ICMS - TRANSFERÊNCIA DE
CRÉDITO - APURAÇÃO- ENERGIA SOLAR E EÓLICA - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL -
MEF34539 - LEST MG
Consulta
nº : 018/2019
PTA
nº : 45.000017222-80
Consulente : BR Metals
Fundições Ltda.
Origem : Matozinhos - MG
E M E N T A
ICMS - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO - APURAÇÃO- ENERGIA SOLAR E EÓLICA -
Na apuração do percentual das saídas isentas (relacionadas à hipótese de
isenção tratada no art. 16 do Anexo VIII do RICMS/2002) em relação às saídas
totais do período, o percentual obtido é aplicado sobre o saldo credor do
respectivo mês de apuração, obtendo-se, desta forma, o valor passível de
transferência.
EXPOSIÇÃO
A Consulente apura o ICMS pela
sistemática de débito e crédito e tem como atividade econômica principal
informada no cadastro estadual a fundição de ferro e aço (CNAE 2451-2/00).
Informa que produz peças de
ferro fundido cinzento e nodular brutas, usinadas e montadas destinadas,
principalmente, para o setor de energia eólica.
Diz que comercializa componentes
de equipamentos destinados ao aproveitamento de energia eólica classificados no
código 8503.00.90 da NBM/SH cujas operações internas e interestaduais são
isentas, existindo previsão de dispensa do estorno do crédito em suas saídas,
conforme item 98 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.
Alega que a maioria de suas
operações com mercadorias estão sujeitas à isenção, ocasionando acúmulo de
créditos.
Declara que na transferência
destes créditos acumulados obedece ao disposto no art. 16 do Anexo VIII do
RICMS/2002.
Afirma que a redação do referido
artigo não deixa claro qual a metodologia de apuração do percentual de saídas
isentas a ser adotado, uma vez que indica apenas o numerador da operação, não
mencionando o denominador.
Transcreve o inciso II do § 3º
do art. 66 do RICMS/2002, trechos da Consulta de Contribuinte nº 206/2014 e do
Acórdão nº 19.678/10/3ª para concluir que, quanto à apuração da proporção de
saídas tributadas para fins de apropriação de créditos do ativo imobilizado no
CIAP, é pacífico a utilização do denominador “operações totais de saída”, não
incluindo neste as operações de saídas não definitivas tais como: remessas para
conserto, industrialização, demonstração, etc.
Entende que deve ser aplicada
por analogia os citados procedimentos relativos à apuração do crédito sobre o
ativo imobilizado para cálculo da proporção de saídas isentas para fins de
transferência de crédito acumulado prevista no art. 16 do Anexo VIII do
RICMS/2002, de forma que neste cálculo não sejam consideradas as saídas não
definitivas como remessas para conserto, reparo, demonstração,
industrialização, saídas de vasilhames, etc.
Com dúvida sobre a correta
interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA
1. Está correto o entendimento
que na apuração da proporção de saídas isentas para fins de transferência de
crédito acumulado previsto no art. 16 do Anexo VIII do RICMS/2002 não se deve
considerar tanto no numerador quanto no denominador, as saídas não definitivas,
tais como as remessas para conserto, reparo, industrialização, demonstração,
etc.?
2. Caso seja positiva a resposta
acima, poderia ser pleiteado de forma retroativa o crédito acumulado em que as
saídas não definitivas foram consideradas na apuração da proporção das saídas
isentas?
3. O crédito passível de
transferência deverá ser apurado sobre o total de aquisições mensais cuja saída
se deu com o benefício da isenção? Caso negativa a resposta, qual seria a forma
correta de apuração?
RESPOSTA
Preliminarmente, cumpre observar
que o art. 16 do Anexo VIII do RICMS/2002 foi alterado, com efeitos a partir de
05.08.2017, com redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 7º,
ambos do Decreto nº 47.231/2017, sendo que a nova redação não contemplou mais
todas as situações previstas no item 98 da Parte 1 do Anexo I deste mesmo
Regulamento.
Saliente-se que a redação do
referido art. 16 dada pelo Decreto nº 43.769/2004, com efeitos de 1º.05.2004 a
04.08.2017, dispunha que:
Art.
16. O contribuinte que possuir crédito acumulado do ICMS em razão das operações realizadas com a isenção de que trata o item 98
da Parte 1 do Anexo I poderá transferi-lo para outro contribuinte deste Estado,
na proporção das saídas isentas que realizar. (destacou-se)
Nesta ocasião, considerada a
mercadoria indicada pela Consulente (componentes de equipamentos classificados
no código 8503.00.90 da NBM/SH), para se enquadrar ao disposto no referido art.
16, tal mercadoria devia se enquadrar na descrição de pá de motor ou turbina
eólica ou então na descrição de partes e peças utilizadas exclusiva ou
principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00, em
geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos NBM/SH: 8501.31.20,
8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20, nos termos do item 98 da Parte 1 do Anexo
I do RICMS/2002 c/c o item 12 e a alínea “a” do item 13, ambos da Parte 11 do
mesmo Anexo.
