ASSALTO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - COBRADOR DE ÔNIBUS URBANO - NÃO CONFIGURAÇÃO - SEGURANÇA - DIREITO CONSTITUCIONALMENTE OUTORGADO - DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO - MEF34591 - LT

 

 

PROCESSO TRT/RO Nº 0010597-11.2016.5.03.0179

 

Recorrentes :

Custodio Martins Dias, Riacho Transporte Ltda

Recorridos   :

Os Mesmos

Relator        :

Paulo Chaves Correa Filho

 

E M E N T A

 

                ASSALTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. COBRADOR DE ÔNIBUS URBANO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE OUTORGADO. Ao empregador não é devida a responsabilidade pela reparação por danos morais em razão de assalto (roubo), art. 157 do Código Penal, porque não participou, quer direta, quer indiretamente no evento. O acontecimento não pode ser imputado a ele ou a prepostos, donde é necessário afastar a responsabilidade. Doutro tanto, a Lex Legum impõe a segurança a todos - art. 144 da Constituição Federal/1988, segundo o qual a segurança pública, dever do Estado direito a responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II – polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. Lado outro, não é só o empregado, mas também o empregador que se encontra sujeito àquela modalidade de violência que vem grassando, assolando e alcançando a quem quer que seja a qualquer hora do dia, noite, local, ainda que as vítimas dos meliantes estejam asseguradas de todas as cautelas possíveis. Assim, não se pode olvidar que a caracterização do dano encontra-se condicionada à tríade dos pressupostos - ato ilícito, dano e nexo de causalidade, na forma preconizada pelo artigo 186 do Código Civil Brasileiro, o que inocorreu in haec specie, haja vista a ausência de culpa do contratante. Em ultima ratio, sobreleva assinalar que o empregador estaria sendo punido duas vezes, não só pelo roubo em si, mas também para reparar danos morais a empregados em razão de tanto. A segurança pública, repita-se, é dever e ônus do Estado, a quem toca ensejar meios seguros e eficazes para debelar a violência. Recurso a que se nega provimento.

 

R E L A T Ó R I O

 

                O Juízo da 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, pela decisão de ID c56aa48, deixou de receber o recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserto, e recebeu o recurso ordinário interposto pelo reclamante, em face da sentença de ID 596a639, complementada pela decisão de embargos de declaração de ID cd4dfe6, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.

                Inconformada, a ré interpôs o agravo de instrumento de ID c2c6742.

                Contraminuta apresentada pelo reclamante, conforme ID 633e5b1.

                Recurso Ordinário interposto pelo reclamante sob ID a6d2174.

                Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho.

                É o relatório.

 

                AGRAVO DE INSTRUMENTO

                JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

                A Lei 12.275/2010, que alterou a redação do artigo 899, § 7º, CLT, estabeleceu uma nova espécie de depósito ad recursum, em montante equivalente a 50% do valor do depósito do recurso que se pretende destrancar, o qual tem inegável natureza "de garantia do juízo recursal" e, por conseguinte, de pressuposto de admissibilidade, que no caso da interposição do agravo de instrumento, corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.

                Assim é que, em face da relevância à análise dos pressupostos de admissibilidade do agravo interposto, impõe deliberar, primeiramente, acerca do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita da reclamada.

                O pleito foi formulado à alegação, em síntese, de que a agravante não tem liquidez de arcar com as custas do processo e depósitos ad recursum. Requereu, em consequência, a dispensa das custas processuais e do depósito recursal, para o exercício do direito de recorrer.

                Seria o caso, a princípio, de não se conhecer do agravo de instrumento por ausência de preparo, uma vez que não efetuado o multicitado depósito garantidor.

                A questão, entretanto, confunde-se com o mérito do agravo de instrumento, pois o Juízo a quo deixou de receber o recurso ordinário interposto, por ausência de preparo.

                Desse modo, tenho por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade e conheço do agravo de instrumento.

 

                JUÍZO DE MÉRITO

                A agravante impugna a decisão que negou seguimento a recurso ordinário por ela interposto em razão de deserção.

                Examino.

                A OJ 269 da SDI-I do TST consagrou o entendimento de que o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, o que, em princípio, tornaria possível o reconhecimento nesta instância e, por conseguinte, o destrancamento do recurso ordinário que teve seguimento negado.

