SOCIEDADE
COOPERATIVA - RECEBIMENTO DE PRECATÓRIO COMO REPRESENTANTE - ATO COOPERADO -
CARACTERIZAÇÃO - MEF34556 - AD
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 69, DE 8 DE
MARÇO DE 2019
ASSUNTO
: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
RECEBIMENTO DE PRECATÓRIO COMO REPRESENTANTE DOS COOPERADOS. ATO
COOPERATIVO.
Desde que atendidos os
requisitos da legislação de regência, considera-se ato cooperativo a operação
em que a sociedade cooperativa de vendas em comum aufere, em decorrência de processo
judicial, receitas ou rendas relativas a precatório derivado de recomposição do
preço de venda a menor imposta por ato governamental, na condição de
representante de seus associados (e, depois de descontar as despesas
pertinentes, repassa os respectivos valores líquidos aos referidos associados).
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 18, DE 1 DE MARÇO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.764, de 1971, art. 79, 85 a 87, e
111.
ASSUNTO
: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
SOCIEDADE COOPERATIVA. RECEBIMENTO DE PRECATÓRIO COMO REPRESENTANTE DOS
COOPERADOS. ATO COOPERATIVO. NÃO INCIDÊNCIA.
Desde que atendidos os
requisitos da legislação de regência, não incide IRPJ sobre o resultado da
operação em que a regular sociedade cooperativa de vendas em comum aufere, em
decorrência de processo judicial, renda relativa a precatório derivado de
recomposição do preço de venda a menor imposta por ato governamental, na
condição de representante de seus associados (e, depois de descontar as
despesas pertinentes, repassa os respectivos valores líquidos aos referidos
associados).
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 18, DE 1 DE MARÇO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018
- Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 193.
ASSUNTO
: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
SOCIEDADE COOPERATIVA. RECEBIMENTO DE PRECATÓRIO COMO REPRESENTANTE DOS
COOPERADOS. ATO COOPERATIVO. ISENÇÃO.
Desde que atendidos os
requisitos da legislação de regência, é isento da CSLL o resultado da operação
em que sociedade cooperativa de vendas em comum aufere, em decorrência de
processo judicial, lucro relativo a precatório derivado de recomposição do preço
de venda a menor imposta por ato governamental, na condição de representante de
seus associados (e, depois de descontar as despesas pertinentes, repassa os
respectivos valores líquidos aos referidos associados).
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 18, DE 1 DE MARÇO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1997, art. 66.
ASSUNTO
: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
SOCIEDADE COOPERATIVA. RECEBIMENTO DE PRECATÓRIO COMO REPRESENTANTE DOS
COOPERADOS. ATO COOPERATIVO. INCIDÊNCIA.
Incide Contribuição para o PIS/Pasep sobre a receita de operação em que sociedade
cooperativa de vendas em comum recebe precatório decorrente de processo
judicial ajuizado como representante de seus associados (e, depois de descontar
as despesas pertinentes, repassa os respectivos valores líquidos aos referidos
associados).
À referida sociedade cooperativa
não se aplica a previsão de responsabilidade pelo recolhimento da Contribuição
para o PIS/Pasep prevista no art. 66 da Lei nº 9.430,
de 1999, uma vez que os valores em questão não resultam diretamente da
comercialização da produção de seus associados.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 18, DE 1 DE MARÇO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, VI, c/c
art. 15, V; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei
nº 9.430, de 1996, art. 66; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
ASSUNTO
: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
SOCIEDADE COOPERATIVA. RECEBIMENTO DE PRECATÓRIO COMO REPRESENTANTE DOS
COOPERADOS. ATO COOPERATIVO. INCIDÊNCIA.
Incide Cofins
sobre as receitas de operação em que sociedade cooperativa de vendas em comum
recebe precatório decorrente de processo judicial ajuizado como representante
de seus associados (e, depois de descontar as despesas pertinentes, repassa os
respectivos valores líquidos aos referidos associados).
À referida sociedade cooperativa
não se aplica a previsão de responsabilidade pelo recolhimento da Cofins prevista no art. 66 da Lei nº 9.430, de 1999, uma
vez que os valores em questão não resultam diretamente da comercialização da
produção de seus associados.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 18, DE 1 DE MARÇO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, VI; Lei nº
9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 9.430, de 1996,
art. 66; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU, 01.04.2019)
BOAD9979---WIN/INTER
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