ASSALTO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - COBRADOR DE ÔNIBUS URBANO - NÃO CONFIGURAÇÃO -
SEGURANÇA - DIREITO CONSTITUCIONALMENTE OUTORGADO -
DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO - MEF34591 - LT
PROCESSO TRT/RO Nº 0010597-11.2016.5.03.0179
Recorrentes : |
Custodio
Martins Dias, Riacho Transporte Ltda |
Recorridos : |
Os Mesmos |
Relator : |
Paulo Chaves
Correa Filho |
E M E N T A
ASSALTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. COBRADOR DE ÔNIBUS URBANO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE OUTORGADO. Ao empregador não é
devida a responsabilidade pela reparação por danos morais em razão de assalto
(roubo), art. 157 do Código Penal, porque não participou, quer direta, quer
indiretamente no evento. O acontecimento não pode ser imputado a ele ou a
prepostos, donde é necessário afastar a responsabilidade. Doutro tanto, a Lex Legum
impõe a segurança a todos - art. 144 da Constituição Federal/1988, segundo o
qual a segurança pública, dever do Estado direito a responsabilidade de todos,
é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e
do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II – polícia
rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V -
polícias militares e corpos de bombeiros militares. Lado outro, não é só o
empregado, mas também o empregador que se encontra sujeito àquela modalidade de
violência que vem grassando, assolando e alcançando a quem quer que seja a
qualquer hora do dia, noite, local, ainda que as vítimas dos meliantes estejam
asseguradas de todas as cautelas possíveis. Assim, não se pode olvidar que a caracterização
do dano encontra-se condicionada à tríade dos pressupostos - ato ilícito, dano
e nexo de causalidade, na forma preconizada pelo artigo 186 do Código Civil
Brasileiro, o que inocorreu in haec specie,
haja vista a ausência de culpa do contratante. Em ultima ratio, sobreleva assinalar que o
empregador estaria sendo punido duas vezes, não só pelo roubo em si, mas também
para reparar danos morais a empregados em razão de tanto. A segurança pública,
repita-se, é dever e ônus do Estado, a quem toca ensejar meios seguros e
eficazes para debelar a violência. Recurso a que se nega provimento.
R E L A T Ó R I O
O
Juízo da 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, pela decisão de ID c56aa48,
deixou de receber o recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserto, e
recebeu o recurso ordinário interposto pelo reclamante, em face da sentença de
ID 596a639, complementada pela decisão de embargos de declaração de ID cd4dfe6,
que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Inconformada,
a ré interpôs o agravo de instrumento de ID c2c6742.
Contraminuta
apresentada pelo reclamante, conforme ID 633e5b1.
Recurso
Ordinário interposto pelo reclamante sob ID a6d2174.
Dispensada
a manifestação do Ministério Público do Trabalho.
É o
relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A Lei
12.275/2010, que alterou a redação do artigo 899, § 7º, CLT, estabeleceu uma
nova espécie de depósito ad recursum, em montante equivalente a 50% do valor do
depósito do recurso que se pretende destrancar, o qual tem inegável natureza
"de garantia do juízo recursal" e, por conseguinte, de pressuposto de
admissibilidade, que no caso da interposição do agravo de instrumento,
corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao
qual se pretende destrancar.
Assim
é que, em face da relevância à análise dos pressupostos de admissibilidade do
agravo interposto, impõe deliberar, primeiramente, acerca do pedido de
concessão dos benefícios da justiça gratuita da reclamada.
O
pleito foi formulado à alegação, em síntese, de que a agravante não tem
liquidez de arcar com as custas do processo e depósitos ad recursum. Requereu, em consequência, a
dispensa das custas processuais e do depósito recursal, para o exercício do
direito de recorrer.
Seria
o caso, a princípio, de não se conhecer do agravo de instrumento por ausência
de preparo, uma vez que não efetuado o multicitado depósito garantidor.
A
questão, entretanto, confunde-se com o mérito do agravo de instrumento, pois o
Juízo a quo
deixou de receber o recurso ordinário interposto, por ausência de preparo.
Desse
modo, tenho por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade e conheço do
agravo de instrumento.
JUÍZO DE MÉRITO
A
agravante impugna a decisão que negou seguimento a recurso ordinário por ela
interposto em razão de deserção.
