ICMS - APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO - DEVOLUÇÃO - RESCISÃO JUDICIAL - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF34590 - LEST MG

 

 

Consulta nº :  021/2019

PTA nº        :  45.000016034-85

Consulente :  XCMG Brasil Indústria Ltda.

Origem      :  Pouso Alegre - MG

 

E M E N T A

 

                ICMS - APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO - DEVOLUÇÃO - RESCISÃO JUDICIAL - Quando, por força de decisão transitada em julgado, houver rescisão de contrato do qual decorreu a saída da mercadoria para contribuinte do ICMS, a reentrada desta no estabelecimento dará lugar ao aproveitamento do imposto debitado por ocasião de sua saída, deduzido aquele incidente sobre a importância já recebida pelo estabelecimento promotor da saída, consoante art. 77 do RICMS/2002.

 

                EXPOSIÇÃO

                A Consulente, com apuração do imposto pelo regime de débito e crédito, tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores (CNAE 2854-2/00).

                Informa que realiza operações de fabricação e revenda de máquinas importadas compreendidas nos códigos NCM: 84.13, 84.25, 84.26, 84.27, 84.28, 84.29, 84.30, 84.31, 84.59, 84.74, 87.01, 87.04, 87.05, 87.06, 87.08 e 87.16, sendo detentora do Regime Especial de Tributação (RET) nº 45.000007215-49.

                Aduz que realiza vendas a prazo, em operações internas e interestaduais de máquinas, destinadas a contribuintes e não contribuintes do imposto, em que, eventualmente, ocorre a falta de pagamento do bem adquirido por parte de seus clientes, ocasionando alienação das referidas máquinas a seu favor.

                Explica que, nesse contexto, ocorrem duas situações, conforme abaixo descritas.

                Situação A - O cliente devedor não devolve a máquina espontaneamente, sendo acionado judicialmente, por meio de mandado de busca e apreensão, ficando então sob sua responsabilidade a retirada do bem no local onde se encontra fisicamente. Ocorre que, no cumprimento do mandado de busca e apreensão, o cliente não emite nota fiscal para acobertar o retorno do bem para o seu estabelecimento.

                Dessa forma, para acobertar o trânsito e a entrada da mercadoria em seu estabelecimento, emite nota fiscal de entrada em seu próprio nome, indicando o CFOP 1.949 - “Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”, como natureza da operação “Entrada decorrente de busca e apreensão, sem tributação do ICMS”, discriminando ainda, no campo “Dados Adicionais” do documento fiscal, o número do processo judicial.

                Justifica a emissão dessa nota fiscal de entrada pelo fato de o mérito no processo judicial não ter sido julgado definitivamente, podendo ser determinada a devolução da máquina para uma ou outra das partes envolvidas.

                Caso haja decisão judicial para que se devolva a máquina ao cliente, emite nota fiscal em seu próprio nome, sem incidência do ICMS, indicando o CFOP 5.949 - “Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado” e como natureza da operação: “Devolução de busca e apreensão”, fazendo destacar no campo “Dados Adicionais”, o número do processo judicial.

                Na hipótese de reintegração da máquina ao seu patrimônio, emite nota fiscal de devolução em nome do cliente, indicando o CFOP 1.202 - “Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros” e se credita do ICMS pago por ocasião da efetiva saída do bem.

                Situação B - O cliente devolve a máquina amigavelmente, emitindo nota fiscal de devolução para acobertar o trânsito e, no momento da entrada física do bem em seu estabelecimento, se credita do ICMS referente à efetiva saída.

                Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA

                1. Existe prazo para que a Consulente receba as máquinas em devolução de seus clientes, no caso de elas terem sido usadas ou não, considerando as situações “A” e “B”?

                2. Existe prazo para que a Consulente se credite do ICMS pago por ocasião da venda das máquinas recebidas em devolução, com uso ou não destas pelo cliente, considerando as situações “A” e “B”?

                3. Caso seja positiva a resposta ao questionamento anterior, a Consulente poderá escriturar a nota fiscal sem se creditar do ICMS e posteriormente vender a máquina que foi devolvida, na condição de usada, aplicando a redução de base de cálculo de 95% (noventa e cinco por cento)?

