TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS - PRODUTOS DESTINADOS A ESTALEIROS NAVAIS - IMPORTAÇÃO PELA ZONA FRANCA DE MANAUS - BENEFÍCIOS FISCAIS - MEF34555 - AD

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 41, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019

 

ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS - MEF34555 - AD

 

 

                EMENTA: PRODUTOS DESTINADOS A ESTALEIROS NAVAIS. IMPORTAÇÃO PELA ZFM. VENDA NO MERCADO INTERNO FORA DA ZFM. BENEFÍCIO DA ALÍQUOTA ZERO. COFINS-IMPORTAÇÃO. NÃO CABIMENTO DA ALÍQUOTA ZERO.

                Cabe a redução a zero da alíquota da COFINS incidente sobre a receita bruta de venda no mercado interno de materiais e equipamentos, inclusive de partes, peças e componentes, importados por pessoa jurídica localizada na Zona Franca de Manaus (ZFM), quando destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro (REB).

                A saída de produto importado sob o regime aplicável à ZFM para outro ponto do território nacional, mesmo que seja para emprego em embarcações registradas ou pré-registradas no REB, caracteriza descumprimento da finalidade condicionante do benefício de alíquota zero da Cofins-Importação. Em consequência, torna-se devido, pelo importador, o valor da Cofins-Importação não pago por ocasião da importação.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 37, caput, com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991; Lei nº 9.432, de 1997, art. 11; e Decreto nº 5.171, de 2004, art. 6ºA.

 

ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

 

                EMENTA: PRODUTOS DESTINADOS A ESTALEIROS NAVAIS. IMPORTAÇÃO PELA ZFM. VENDA NO MERCADO INTERNO FORA DA ZFM. BENEFÍCIO DA ALÍQUOTA ZERO. PIS/COFINS-IMPORT AÇ ÃO. NÃO CABIMENTO DA ALÍQUOTA ZERO.

                Cabe a redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita bruta de venda no mercado interno de materiais e equipamentos, inclusive de partes, peças e componentes, importados por pessoa jurídica localizada na Zona Franca de Manaus (ZFM), quando destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro (REB).

                A saída de produto importado sob o regime aplicável à ZFM para outro ponto do território nacional, mesmo que seja para emprego em embarcações registradas ou pré-registradas no REB, caracteriza descumprimento da finalidade condicionante do benefício de alíquota zero da Cofins-Importação. Em consequência, torna-se devido, pelo importador, o valor da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação não pago por ocasião da importação.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 37, caput, com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991; Lei nº 9.432, de 1997, art. 11; e Decreto nº 5.171, de 2004, art. 6º-A .

 

ASSUNTO : IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI

 

                EMENTA: PRODUTOS DESTINADOS A ESTALEIROS NAVAIS. IMPORTAÇÃO PELA ZFM. VENDA NO MERCADO INTERNO FORA DA ZFM. BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO. IPI VINCULADO À IMPORTAÇÃO. NÃO CABIMENTO DA ALÍQUOTA ZERO.

                Cabe a suspensão da incidência de IPI na aquisição, realizada por estaleiros navais brasileiros, de materiais e equipamentos, incluindo partes, peças e componentes, importados por pessoa jurídica localizada na Zona Franca de Manaus (ZFM), quando destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB).

                A saída de produto importado sob o regime aplicável à ZFM para outro ponto do território nacional, mesmo que seja para emprego em embarcações registradas ou pré-registradas no REB, caracteriza descumprimento da finalidade condicionante do benefício da suspensão do IPI vinculado à importação. Em consequência, torna-se devido, pelo importador, o valor do IPI vinculado à importação não pago por ocasião da importação.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 37, caput, com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991; Lei nº 9.493, de 1997, art. 10; e Decreto nº 6.704, de 2008, arts. 1º e 2º.

 

ASSUNTO : REGIMES ADUANEIROS

 

                EMENTA: ZONA FRANCA DE MANAUS. INCENTIVOS. SAÍDA DE PRODUTOS IMPORTADOS. DESTINAÇÃO DIVERSA. PAGAMENTO DOS TRIBUTOS EXIGÍVEIS.

                A saída de produto importado sob o regime aplicável à Zona Franca de Manaus para outro ponto do território nacional caracteriza descumprimento da finalidade condicionante do benefício. Em consequência, tornam-se devidos, pelo importador, todos os tributos que deixaram de ser pagos por ocasião da importação.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 1º; e Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 37, caput, com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991.S

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

(DOU, 29.03.2019)

 

BOAD10010---WIN/INTER

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