Examino.
A OJ
269 da SDI-I do TST consagrou o entendimento de que o benefício da justiça
gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, o que, em
princípio, tornaria possível o reconhecimento nesta instância e, por
conseguinte, o destrancamento do recurso ordinário
que teve seguimento negado.
É
certo, ainda, que o c. TST tem estendido, excepcionalmente, às pessoas
jurídicas, os benefícios da justiça gratuita, desde que haja prova inequívoca
da dificuldade financeira, o que, no entanto, não se verificou no caso em
análise, uma vez que a demandada não cuidou de comprovar a impossibilidade de
arcar com as custas processuais, razão pela qual está correta a decisão que
indeferiu o pedido de gratuidade judiciária.
Ainda
que assim não fosse, verifica-se que a reclamada, ao interpor o recurso
ordinário, além de não ter recolhido as custas processuais, em descumprimento
ao art. 789 da CLT, não efetuou o depósito ad
recursum, em conformidade com o art. 899 da CLT,
bem assim com o art. 7º da Lei 5.584/70, mostrando-se, pois, correta a decisão
que denegou seguimento ao recurso.
Vale
dizer que, ainda que tivessem sido reconhecidos, os benefícios da assistência
judiciária não compreenderiam a isenção de depósito recursal, uma vez que este
não tem natureza de taxa, pois se destina a garantir a execução, conforme
remansosa e reiterada jurisprudência do TST:
"DESERÇÃO.
DEPÓSITO RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA. A assistência judiciária não compreende a
isenção do depósito recursal, tendo em vista que o depósito não tem natureza de
taxa ou de emolumento judicial, mas de garantia ao juízo recursal, não sendo
abrangido pela isenção legal. Recurso de Revista não conhecido" (RR -
75300-84.2001.5.05.0222 - DEJT 08.5.2009).
"EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. EMPREGADOR. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
OBRIGATORIEDADE DO DEPÓSITO RECURSAL. NÃO PROVIMENTO. A jurisprudência desta
colenda Corte Superior é no sentido de que o benefício da assistência
judiciária gratuita extensível ao empregador não compreende o depósito
recursal, que constitui garantia do juízo, à luz do artigo 899, § 1º, da CLT e
da Instrução Normativa nº 3/93, I. Assim, ainda que concedido o benefício da
justiça gratuita aos reclamados, se não efetivado o depósito recursal, o
recurso seria considerado deserto, vez que a isenção do preparo tem aplicação
restrita às custas processuais. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 e do
artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento"
(AIRR - 33-09.2013.5.03.0007, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 18.12.2015).
Nesse
sentido, também entendeu esta Quarta Turma, inter plures,
no julgamento dos RO's n. 01545-2011-007-03-00-2 RO,
DEJT: 30.4.2012 e 00490-2011-085-03-00-9 RO, DEJT: 19.3.2012.
Ressalto,
por fim, que a Lei nº 5.584/70 não contemplou o empregador com o benefício da
Justiça Gratuita ao disciplinar a concessão e prestação de assistência
judiciária na Justiça do Trabalho. Destarte, não restou comprovado nos autos
que a agravante é hipossuficientes e que não tem condições de demandar em juízo
sem prejuízo do próprio sustento e da família, conforme dispõe o artigo 790, §
3º, da CLT.
Nego
provimento, portanto.
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos
os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo
reclamante.
JUÍZO DE MÉRITO
FOLGAS SEMANAIS. FREQUÊNCIA DE
TRABALHO FIXADA
O
reclamante pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecido o pagamento
das diferenças de horas extras, considerando a frequência informada na peça exordial, qual seja, que trabalhava de segunda a
segunda-feira, com 1 folga em dias alternados, e que a folga era concedida após
o 7º dia laborado, 1 vez por mês, com base na Súmula 338 do TST.
Requer
a condenação da ré ao pagamento, em dobro pela folga concedida após o 7º dia
trabalhado, invocando a revelia aplicada à recorrida.
Sucessivamente,
pleiteia que seja declarado nulo o regime de compensação com folgas de 36
horas, e a condenação da Recorrida ao pagamento das 36 horas de descanso, nos
termos do item III da Súmula 85 do TST.
Examino.
