GARANTIA DE DÉBITO - QUADRO EXPLICATIVO - MEF34580 - LT

 

 

1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

 

ATO OFICIAL

DATA

ARTIGO

ATO OFICIAL

DATA

ARTIGO

DECRETO

2.173

05.03.97

-

CTN

-

-

151

LEI

9.032

28.04.95

63, 85-v e 87

OS/CONJ/INSS/DAF/PG

18

09.06.94

7-b

LEI

8.212

24.07.91

47, 8º

DECRETO

3.048

06.05.99

-

 

2. FINALIDADE

A garantia de débito é oferecida para assegurar o pagamento de débito confessado, incluído em parcelamento ainda pendente de pagamento, possibilitando a expedição de Certidão Negativa de Débito - CND (OS/CJ/DAF/PG 18/94 - item 2).

3. DÉBITOS SUJEITOS A GARANTIA

Os incluídos em parcelamento, objeto de Confissão de Dívida Fiscal - CDF.

4. MODALIDADES

Serão aceitas as seguintes modalidades de garantia (art. 260 - Decreto nº 3.048/99):

I - Hipoteca de bens imóveis, com ou sem os seus acessórios;

II - Fiança bancária;

III - Vinculação de parcelas do preço dos bens ou serviços a serem negociados a prazo pela empresa;

IV - Alienação fiduciária de bens móveis;

V - Penhora;

VI - Depósito integral e atualizado de débito em moeda corrente.

5. VALOR DA GARANTIA PARA DÉBITO PARCELADO

Mínimo de 120% (cento e vinte por cento) do total da dívida, observado o valor de mercado dos bens indicados como garantia - (art. 260, § único, Decreto nº 3.048/99).

Nota: Para o cálculo do valor da multa, será aplicado o percentual máximo. (OS/CJ/DAF/PG 18/94 - item 3.1)

6. DISPENSA DE

GARANTIA

A CND expedida exclusivamente para o fim de licitação ou contratação com o poder público, ou para o recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele, desde que haja parcelamento com confissão de dívida fiscal, dispensa a garantia. (art. 257 - Decreto nº 3.048/99).

7. GARANTIA POR DÉBITO NÃO INCLUÍDO EM PARCELAMENTO

Os débitos incluídos em NFLD poderão ser objeto de depósito em moeda corrente à disposição do INSS. (art. 257 - Decreto nº 3.048/99)

8. VALOR DO DEPÓSITO PARA DÉBITO NÃO INCLUÍDO EM PARCELAMENTO

Valor do débito corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora e multa cabíveis, não se sujeitando a novos acréscimos, a contar da data do depósito. (art. 306, § 1º - Decreto nº 3.048/99)

 

 

BOLT7760---WIN/EL

REF_LT