JURISPRUDÊNCIAS ETÉCNICO - ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL
CIVIL - CONCURSO PÚBLICO - OFICIAL DE JUSTIÇA - ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR
PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - INEXISTÊNCIA DE REGRA NO EDITAL SOBRE A
CONVOCAÇÃO - MEF34540 - BEAP
RECURSO
EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 44.631 - SP (2013/0416479-3)
Relator
: Ministro Humberto Martins
E M E N T
A
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO
POR PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. INEXISTÊNCIA DE REGRA NO EDITAL SOBRE A
CONVOCAÇÃO. CHAMADO ALTERNADO. PRECEDENTE. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR CONVÊNIO
E POR ALOCAÇÃO DE PESSOAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ILICITUDE. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO ALEGADO. PRECEDENTES.
1. Recurso ordinário interposto em prol da nomeação
no cargo de oficial de justiça no Estado de São Paulo. O impetrante alega que
teria sido preterido em razão da nomeação de portador de necessidades
especiais, bem como pela existência de servidores de outras comarcas na
circunscrição, além de servidores municipais cedidos ao Tribunal de Justiça.
2. É incontroverso que foram providas 7 (sete) vagas
na circunscrição, tendo tomado posse 5 (cinco) candidatos da lista geral e 2
(dois) da lista de portadores de necessidades especiais, ou seja, houve a
nomeação de 2 (dois) excedentes além das 5 (cinco) vagas inicialmente previstas
no Edital.
3. Não havia regra no Edital que fixasse o modo pelo
qual deveriam ser providas as duas vagas de excedentes e, assim, o Tribunal de
Justiça decidiu nomear um candidato de cada uma das listas, de forma alternada,
em sintonia com precedente do STJ no qual se firmou que "(...) se entenda que não se pode considerar que as
primeiras vagas se destinam a candidatos não-deficientes
e apenas as eventuais ou últimas a candidatos deficientes; ao contrário, o que
deve ser feito é a nomeação alternada de um e outro, até que seja alcançado o
percentual limítrofe de vagas oferecidas pelo Edital a esses últimos"
(RMS 18.669/RJ, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta
Turma, DJ 29.11.2004, p. 354.).
4. No caso concreto, tenho que não foi demonstrada a
ilegalidade do convênio firmado entre o Tribunal de Justiça e as prefeituras
municipais, para que estas auxiliem na tramitação dos feitos de execução
fiscal, nem tampouco que haja ilicitude na alocação extraordinária, e por tempo
determinado, de oficiais de justiça de uma circunscrição para outra; não
havendo comprovação de ilicitude nas condutas da Administração Pública, não há
falar em preterição, no caso concreto, nem tampouco em direito líquido e certo
à nomeação. Precedentes: (RMS 41.787/TO, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.5.2015; RMS
33.662/MA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 15.5.2015; RMS 46.771/MT, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5.12.2014.
Recurso ordinário improvido.
(STJ 2ª T. DJe
26.08.2015)
BOCO9368---WIN/INTER
REF_BEAP