OPERAÇÕES REALIZADAS
COM CRIPTOATIVOS - OBRIGATORIEDADE DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL DO BRASIL -
INSTITUIÇÃO - NORMAS - MEF34578 - AD
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.888, DE 3 DE MAIO DE
2019.
OBSERVAÇÕES ETÉCNICO
O Secretário Especial
da Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa RFB nº
1.888/2019, a instituiu e disciplinou a obrigatoriedade de prestação de
informações relativas às operações realizadas com criptoativos.
Ficam obrigadas à
prestação das informações:
1. a exchange de criptoativos
domiciliada para fins tributários no Brasil;
2. a pessoa física ou
jurídica residente ou domiciliada no Brasil quando:
2.1) as operações
forem realizadas em exchange domiciliada no exterior;
ou
2.2) as operações não
forem realizadas em exchange.
No caso referido no
item 2, as informações deverão ser prestadas sempre que o valor mensal das
operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30.000,00 (trinta mil).
A obrigatoriedade de
prestar informações aplica-se à pessoa física ou jurídica que realizar
quaisquer das seguintes operações com criptoativos:
- compra e venda;
- permuta;
- doação;
- transferência de criptoativo para a exchange;
- retirada de criptoativo da exchange;
- cessão temporária
(aluguel);
- dação em pagamento;
- emissão; e
- outras operações
que impliquem em transferência de criptoativos.
Para os efeitos da
norma em referência, considera-se:
a) criptoativo: a representação digital de valor denominada em
sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana
local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de
criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado
como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a
serviços, e que não constitui moeda de curso legal; e
b) exchange de criptoativo: a pessoa
jurídica, ainda que não financeira, que oferece serviços referentes a operações
realizadas com criptoativos, inclusive intermediação,
negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento,
inclusive outros criptoativos.
As informações
deverão ser prestadas mediante a utilização do sistema Coleta Nacional,
disponibilizado por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC)
da RFB, em leiaute a ser definido em ato declaratório executivo (ADE) da
Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes), a ser publicado até o dia
06.07.2019.
O conjunto de
informações enviado de forma eletrônica deverá ser assinado digitalmente pela
pessoa física, pelo representante legal da pessoa jurídica ou pelo procurador,
constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.751/2017, mediante o uso
de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
As informações
deverão ser transmitidas à RFB mensalmente até as 23h59min59s, horário de
Brasília, do último dia útil:
a) do mês-calendário
subsequente àquele em que ocorreu o conjunto de operações realizadas com criptoativos; e
b) do mês de janeiro
do ano-calendário subsequente, relativamente às seguintes informações relativas
a 31 de dezembro de cada ano, a serem prestadas pela exchange
de criptoativos domiciliada para fins tributários no
Brasil, relativamente a cada usuário de seus serviços:
b.1) o saldo de
moedas fiduciárias, em reais;
b.2) o saldo de cada
espécie de criptoativos, em unidade dos respectivos criptoativos; e
b.3) o custo, em
reais, de obtenção de cada espécie de criptoativo,
declarado pelo usuário de seus serviços, se houver.
A pessoa física ou
jurídica que deixar de prestar as informações a que estiver obrigada ou que
prestá-las fora do prazo fixado ou que omitir informações ou prestar
informações inexatas, incompletas ou incorretas ficará sujeita às seguintes
multas, conforme o caso:
a) pela prestação
extemporânea:
a.1) R$ 500,00 por
mês ou fração de mês, se o declarante for pessoa jurídica em início de
atividade, imune ou isenta, optante pelo Simples Nacional, ou que, na última
declaração apresentada, tenha apurado o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica
(IRPJ) com base no lucro presumido;
a.2) R$ 1.500,00 por
mês ou fração de mês, se o declarante for pessoa jurídica não incluída na letra
"a.1"; ou
a.3) R$ 100,00 por
mês ou fração, se pessoa física;
b) pela prestação com
informações inexatas, incompletas ou incorretas ou com omissão de informação:
b.1) 3% do valor da
operação a que se refere a informação omitida, inexata, incorreta ou
incompleta, não inferior a R$ 100,00, se o declarante for pessoa jurídica; ou
b.2) 1,5% do valor da
operação a que se refere a informação omitida, inexata, incorreta ou
incompleta, se o declarante for pessoa física; e
c) pelo não
cumprimento à intimação da RFB para cumprir obrigação acessória ou para prestar
esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, o valor de R$ 500,00
por mês-calendário.
Institui e disciplina a obrigatoriedade de
prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil (RFB).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art.
