responsáveis Tributários de Belo Horizonte - Decort-BH-,
instituído nos termos do art. 127 da Lei Federal 5.172/1966 e art. 10 da Lei
Municipal 1.310/1966, regulamentado pelo Decreto nº 16.841, de 6 de fevereiro
de 2018 e Portaria SMFA nº 015, de 05 de março de 2018, disponível no Portal de
Serviços da PBH / Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 12. Para fins do disposto
no §1º do art. 2º do Decreto 17.044/2019, as atividades passíveis de concessão
dos benefícios previstos no PROEMP são as relacionadas no Anexo Único desta
Portaria, identificadas pelo respectivo Código de Tributação do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - CTISS, disciplinado na Portaria SMF 002, de 20
de janeiro de 2012, cuja tabela de correlação com a Classificação Nacional de
Atividades Econômicas - CNAE - encontra-se disponível para consulta no sítio
eletrônico www.pbh.gov.br/bhissdigital.
Belo Horizonte, 12 de abril de
2019
Cláudio Beato Chaves Filho
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico
Eugênio Eustáquio Veloso
Fernandes
Subsecretário da Receita Municipal
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA CONJUNTA
SMFA/SMDE Nº 001/2019, DE 12 DE ABRIL DE 2019
RELAÇÃO DE ATIVIDADES PASSÍVEIS DE CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS DO PROEMP
CTISS - Descrição
0101-0/01-88 - Análise e desenvolvimento de sistemas
0102-0/01-88 - Programação
0102-0/02-88 - Customização de programas
0104-0/01-88 - Elaboração de programas de
computadores
0104-0/02-88 - Elaboração de jogos eletrônicos
0105-0/01-88 - Licenciamento ou cessão de direito de
uso de programas de computação
0106-0/02-88 - Assessoria e consultoria em
informática
0108-0/05-88 - Web design
2301-0/02-88 - Desenho industrial ou congênere,
inclusive design de moda
3001-0/01-88 - Serviços de biologia, biotecnologia e
química
0201-0/03-88 - Pesquisa e desenvolvimento para
aplicação industrial
(DOM, 18.04.2019)
BOAD10015---WIN/INTER
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