No entanto, a partir de
05.08.2017, somente as mercadorias com códigos NBM/SH indicado taxativamente no
citado art. 16 estariam sujeitas à transferência de crédito acumulado em razão
de operações de isenção, de forma que, in
litteris:
Art.
16. O contribuinte que possuir crédito acumulado do ICMS em razão das operações
isentas com equipamentos e componentes para aproveitamento de energia solar e
eólica, classificados nas posições ou códigos 8412.80.00, 8413.81.00,
8419.19.10, 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20, 8501.34.20, 8502.31.00,
8541.40.16 e 8541.40.32 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema
Harmonizado- NBM/SH -, poderá
transferi-lo para outro contribuinte deste Estado ou para fabricante, na proporção das saídas isentas que
realizar.
(...)
§ 4º
Para os efeitos deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto no caput e
nos §§ 1º, 3º e 5º do art. 7º e nos §§ 1º e 2º do art. 8º-A, todos deste Anexo.
§ 5º O disposto no caput aplica-se também às
partes e peças classificadas no código 8503.00.90 da NBM/SH utilizadas
exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código
8502.31.00 da NBM/SH. (destacou-se)
Desta forma, a partir de
05.08.2017, as transferências dos créditos acumulados em decorrência de
operações isentas com os componentes de equipamentos indicados pela consulente,
na forma específica do art. 16 do Anexo VIII do RICMS/2002, somente será
cabível se tais componentes estiverem classificados corretamente no código
8503.00.90 da NBM/SH e se enquadrarem na descrição de partes e peças a serem
utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no
código 8502.31.00 da NBM/SH, consoante ao disposto no § 5º e caput do referido
art. 16 c/c item 98 da Parte 1 e alínea “a” do item 13 da Parte 11 do Anexo I,
todos do mesmo regulamento.
Feitos tais esclarecimentos,
responde-se aos questionamentos propostos.
1. Sim, desde que as operações
realizadas pela Consulente se enquadrem perfeitamente no disposto no art. 16 do
Anexo VIII do RICMS/2002, considerado o seu período de vigência.
Quanto a apuração do total das
operações realizadas no período, deverão ser computados apenas os valores das
saídas em caráter definitivo, devendo ser desconsideradas aquelas que, a
exemplo do regime da suspensão, sejam dependentes de um evento futuro para
serem tributadas, tais como remessa para conserto, reparo, industrialização,
demonstração etc.
Acrescente-se também que deverão
ser desconsideradas as saídas não operacionais, ou seja, que não estejam
relacionadas à atividade fim do estabelecimento, tais como: transferência de
material de uso e consumo e saídas de ativo imobilizado.
Neste sentido, por analogia,
pode ser aplicada a Consulta de Contribuinte nº 206/2014.
2. Na hipótese de incorreção na
apuração do crédito acumulado previsto no art. 16 do Anexo VIII do RICMS/2002,
em decorrência da inclusão das saídas de mercadorias não definitivas, a
Consulente, após refazer tal apuração, observando as formalidades prevista na
legislação poderá proceder à sua utilização específica, observado o prazo decadencial
previsto no § 3º do art. 67 do RICMS/2002, após constatação de que os referidos
créditos não tenham sido utilizados anteriormente.
3. Não. Deve-se apurar o
percentual das saídas isentas (relacionadas à hipótese de isenção tratada no
art. 16 do Anexo VIII do RICMS/2002) em relação às saídas totais do
período. O percentual decorrente é
multiplicado pelo saldo credor do respectivo mês de apuração, obtendo-se, desta
forma, o valor passível de transferência.
Para tanto, a Consulente deverá
confrontar os débitos e créditos lançados no mês, obtendo o saldo devedor ou
credor mensal (desconsiderando eventual saldo credor de período anterior). Caso
haja saldo credor, aplica-se sobre ele o percentual das saídas isentas sobre as
saídas totais no mês de referência. Desta forma, nos meses em que é levantado
saldo devedor, não é reconhecido crédito a transferir.
Assim a apuração da
proporcionalidade das operações de saídas beneficiadas com a isenção do imposto
em função das saídas totais deve ocorrer mensalmente, aplicando o percentual
obtido sobre o saldo credor do respectivo mês.
Vale ressaltar, ainda, que,
ocorrendo operação de venda para entrega futura, a transferência do crédito
acumulado a ela relacionado somente poderá ocorrer após a efetiva saída da
mercadoria para o destinatário, nos termos do disposto no § 4º do art. 16 c/c §
3º do art. 7º, ambos do Anexo VIII do RICMS/2002.
Cabe salientar, ainda, que a
Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea,
observando o disposto nos art. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos
Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº
44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.
Por fim, se da solução dada à
presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a
incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados
da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal
para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta,
observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de
janeiro de 2019.
Jorge Odecio
Bertolin
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação
Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
BOLE10743---WIN/INTER
REF_LEST MG