TRIBUTOS E
CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS - PRODUTOS DESTINADOS A ESTALEIROS NAVAIS - IMPORTAÇÃO
PELA ZONA FRANCA DE MANAUS - BENEFÍCIOS FISCAIS - MEF34555 - AD
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 41, DE 14 DE
FEVEREIRO DE 2019
ASSUNTO
: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS - MEF34555 - AD
EMENTA: PRODUTOS DESTINADOS A ESTALEIROS NAVAIS. IMPORTAÇÃO PELA ZFM.
VENDA NO MERCADO INTERNO FORA DA ZFM. BENEFÍCIO DA ALÍQUOTA ZERO.
COFINS-IMPORTAÇÃO. NÃO CABIMENTO DA ALÍQUOTA ZERO.
Cabe a redução a zero da
alíquota da COFINS incidente sobre a receita bruta de venda no mercado interno
de materiais e equipamentos, inclusive de partes, peças e componentes,
importados por pessoa jurídica localizada na Zona Franca de Manaus (ZFM),
quando destinados ao emprego na construção, conservação, modernização,
conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro
Especial Brasileiro (REB).
A saída de produto importado sob
o regime aplicável à ZFM para outro ponto do território nacional, mesmo que
seja para emprego em embarcações registradas ou pré-registradas no REB,
caracteriza descumprimento da finalidade condicionante do benefício de alíquota
zero da Cofins-Importação. Em consequência, torna-se devido, pelo importador, o
valor da Cofins-Importação não pago por ocasião da importação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 37,
caput, com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991; Lei nº 9.432, de 1997,
art. 11; e Decreto nº 5.171, de 2004, art. 6ºA.
ASSUNTO
: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: PRODUTOS DESTINADOS A ESTALEIROS NAVAIS. IMPORTAÇÃO PELA ZFM.
VENDA NO MERCADO INTERNO FORA DA ZFM. BENEFÍCIO DA ALÍQUOTA ZERO.
PIS/COFINS-IMPORT AÇ ÃO. NÃO CABIMENTO DA ALÍQUOTA ZERO.
Cabe a redução a zero da alíquota
da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a
receita bruta de venda no mercado interno de materiais e equipamentos,
inclusive de partes, peças e componentes, importados por pessoa jurídica
localizada na Zona Franca de Manaus (ZFM), quando destinados ao emprego na
construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações
registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro (REB).
A saída de produto importado sob
o regime aplicável à ZFM para outro ponto do território nacional, mesmo que
seja para emprego em embarcações registradas ou pré-registradas no REB,
caracteriza descumprimento da finalidade condicionante do benefício de alíquota
zero da Cofins-Importação. Em consequência, torna-se devido, pelo importador, o
valor da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação não
pago por ocasião da importação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 37,
caput, com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991; Lei nº 9.432, de 1997,
art. 11; e Decreto nº 5.171, de 2004, art. 6º-A .
ASSUNTO
: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
EMENTA: PRODUTOS DESTINADOS A ESTALEIROS NAVAIS. IMPORTAÇÃO PELA ZFM.
VENDA NO MERCADO INTERNO FORA DA ZFM. BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO. IPI VINCULADO À IMPORTAÇÃO.
NÃO CABIMENTO DA ALÍQUOTA ZERO.
Cabe a suspensão da incidência
de IPI na aquisição, realizada por estaleiros navais brasileiros, de materiais
e equipamentos, incluindo partes, peças e componentes, importados por pessoa
jurídica localizada na Zona Franca de Manaus (ZFM), quando destinados ao
emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de
embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro
(REB).
A saída de produto importado sob
o regime aplicável à ZFM para outro ponto do território nacional, mesmo que
seja para emprego em embarcações registradas ou pré-registradas no REB,
caracteriza descumprimento da finalidade condicionante do benefício da
suspensão do IPI vinculado à importação. Em consequência, torna-se devido, pelo
importador, o valor do IPI vinculado à importação não pago por ocasião da
importação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 37,
caput, com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991; Lei nº 9.493, de 1997,
art. 10; e Decreto nº 6.704, de 2008, arts. 1º e 2º.
ASSUNTO
: REGIMES ADUANEIROS
EMENTA: ZONA FRANCA DE MANAUS. INCENTIVOS. SAÍDA DE PRODUTOS
IMPORTADOS. DESTINAÇÃO DIVERSA. PAGAMENTO DOS TRIBUTOS EXIGÍVEIS.
A saída de produto importado sob
o regime aplicável à Zona Franca de Manaus para outro ponto do território
nacional caracteriza descumprimento da finalidade condicionante do benefício.
Em consequência, tornam-se devidos, pelo importador, todos os tributos que
deixaram de ser pagos por ocasião da importação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 1º; e
Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 37, caput, com a redação dada pela Lei nº
8.387, de 1991.S
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU, 29.03.2019)
BOAD10010---WIN/INTER
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