ICMS - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO - APURAÇÃO- ENERGIA SOLAR E EÓLICA - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF34539 - LEST MG

 

 

Consulta nº  : 018/2019

PTA nº         : 45.000017222-80

Consulente  : BR Metals Fundições Ltda.

Origem       : Matozinhos - MG

 

E M E N T A

 

                ICMS - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO - APURAÇÃO- ENERGIA SOLAR E EÓLICA - Na apuração do percentual das saídas isentas (relacionadas à hipótese de isenção tratada no art. 16 do Anexo VIII do RICMS/2002) em relação às saídas totais do período, o percentual obtido é aplicado sobre o saldo credor do respectivo mês de apuração, obtendo-se, desta forma, o valor passível de transferência.

 

                EXPOSIÇÃO

                A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual a fundição de ferro e aço (CNAE 2451-2/00).

                Informa que produz peças de ferro fundido cinzento e nodular brutas, usinadas e montadas destinadas, principalmente, para o setor de energia eólica.

                Diz que comercializa componentes de equipamentos destinados ao aproveitamento de energia eólica classificados no código 8503.00.90 da NBM/SH cujas operações internas e interestaduais são isentas, existindo previsão de dispensa do estorno do crédito em suas saídas, conforme item 98 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.

                Alega que a maioria de suas operações com mercadorias estão sujeitas à isenção, ocasionando acúmulo de créditos.

                Declara que na transferência destes créditos acumulados obedece ao disposto no art. 16 do Anexo VIII do RICMS/2002.

                Afirma que a redação do referido artigo não deixa claro qual a metodologia de apuração do percentual de saídas isentas a ser adotado, uma vez que indica apenas o numerador da operação, não mencionando o denominador.

                Transcreve o inciso II do § 3º do art. 66 do RICMS/2002, trechos da Consulta de Contribuinte nº 206/2014 e do Acórdão nº 19.678/10/3ª para concluir que, quanto à apuração da proporção de saídas tributadas para fins de apropriação de créditos do ativo imobilizado no CIAP, é pacífico a utilização do denominador “operações totais de saída”, não incluindo neste as operações de saídas não definitivas tais como: remessas para conserto, industrialização, demonstração, etc.

                Entende que deve ser aplicada por analogia os citados procedimentos relativos à apuração do crédito sobre o ativo imobilizado para cálculo da proporção de saídas isentas para fins de transferência de crédito acumulado prevista no art. 16 do Anexo VIII do RICMS/2002, de forma que neste cálculo não sejam consideradas as saídas não definitivas como remessas para conserto, reparo, demonstração, industrialização, saídas de vasilhames, etc.

                Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA

                1. Está correto o entendimento que na apuração da proporção de saídas isentas para fins de transferência de crédito acumulado previsto no art. 16 do Anexo VIII do RICMS/2002 não se deve considerar tanto no numerador quanto no denominador, as saídas não definitivas, tais como as remessas para conserto, reparo, industrialização, demonstração, etc.?

                2. Caso seja positiva a resposta acima, poderia ser pleiteado de forma retroativa o crédito acumulado em que as saídas não definitivas foram consideradas na apuração da proporção das saídas isentas?

                3. O crédito passível de transferência deverá ser apurado sobre o total de aquisições mensais cuja saída se deu com o benefício da isenção? Caso negativa a resposta, qual seria a forma correta de apuração?

 

                RESPOSTA

                Preliminarmente, cumpre observar que o art. 16 do Anexo VIII do RICMS/2002 foi alterado, com efeitos a partir de 05.08.2017, com redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Decreto nº 47.231/2017, sendo que a nova redação não contemplou mais todas as situações previstas no item 98 da Parte 1 do Anexo I deste mesmo Regulamento.

                Saliente-se que a redação do referido art. 16 dada pelo Decreto nº 43.769/2004, com efeitos de 1º.05.2004 a 04.08.2017, dispunha que:

 

                Art. 16. O contribuinte que possuir crédito acumulado do ICMS em razão das operações realizadas com a isenção de que trata o item 98 da Parte 1 do Anexo I poderá transferi-lo para outro contribuinte deste Estado, na proporção das saídas isentas que realizar. (destacou-se)

 

                Nesta ocasião, considerada a mercadoria indicada pela Consulente (componentes de equipamentos classificados no código 8503.00.90 da NBM/SH), para se enquadrar ao disposto no referido art. 16, tal mercadoria devia se enquadrar na descrição de pá de motor ou turbina eólica ou então na descrição de partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos NBM/SH: 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20, nos termos do item 98 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 c/c o item 12 e a alínea “a” do item 13, ambos da Parte 11 do mesmo Anexo.