                É certo, ainda, que o c. TST tem estendido, excepcionalmente, às pessoas jurídicas, os benefícios da justiça gratuita, desde que haja prova inequívoca da dificuldade financeira, o que, no entanto, não se verificou no caso em análise, uma vez que a demandada não cuidou de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, razão pela qual está correta a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária.

                Ainda que assim não fosse, verifica-se que a reclamada, ao interpor o recurso ordinário, além de não ter recolhido as custas processuais, em descumprimento ao art. 789 da CLT, não efetuou o depósito ad recursum, em conformidade com o art. 899 da CLT, bem assim com o art. 7º da Lei 5.584/70, mostrando-se, pois, correta a decisão que denegou seguimento ao recurso.

                Vale dizer que, ainda que tivessem sido reconhecidos, os benefícios da assistência judiciária não compreenderiam a isenção de depósito recursal, uma vez que este não tem natureza de taxa, pois se destina a garantir a execução, conforme remansosa e reiterada jurisprudência do TST:

 

                "DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA. A assistência judiciária não compreende a isenção do depósito recursal, tendo em vista que o depósito não tem natureza de taxa ou de emolumento judicial, mas de garantia ao juízo recursal, não sendo abrangido pela isenção legal. Recurso de Revista não conhecido" (RR - 75300-84.2001.5.05.0222 - DEJT 08.5.2009).

 

                "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. EMPREGADOR. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. OBRIGATORIEDADE DO DEPÓSITO RECURSAL. NÃO PROVIMENTO. A jurisprudência desta colenda Corte Superior é no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita extensível ao empregador não compreende o depósito recursal, que constitui garantia do juízo, à luz do artigo 899, § 1º, da CLT e da Instrução Normativa nº 3/93, I. Assim, ainda que concedido o benefício da justiça gratuita aos reclamados, se não efetivado o depósito recursal, o recurso seria considerado deserto, vez que a isenção do preparo tem aplicação restrita às custas processuais. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR - 33-09.2013.5.03.0007, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 18.12.2015).

 

                Nesse sentido, também entendeu esta Quarta Turma, inter plures, no julgamento dos RO's n. 01545-2011-007-03-00-2 RO, DEJT: 30.4.2012 e 00490-2011-085-03-00-9 RO, DEJT: 19.3.2012.

                Ressalto, por fim, que a Lei nº 5.584/70 não contemplou o empregador com o benefício da Justiça Gratuita ao disciplinar a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho. Destarte, não restou comprovado nos autos que a agravante é hipossuficientes e que não tem condições de demandar em juízo sem prejuízo do próprio sustento e da família, conforme dispõe o artigo 790, § 3º, da CLT.

                Nego provimento, portanto.

 

                RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE

                JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

                Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo reclamante.

 

                JUÍZO DE MÉRITO

                FOLGAS SEMANAIS. FREQUÊNCIA DE TRABALHO FIXADA

                O reclamante pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecido o pagamento das diferenças de horas extras, considerando a frequência informada na peça exordial, qual seja, que trabalhava de segunda a segunda-feira, com 1 folga em dias alternados, e que a folga era concedida após o 7º dia laborado, 1 vez por mês, com base na Súmula 338 do TST.

                Requer a condenação da ré ao pagamento, em dobro pela folga concedida após o 7º dia trabalhado, invocando a revelia aplicada à recorrida.

                Sucessivamente, pleiteia que seja declarado nulo o regime de compensação com folgas de 36 horas, e a condenação da Recorrida ao pagamento das 36 horas de descanso, nos termos do item III da Súmula 85 do TST.

                Examino.

                Na inicial, o autor alegou que "cumpria, em regra, a jornada das 13:00 às 01:00 horas, com 15 minutos de intervalo intrajornada. Trabalhava de segunda a segunda-feira, com 1 folga em dias alternados, contudo, trabalhava em folgas 1 vez por mês, sua folga semanal era concedida após o 7º dia 1 vez por mês e trabalhava em todos os feriados."

                No aspecto, o Juízo de origem proferiu a seguinte decisão, verbis:

 

                "Aduz o autor sua jornada era das 13h00 às 01h00, com 15 minutos de intervalo intrajornada de segunda a segunda em dias alternados, ou seja, numa jornada de 12 x 36 horas, sem o pagamento integral do adicional noturno e observância da hora ficta noturna.

