ICMS - APROVEITAMENTO DE
CRÉDITO - ENERGIA ELÉTRICA - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF34579 - LEST MG
Consulta
nº : 020/2019
PTA
nº : 45.000014184-32
Consulente
: Hidrelétrica Cachoeirão
SA
Origem : Pocrane - MG
E M E N T A
ICMS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - ENERGIA ELÉTRICA - É assegurado
ao contribuinte apropriar-se do crédito de ICMS corretamente destacado na nota
fiscal pela distribuidora, relativamente à TUSD vinculada a suas operações com
energia elétrica tributadas.
EXPOSIÇÃO
A Consulente apura o ICMS pela
sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no
cadastro estadual a geração de energia elétrica (CNAE 3511-5/01).
Informa que é proprietária da
Pequena Central Hidrelétrica (PCH) Cachoeirão, com 27
MW de capacidade instalada, autorizada pela Agência Nacional de Energia
Elétrica - ANEEL a se estabelecer como Produtor Independente de Energia
Elétrica por meio da Resolução ANEEL nº 282, de 26.07.2000.
Acrescenta que a referida
autorização foi transferida para a Santa Margarida Energética S.A., em
15.10.2002, através da Resolução ANEEL nº 557, e que, finalmente, houve a
transferência desta para a Hidrelétrica Cachoeirão S.A.,
em 08.05.2007, através da Resolução ANEEL nº 908.
Menciona que a PCH Cachoeirão está conectada ao Sistema Interligado Nacional -
SIN, através da Cemig Distribuição S.A., concessionária de distribuição de
energia elétrica do serviço público federal e, para utilização da referida
infraestrutura, firmou com a mesma o Contrato de Uso do Sistema de Distribuição
(CUSD), ficando sujeita, com base nele, ao pagamento da Tarifa de Uso do
Sistema de Distribuição (TUSD), fixada pela ANEEL.
Salienta que, dada sua
característica de PCH, faz jus ao direito à redução de 50% na cobrança da
referida tarifa de uso, conforme estabelece o inciso I do § 1º do art. 26 da
Lei federal nº 9.427, de 26.12.1996.
Ressalta que a energia é
comercializada diretamente para consumidores livres, basicamente indústrias,
sediados dentro e fora do estado de Minas Gerais.
Aduz que, considerando os
contratos de venda de energia firmados, o faturamento médio da PCH Cachoeirão possui a seguinte composição: 47,8% (quarenta e
sete inteiros e oito décimos por cento) de operações com incidência do ICMS
(vendas para dentro do estado de Minas Gerais) e 52,2% (cinquenta e dois
inteiros e dois décimos por cento) de operações com não incidência do ICMS
(vendas para fora do estado de Minas Gerais).
Afirma que as operações com não
incidência estão amparadas pelo que estabelece a alínea “b” do inciso X do § 2º
do art. 155 da Constituição Federal de 1988, o inciso III do art. 3º da Lei
Complementar nº 87/1996 e o inciso IV do art. 5º do RICMS/2002, pois se trata
de destinação de energia elétrica para outra unidade da Federação.
Comenta que, para a cobrança da
TUSD, a concessionária de distribuição emite mensalmente uma Nota Fiscal -
Conta de Energia Elétrica, destacando o ICMS sobre o valor recebido, repassando
à geradora o encargo desse imposto.
Afirma que a concessionária de
distribuição efetua a apuração do ICMS sobre a TUSD com base na totalidade da
capacidade instalada da usina, não levando em conta a proporcionalidade da
comercialização da energia, se em operações internas com incidência do imposto,
ou externas ao estado de Minas Gerais, quando não há incidência do imposto.
Cita o art. 19 da Lei Complementar nº 87/1996 e o inciso I
do § 2º do art. 155 da Constituição Federal de 1988, para demonstrar a regra da
não cumulatividade do ICMS.
Faz menção ao inciso III e § 4º,
ambos do art. 66 do RICMS/2002, que, segundo seu entendimento, tratam das
condições para aproveitamento do crédito do ICMS nas operações com energia
elétrica, entretanto, não tratam de forma expressa sobre o ICMS destacado na
cobrança da TUSD pela concessionária de distribuição.
Com dúvida sobre a correta
interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA
1. Considerando que o uso de
sistemas de distribuição de energia elétrica é inerente à atividade da
Consulente, qual seja, geração e comercialização de energia, pode-se afirmar
que o ICMS incidente sobre o valor pago a título de TUSD à concessionaria
de distribuição poderá ser apropriado como crédito com base na regra da não cumulatividade?