Na
inicial, o autor alegou que "cumpria, em regra, a jornada das 13:00 às
01:00 horas, com 15 minutos de intervalo intrajornada. Trabalhava de segunda a
segunda-feira, com 1 folga em dias alternados, contudo, trabalhava em folgas 1
vez por mês, sua folga semanal era concedida após o 7º dia 1 vez por mês e trabalhava
em todos os feriados."
No
aspecto, o Juízo de origem proferiu a seguinte decisão, verbis:
"Aduz
o autor sua jornada era das 13h00 às 01h00, com 15 minutos de intervalo
intrajornada de segunda a segunda em dias alternados, ou seja, numa jornada de
12 x 36 horas, sem o pagamento integral do adicional noturno e observância da
hora ficta noturna.
Declara
que, 1 vez por mês, laborava nos dias de folga semanal, tendo trabalhado em
todos os feriados.
Afirma,
ainda, que além da jornada normal, participava de uma reunião mensal com
duração de duas horas e que até 2014, por duas vezes ao mês, comparecia ao
departamento pessoal, fora do horário de trabalho, para assinar contracheques e
trocar o selo validador do cartão operacional, gastando 30 minutos, por dia,
para realizar tais tarefas além da jornada normal.
Em
razão da confissão ficta aplicada à ré e ausente qualquer prova em sentido
contrário, fica reconhecida a jornada declarada na petição inicial.
Inicialmente
declara-se a nulidade de cláusula de convenção coletiva da categoria do autor
que validava o fracionamento do intervalo intrajornada, nos termos da súmula
437, II do TST.
Registre-se
ainda que a OJ 342 da SDI-1 do TST já previa a nulidade, motivo pelo qual não
há que se falar em aplicação da referida súmula após sua edição apenas.
Assim,
DEFERE-SE ao autor o pagamento das seguintes parcelas:
-
horas extras acima das 06h40 diárias;
-
45 minutos extras, por dia de labor, pela supressão do intervalo intrajornada;
-
durante um dia por mês, as horas extras pelo descumprimento do intervalo
interjornada;
-
2 horas extras, por mês, relativa à participação de reuniões;
-
1 hora extras, por mês, até 2014, pelo comparecimento ao departamento pessoal,
fora do horário de trabalho, para assinar contracheques e trocar o selo
validador do cartão operacional;
-
adicional convencional ou de 50% ante a ausência, sobre as horas extras
deferidas, bem como os reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salário, férias +
1/3, FGTS + 40%;
-
diferenças de adicional noturno;
-
o pagamento em dobro pelo labor em dia de repouso semanal remunerado e em
feriados.
Para
apuração das horas extras deve-se considerar: labor durante 16 dias por mês,
razão de 1/3 de labor nos feriados, o salário do reclamante, os contracheques
constantes nos autos; a hora ficta noturna, o divisor 200, os respectivos
adicionais determinados pelas normas coletivas, bem como, do adicional noturno
e integração dos valores nas horas extras pagas e ora deferidas, e reflexos das
horas extras e adicionais noturnos (pagos e deferidos) em descanso semanal
remunerado, observada a OJ 394/TST, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio,
abono retorno de férias e depósitos do FGTS + 40%."
Pois
bem.
No
caso, vislumbra-se que o autor narrou que usufruía uma folga, a qual recaía em
dias alternados, mas não que trabalhava de segunda a segunda em dias
alternados, em jornada de 12 x 36 horas, tal qual entendido pelo Juízo
sentenciante.
Ademais,
a despeito da revelia e confissão ficta aplicadas à reclamada, infere-se que o
Juízo de primeiro grau, embora tenha determinado a observância da jornada
declarada na petição inicial, não considerou a narrativa do autor, segundo a
qual a folga semanal era concedida após o 7º dia, uma vez por mês.
Em
sendo assim, dou provimento ao recurso do reclamante para estabelecer que este
trabalhava das 13h à 01h, com 15 minutos de intervalo intrajornada, de segunda
a segunda-feira, com uma folga em dias alternados, labor em uma folga por mês,
bem como para considerar que a folga semanal era concedida após o 7º dia
consecutivo de trabalho uma vez por mês e, por fim, para reconhecer que o autor
se ativava em todos os feriados.
Tendo
em vista a frequência fixada, merece reforma a decisão de origem também para
condenar a reclamada ao pagamento, em dobro, do RSR concedido após o 7º dia
consecutivo de trabalho.
CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
DIVISOR. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS REGISTRADAS
Quanto
à insurgência do reclamante, no particular, com efeito, na inicial, o
reclamante pugnou pela condenação da reclamada ao pagamento de horas extras,
nos seguintes termos, os quais torna a invocar no apelo, verbis:
"Pagamento
das horas excedentes à:
a)
6:40 horas diários e/ou à 40ª semanal, o que for mais benéfico em apuração
semana a semana, da admissão até 31.01.2014 e a partir de01.02.2015, com
aplicação do divisor 200;
b)
6:20 horas diários e/ou à 38ª semanal, o que for mais benéfico em apuração
semana a semana, no período de 01.02.2014 a 31.01.2015, com aplicação do
divisor 190;"
Contudo,
conforme exposto no tópico anterior, o Juízo de origem condenou a reclamada
somente ao pagamento das horas extras acima das 06h40 diárias, com adoção do
divisor 200.
Nesse
aspecto, considerando a revelia e confissão ficta aplicadas à reclamada, bem
assim a inexistência de provas em sentido contrário, merece provimento o apelo
do autor, também no particular.
Assim,
dou provimento ao recurso do reclamante para determinar que o pagamento de
horas extras, considerando-se a jornada de 6h40 diárias ou 40 horas semanais, o
que for mais benéfico, com aplicação do divisor 200, restrinja-se ao período da
admissão até 31.01.2014, bem assim para estabelecer que, de 01.02.2014 a
31.01.2015, sejam apuradas as horas extras, considerando-se a jornada diária de
6h20 ou 38 horas semanais, o que for mais benéfico, com adoção do divisor 190.
CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
DIAS TRABALHADOS NO MÊS/FREQUÊNCIA DE TRABALHO NOS FERIADOS
No
aspecto, requer a reforma da r. sentença para que
seja reconhecido o labor em 26 dias por mês e o labor em todos os feriados,
conforme requerido na peça de ingresso, com base na Súmula 338 do TST.
Examino.
Na
inicial, também tendo em vista a revelia e confissão ficta aplicadas à
reclamada, bem assim a inexistência de provas em sentido contrário, merece
provimento o apelo do autor, uma vez que este alegou, na inicial, que
"cumpria, em regra, a jornada das 13:00 às 01:00 horas, com 15 minutos de
intervalo intrajornada. Trabalhava de segunda a segunda-feira, com 1 folga em
dias alternados, contudo, trabalhava em folgas 1 vez por mês, sua folga semanal
era concedida após o 7º dia 1 vez por mês e trabalhava em todos os
feriados."
Todavia,
consoante exposto alhures, para apuração das horas extras, o Juízo sentenciante
determinou que fosse observado o labor durante 16 dias por mês e a razão de 1/3
de labor nos feriados.
Desse
modo, merece reforma a decisão de origem também para estabelecer como critérios
de apuração das horas extras que o reclamante trabalhava em 26 dias por mês, bem
assim em todos os feriados.
INTERVALO INTRAJORNADA
O
autor não se conforma com a decisão de origem, a qual condenou a reclamada ao
pagamento de apenas 45 minutos pelo intervalo intrajornada não usufruído
integralmente. Requer o pagamento de 1 hora extra a referido título.
Com
razão.
Cumpre
observar que a OJ 342 da SDI-I do TST admitia a minoração, via norma coletiva,
do período de descanso e alimentação dos condutores e cobradores de transporte
coletivo urbano em virtude das peculiaridades do serviço. Todavia, a aludida OJ
342 foi cancelada pelo TST, devendo prevalecer o posicionamento consolidado
pela Súmula 437, II, do TST, segundo o qual não se permite a redução ou o
fracionamento em qualquer hipótese.
Acrescente-se
que a jurisprudência do TST e também deste Regional se sedimentou no sentido de
que a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o
pagamento do período correspondente, na integralidade, como sobrejornada, com
incidência nas demais parcelas salariais (Súmula 437 do TST e Súmulas 05 e 27
deste Regional.
Desse
modo, dou provimento ao recurso do reclamante, para elastecer
a condenação ao pagamento de horas extras pela inobservância do intervalo
intrajornada para 1h extra diária, mantidos os demais reflexos e parâmetros
fixados na origem, à exceção do divisor a ser adotado, a partir de 01-02-2014 a
31-01-2015, qual seja, o 190, conforme provimento dado em tópico analisado.
