IR - PESSOA JURÍDICA - LUCRO
PRESUMIDO - SERVIÇOS DE SAÚDE - BASE DE CÁLCULO - DETERMINAÇÃO - MEF34586 - IR
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 114, DE 26 DE
MARÇO DE 2019
ASSUNTO : IMPOSTO SOBRE A
RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
LUCRO
PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de
determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada
com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento)
sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da
prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na
"Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e
Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de
fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a
forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1º, III, "a", e § 2º;
Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art.
966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI;
Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30,
31 e 38, II; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 9º; Instrução
Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, § 1º, II, "a", §§ 3º e 4º,
art. 215, § 2º; Solução de Divergência Cosit nº 11,
de 28 de agosto de 2012; Resolução RDC Anvisa nº 50,
de 2002.
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
RESULTADO
PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de
determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada
com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento)
sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da
prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na
"Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e
Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de
fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a
forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a", § 2º, e art. 20,
caput; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código
Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts.
29 e 41, VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts.
30, 31 e 38, II; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 9º; Instrução Normativa
RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, § 1º, II, "a", §§ 3º e 4º, art. 34, §
2º, art. 215, §§ 1º e 2º; Solução de Divergência Cosit
nº 11, de 28 de agosto de 2012; Resolução RDC Anvisa
nº 50, de 2002.
ASSUNTO : PROCESSO
ADMINISTRATIVO FISCAL
CONSULTA SOBRE
DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta quando versar sobre
fato definido ou declarado em disposição literal de lei ou sobre fato
disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, incisos V e VI; Instrução
Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, incisos VII e IX.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU, 01.04.2019)
BOIR6198---WIN/INTER
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