PIS/PASEP E COFINS - DENTIFRÍCIO
PARA USO EXCLUSIVO EM ANIMAIS - PRODUTO DA CESTA BÁSICA - DESCARACTERIZAÇÃO -
TRIBUTAÇÃO - MEF34557 - AD
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 113, DE 26 DE
MARÇO DE 2019
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO
PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
PRODUTOS
DA CESTA BÁSICA. ALÍQUOTA ZERO.
O produto dentifrício para uso exclusivo em animais
não está incluído no conceito de cesta básica. Por isso, não se enquadra na
hipótese de redução a zero em relação à alíquota da Cofins.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 399, de 1938; Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º; Exposição
de Motivos nº 48, de 2013 - MF.
TRIBUTAÇÃO
CONCENTRADA. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL. ABRANGÊNCIA.
Os produtos de higiene pessoal são sujeitos à
sistemática de tributação concentrada, com incidência monofásica, relativamente
à Cofins sobre a receita bruta de vendas do produtor
ou importador, conforme regulado pela Lei nº 10.147, de 2000.
O produto dentifrício para uso exclusivo em animais
não se caracteriza como produto de higiene pessoal para sujeição à sistemática
de tributação concentrada, ou incidência monofásica, relativamente à Cofins sobre a receita bruta de vendas do produtor ou importador
regulada pela Lei nº 10.147, de 2000, devendo ser submetido à sistemática
ordinária de apuração da contribuição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º.
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO
PARA O PIS/PASEP
PRODUTOS DA
CESTA BÁSICA. ALÍQUOTA ZERO.
O produto dentifrício para uso exclusivo em animais
não está incluído no conceito de cesta básica. Por isso, não se enquadra na
hipótese de redução a zero em relação à alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 399, de 1938; Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º; Exposição
de Motivos nº 48, de 2013 - MF.
TRIBUTAÇÃO
CONCENTRADA. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL. ABRANGÊNCIA.
Os produtos de higiene pessoal são sujeitos à
sistemática de tributação concentrada, com incidência monofásica, relativamente
à Contribuição para o PIS/Pasep sobre a receita bruta
de vendas do produtor ou importador, conforme regulado pela Lei nº 10.147, de
2000.
O produto dentifrício para uso exclusivo em animais
não se caracteriza como produto de higiene pessoal para sujeição à sistemática
de tributação concentrada, ou incidência monofásica, relativamente à
Contribuição para o PIS/Pasep sobre a receita bruta
de vendas do produtor ou importador regulada pela Lei nº 10.147, de 2000,
devendo ser submetido à sistemática ordinária de apuração da contribuição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU, 01.04.2019)
BOAD9983---WIN/INTER
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