                Declara que, 1 vez por mês, laborava nos dias de folga semanal, tendo trabalhado em todos os feriados.

                Afirma, ainda, que além da jornada normal, participava de uma reunião mensal com duração de duas horas e que até 2014, por duas vezes ao mês, comparecia ao departamento pessoal, fora do horário de trabalho, para assinar contracheques e trocar o selo validador do cartão operacional, gastando 30 minutos, por dia, para realizar tais tarefas além da jornada normal.

                Em razão da confissão ficta aplicada à ré e ausente qualquer prova em sentido contrário, fica reconhecida a jornada declarada na petição inicial.

                Inicialmente declara-se a nulidade de cláusula de convenção coletiva da categoria do autor que validava o fracionamento do intervalo intrajornada, nos termos da súmula 437, II do TST.

                Registre-se ainda que a OJ 342 da SDI-1 do TST já previa a nulidade, motivo pelo qual não há que se falar em aplicação da referida súmula após sua edição apenas.

                Assim, DEFERE-SE ao autor o pagamento das seguintes parcelas:

                - horas extras acima das 06h40 diárias;

                - 45 minutos extras, por dia de labor, pela supressão do intervalo intrajornada;

                - durante um dia por mês, as horas extras pelo descumprimento do intervalo interjornada;

                - 2 horas extras, por mês, relativa à participação de reuniões;

                - 1 hora extras, por mês, até 2014, pelo comparecimento ao departamento pessoal, fora do horário de trabalho, para assinar contracheques e trocar o selo validador do cartão operacional;

                - adicional convencional ou de 50% ante a ausência, sobre as horas extras deferidas, bem como os reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40%;

                - diferenças de adicional noturno;

                - o pagamento em dobro pelo labor em dia de repouso semanal remunerado e em feriados.

                Para apuração das horas extras deve-se considerar: labor durante 16 dias por mês, razão de 1/3 de labor nos feriados, o salário do reclamante, os contracheques constantes nos autos; a hora ficta noturna, o divisor 200, os respectivos adicionais determinados pelas normas coletivas, bem como, do adicional noturno e integração dos valores nas horas extras pagas e ora deferidas, e reflexos das horas extras e adicionais noturnos (pagos e deferidos) em descanso semanal remunerado, observada a OJ 394/TST, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio, abono retorno de férias e depósitos do FGTS + 40%."

 

                Pois bem.

                No caso, vislumbra-se que o autor narrou que usufruía uma folga, a qual recaía em dias alternados, mas não que trabalhava de segunda a segunda em dias alternados, em jornada de 12 x 36 horas, tal qual entendido pelo Juízo sentenciante.

                Ademais, a despeito da revelia e confissão ficta aplicadas à reclamada, infere-se que o Juízo de primeiro grau, embora tenha determinado a observância da jornada declarada na petição inicial, não considerou a narrativa do autor, segundo a qual a folga semanal era concedida após o 7º dia, uma vez por mês.

                Em sendo assim, dou provimento ao recurso do reclamante para estabelecer que este trabalhava das 13h à 01h, com 15 minutos de intervalo intrajornada, de segunda a segunda-feira, com uma folga em dias alternados, labor em uma folga por mês, bem como para considerar que a folga semanal era concedida após o 7º dia consecutivo de trabalho uma vez por mês e, por fim, para reconhecer que o autor se ativava em todos os feriados.

                Tendo em vista a frequência fixada, merece reforma a decisão de origem também para condenar a reclamada ao pagamento, em dobro, do RSR concedido após o 7º dia consecutivo de trabalho.

 

                CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. DIVISOR. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS REGISTRADAS

                Quanto à insurgência do reclamante, no particular, com efeito, na inicial, o reclamante pugnou pela condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, nos seguintes termos, os quais torna a invocar no apelo, verbis:

 

                "Pagamento das horas excedentes à:

                a) 6:40 horas diários e/ou à 40ª semanal, o que for mais benéfico em apuração semana a semana, da admissão até 31.01.2014 e a partir de01.02.2015, com aplicação do divisor 200;

                b) 6:20 horas diários e/ou à 38ª semanal, o que for mais benéfico em apuração semana a semana, no período de 01.02.2014 a 31.01.2015, com aplicação do divisor 190;"

 

                Contudo, conforme exposto no tópico anterior, o Juízo de origem condenou a reclamada somente ao pagamento das horas extras acima das 06h40 diárias, com adoção do divisor 200.