CÔMPUTO DO TEMPO TRABALHADO DURANTE O
INTERVALO INTRAJORNADA
Aduz
o reclamante que o Juízo sentenciante não reconheceu "o cômputo do tempo
trabalhado durante o intervalo intrajornada na jornada de trabalho."
Ao
exame.
No
caso, infere-se que o Juízo de origem considerou a jornada de trabalho
informada na inicial para fins de reconhecimento de horas extras pelo labor em
sobrejornada, qual seja, das 13h à 1h, com 15 minutos de intervalo.
Todavia,
o tempo laborado, inserido em tal intervalo, está abarcado pela condenação
imposta em primeiro grau, de modo que qualquer pagamento além do estabelecido
na norma celetista traduz-se em bis in
idem, portanto, enriquecimento indevido do autor.
O
reconhecimento do pagamento de horas extras não implica pagamento dobrado do
intervalo intrajornada porque, quanto a esta parcela, o que se reconhece não é
o tempo trabalhado, mas o intervalo não usufruído.
Assim,
não há que se falar em acréscimo ou cômputo na jornada diária do autor de 45
minutos por dia laborado.
Desprovejo.
INTERVALO INTERJORNADA
Aduz
o autor que a sentença reconheceu parcialmente o pagamento do intervalo
interjornada.
Examino.
No
caso, em razão da confissão ficta aplicada à ré e ausente qualquer prova em
sentido contrário, o Juízo a quo reconheceu a jornada declarada na petição inicial.
Nesse
aspecto, conforme exposto alhures, o Magistrado primevo fixou que o intervalo interjornada
era inobservado apenas uma vez por mês, a despeito de
o reclamante ter afirmado, na inicial, que não usufruía do período mínimo de
descanso interjornada, em média, 2 vezes por semana, com o encerramento da
jornada à 00 hora e início da jornada seguinte às 8h horas, bem assim que, uma
vez por semana, usufruía apenas 24 horas de descanso entre o encerramento da
jornada antecedente à folga e o início da jornada seguinte, com prejuízo do
intervalo de 35 horas nos termos Súmula 110 do TST.
Nesse
aspecto, dou provimento ao recurso do reclamante, no particular, para
determinar que o cômputo das horas extras decorrentes da inobservância do
intervalo interjornada leve em consideração a jornada informada na inicial,
acima descrita.
REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL
NOTURNO
O
autor requer sejam reconhecidos os reflexos das horas extras e adicional
noturno nos RSR's e em feriados e, com estes, nas
férias mais 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio indenizado, abono de
retorno de férias e todos esses no FGTS mais 40%.
Contudo,
os RSR's não devem integrar a base de cálculo para
reflexos das horas extras e adicionais nas demais verbas, conforme, aliás,
entendimento consagrado na OJ 394 da SDI-I do C. TST.
Mantenho.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRADOR DE
ÔNIBUS URBANO. ASSALTO
Não
se conforma o recorrente com a r. decisão que julgou
improcedente o pedido de indenização por danos morais em razão dos assaltos
sofridos por ele.
Analiso.
Não
obstante a confissão ficta aplica à ré, certo é que não há, contudo, como impor
à reclamada, objetivamente, dever de indenizar o autor em virtude do evento
danoso do qual lamentavelmente ele foi vítima, uma vez que o dano é oriundo de
fato de terceiro, violento e imprevisível, contra o qual, nenhuma medida a
reclamada poderia tomar.
Vale
frisar que a atividade da reclamada não se enquadra em situação de risco
objetivo, mormente no presente caso, sendo que o risco de ser assaltado não é
inerente à atividade de motorista/cobrador, pois decorre da ação de terceiros
alheios à relação contratual de trabalho, e não da atividade profissional em
si.
Nesse
aspecto, o risco a que estão expostos os empregados da reclamada é o mesmo a
que estão submetidos os demais cidadãos quando em vias públicas ou em uso do
transporte público.
Impossível
afirmar, assim, que a empresa tenha criado risco para o empregado, não sendo
razoável impor à empregadora culpa pela ausência de segurança nas vias
públicas.
