ETÉCNICO RESPONDE - TRANSFERÊNCIA DE COTAS
- ADMINISTRAÇÃO - GRÁVIDA - RESCISÃO DE CONTRATO - CONSIDERAÇÕES - MEF34538 -
LT
Solicita-nos (...) parecer sobre
a seguinte questão:
“Empresa com atividade escolar possui sócios que são marido e mulher.
Cada sócio decidiu transferir para a filha 25% (vinte e cinco por cento) do
capital social.
Entretanto,
a filha é empregada da empresa e, no momento, encontra-se em estado gravídico.
Para
administrar a empresa, será necessário fazer a rescisão do contrato de
trabalho.”
Pergunta:
A empresa poderá dispensar a empregada para sacar o FGTS?
Resp.
- NEGATIVO
Prevê o art. 10, inciso II,
alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitória, in verbis:
“Art. 10. Até que seja
promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
(...)
II - fica vedada a dispensa
arbitrária ou sem justa causa:
(...)
b) da empregada gestante, desde
a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”.
Pergunta: Caso seja negativa a resposta, qual o procedimento?
Resp.
- Conforme fundamentação supramencionada, a empregada terá que pedir demissão.
Pergunta: Os sócios têm 3 (três) filhos e
está transferindo 25% do capital social para apenas 1 (um) deles. Essa situação
é permitida por lei?
Resp. - Afirmativo.
As
cotas da sociedade poderão ser transferidas para um único filho, nos termos dos
arts. 1.052 ao 1.087 da Lei nº 10.406/2002 (Código
Civil), onde destacamos, in verbis:
“Art.
1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao
valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do
capital social.
(...)
Art.
1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma
ou diversas a cada sócio.
§
1º Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem
solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro
da sociedade.
§
2º É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.
Art.
1.056. A quota é indivisível em relação à sociedade, salvo para efeito de
transferência, caso em que se observará o disposto no artigo seguinte.
§
1º No caso de condomínio de quota, os direitos a ela inerentes somente podem
ser exercidos pelo condômino representante, ou pelo inventariante do espólio de
sócio falecido.
§
2º Sem prejuízo do disposto no art. 1.052, os condôminos de quota indivisa
respondem solidariamente pelas prestações necessárias à sua integralização.
Art. 1.057. Na omissão do contrato, o
sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio,
independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver
oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
Parágrafo
único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os
fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo
instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.
Art.
1.058. Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem
prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou
transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que
houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no
contrato mais as despesas.
Art.
1.059. Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias
retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais
lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital.
Art.
1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas
no contrato social ou em ato separado.
Parágrafo
único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende
de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.
(...)
Art.
1.065. Ao término de cada exercício social, proceder-se-á à elaboração do
inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico.
(...)
Art.
1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na
lei ou no contrato:
I
- a aprovação das contas da administração;
II
- a designação dos administradores, quando feita em ato separado;
III
- a destituição dos administradores;
IV
- o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;
V
- a modificação do contrato social;
VI
- a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado
de liquidação;
VII
- a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;
VIII
- o pedido de concordata.
(...)
Art.
1.081. Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotas, pode
ser o capital aumentado, com a correspondente modificação do contrato.
§
1º Até trinta dias após a deliberação, terão os sócios preferência para
participar do aumento, na proporção das quotas de que sejam titulares.
§
2º À cessão do direito de preferência, aplica-se o disposto no caput do art.
1.057.
§
3º Decorrido o prazo da preferência, e assumida pelos sócios, ou por terceiros,
a totalidade do aumento, haverá reunião ou assembleia dos sócios, para que seja
aprovada a modificação do contrato.
Art. 1.082. Pode a sociedade reduzir o
capital, mediante a correspondente modificação do contrato:
I
- depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis;
II
- se excessivo em relação ao objeto da sociedade.
Art. 1.083. No caso do inciso I do
artigo antecedente, a redução do capital será realizada com a diminuição
proporcional do valor nominal das quotas, tornando-se efetiva a partir da
averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata da assembleia que
a tenha aprovado.
Art.
1.084. No caso do inciso II do art. 1.082, a redução do capital será feita
restituindo-se parte do valor das quotas aos sócios, ou dispensando-se as
prestações ainda devidas, com diminuição proporcional, em ambos os casos, do
valor nominal das quotas.
§
1º No prazo de noventa dias, contado da data da publicação da ata da assembleia
que aprovar a redução, o credor quirografário, por título líquido anterior a
essa data, poderá opor-se ao deliberado.
§
2º A redução somente se tornará eficaz se, no prazo estabelecido no parágrafo
antecedente, não for impugnada, ou se provado o pagamento da dívida ou o
depósito judicial do respectivo valor.
§
3º Satisfeitas as condições estabelecidas no parágrafo antecedente,
proceder-se-á à averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata
que tenha aprovado a redução.
(...)
Art.
1.086. Efetuado o registro da alteração contratual, aplicar-se-á o disposto nos
arts. 1.031 e 1.032.
Art.
1.087. A sociedade dissolve-se, de pleno direito, por qualquer das causas previstas
no art. 1.044”. (grifo nosso).
Em se
tratando de doação, não existe a necessidade de consentimento dos outros filhos
para que seja feita, os sócios poderão beneficiar qualquer pessoa, observado os
arts. 538 e seguintes da Lei nº 10.406/2002, in verbis:
“Art. 538. Considera-se
doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu
patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
Art.
539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a
liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a
declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.
Art.
540. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o
caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada,
no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.
(...)
Art.
541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.
(...)
Art. 544. A doação de ascendentes a
descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe
por herança.
Art.
547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se
sobreviver ao donatário.
Parágrafo
único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.
Art.
548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente
para a subsistência do doador.
Art.
549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no
momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. (grifos nossos)
Outrossim,
sendo o PAI como doador e o FILHO donatário, deve-se respeitar o regime de bens
do casamento ou da união estável e todos os herdeiros deverão ser beneficiados
na mesma proporção, para que a doação não seja invalidada posteriormente.
Isso
significa que, se o PAI tem filhos, os FILHOS terão, automaticamente, direitos
sobre os bens, depois do seu falecimento. As leis brasileiras garantem que,
quando os PAIS veem a falecer, 50% (cinquenta por cento) dos seus bens serão
destinados aos seus herdeiros necessários, dentre os quais estão os filhos em
primeiro lugar na ordem sucessória. Em relação aos outros 50% (cinquenta por
cento), os PAIS poderão dispor da maneira que quiser.
Portanto,
com o objetivo de assegurar que nenhum dos filhos saia “prejudicado”, os PAIS
devem sempre assegurar-se que está doando algum bem dentro daqueles inseridos
nestes 50% (cinquenta por cento) do patrimônio disponível, deixando isto claro
no instrumento de doação. A nosso sentir, se o PAI estiver doando parte do
patrimônio que ultrapassa essa quota parte disponível, os demais filhos deverão
ser compensados. No entanto, isso acontecerá somente quando o PAI vier a
falecer e o seu inventário for aberto.
Esta
é a inteligência do artigo 2.002 do Código Civil, denominado de colação que é o
instituto de direito material, pelo qual o descendente pode trazer à partilha
discussão sobre doações feitas em vida pelo ascendente comum a outro
descendente, in verbis:
“Art.
2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são
obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele
em vida receberam, sob pena de sonegação.
Parágrafo
único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na
parte indisponível, sem aumentar a disponível.”
Este
é o nosso parecer, salvo melhor juízo.
ERL39619/PC6
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