PIS/PASEP E COFINS - DENTIFRÍCIO PARA USO EXCLUSIVO EM ANIMAIS - PRODUTO DA CESTA BÁSICA - DESCARACTERIZAÇÃO - TRIBUTAÇÃO - MEF34557 - AD

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 113, DE 26 DE MARÇO DE 2019

 

ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

 

                PRODUTOS DA CESTA BÁSICA. ALÍQUOTA ZERO.

                O produto dentifrício para uso exclusivo em animais não está incluído no conceito de cesta básica. Por isso, não se enquadra na hipótese de redução a zero em relação à alíquota da Cofins.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 399, de 1938; Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º; Exposição de Motivos nº 48, de 2013 - MF.

                TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL. ABRANGÊNCIA.

                Os produtos de higiene pessoal são sujeitos à sistemática de tributação concentrada, com incidência monofásica, relativamente à Cofins sobre a receita bruta de vendas do produtor ou importador, conforme regulado pela Lei nº 10.147, de 2000.

                O produto dentifrício para uso exclusivo em animais não se caracteriza como produto de higiene pessoal para sujeição à sistemática de tributação concentrada, ou incidência monofásica, relativamente à Cofins sobre a receita bruta de vendas do produtor ou importador regulada pela Lei nº 10.147, de 2000, devendo ser submetido à sistemática ordinária de apuração da contribuição.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º.

 

ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

 

                PRODUTOS DA CESTA BÁSICA. ALÍQUOTA ZERO.

                O produto dentifrício para uso exclusivo em animais não está incluído no conceito de cesta básica. Por isso, não se enquadra na hipótese de redução a zero em relação à alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 399, de 1938; Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º; Exposição de Motivos nº 48, de 2013 - MF.

                TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL. ABRANGÊNCIA.

                Os produtos de higiene pessoal são sujeitos à sistemática de tributação concentrada, com incidência monofásica, relativamente à Contribuição para o PIS/Pasep sobre a receita bruta de vendas do produtor ou importador, conforme regulado pela Lei nº 10.147, de 2000.

                O produto dentifrício para uso exclusivo em animais não se caracteriza como produto de higiene pessoal para sujeição à sistemática de tributação concentrada, ou incidência monofásica, relativamente à Contribuição para o PIS/Pasep sobre a receita bruta de vendas do produtor ou importador regulada pela Lei nº 10.147, de 2000, devendo ser submetido à sistemática ordinária de apuração da contribuição.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 

(DOU, 01.04.2019)

 

BOAD9983---WIN/INTER

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