327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o
disposto no art. 113 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no art. 16 da
Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no art. 57 da Medida Provisória nº
2.158-35, de 24 de agosto de 2001,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa
institui e disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas
às operações realizadas com criptoativos à Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Art. 2º As informações a que se
refere o art. 1º deverão ser prestadas com a utilização do sistema Coleta
Nacional, disponibilizado por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB, em leiaute a ser definido em Ato
Declaratório Executivo (ADE) da Coordenação-Geral de Programação e Estudos
(Copes), a ser publicado no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado a partir
da data de publicação desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A Copes deverá
também editar e divulgar o manual de orientação do sistema Coleta Nacional no
prazo a que se refere o caput.
Art. 3º O conjunto de
informações enviado de forma eletrônica deverá ser assinado digitalmente pela
pessoa física, pelo representante legal da pessoa jurídica ou pelo procurador,
constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 16 de outubro de
2017, mediante o uso de certificado digital válido, emitido por entidade
credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Art. 4º Para os efeitos desta
Instrução Normativa e para fins de conversão de valores em Reais, o valor
expresso em moeda estrangeira deve ser convertido:
I - em dólar dos Estados Unidos
da América; e
II - em moeda nacional.
Parágrafo único. A conversão de
que trata o caput será feita pela
cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada, para venda, pelo Banco
Central do Brasil (BCB) para a data da operação ou saldo, extraída do boletim
de fechamento PTAX divulgado pelo BCB.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º Para fins do disposto
nesta Instrução Normativa, considera-se:
I - criptoativo:
a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta,
cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira,
transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias
de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento,
instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não
constitui moeda de curso legal; e
II - exchange
de criptoativo: a pessoa jurídica, ainda que não
financeira, que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou
custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive outros criptoativos.
Parágrafo único. Incluem-se no
conceito de intermediação de operações realizadas com criptoativos,
a disponibilização de ambientes para a realização das operações de compra e
venda de criptoativo realizadas entre os próprios
usuários de seus serviços.
CAPÍTULO III
DA OBRIGATORIEDADE DE PRESTAÇÃO DE
INFORMAÇÕES
Art. 6º Fica obrigada à
prestação das informações a que se refere o art. 1º:
I - a exchange
de criptoativos domiciliada para fins tributários no
Brasil;
II - a pessoa física ou jurídica
residente ou domiciliada no Brasil quando:
a) as operações forem realizadas
em exchange domiciliada no exterior; ou
b) as operações não forem
realizadas em exchange.
§ 1º No caso previsto no inciso
II do caput, as informações deverão
ser prestadas sempre que o valor mensal das operações, isolado ou
conjuntamente, ultrapassar R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
§ 2º A obrigatoriedade de
prestar informações aplica-se à pessoa física ou jurídica que realizar
quaisquer das operações com criptoativos relacionadas
a seguir:
I - compra e venda;
II - permuta;
III - doação;
IV - transferência de criptoativo para a exchange;
V - retirada de criptoativo da exchange;
VI - cessão temporária
(aluguel);
VII - dação em pagamento;
VIII - emissão; e
IX - outras operações que
impliquem em transferência de criptoativos.
CAPÍTULO IV
DAS INFORMAÇÕES SOBRE OPERAÇÕES COM
CRIPTOATIVOS
Art. 7º Deverão ser informados
para cada operação:
I - nos casos previstos no
inciso I e na alínea "b" do inciso II do caput do art. 6º:
a) a data da operação;
b) o tipo da operação, conforme
o § 2º do art. 6º;
c) os titulares da operação;
d) os criptoativos
usados na operação;
e) a quantidade de criptoativos negociados, em unidades, até a décima casa
decimal;
f) o valor da operação, em
reais, excluídas as taxas de serviço cobradas para a execução da operação,
quando houver;
g) o valor das taxas de serviços
cobradas para a execução da operação, em reais, quando houver; e
h) o endereço da wallet de
remessa e de recebimento, se houver; e
II - no caso previsto na alínea
"a" do inciso II do art. 6º:
a) a identificação da exchange;
b) a data da operação;
c) o tipo de operação, conforme
o § 2º do art. 6º;
d) os criptoativos
usados na operação;
e) a quantidade de criptoativos negociados, em unidades, até a décima casa
decimal;
f) o valor da operação, em
reais, excluídas as taxas de serviço cobradas para a execução da operação,
quando houver;
g) o valor das taxas de serviços
cobradas para a execução da operação, em reais, quando houver; e
h) o endereço da wallet de
remessa e de recebimento, se houver.
