GARANTIA
DE DÉBITO - QUADRO EXPLICATIVO - MEF34580 - LT
1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
ATO OFICIAL |
Nº |
DATA |
ARTIGO |
ATO OFICIAL |
Nº |
DATA |
ARTIGO |
DECRETO |
2.173 |
05.03.97 |
- |
CTN |
- |
- |
151 |
LEI |
9.032 |
28.04.95 |
63,
85-v e 87 |
OS/CONJ/INSS/DAF/PG |
18 |
09.06.94 |
7-b |
LEI |
8.212 |
24.07.91 |
47,
8º |
DECRETO |
3.048 |
06.05.99 |
- |
2. FINALIDADE |
A garantia de débito é
oferecida para assegurar o pagamento de débito confessado, incluído em
parcelamento ainda pendente de pagamento, possibilitando a expedição de
Certidão Negativa de Débito - CND (OS/CJ/DAF/PG 18/94 - item 2). |
3. DÉBITOS SUJEITOS A GARANTIA |
Os incluídos em parcelamento,
objeto de Confissão de Dívida Fiscal - CDF. |
4. MODALIDADES |
Serão aceitas as seguintes
modalidades de garantia (art. 260 - Decreto nº 3.048/99): I - Hipoteca de bens imóveis,
com ou sem os seus acessórios; II - Fiança bancária; III - Vinculação de parcelas
do preço dos bens ou serviços a serem negociados a prazo pela empresa; IV - Alienação fiduciária de
bens móveis; V - Penhora; VI - Depósito integral e
atualizado de débito em moeda corrente. |
5. VALOR DA GARANTIA PARA DÉBITO
PARCELADO |
Mínimo de 120% (cento e vinte
por cento) do total da dívida, observado o valor de mercado dos bens
indicados como garantia - (art. 260, § único, Decreto nº 3.048/99). Nota: Para o cálculo do valor
da multa, será aplicado o percentual máximo. (OS/CJ/DAF/PG 18/94 - item 3.1) |
6. DISPENSA DE GARANTIA |
A CND expedida exclusivamente
para o fim de licitação ou contratação com o poder público, ou para o
recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por
ele, desde que haja parcelamento com confissão de dívida fiscal, dispensa a
garantia. (art. 257 - Decreto nº 3.048/99). |
7. GARANTIA POR DÉBITO NÃO INCLUÍDO EM
PARCELAMENTO |
Os débitos incluídos em NFLD
poderão ser objeto de depósito em moeda corrente à disposição do INSS. (art.
257 - Decreto nº 3.048/99) |
8. VALOR DO DEPÓSITO PARA DÉBITO NÃO
INCLUÍDO EM PARCELAMENTO |
Valor do débito corrigido
monetariamente e acrescido de juros de mora e multa cabíveis, não se
sujeitando a novos acréscimos, a contar da data do depósito. (art. 306, § 1º
- Decreto nº 3.048/99) |
BOLT7760---WIN/EL
REF_LT