LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - ANÁLISE DE MINUTA DE EDITAL/LEGALIDADE DE SERVIDOR OCUPAR DOIS CARGOS PÚBLICOS/AQUISIÇÃO DE OBJETO ATRAVÉS DE DISPENSA DE LICITAÇÃO - MEF34587 - BEAP

 

 

CONSULENTE    :  Câmara Municipal

CONSULTORES  :  Rubens Santana e Laurito Marques

 

                INTROITO

                A Câmara Municipal, no uso de seu direito como assinante do nosso BEAP, consulta-nos a respeito de análise de minuta de edital, legalidade de servidor ocupar dois cargos públicos e aquisição de objeto através de dispensa de licitação, que transcrevemos, fornecendo o nosso parecer.

 

                O TEOR DA CONSULTA

                “1. Analisar se a minuta do convite (em anexo) atende às exigências da lei.

                2. A Câmara Municipal não possui qualquer veículo. Mas, a intenção da atual Mesa Diretora é adquirir uma moto com baú (para entrega de correspondências e realizar outros serviços da Câmara). Não há intenção de comprar outro veículo este ano. O valor aproximado da moto é de cinco mil reais.

                Perguntamos se a compra da moto pode ser feita de forma direta (por dispensa, sem processo licitatório); se, para o abastecimento da mesma, será necessária abertura de processo licitatório, uma vez que a despesa de abastecimento/mês deverá ser aproximadamente de R$ 150,00; se pode um servidor do quadro efetivo do Município, no cargo de enfermeiro, ocupar ao mesmo tempo outro cargo do quadro comissionado em Município vizinho”.

 

                NOSSA ANÁLISE E PARECER

                1. Analisar se a minuta do convite atende às exigências da lei:

                A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações dispõem:

 

                “Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e, indicará obrigatoriamente, o seguinte:

                l - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;

                II - prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, como previsto no art. 64 desta Lei, para execução do contrato e para entrega do objeto da licitação;

                III - sanções para o caso de inadimplemento;

                (...)

                VI - condições para participação na licitação, em conformidade com os arts. 27 a 31 desta Lei, e forma de apresentação das propostas;

                VII - critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos;

                (...)

                XIV - condições de pagamento, prevendo:

                a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela;

                (...)

                XVI - condições de recebimento do objeto da licitação;

                XVII - outras indicações específicas ou peculiares da licitação.

                § 1º O original do edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo de licitação, e dele extraindo-se cópias integrais ou resumidas, para sua divulgação e fornecimento aos interessados.

                § 2º Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:

                (...)

                III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor;

                IV - as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação.

                § 4º Nas compras para entrega imediata, assim entendidas aquelas com prazo de entrega até trinta dias da data prevista para apresentação da proposta, poderão ser dispensadas:

                l - o disposto no inciso XI deste artigo”;

 

                A minuta do presente edital apresentada pela Consulente segue todos os procedimentos legais e técnicos necessários a este tipo de processo, não havendo nenhum erro venial, ou mesmo inescusável, devendo a mesma dar prosseguimento ao processo, sem maiores inquietações.

                2. A compra da moto pode ser direta? Para o abastecimento da mesma é necessária a abertura de processo licitatório, uma vez que a despesa de abastecimento/mês será aproximadamente de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais)?

                A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações estabelecem:

 

                “Art. 24. É dispensável a licitação:

                (...)

                Il - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso Il do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;

                (...)

                Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e nos incisos III a XXIV do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados dentro de três dias à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos.

                (...)

                III - justificativa do preço.

                (...)

                Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o caso consistirá em:

                (...)

                IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei”.

 

                Conforme legislação retroexposta, o item a ser adquirido pela Administração pode efetivar-se através de dispensa de licitação, não havendo necessidade de abertura de processo licitatório nem para a moto, nem para a aquisição do combustível.

                No entanto, os processos de dispensa devem ser formalizados da seguinte forma, segundo a necessidade da Consulente:

                - Processo administrativo próprio (pasta de processos de dispensa);

                - Razões da escolha, com o fim de motivar o ato de dispensa;

                - Documentação relativa aos atos praticados pela autoridade competente (art. 26);

                - Parecer Jurídico prévio (inciso VI, do art. 38);

                - Pesquisa de mercado (§ 2º, do art. 25);

                - Comprovação de regularidade fiscal junto ao FGTS e à Seguridade Social, se for o caso (Leis nºs 8.036/90, 8.212/92, 9.012/95 e 9.032/95, arts. 2º e 4º).

                3. Pode um servidor do quadro efetivo do Município, no cargo de enfermeiro, ocupar ao mesmo tempo outro cargo do quadro comissionado em Município vizinho?

                A Constituição Federal determina:

 

                “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

                (...)

                XVI - é vedada a acumulação de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.

                a) a de dois cargos de professor;

                b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico.

 

                “Antiga redação

                c) a de dois cargos privativos de médico”;

 

                “Nova redação

                c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas”;

 

                Com a nova redação dada pela EC nº 35, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas.

                No caso específico da Consulente, é vedado o acúmulo de dois cargos públicos (um de enfermeiro e um outro qualquer comissionado), por não atender à legislação retrocitada. Se fosse de enfermeiro com outro de enfermeiro ou médico, ou outro qualquer de profissões regulamentadas, seria plausível e aceitável o acúmulo. No caso em tela, não.

                Este é o nosso parecer, s. m. j.

 

 

BOCO9377---WIN

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