ICMS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - ENERGIA ELÉTRICA - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF34579 - LEST MG

 

 

Consulta nº :  020/2019

PTA nº        :  45.000014184-32

Consulente :  Hidrelétrica Cachoeirão SA

Origem      :  Pocrane - MG

 

E M E N T A

 

                ICMS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - ENERGIA ELÉTRICA - É assegurado ao contribuinte apropriar-se do crédito de ICMS corretamente destacado na nota fiscal pela distribuidora, relativamente à TUSD vinculada a suas operações com energia elétrica tributadas.

 

                EXPOSIÇÃO

                A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a geração de energia elétrica (CNAE 3511-5/01).

                Informa que é proprietária da Pequena Central Hidrelétrica (PCH) Cachoeirão, com 27 MW de capacidade instalada, autorizada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a se estabelecer como Produtor Independente de Energia Elétrica por meio da Resolução ANEEL nº 282, de 26.07.2000.

                Acrescenta que a referida autorização foi transferida para a Santa Margarida Energética S.A., em 15.10.2002, através da Resolução ANEEL nº 557, e que, finalmente, houve a transferência desta para a Hidrelétrica Cachoeirão S.A., em 08.05.2007, através da Resolução ANEEL nº 908.

                Menciona que a PCH Cachoeirão está conectada ao Sistema Interligado Nacional - SIN, através da Cemig Distribuição S.A., concessionária de distribuição de energia elétrica do serviço público federal e, para utilização da referida infraestrutura, firmou com a mesma o Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (CUSD), ficando sujeita, com base nele, ao pagamento da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), fixada pela ANEEL.

                Salienta que, dada sua característica de PCH, faz jus ao direito à redução de 50% na cobrança da referida tarifa de uso, conforme estabelece o inciso I do § 1º do art. 26 da Lei federal nº 9.427, de 26.12.1996.

                Ressalta que a energia é comercializada diretamente para consumidores livres, basicamente indústrias, sediados dentro e fora do estado de Minas Gerais.

                Aduz que, considerando os contratos de venda de energia firmados, o faturamento médio da PCH Cachoeirão possui a seguinte composição: 47,8% (quarenta e sete inteiros e oito décimos por cento) de operações com incidência do ICMS (vendas para dentro do estado de Minas Gerais) e 52,2% (cinquenta e dois inteiros e dois décimos por cento) de operações com não incidência do ICMS (vendas para fora do estado de Minas Gerais).

                Afirma que as operações com não incidência estão amparadas pelo que estabelece a alínea “b” do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal de 1988, o inciso III do art. 3º da Lei Complementar nº 87/1996 e o inciso IV do art. 5º do RICMS/2002, pois se trata de destinação de energia elétrica para outra unidade da Federação.

                Comenta que, para a cobrança da TUSD, a concessionária de distribuição emite mensalmente uma Nota Fiscal - Conta de Energia Elétrica, destacando o ICMS sobre o valor recebido, repassando à geradora o encargo desse imposto.

                Afirma que a concessionária de distribuição efetua a apuração do ICMS sobre a TUSD com base na totalidade da capacidade instalada da usina, não levando em conta a proporcionalidade da comercialização da energia, se em operações internas com incidência do imposto, ou externas ao estado de Minas Gerais, quando não há incidência do imposto.

Cita o art. 19 da Lei Complementar nº 87/1996 e o inciso I do § 2º do art. 155 da Constituição Federal de 1988, para demonstrar a regra da não cumulatividade do ICMS.

                Faz menção ao inciso III e § 4º, ambos do art. 66 do RICMS/2002, que, segundo seu entendimento, tratam das condições para aproveitamento do crédito do ICMS nas operações com energia elétrica, entretanto, não tratam de forma expressa sobre o ICMS destacado na cobrança da TUSD pela concessionária de distribuição.

                Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA

                1. Considerando que o uso de sistemas de distribuição de energia elétrica é inerente à atividade da Consulente, qual seja, geração e comercialização de energia, pode-se afirmar que o ICMS incidente sobre o valor pago a título de TUSD à concessionaria de distribuição poderá ser apropriado como crédito com base na regra da não cumulatividade?