Parágrafo único. Das informações
a que se refere este artigo devem constar a identificação dos titulares das
operações e incluir nome, nacionalidade, domicílio fiscal, endereço, número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Número de Identificação Fiscal (NIF) no exterior,
quando houver, nome empresarial e demais informações cadastrais.
CAPÍTULO V
DO PRAZO PARA PRESTAÇÃO DAS
INFORMAÇÕES
Art. 8º As informações deverão
ser transmitidas à RFB mensalmente até as 23h59min59s (vinte e três horas,
cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do
último dia útil do:
I - mês-calendário subsequente
àquele em que ocorreu o conjunto de operações realizadas com criptoativos, quanto às obrigações previstas no art. 7º;
II - mês de janeiro do
ano-calendário subsequente, quanto à obrigação prevista no art. 9º.
§ 1º O primeiro conjunto de
informações a ser entregue em setembro de 2019 será referente às operações
realizadas em agosto de 2019.
§ 2º A transmissão das
informações não dispensa o declarante da obrigação de guardar os documentos e
manter os sistemas de onde elas foram extraídas.
Art. 9º A exchange
de criptoativos domiciliada para fins tributários no
Brasil a que se refere o inciso I do caput
do art. 6º deverá prestar também, relativamente a cada usuário de seus
serviços, as seguintes informações relativas a 31 de dezembro de cada ano:
I - o saldo de moedas fiduciárias,
em reais;
II - o saldo de cada espécie de criptoativos, em unidade dos respectivos criptoativos; e
III - o custo, em reais, de
obtenção de cada espécie de criptoativo, declarado
pelo usuário de seus serviços, se houver.
Parágrafo único. As informações
de que trata este artigo deverão ser incluídas no conjunto de informações
prestadas nos termos do art. 7º.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 10. A pessoa física ou
jurídica que deixar de prestar as informações a que estiver obrigada, nos
termos do art. 6º, ou que prestá-las fora dos prazos fixados no art. 8º, ou que
omitir informações ou prestar informações inexatas, incompletas ou incorretas,
ficará sujeita às seguintes multas, conforme o caso:
I - pela prestação extemporânea:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais)
por mês ou fração de mês, se o declarante for pessoa jurídica em início de
atividade, imune ou isenta, optante pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, ou que na última declaração apresentada tenha
apurado o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro
presumido;
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais) por mês ou fração de mês, se o declarante for pessoa jurídica não
incluída na alínea "a"; ou
c) R$ 100,00 (cem reais) por mês
ou fração, se pessoa física;
II - pela prestação com
informações inexatas, incompletas ou incorretas ou com omissão de informação:
a) 3% (três por cento) do valor
da operação a que se refere a informação omitida, inexata, incorreta ou
incompleta, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), se o declarante for pessoa
jurídica; ou
b) 1,5% (um inteiro e cinco
décimos por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida,
inexata, incorreta ou incompleta, se o declarante for pessoa física; e
III - pelo não cumprimento à
intimação da RFB para cumprir obrigação acessória ou para prestar
esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, o valor de R$
500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário;
§ 1º A multa prevista na alínea
"a" do inciso II do caput
será reduzida em 70% (setenta por cento) se o declarante for pessoa jurídica
optante pelo Simples Nacional.
§ 2º A multa prevista na alínea
"b" do inciso I do caput
será aplicada também, em caso de apresentação das informações fora do prazo
previsto no art. 8º, à pessoa jurídica que na última declaração tenha utilizado
mais de uma forma de apuração do lucro ou tenha realizado operação de
reorganização societária.
§ 3º A multa prevista no inciso
I do caput será reduzida à metade nos
casos em que a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento
de ofício.
Art. 11. Sem prejuízo da
aplicação da multa prevista no inciso II do caput
do art. 10, poderá ser formalizada comunicação ao Ministério Público Federal,
quando houver indícios da ocorrência dos crimes previstos no art. 1º da Lei nº
9.613, de 3 de março de 1998.
CAPÍTULO VII
DA RETIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
Art. 12. Caso a pessoa física ou
jurídica constate que as informações prestadas contêm erros, inexatidões ou
omissões, poderá corrigi-los ou supri-las, conforme o caso, mediante
apresentação de retificação, observado o disposto nos arts.
2º e 3º.
Parágrafo único. Não incidirá
multa relativamente aos erros, inexatidões e omissões a que se refere o caput, desde que sejam corrigidos ou
supridas antes de iniciado qualquer procedimento de ofício.
CAPÍTULO
VIII
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União e produz efeitos a partir de 1º de agosto de 2019.
MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
(DOU, 07.05.2019)
BOAD10023---WIN/INTER
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