Afastada
a teoria do risco e a responsabilidade objetiva, era necessária a comprovação
de culpa ou dolo da reclamada no lastimável evento ocorrido, para que fosse
concretizado o dever de indenização, nos termos do art. 7º, XXVIII, da
Constituição Federal de 1988, o que não aconteceu.
No
caso, o autor não logrou êxito em demonstrar que os assaltos decorreram de uma
condição insegura por parte da empregadora, sendo que os eventos danosos foram
fruto de ilícito penal perpetrado por um terceiro, estranho à relação de
emprego estabelecida entre as partes.
O
processo, portanto, não contém elementos aptos a ensejar a responsabilidade
civil da empregadora, nem sequer, aliás, há demonstração efetiva de descaso da
reclamada em proporcionar segurança aos empregados.
Insta destacar que a segurança
pública é um dever do Estado, conforme preconiza o art. 144 da Constituição
Federal e, em última análise, a ré também é vítima da violência, uma vez que os
assaltos têm por alvo principal o patrimônio. Não pode a reclamada ser
compelida a fazer as vezes do Estado, garantindo os empregados contra qualquer
tipo de ação criminosa, quando o próprio Estado que, repise-se, é o responsável
pela segurança pública, não os garante, d.m.v.
Verifica-se, então que, apesar
da gravidade do dano, inexistem fundamentos jurídicos capazes de ancorar
condenação em face de responsabilidade civil da recorrida. Apesar da situação
comovente, não se pode imputar culpa à empresa pelo evento danoso. E sem culpa,
não cabe reparação.
Nada a prover.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SANITÁRIOS. QUANTUM
O reclamante requer que seja
majorado o valor fixado na origem a título de danos morais, decorrentes de
instalações sanitárias precárias.
Analiso.
Importa ressaltar que não
existem no ordenamento jurídico critérios objetivos para a fixação do quantum indenizatório do dano moral.
Assim, o valor da indenização
deve ser estabelecido com base na razoabilidade e proporcionalidade,
considerando, via de regra, a capacidade financeira do ofensor, a gravidade da
conduta, a compensação aos danos sofridos e o caráter pedagógico da condenação,
não podendo significar o enriquecimento sem causa daquele que sofreu a lesão
nem tampouco ser estabelecido em patamares ínfimos incapazes de responder aos
danos sofridos.
Com
base em tais parâmetros, considerando as circunstâncias do caso, o salário
recebido pelo autor (R$ 1.246,00, conforme contracheque de ID a5ba5c0) e a
duração do contrato de trabalho (mais de 20 anos), entendo razoável e
proporcional o valor fixado na origem a tal título (R$ 5.000,00).
Nego
provimento.
DIFERENÇAS DE VALE ALIMENTAÇÃO
O
Juízo de origem, não obstante a confissão ficta aplicada à reclamada,
reconheceu o direito do autor ao pagamento das diferenças de ajuda alimentação,
bem como determinou que o montante a referido título deveria ser apurado em
liquidação, após a juntada de comprovante de quitação pela reclamada, sob pena
de fixação pelo Juízo.
Inconformado,
o autor aduz que a confissão ficta aplicada à reclamada impossibilitaria que
esta praticasse determinados atos, "tais como juntar defesa e documentos,
em face da preclusão temporal." Requer que seja reconhecida a preclusão
temporal da juntada de comprovante de quitação dos vales alimentação pela
reclamada.
Com
razão, o autor, motivo pelo qual dou provimento ao apelo, no particular, para
reconhecer a preclusão temporal da juntada de comprovante de quitação dos vales
alimentação pela reclamada.
INTEGRAÇÃO DO VALE ALIMENTAÇÃO
O
autor insiste no pedido de integração dos valores percebidos a título de vale
alimentação à remuneração.
Com
razão.
Primeiramente,
vale repisar a confissão ficta aplicada à ré, inexistindo prova em contrário,
presume-se verdadeira a alegação da inicial, segundo a qual o benefício em
apreço possuía natureza salarial.
Com
efeito, a CCT 2015 confere natureza indenizatória ao vale alimentação (ID
3731e64).
Todavia,
as demais CCT's, as quais vigoraram de 2010 a 2014 (ID's 213d8ac a a6e0913), também carreadas ao processado
pelo reclamante, nada dispuseram acerca da natureza da parcela em comento.
