PIS/PASEP E COFINS -
ADUBOS E FERTILIZANTES PRODUTOS CLASSIFICADOS NO CAPÍTULO 31 DA TIPI - ALÍQUOTA
ZERO - MEF34542 - AD
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 54, DE 25 DE
FEVEREIRO DE 2019
ASSUNTO
: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. ADUBOS E FERTILIZANTES. PRODUTOS CLASSIFICADOS
NO CAPÍTULO 31 DA TIPI. DESTINAÇÃO DIVERSA.
Atendidas as exigências contidas
na legislação pertinente, está reduzida a 0 (zero), a alíquota da Contribuição
para o PIS/Pasep incidente na importação e sobre a
receita bruta de venda no mercado interno de: a) adubos ou fertilizantes
classificados no Capítulo 31 da Tipi (exceto os produtos de uso veterinário); e
b) matérias-primas utilizadas na produção de adubos ou fertilizantes
classificados no Capítulo 31 da Tipi (exceto os produtos de uso veterinário).
A importação ou a receita de
vendas no mercado interno do sulfato de amônio classificado no código NCM
3102.21.00 e da uréia classificada no código NCM
3102.10.10 destinados a finalidades diversas das acima tratadas, dentre as
quais a industrialização de outros produtos, não pode ser beneficiada com a aplicação
da alíquota 0 (zero) da Contribuição para o PIS/Pasep
de que trata o inciso I do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, I; Decreto
nº 5.630, de 2005, art. 1º, I, e §§ 1º e 2º.
ASSUNTO
: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. ADUBOS E FERTILIZANTES PRODUTOS CLASSIFICADOS
NO CAPÍTULO 31 DA TIPI. DESTINAÇÃO DIVERSA.
Atendidas as exigências contidas
na legislação pertinente, está reduzida a 0 (zero), a alíquota da Cofins incidente na importação e sobre a receita bruta de
venda no mercado interno de: a) adubos ou fertilizantes classificados no
Capítulo 31 da Tipi (exceto os produtos de uso veterinário); e b)
matérias-primas utilizadas na produção de adubos ou fertilizantes classificados
no Capítulo 31 da Tipi (exceto os produtos de uso veterinário).
A importação ou a receita de
vendas no mercado interno do sulfato de amônio classificado no código NCM
3102.21.00 e da uréia classificada no código NCM
3102.10.10 destinados a finalidades diversas das acima tratadas, dentre as
quais a industrialização de outros produtos, não pode ser beneficiada com a
aplicação da alíquota 0 (zero) da Cofins prevista no
inciso I do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, I; Decreto
nº 5.630, de 2005, art. 1º, I, e §§ 1º e 2º.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU, 20.03.2019)
BOAD9969---WIN/INTER
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