IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA
JURÍDICA - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL - SOCIEDADES
COOPERATIVAS - JUROS SELIC - RESTITUIÇÃO - BASE DE CÁLCULO - DETERMINAÇÃO -
MEF34585 - IR
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 105, DE 25 DE
MARÇO DE 2019
ASSUNTO : IMPOSTO SOBRE A
RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
RESTITUIÇÃO.
JUROS SELIC. INCIDÊNCIA.
O montante dos juros Selic
oriundos da restituição de tributos indevidamente recolhidos por sociedades
cooperativas, mesmo quando o indébito se referir a valores provenientes de
tributos sobre receitas derivadas de atos puramente cooperativos, deverá ser acrescido
à base de cálculo do IRPJ, conforme preceitua o art. 215, § 3º, inciso I,
alínea 'd', da Instrução Normativa RFB nº 1700, de 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Regulamento Anexo à Circular nº 3.868, de 2017, art. 1º, § 1º e 2º; Lei
nº 9250, de 1995, art. 39, § 4º; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 43; Decreto-lei
nº 1598, de 1977, art. 17; Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018, art. 194; Instrução
Normativa RFB nº 1700, de 2017, arts . 24 e 215,
caput e § 3º, inciso I, alínea 'd'.
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
RESTITUIÇÃO.
JUROS SELIC. INCIDÊNCIA.
O montante dos juros Selic
oriundos da restituição de tributos indevidamente recolhidos por sociedades
cooperativas, mesmo quando o indébito se referir a valores provenientes de tributos
sobre receitas derivadas de atos puramente cooperativos, deverá ser acrescido à
base de cálculo da CSLL, conforme preceitua o art. 215, § 3º, inciso I, alínea
'd', da Instrução Normativa RFB nº 1700, de 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Regulamento Anexo à Circular nº 3.868, de 2017, art. 1º, § 1º e 2º; Lei
nº 9250, de 1995, art. 39, § 4º; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 43; Decreto-lei
nº 1598, de 1977, art. 17; Instrução Normativa RFB nº 1700, de 2017, arts. 24 e 215, §§ 1º e 3º, inciso I, alínea 'd'.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU, 01.04.2019)
BOIR6196---WIN/INTER
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