Vale
destacar que o autor trabalhou para a reclamada desde 1995.
Assim,
verificado que o reclamante foi admitido anteriormente à celebração da CCT,
conferindo natureza indenizatória ao auxílio alimentação, fica caracterizada a
tese de alteração contratual lesiva, devendo ser considerado que o auxílio
alimentação concedido pela reclamada possui, na hipótese dos autos, natureza
salarial para fins de direito (inteligência da Súmula 51, I, do TST).
Destarte,
dou parcial provimento ao recurso do reclamante, para reconhecer a integração
das importâncias quitadas e a serem pagas a título de vales alimentação, de
acordo com os valores previstos nas CCT's da
categoria, e condenar a reclamada ao pagamento dos respectivos reflexos em RSR's e feriados, horas extras quitadas, horas extras
reconhecidas em Juízo, férias mais 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio
indenizado, abono de retorno de férias e de todos esses nos depósitos de FGTS
mais 40%, em observância à OJ 394 da SDI-I do C. TST.
MULTAS CONVENCIONAIS
Entende
o autor que tem jus ao recebimento de
uma multa por cláusula descumprida das CCTs.
Contudo,
esta Eg. Turma firmou jurisprudência no sentido de
que, violadas em reiteração disposições de várias normas convencionais, devida
será uma multa convencional por instrumento coletivo afrontado, na forma da
Súmula nº 384 do C. TST.
Logo,
comprovado o desrespeito às disposições convencionais, deve a reclamada
sujeitar-se às cominações derivadas dos instrumentos normativos, sendo devida
uma multa por instrumento violado, ainda que a norma coletiva estabeleça a
incidência da referida penalidade sobre cada violação.
Considerando
que a sentença adotou tal entendimento, nego provimento ao recurso, no
particular.
CONCLUSÃO
Conheço
do agravo de instrumento interposto pela reclamada, e, no mérito, nego-lhe
provimento. Conheço do recurso ordinário interposto pelo autor. No mérito,
dou-lhe parcial provimento para: 1) estabelecer que o autor trabalhava das 13h
à 01h, com 15 minutos de intervalo intrajornada, de segunda a segunda-feira,
com uma folga em dias alternados, laborava em uma folga por mês, bem assim para
considerar que a folga semanal era concedida após o 7º dia consecutivo de
trabalho uma vez por mês; 2) condenar a reclamada ao pagamento, em dobro, do
RSR concedido após o 7º dia consecutivo de trabalho; 3) determinar que o
pagamento de horas extras, considerando-se a jornada de 6h40 diárias ou 40
horas semanais, o que for mais benéfico, com aplicação do divisor 200,
restrinja-se ao período da admissão até 31.01.2014, bem assim para estabelecer
que, de 01.02.2014 a 31.01.2015, sejam apuradas as horas extras,
considerando-se a jornada diária de 6h20 ou 38 horas semanais, o que for mais
benéfico, com adoção do divisor 190; 4) fixar como critérios de apuração das
horas extras que o reclamante trabalhava em 26 dias por mês, bem assim em todos
os feriados; 5) elastecer a condenação ao pagamento
de horas extras pela inobservância do intervalo intrajornada para 1h extra
diária, mantidos os demais reflexos e parâmetros fixados na origem, à exceção
do divisor a ser adotado a partir de 01.02.2014 a 31.01.2015, qual seja, o 190;
6) determinar que as horas extras decorrentes da inobservância do intervalo
interjornadas leve em consideração que o autor não usufruía do período mínimo
de descanso interjornadas, em média, 2 vezes por semana, com o encerramento da
jornada à 00 hora e início da jornada seguinte às 8h horas, bem assim que, uma
vez por semana, o autor usufruía apenas 24 horas de descanso entre o
encerramento da jornada antecedente à folga e o início da jornada seguinte, com
prejuízo do intervalo de 35 horas nos termos Súmula 110 do TST; 7) reconhecer a
preclusão temporal da juntada de comprovante de quitação dos vales alimentação
pela reclamada; 8) reconhecer a integração das importâncias quitadas e a serem
pagas a título de vales alimentação, de acordo com os valores estabelecidos nas
CCT's da categoria, e condenar a reclamada ao
pagamento dos respectivos reflexos em RSR's e
feriados, horas extras quitadas, horas extras reconhecidas em Juízo, férias
mais 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio indenizado, abono de retorno de
férias e de todos esses nos depósitos de FGTS mais 40%, em observância à OJ 394
da SDI-I do C. TST. Para fins de recolhimento previdenciário, declaro a natureza
indenizatória dos reflexos em férias + 1/3 e FGTS + 40%. Mantenho o valor da
condenação, por ainda compatível.
