DECRETO 17116, DE 17 DE MAIO DE 2019, PREFEITURA DE BELO HORIZONTE-MG - MEF34584 - AD

 

 

Altera os Decretos nº 15.927, de 1º de abril de 2015, e nº 17.026, de 29 de novembro de 2018.

 

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica,

 

DECRETA:

 

Art. 1° O caput do art. 1º do Decreto nº 15.927, de 1º de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescido ao referido artigo o § 4º:

 

"Artigo 1º A expedição de certidão negativa de débitos e de situação fiscal para com a Fazenda Pública Municipal é de competência da Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Dívida Ativa da Subsecretaria da Receita Municipal da Secretaria Municipal de Fazenda - SMFA -, e será emitida, a pedido do interessado, quando verificada a regularidade fiscal da pessoa natural ou jurídica junto ao Município.

 

(...)

 

§ 4º. A certidão de que trata este artigo é um documento exclusivamente digital, gerado e armazenado eletronicamente no Portal da Prefeitura de Belo Horizonte - Portal da PBH -, cuja consulta se faz por meio dos dados de registro da certidão, informados no documento auxiliar de representação gráfica e consulta da certidão negativa de débitos e de situação fiscal.".

 

 Art. 2° O § 2º e o caput do art. 2º do Decreto nº 15.927, de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 2º Ressalvado o disposto no § 2º do art. 4º, a certidão terá validade de trinta dias, contados da data da sua publicação eletrônica, e estará disponibilizada diretamente para o interessado no Portal da PBH ou poderá ser expedida nas unidades de atendimento da SMFA, caso em que ela deverá ser requerida pelo interessado ou por seu representante legal.

 

(...)

 

§ 2º. A autenticidade da certidão só é garantida pela consulta ao seu registro no Portal da PBH, por meio do documento auxiliar de representação gráfica e consulta da certidão negativa de débitos e de situação fiscal.".

 

 Art. 3° O § 8º do art. 3º do Decreto nº 15.927, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 3º (...)

 

§ 8º. Poderá ser expedida certidão diversa daquelas especificadas nos incisos I a VI do caput, mediante requerimento do interessado, em formulário disponível no Portal da PBH, no qual deverão constar as informações necessárias aos termos em que tenha sido requerida.".

 

 Art. 4° O art. 11 do Decreto nº 15.927, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 11. Portaria da SMFA poderá estabelecer regras complementares a este decreto.".

 

 Art. 5° O caput do art. 20 do Decreto nº 17.026, de 29 de novembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescidos ao referido artigo os §§ 3º e 4º:

 

"Artigo 20. Os notários e seus prepostos, quando da prática de quaisquer atos que importem transmissão ou cessão de bens imóveis ou de direitos reais a esses relativos, exceto os de garantia, deverão exigir que os interessados apresentem certidão de quitação do ITBI.

 

(...)

 

§ 3º. A certidão de quitação do ITBI é um documento exclusivamente digital, gerado e armazenado no Portal da Prefeitura de Belo Horizonte - Portal da PBH -, cuja consulta se faz por meio do número de controle da certidão, informado no documento auxiliar de representação gráfica e consulta da certidão de quitação do ITBI, disponibilizado no mesmo ambiente para impressão.

 

§ 4º. A autenticidade da certidão de quitação do ITBI só é garantida pela consulta do seu registro no Portal da PBH, por meio do documento auxiliar de representação gráfica e consulta da certidão de quitação do ITBI impresso.".

 

 Art. 6° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Belo Horizonte, 17 de maio de 2019.

 

 

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte

 

 

MEF_34584

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