                No entanto, a partir de 05.08.2017, somente as mercadorias com códigos NBM/SH indicado taxativamente no citado art. 16 estariam sujeitas à transferência de crédito acumulado em razão de operações de isenção, de forma que, in litteris:

 

                Art. 16. O contribuinte que possuir crédito acumulado do ICMS em razão das operações isentas com equipamentos e componentes para aproveitamento de energia solar e eólica, classificados nas posições ou códigos 8412.80.00, 8413.81.00, 8419.19.10, 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20, 8501.34.20, 8502.31.00, 8541.40.16 e 8541.40.32 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado-  NBM/SH -, poderá transferi-lo para outro contribuinte deste Estado ou para fabricante, na proporção das saídas isentas que realizar.

                (...)

                § 4º Para os efeitos deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 1º, 3º e 5º do art. 7º e nos §§ 1º e 2º do art. 8º-A, todos deste Anexo.

                § 5º O disposto no caput aplica-se também às partes e peças classificadas no código 8503.00.90 da NBM/SH utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00 da NBM/SH. (destacou-se)

 

                Desta forma, a partir de 05.08.2017, as transferências dos créditos acumulados em decorrência de operações isentas com os componentes de equipamentos indicados pela consulente, na forma específica do art. 16 do Anexo VIII do RICMS/2002, somente será cabível se tais componentes estiverem classificados corretamente no código 8503.00.90 da NBM/SH e se enquadrarem na descrição de partes e peças a serem utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00 da NBM/SH, consoante ao disposto no § 5º e caput do referido art. 16 c/c item 98 da Parte 1 e alínea “a” do item 13 da Parte 11 do Anexo I, todos do mesmo regulamento.

                Feitos tais esclarecimentos, responde-se aos questionamentos propostos.

                1. Sim, desde que as operações realizadas pela Consulente se enquadrem perfeitamente no disposto no art. 16 do Anexo VIII do RICMS/2002, considerado o seu período de vigência.

                Quanto a apuração do total das operações realizadas no período, deverão ser computados apenas os valores das saídas em caráter definitivo, devendo ser desconsideradas aquelas que, a exemplo do regime da suspensão, sejam dependentes de um evento futuro para serem tributadas, tais como remessa para conserto, reparo, industrialização, demonstração etc.

                Acrescente-se também que deverão ser desconsideradas as saídas não operacionais, ou seja, que não estejam relacionadas à atividade fim do estabelecimento, tais como: transferência de material de uso e consumo e saídas de ativo imobilizado.

                Neste sentido, por analogia, pode ser aplicada a Consulta de Contribuinte nº 206/2014.

                2. Na hipótese de incorreção na apuração do crédito acumulado previsto no art. 16 do Anexo VIII do RICMS/2002, em decorrência da inclusão das saídas de mercadorias não definitivas, a Consulente, após refazer tal apuração, observando as formalidades prevista na legislação poderá proceder à sua utilização específica, observado o prazo decadencial previsto no § 3º do art. 67 do RICMS/2002, após constatação de que os referidos créditos não tenham sido utilizados anteriormente.

                3. Não. Deve-se apurar o percentual das saídas isentas (relacionadas à hipótese de isenção tratada no art. 16 do Anexo VIII do RICMS/2002) em relação às saídas totais do período.  O percentual decorrente é multiplicado pelo saldo credor do respectivo mês de apuração, obtendo-se, desta forma, o valor passível de transferência.

                Para tanto, a Consulente deverá confrontar os débitos e créditos lançados no mês, obtendo o saldo devedor ou credor mensal (desconsiderando eventual saldo credor de período anterior). Caso haja saldo credor, aplica-se sobre ele o percentual das saídas isentas sobre as saídas totais no mês de referência. Desta forma, nos meses em que é levantado saldo devedor, não é reconhecido crédito a transferir.

                Assim a apuração da proporcionalidade das operações de saídas beneficiadas com a isenção do imposto em função das saídas totais deve ocorrer mensalmente, aplicando o percentual obtido sobre o saldo credor do respectivo mês.

                Vale ressaltar, ainda, que, ocorrendo operação de venda para entrega futura, a transferência do crédito acumulado a ela relacionado somente poderá ocorrer após a efetiva saída da mercadoria para o destinatário, nos termos do disposto no § 4º do art. 16 c/c § 3º do art. 7º, ambos do Anexo VIII do RICMS/2002.

                Cabe salientar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos art. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.

                Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de janeiro de 2019.

 

Jorge Odecio Bertolin

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

BOLE10743---WIN/INTER

REF_LEST MG