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,
O Tribunal Regional do Trabalho
da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, na Sessão de Julgamento, Ordinária,
realizada no dia 14 de setembro de 2016, por unanimidade, conheceu do agravo de
instrumento interposto pela reclamada; no mérito, sem divergência, negou-lhe
provimento; unanimemente, conheceu do recurso ordinário interposto pelo autor;
no mérito, por maioria de votos, deu-lhe parcial provimento para: 1)
estabelecer que o autor trabalhava das 13h à 01h, com 15 minutos de intervalo
intrajornada, de segunda a segunda-feira, com uma folga em dias alternados,
laborava em uma folga por mês, bem assim para considerar que a folga semanal
era concedida após o 7º dia consecutivo de trabalho uma vez por mês; 2)
condenar a reclamada ao pagamento, em dobro, do RSR concedido após o 7º dia
consecutivo de trabalho; 3) determinar que o pagamento de horas extras,
considerando-se a jornada de 6h40 diárias ou 40 horas semanais, o que for mais
benéfico, com aplicação do divisor 200, restrinja-se ao período da admissão até
31.01.2014, bem assim para estabelecer que, de 01.02.2014 a 31.01.2015, sejam
apuradas as horas extras, considerando-se a jornada diária de 6h20 ou 38 horas
semanais, o que for mais benéfico, com adoção do divisor 190; 4) fixar como
critérios de apuração das horas extras que o reclamante trabalhava em 26 dias
por mês, bem assim em todos os feriados; 5) elastecer
a condenação ao pagamento de horas extras pela inobservância do intervalo
intrajornada para 1h extra diária, mantidos os demais reflexos e parâmetros
fixados na origem, à exceção do divisor a ser adotado a partir de 01.02.2014 a
31.01.2015, qual seja, o 190; 6) determinar que as horas extras decorrentes da
inobservância do intervalo interjornadas leve em consideração que o autor não
usufruía do período mínimo de descanso interjornadas, em média, 2 vezes por
semana, com o encerramento da jornada à 00 hora e início da jornada seguinte às
8h horas, bem assim que, uma vez por semana, o autor usufruía apenas 24 horas
de descanso entre o encerramento da jornada antecedente à folga e o início da
jornada seguinte, com prejuízo do intervalo de 35 horas nos termos Súmula 110 do
TST; 7) reconhecer a preclusão temporal da juntada de comprovante de quitação
dos vales alimentação pela reclamada; 8) reconhecer a integração das
importâncias quitadas e a serem pagas a título de vales alimentação, de acordo
com os valores estabelecidos nas CCT's da categoria,
e condenar a reclamada ao pagamento dos respectivos reflexos em RSR's e feriados, horas extras quitadas, horas extras
reconhecidas em Juízo, férias mais 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio
indenizado, abono de retorno de férias e de todos esses nos depósitos de FGTS
mais 40%, em observância à OJ 394 da SDI-I do C. TST, vencida a eminente
Desembargadora Paula Oliveira Cantelli, que dava
provimento ao apelo no que se refere à indenização por danos morais. Para fins
de recolhimento previdenciário, declarou a natureza indenizatória dos reflexos
em férias + 1/3 e FGTS + 40%. Manteve o valor da condenação, por ainda
compatível.
Belo Horizonte, 14 de setembro
de 2016.
PAULO CHAVES
CORRÊA FILHO
Desembargador
Relator
Tomaram parte neste julgamento
os Exmos.: Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho
(Presidente e Relator), Desembargadora Paula Oliveira Cantelli
e Desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães.
Representante
do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Maria Christina Dutra
Fernandez.
Composição
da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais
Portarias específicas.
Válbia Maris
Pimenta Pereira
Secretária da Sessão
PAULO CHAVES CORREA FILHO
Relator
(TRT/3ª R./ART., Pje,
15.09.2016)
BOLT7752---WIN/INTER
REF_LT