DECISÕES ADMINISTRATIVAS DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL - REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO - RET - INCORPORAÇÃO
DE IMÓVEIS POR SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - SCP - ADOÇÃO -
POSSIBILIDADE - MEF34589 - AD
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 56, DE 25 DE
FEVEREIRO DE 2019
ASSUNTO
: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO - INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS - SOCIEDADE EM CONTA
DE PARTICIPAÇÃO - SCP - POSSIBILIDADE DE OPÇÃO.
A
SCP que contiver, em seu patrimônio especial, incorporação sujeita ao Regime
Especial de Tributação de que trata a Lei nº 10.931, de 2004, poderá apurar o
IRPJ, a CSLL, a Contribuição para o Pis/Pasep e a Cofins relativos a essa
incorporação na forma do art. 4º desta Lei.
O
sócio ostensivo da SCP que contiver em seu patrimônio especial incorporação
sujeita ao RET deverá cumprir com todas as formalidades relativas ao regime e
responder em nome da SCP para todos os fins.
DISTRIBUIÇÃO DESPROPORCIONAL DE LUCROS -
POSSIBILIDADES.
O
pagamento ou crédito de lucros e dividendos pela SCP aos sócios é isenta de
imposto de renda, contanto que seja observada a legislação tributária e civil.
Estão
abrangidos pela isenção os lucro distribuídos aos sócios de forma desproporcional
à contribuição para o patrimônio especial da SCP, desde que tal distribuição
esteja devidamente estipulada no contrato e em conformidade com o Código Civil
de 2002 e desde que não seja utilizado para fins de dissimulação da ocorrência
de fato gerador de tributo.
CAPITAL SOCIAL - DEVOLUÇÃO DA PARTICIPAÇÃO
NO CAPITAL SOCIAL MEDIANTE ENTREGA DE ATIVOS.
Aplicam-se
às SCPs as mesmas regras estabelecidas para as demais
pessoas jurídicas para devolução da participação na sociedade.
A
devolução de capital aos sócios, quando da dissolução ou extinção da sociedade
pode ser feita mediante entrega de ativos, ao seu valor contábil, ou valor de
mercado, conforme previsto no art. 22 da Lei nº 9.249, de 1995.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 10.931, de 02 de agosto de
2004, arts. 1 ao 4º; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro
de 1995, art. 10; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil -, arts. 991, 993, 994, 996 e 1.007; Lei nº 9.249, de 26 de
dezembro de 1995, arts 10 e 22; e ADI nº 14, de 4 de
maio de 2004.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU, 29.03.2019)
BOAD10011---WIN/INTER
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