ETÉCNICO RESPONDE - TRANSFERÊNCIA DE COTAS - ADMINISTRAÇÃO - GRÁVIDA - RESCISÃO DE CONTRATO - CONSIDERAÇÕES - MEF34538 - LT

 

 

                Solicita-nos (...) parecer sobre a seguinte questão:

 

                “Empresa com atividade escolar possui sócios que são marido e mulher. Cada sócio decidiu transferir para a filha 25% (vinte e cinco por cento) do capital social.

                Entretanto, a filha é empregada da empresa e, no momento, encontra-se em estado gravídico.

                Para administrar a empresa, será necessário fazer a rescisão do contrato de trabalho.”

 

                Pergunta: A empresa poderá dispensar a empregada para sacar o FGTS?

                Resp. - NEGATIVO

                Prevê o art. 10, inciso II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitória, in verbis:

 

                “Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

                (...)

                II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

                (...)

                b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”.

 

                Pergunta: Caso seja negativa a resposta, qual o procedimento?

                Resp. - Conforme fundamentação supramencionada, a empregada terá que pedir demissão.

 

                Pergunta: Os sócios têm 3 (três) filhos e está transferindo 25% do capital social para apenas 1 (um) deles. Essa situação é permitida por lei?

                Resp. - Afirmativo.

                As cotas da sociedade poderão ser transferidas para um único filho, nos termos dos arts. 1.052 ao 1.087 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), onde destacamos, in verbis:

 

                Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

                (...)

                Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

                § 1º Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.

                § 2º É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.

                Art. 1.056. A quota é indivisível em relação à sociedade, salvo para efeito de transferência, caso em que se observará o disposto no artigo seguinte.

                § 1º No caso de condomínio de quota, os direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo condômino representante, ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido.

                § 2º Sem prejuízo do disposto no art. 1.052, os condôminos de quota indivisa respondem solidariamente pelas prestações necessárias à sua integralização.

                Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

                Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.

                Art. 1.058. Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas.

                Art. 1.059. Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital.

                Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.

                Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.

                (...)

                Art. 1.065. Ao término de cada exercício social, proceder-se-á à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico.

                (...)

                Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:

                I - a aprovação das contas da administração;

                II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado;

                III - a destituição dos administradores;

                IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;

                V - a modificação do contrato social;

                VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;

                VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;

                VIII - o pedido de concordata.

                (...)

                Art. 1.081. Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotas, pode ser o capital aumentado, com a correspondente modificação do contrato.

                § 1º Até trinta dias após a deliberação, terão os sócios preferência para participar do aumento, na proporção das quotas de que sejam titulares.

                § 2º À cessão do direito de preferência, aplica-se o disposto no caput do art. 1.057.

                § 3º Decorrido o prazo da preferência, e assumida pelos sócios, ou por terceiros, a totalidade do aumento, haverá reunião ou assembleia dos sócios, para que seja aprovada a modificação do contrato.

                Art. 1.082. Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato:

                I - depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis;

                II - se excessivo em relação ao objeto da sociedade.

                Art. 1.083. No caso do inciso I do artigo antecedente, a redução do capital será realizada com a diminuição proporcional do valor nominal das quotas, tornando-se efetiva a partir da averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata da assembleia que a tenha aprovado.

                Art. 1.084. No caso do inciso II do art. 1.082, a redução do capital será feita restituindo-se parte do valor das quotas aos sócios, ou dispensando-se as prestações ainda devidas, com diminuição proporcional, em ambos os casos, do valor nominal das quotas.

                § 1º No prazo de noventa dias, contado da data da publicação da ata da assembleia que aprovar a redução, o credor quirografário, por título líquido anterior a essa data, poderá opor-se ao deliberado.

                § 2º A redução somente se tornará eficaz se, no prazo estabelecido no parágrafo antecedente, não for impugnada, ou se provado o pagamento da dívida ou o depósito judicial do respectivo valor.

                § 3º Satisfeitas as condições estabelecidas no parágrafo antecedente, proceder-se-á à averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata que tenha aprovado a redução.

                (...)

                Art. 1.086. Efetuado o registro da alteração contratual, aplicar-se-á o disposto nos arts. 1.031 e 1.032.

                Art. 1.087. A sociedade dissolve-se, de pleno direito, por qualquer das causas previstas no art. 1.044”. (grifo nosso).

 

                Em se tratando de doação, não existe a necessidade de consentimento dos outros filhos para que seja feita, os sócios poderão beneficiar qualquer pessoa, observado os arts. 538 e seguintes da Lei nº 10.406/2002, in verbis:

 

“Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

                Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.

                Art. 540. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.

                (...)

                Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

                (...)

                Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

                Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

                Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.

                Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.

                Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. (grifos nossos)

 

                Outrossim, sendo o PAI como doador e o FILHO donatário, deve-se respeitar o regime de bens do casamento ou da união estável e todos os herdeiros deverão ser beneficiados na mesma proporção, para que a doação não seja invalidada posteriormente.

                Isso significa que, se o PAI tem filhos, os FILHOS terão, automaticamente, direitos sobre os bens, depois do seu falecimento. As leis brasileiras garantem que, quando os PAIS veem a falecer, 50% (cinquenta por cento) dos seus bens serão destinados aos seus herdeiros necessários, dentre os quais estão os filhos em primeiro lugar na ordem sucessória. Em relação aos outros 50% (cinquenta por cento), os PAIS poderão dispor da maneira que quiser.

                Portanto, com o objetivo de assegurar que nenhum dos filhos saia “prejudicado”, os PAIS devem sempre assegurar-se que está doando algum bem dentro daqueles inseridos nestes 50% (cinquenta por cento) do patrimônio disponível, deixando isto claro no instrumento de doação. A nosso sentir, se o PAI estiver doando parte do patrimônio que ultrapassa essa quota parte disponível, os demais filhos deverão ser compensados. No entanto, isso acontecerá somente quando o PAI vier a falecer e o seu inventário for aberto.

                Esta é a inteligência do artigo 2.002 do Código Civil, denominado de colação que é o instituto de direito material, pelo qual o descendente pode trazer à partilha discussão sobre doações feitas em vida pelo ascendente comum a outro descendente, in verbis:

 

                “Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

                Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.”

 

 

                Este é o nosso parecer, salvo melhor juízo.

 

 

ERL39619/PC6

BOLT7748---WIN

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