IR - PESSOA JURÍDICA -
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL - LUCRO PRESUMIDO - PERCENTUAL
DE PRESUNÇÃO - OBRAS E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL - EMPREGO DE MATERIAL -
TRATAMENTOS TÉRMICOS E ACÚSTICOS - MEF34548 - IR
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 119, DE 26 DE
MARÇO DE 2019
ASSUNTO : IMPOSTO SOBRE A
RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
LUCRO
PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. OBRAS E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL.
EMPREITADA. EMPREGO DE MATERIAL. TRATAMENTOS TÉRMICOS E ACÚSTICOS.
Para a determinação da base de cálculo do imposto de
renda devido, no regime do lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito
por cento) sobre a receita bruta mensal auferida nas atividades de construção e
instalação de tratamentos térmicos e acústicos, somente no caso de contrato de
empreitada na modalidade total, ou seja, quando o empreiteiro fornece todos os
materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à
obra.
Aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por
cento) quando a empreitada for parcial, com fornecimento de parte do material,
ou exclusivamente de mão de obra.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO
DE CONSULTA COSIT Nº 76, DE 24 DE MAIO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº
10.406, de 2002, 82 e 84; Lei nº 8.078, de 1990, art. 39, VIII, IN SRF nº 480,
de 2004; IN SRF Nº 539, de 2005; IN RFB nº 1.234, de 2012, ADN º 6, de 1997 e
ADN Nº 30, de 1999, ABNT NBR 15.575, de 2013.
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
LUCRO
PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. OBRAS E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL.
EMPREITADA. EMPREGO DE MATERIAL. TRATAMENTOS TÉRMICOS E ACÚSTICOS.
Para a determinação da base de cálculo da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida, no regime do lucro presumido,
aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta mensal
auferida nas atividades de construção e instalação de tratamentos térmicos e
acústicos, somente no caso de contrato de empreitada na modalidade total, ou
seja, quando o empreiteiro fornece todos os materiais indispensáveis à sua
execução, sendo tais materiais incorporados à obra.
Aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por
cento) quando a empreitada for parcial, com fornecimento de parte do material,
ou exclusivamente de mão de obra.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO
DE CONSULTA COSIT Nº 76, DE 24 DE MAIO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº
10.406, de 2002, 82 e 84; Lei nº 8.078, de 1990, art. 39, VIII, IN SRF nº 480,
de 2004; IN SRF Nº 539, de 2005; IN RFB nº 1.234, de 2012, ADN º 6, de 1997 e
ADN Nº 30, de 1999, ABNT NBR 15.575, de 2013.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU, 29.03.2019)
BOIR6222---WIN/INTER
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