                2. Em caso positivo, qual CFOP deverá ser utilizado pela Consulente para a escrituração da referida Nota Fiscal - Conta de Energia Elétrica e os respectivos créditos?

                3. Sendo positiva a resposta ao item 1, e tendo em vista que o contribuinte possui direito ao crédito tributário pelo período retroativo de até 5 anos, como a Consulente deverá proceder para recuperar os créditos do imposto corretamente destacados em documentos fiscais e não aproveitados na época própria?

                4. Considerando que parte relevante da comercialização da energia elétrica pela Consulente é destinada a operações com não incidência do ICMS, amparadas pelo que estabelece a alínea “b” do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal de 1988, o inciso III do art. 3º da Lei Complementar nº 87/1996 e o inciso IV do art. 5º do RICMS/2002, pois se trata de destinação de energia elétrica para outra unidade da Federação, seria correto afirmar que a concessionária de distribuição deveria observar, mediante informação prévia da Consulente, a proporcionalidade das saídas da Consulente com não incidência do ICMS, para que possa apurar a adequada tributação do ICMS incidente na cobrança da TUSD?

                5. Caso positivo, seriam então estes créditos, destacados na fatura da TUSD, proporcionais às saídas de energia da Consulente com incidência do ICMS, integralmente compensáveis de imediato com os débitos destas mesmas saídas de energia com incidência do ICMS, dispensando as orientações de vedação do crédito constante do inciso II do art. 70 do RICMS/2002?

 

                RESPOSTA

                1. Dada a natureza da TUSD, é assegurado à Consulente apropriar-se do crédito de ICMS corretamente destacado na nota fiscal pela distribuidora relativamente à TUSD vinculada a suas operações de comercialização de energia elétrica tributadas. Nesse sentido, ver Consulta de Contribuinte nº 245/2013, disponível na página da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais na internet.

                2. A Consulente deverá utilizar o CFOP 1.949 (Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada).

                3. Nos termos do disposto nos incisos II e III do § 2º do art. 67 do RICMS/2002, o valor do crédito não aproveitado à época própria deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), no campo “Outros créditos”, consignando-se observação esclarecedora da ocorrência, considerando-se que o documento fiscal já foi lançado no livro Registro de Entradas na época própria.

                Contudo, o livro Registro de Apuração do ICMS foi substituído com a implementação da Escrituração Fiscal Digital (EFD).

                Assim sendo, deverão ser observadas as orientações e registros específicos contidos no “Guia Prático da EFD” - Versão 3.0.1, disponível no Portal Nacional da EFD (sped.rfb.gov.br/pasta/show/2761), atentando-se também para o lançamento no campo 68 da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI).

                A Consulente deverá, ainda, comunicar o fato à repartição fazendária de sua circunscrição, no prazo de 05 (cinco) dias contados do término do período de apuração do imposto em que o crédito foi apropriado.

                A apropriação se dará pelo valor nominal do crédito, vedada qualquer correção, por se tratar de crédito escritural, não havendo previsão legal que permita a sua correção.

                Importa também salientar que o crédito corresponderá ao montante do imposto corretamente cobrado e destacado no documento fiscal relativo à operação, de acordo com o art. 68 do RICMS/2002.

                Ressalte-se que o direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento, conforme previsão contida no § 3º do art. 67 do RICMS/2002.

                4. Não há previsão na legislação tributária do procedimento exposto. Contudo, a Consulente, observado o disposto no Capítulo V do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, poderá pleitear a concessão de regime especial que discipline o procedimento pretendido, o qual será avaliado e decidido pelo Superintendente de Tributação, nos termos do inciso II do art. 56 do RPTA.

                5. Na eventualidade da concessão do regime especial prevendo o procedimento pretendido, o montante do crédito regularmente destacado no documento fiscal já seria proporcional às saídas com incidência do imposto, de modo que não seria aplicável o disposto no inciso II do art. 70 do RICMS/2002.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 1º de fevereiro de 2019.

 

Valdo Mendes Alves

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

BOLE10748---WIN/INTER

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