LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA -
ANÁLISE DE MINUTA DE EDITAL/LEGALIDADE DE SERVIDOR OCUPAR DOIS CARGOS
PÚBLICOS/AQUISIÇÃO DE OBJETO ATRAVÉS DE DISPENSA DE LICITAÇÃO - MEF34587 - BEAP
CONSULENTE :
Câmara Municipal
CONSULTORES :
Rubens Santana e Laurito Marques
INTROITO
A Câmara Municipal, no uso de seu direito como
assinante do nosso BEAP, consulta-nos a respeito de análise de minuta de
edital, legalidade de servidor ocupar dois cargos públicos e aquisição de
objeto através de dispensa de licitação, que transcrevemos, fornecendo o nosso
parecer.
O TEOR DA
CONSULTA
“1. Analisar se a minuta do convite (em anexo) atende
às exigências da lei.
2. A Câmara Municipal não possui qualquer veículo.
Mas, a intenção da atual Mesa Diretora é adquirir uma moto com baú (para
entrega de correspondências e realizar outros serviços da Câmara). Não há
intenção de comprar outro veículo este ano. O valor aproximado da moto é de
cinco mil reais.
Perguntamos se a compra da moto pode ser feita de
forma direta (por dispensa, sem processo licitatório); se, para o abastecimento
da mesma, será necessária abertura de processo licitatório, uma vez que a
despesa de abastecimento/mês deverá ser aproximadamente de R$ 150,00; se pode
um servidor do quadro efetivo do Município, no cargo de enfermeiro, ocupar ao
mesmo tempo outro cargo do quadro comissionado em Município vizinho”.
NOSSA
ANÁLISE E PARECER
1. Analisar se a minuta do convite atende às
exigências da lei:
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações dispõem:
“Art. 40. O edital conterá no
preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e
de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a
menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da
documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e,
indicará obrigatoriamente, o seguinte:
l - objeto da licitação, em
descrição sucinta e clara;
II - prazo e condições para
assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, como previsto no art. 64
desta Lei, para execução do contrato e para entrega do objeto da licitação;
III - sanções para o caso de
inadimplemento;
(...)
VI - condições para participação
na licitação, em conformidade com os arts. 27 a 31
desta Lei, e forma de apresentação das propostas;
VII - critério para julgamento,
com disposições claras e parâmetros objetivos;
(...)
XIV - condições de pagamento,
prevendo:
a) prazo de pagamento não
superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de
adimplemento de cada parcela;
(...)
XVI - condições de recebimento
do objeto da licitação;
XVII - outras indicações
específicas ou peculiares da licitação.
§ 1º O original do edital deverá
ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado pela autoridade que o
expedir, permanecendo no processo de licitação, e dele extraindo-se cópias
integrais ou resumidas, para sua divulgação e fornecimento aos interessados.
§ 2º Constituem anexos do
edital, dele fazendo parte integrante:
(...)
III - a minuta do contrato a ser
firmado entre a Administração e o licitante vencedor;
IV - as especificações
complementares e as normas de execução pertinentes à licitação.
§ 4º Nas compras para entrega
imediata, assim entendidas aquelas com prazo de entrega até trinta dias da data
prevista para apresentação da proposta, poderão ser dispensadas:
l - o disposto no inciso XI
deste artigo”;
A minuta do presente edital apresentada pela
Consulente segue todos os procedimentos legais e técnicos necessários a este
tipo de processo, não havendo nenhum erro venial, ou mesmo inescusável, devendo
a mesma dar prosseguimento ao processo, sem maiores inquietações.
2. A compra da moto pode ser direta? Para o
abastecimento da mesma é necessária a abertura de processo licitatório, uma vez
que a despesa de abastecimento/mês será aproximadamente de R$ 150,00 (cento e
cinquenta reais)?
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações
estabelecem:
“Art. 24. É dispensável a
licitação:
(...)
Il - para outros serviços e
compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do
inciso Il do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei,
desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de
maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
(...)
Art. 26. As dispensas previstas
nos §§ 2º e 4º do art. 17 e nos incisos III a XXIV do art. 24, as situações de
inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o
retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão
ser comunicados dentro de três dias à autoridade superior, para ratificação e
publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condição para
eficácia dos atos.
(...)
III - justificativa do preço.
(...)
Art. 29. A documentação relativa
à regularidade fiscal, conforme o caso consistirá em:
(...)
IV - prova de regularidade
relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
(FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais
instituídos por lei”.
Conforme legislação retroexposta, o item a ser
adquirido pela Administração pode efetivar-se através de dispensa de licitação,
não havendo necessidade de abertura de processo licitatório nem para a moto,
nem para a aquisição do combustível.
No entanto, os processos de dispensa devem ser
formalizados da seguinte forma, segundo a necessidade da Consulente:
- Processo administrativo próprio (pasta de processos
de dispensa);
- Razões da escolha, com o fim de motivar o ato de
dispensa;
- Documentação relativa aos atos praticados pela
autoridade competente (art. 26);
- Parecer Jurídico prévio (inciso VI, do art. 38);
- Pesquisa de mercado (§ 2º, do art. 25);
- Comprovação de regularidade fiscal junto ao FGTS e
à Seguridade Social, se for o caso (Leis nºs
8.036/90, 8.212/92, 9.012/95 e 9.032/95, arts. 2º e
4º).
3. Pode um servidor do quadro efetivo do Município,
no cargo de enfermeiro, ocupar ao mesmo tempo outro cargo do quadro
comissionado em Município vizinho?
A Constituição Federal determina:
“Art. 37. A administração
pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XVI - é vedada a acumulação de
cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em
qualquer caso o disposto no inciso XI.
a) a de dois cargos de
professor;
b) a de um cargo de professor
com outro técnico ou científico.
“Antiga redação
c) a de dois cargos privativos
de médico”;
“Nova redação
c) a de dois cargos ou empregos
privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas”;
Com a nova redação dada pela EC nº 35, é vedada a
acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade
de horários, a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde
com profissões regulamentadas.
No caso específico da Consulente, é vedado o acúmulo
de dois cargos públicos (um de enfermeiro e um outro qualquer comissionado),
por não atender à legislação retrocitada. Se fosse de enfermeiro com outro de
enfermeiro ou médico, ou outro qualquer de profissões regulamentadas, seria
plausível e aceitável o acúmulo. No caso em tela, não.
Este é o nosso parecer, s. m. j.
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