                4. O procedimento descrito na situação “A” está correto? Caso negativo, qual procedimento deverá ser adotado?

 

                RESPOSTA

 

                1 e 2. Em se tratando de cliente que não seja contribuinte do ICMS, a possibilidade de apropriação do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria se dará apenas nas hipóteses previstas no art. 76 do RICMS/2002, conforme se segue:

 

                Art. 76. O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por particular, produtor rural ou qualquer pessoa não considerada contribuinte, ou não obrigada à emissão de documento fiscal, poderá apropriar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, nas seguintes hipóteses:

                I - se a devolução ocorrer em virtude de garantia, considerando-se como tal a que decorrer de obrigação assumida pelo remetente ou pelo fabricante de substituir a mercadoria remetida, caso esta apresente defeito dentro do prazo de garantia, desde que este não seja superior ao previsto no inciso I do § 1º do artigo 96 deste Regulamento;

                II - quando se tratar de devolução, dentro de 90 (noventa) dias, de mercadoria identificável pela marca, tipo, modelo, espécie, qualidade, número de série de fabricação ou outros elementos que a individualizem;

                III - se a devolução se referir a mercadoria recebida por repartição pública;

                IV - quando se tratar de troca, assim considerada a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma espécie ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da saída.

                § 1° A apropriação restringe-se às parcelas não recebidas da pessoa que promover a devolução, quando se tratar de venda a prestação.

                § 2° REVOGADO

                § 3º Não será permitida a apropriação de crédito:

                I -

                II - no recebimento, em virtude de garantia, de parte ou peça de mercadoria remetida ao adquirente.

                § 4º O estabelecimento que receber mercadoria, em devolução ou troca, emitirá nota fiscal na entrada, relativamente à mercadoria devolvida, observado o disposto no § 8º do art. 20 da Parte 1 do Anexo V.

                § 5º REVOGADO

                § 6º Nas hipóteses do caput deste artigo, na saída subsequente, a mercadoria, para efeito de tributação, não será considerada usada.

                § 7º No caso de mercadoria devolvida por microempresa ou empresa de pequeno porte, a recuperação do imposto anteriormente debitado por contribuinte que apura o ICMS pelo sistema normal de débito e crédito será efetuada mediante registro do documento fiscal relativo à devolução no livro Registro de Entradas, com indicação, na coluna “Observações”, da expressão “Mercadoria devolvida por empresa enquadrada no Simples Nacional” e do número da nota fiscal que acobertou a saída da mercadoria.

 

                Desse modo, a possibilidade de creditamento na devolução consensual por desfazimento do negócio efetuada por cliente não contribuinte do ICMS se dará apenas em relação às mercadorias perfeitamente identificáveis pela marca, tipo, modelo, espécie, qualidade, número de série de fabricação ou outros elementos que a individualizem e se a devolução ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do inciso II do art. 76 do RICMS/2002, ou se devolvidas em qualquer prazo por repartição pública, inclusive em se tratando de mercadoria não individualizável, consoante inciso III do mesmo artigo.

                Ressalte-se que, na hipótese de remetente não contribuinte do ICMS, o estabelecimento que receber a mercadoria, em devolução ou troca, emitirá nota fiscal na entrada, relativamente à mercadoria devolvida, observado o disposto no § 8º do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do mesmo Regulamento.

                Na devolução consensual de mercadoria efetuada por contribuinte do imposto em decorrência do desfazimento do negócio, haverá possibilidade de creditamento do imposto apenas se destacado em documento fiscal regularmente emitido pelo cliente da Consulente, consoante art. 68 do RICMS/2002, em qualquer prazo.

                Ressalte-se que, relativamente às devoluções ocorridas, quer seja por contribuinte ou não do imposto, em virtude de decisão em processo judicial, a possibilidade de creditamento somente ocorrerá após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 77 do RICMS/2002, conforme se segue:

 

                Art. 77.  Quando, por força de decisão transitada em julgado, houver rescisão de contrato do qual decorreu a saída da mercadoria, a reentrada desta no estabelecimento dará lugar ao aproveitamento do imposto debitado por ocasião de sua saída, deduzido aquele incidente sobre a importância já recebida pelo estabelecimento promotor da saída, observado o disposto no § 4º do artigo anterior.