2. Em caso positivo, qual CFOP
deverá ser utilizado pela Consulente para a escrituração da referida Nota
Fiscal - Conta de Energia Elétrica e os respectivos créditos?
3. Sendo positiva a resposta ao
item 1, e tendo em vista que o contribuinte possui direito ao crédito
tributário pelo período retroativo de até 5 anos, como a Consulente deverá
proceder para recuperar os créditos do imposto corretamente destacados em
documentos fiscais e não aproveitados na época própria?
4. Considerando que parte
relevante da comercialização da energia elétrica pela Consulente é destinada a
operações com não incidência do ICMS, amparadas pelo que estabelece a alínea
“b” do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal de 1988, o inciso
III do art. 3º da Lei Complementar nº 87/1996 e o inciso IV do art. 5º do
RICMS/2002, pois se trata de destinação de energia elétrica para outra unidade
da Federação, seria correto afirmar que a concessionária de distribuição
deveria observar, mediante informação prévia da Consulente, a proporcionalidade
das saídas da Consulente com não incidência do ICMS, para que possa apurar a
adequada tributação do ICMS incidente na cobrança da TUSD?
5. Caso positivo, seriam então
estes créditos, destacados na fatura da TUSD, proporcionais às saídas de
energia da Consulente com incidência do ICMS, integralmente compensáveis de
imediato com os débitos destas mesmas saídas de energia com incidência do ICMS,
dispensando as orientações de vedação do crédito constante do inciso II do art.
70 do RICMS/2002?
RESPOSTA
1. Dada a natureza da TUSD, é
assegurado à Consulente apropriar-se do crédito de ICMS corretamente destacado
na nota fiscal pela distribuidora relativamente à TUSD vinculada a suas
operações de comercialização de energia elétrica tributadas. Nesse sentido, ver
Consulta de Contribuinte nº 245/2013, disponível na página da Secretaria de
Estado de Fazenda de Minas Gerais na internet.
2. A Consulente deverá utilizar
o CFOP 1.949 (Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não
especificada).
3. Nos termos do disposto nos
incisos II e III do § 2º do art. 67 do RICMS/2002, o valor do crédito não
aproveitado à época própria deverá ser escriturado no livro Registro de
Apuração do ICMS (RAICMS), no campo “Outros créditos”, consignando-se
observação esclarecedora da ocorrência, considerando-se que o documento fiscal
já foi lançado no livro Registro de Entradas na época própria.
Contudo, o livro Registro de
Apuração do ICMS foi substituído com a implementação da Escrituração Fiscal
Digital (EFD).
Assim sendo, deverão ser
observadas as orientações e registros específicos contidos no “Guia Prático da
EFD” - Versão 3.0.1, disponível no Portal Nacional da EFD (sped.rfb.gov.br/pasta/show/2761),
atentando-se também para o lançamento no campo 68 da Declaração de Apuração e
Informação do ICMS (DAPI).
A Consulente deverá, ainda,
comunicar o fato à repartição fazendária de sua circunscrição, no prazo de 05
(cinco) dias contados do término do período de apuração do imposto em que o
crédito foi apropriado.
A apropriação se dará pelo valor
nominal do crédito, vedada qualquer correção, por se tratar de crédito
escritural, não havendo previsão legal que permita a sua correção.
Importa também salientar que o
crédito corresponderá ao montante do imposto corretamente cobrado e destacado
no documento fiscal relativo à operação, de acordo com o art. 68 do RICMS/2002.
Ressalte-se que o direito de
utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos, contados da
data de emissão do documento, conforme previsão contida no § 3º do art. 67 do
RICMS/2002.
4. Não há previsão na legislação
tributária do procedimento exposto. Contudo, a Consulente, observado o disposto
no Capítulo V do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, poderá
pleitear a concessão de regime especial que discipline o procedimento
pretendido, o qual será avaliado e decidido pelo Superintendente de Tributação,
nos termos do inciso II do art. 56 do RPTA.
5. Na eventualidade da concessão
do regime especial prevendo o procedimento pretendido, o montante do crédito
regularmente destacado no documento fiscal já seria proporcional às saídas com
incidência do imposto, de modo que não seria aplicável o disposto no inciso II
do art. 70 do RICMS/2002.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 1º de
fevereiro de 2019.
Valdo Mendes Alves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação
Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
BOLE10748---WIN/INTER
REF_LEST MG