 

                Portanto, a decisão em sede de liminar que determinou a busca e apreensão do bem não permite à Consulente o crédito do ICMS, até porque ainda não há, nessa fase processual, a definição do titular desse direito.

                3. A possibilidade de aplicação da redução de base de cálculo de que trata o item 10 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 na venda de mercadoria, objeto de devolução na condição de usada, somente ocorrerá na hipótese em que não houve qualquer creditamento de imposto na entrada da mercadoria no estabelecimento da Consulente por ocasião de sua devolução, consoante subitem 10.1 c/c alínea “c” do subitem 10.3, conforme se segue:

 

10.1

O benefício aplica-se somente às mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tenha sido onerada pelo imposto.

10.2

O benefício aplica-se, também, à saída subsequente da mercadoria adquirida ou recebida com o imposto pago sobre a base de cálculo reduzida, sob o mesmo fundamento, vedado o aproveitamento do valor do imposto relativo à aquisição da mesma.

10.3

O benefício não se aplica à mercadoria:

a) cuja entrada e saída não se realizarem mediante emissão de documento fiscal próprio ou se este não for escriturado nos livros fiscais;

b) de origem estrangeira que não tiver sido gravada pelo ICMS, em etapas anteriores de sua circulação no País, ou por ocasião de sua importação ou recebimento pelo importador;

c) devolvida, tendo o contribuinte recuperado o valor do imposto cobrado por ocasião da saída.

 

                4. Na hipótese de mandado de busca e apreensão da mercadoria em sede de liminar, o cliente da Consulente, contribuinte do ICMS, deverá emitir nota fiscal de saída, sem destaque do imposto, com o CFOP 5.949 (no caso de operação interna) - “Saída decorrente de liminar de busca e apreensão”, fazendo referência, em campo próprio da nota fiscal, ao documento original relativo à saída da máquina do estabelecimento da Consulente e, no campo “Informações Complementares”, deverá consignar o número do processo judicial no qual foi concedida a medida liminar.

                Caso a operação envolver contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, sugere-se que esta também seja consultada.

                Nos termos dos incisos VII e VIII do art. 16 da Lei nº 6.763/1975, são obrigações do contribuinte exigir do remetente o documento fiscal correspondente à operação realizada, bem como comunicar ao Fisco quaisquer irregularidades que tiver conhecimento.

                Na recusa do cliente da Consulente em emitir a nota fiscal respectiva, ambos são solidariamente responsáveis na hipótese de constatação de movimentação de mercadoria desacobertada de documento fiscal, podendo ser utilizado o instrumento da denúncia espontânea, de que trata o Capítulo XV do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, para sanar irregularidade não relacionada a ação fiscal já iniciada.

                Caso a decisão transitada em julgado determinar o retorno do bem à outra parte, a Consulente deverá emitir nota fiscal de saída, sem destaque do imposto, indicando o CFOP 5.949 (no caso de operação interna) - “Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado” e como natureza da operação: “Devolução de busca e apreensão”, fazendo destacar no campo “Informações Complementares”, o número do processo judicial.

                Se a decisão transitada em julgado for favorável à Consulente, o aproveitamento do imposto debitado por ocasião de sua saída, deduzido aquele incidente sobre a importância já recebida pela Consulente, se dará, nos termos do art. 77 do RICMS/2002, por meio da emissão do documento fiscal de entrada, onde conste o “CFOP 1.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento”.

                Cabe destacar que o direito de utilização do crédito extingue-se após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos contados da data de emissão do documento, conforme previsto no parágrafo único do art. 23 da Lei Complementar nº 87/1996.

                Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 4 de fevereiro de 2019.

 

Jorge Odecio Bertolin

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Nilson Moreira

Assessor Revisor

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

BOLE10749---WIN/INTER

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