                Nesse aspecto, considerando a revelia e confissão ficta aplicadas à reclamada, bem assim a inexistência de provas em sentido contrário, merece provimento o apelo do autor, também no particular.

                Assim, dou provimento ao recurso do reclamante para determinar que o pagamento de horas extras, considerando-se a jornada de 6h40 diárias ou 40 horas semanais, o que for mais benéfico, com aplicação do divisor 200, restrinja-se ao período da admissão até 31.01.2014, bem assim para estabelecer que, de 01.02.2014 a 31.01.2015, sejam apuradas as horas extras, considerando-se a jornada diária de 6h20 ou 38 horas semanais, o que for mais benéfico, com adoção do divisor 190.

 

                CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. DIAS TRABALHADOS NO MÊS/FREQUÊNCIA DE TRABALHO NOS FERIADOS

                No aspecto, requer a reforma da r. sentença para que seja reconhecido o labor em 26 dias por mês e o labor em todos os feriados, conforme requerido na peça de ingresso, com base na Súmula 338 do TST.

                Examino.

                Na inicial, também tendo em vista a revelia e confissão ficta aplicadas à reclamada, bem assim a inexistência de provas em sentido contrário, merece provimento o apelo do autor, uma vez que este alegou, na inicial, que "cumpria, em regra, a jornada das 13:00 às 01:00 horas, com 15 minutos de intervalo intrajornada. Trabalhava de segunda a segunda-feira, com 1 folga em dias alternados, contudo, trabalhava em folgas 1 vez por mês, sua folga semanal era concedida após o 7º dia 1 vez por mês e trabalhava em todos os feriados."

                Todavia, consoante exposto alhures, para apuração das horas extras, o Juízo sentenciante determinou que fosse observado o labor durante 16 dias por mês e a razão de 1/3 de labor nos feriados.

                Desse modo, merece reforma a decisão de origem também para estabelecer como critérios de apuração das horas extras que o reclamante trabalhava em 26 dias por mês, bem assim em todos os feriados.

 

                INTERVALO INTRAJORNADA

                O autor não se conforma com a decisão de origem, a qual condenou a reclamada ao pagamento de apenas 45 minutos pelo intervalo intrajornada não usufruído integralmente. Requer o pagamento de 1 hora extra a referido título.

                Com razão.

                Cumpre observar que a OJ 342 da SDI-I do TST admitia a minoração, via norma coletiva, do período de descanso e alimentação dos condutores e cobradores de transporte coletivo urbano em virtude das peculiaridades do serviço. Todavia, a aludida OJ 342 foi cancelada pelo TST, devendo prevalecer o posicionamento consolidado pela Súmula 437, II, do TST, segundo o qual não se permite a redução ou o fracionamento em qualquer hipótese.

                Acrescente-se que a jurisprudência do TST e também deste Regional se sedimentou no sentido de que a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento do período correspondente, na integralidade, como sobrejornada, com incidência nas demais parcelas salariais (Súmula 437 do TST e Súmulas 05 e 27 deste Regional.

                Desse modo, dou provimento ao recurso do reclamante, para elastecer a condenação ao pagamento de horas extras pela inobservância do intervalo intrajornada para 1h extra diária, mantidos os demais reflexos e parâmetros fixados na origem, à exceção do divisor a ser adotado, a partir de 01-02-2014 a 31-01-2015, qual seja, o 190, conforme provimento dado em tópico analisado.

 

                CÔMPUTO DO TEMPO TRABALHADO DURANTE O INTERVALO INTRAJORNADA

                Aduz o reclamante que o Juízo sentenciante não reconheceu "o cômputo do tempo trabalhado durante o intervalo intrajornada na jornada de trabalho."

                Ao exame.

                No caso, infere-se que o Juízo de origem considerou a jornada de trabalho informada na inicial para fins de reconhecimento de horas extras pelo labor em sobrejornada, qual seja, das 13h à 1h, com 15 minutos de intervalo.

                Todavia, o tempo laborado, inserido em tal intervalo, está abarcado pela condenação imposta em primeiro grau, de modo que qualquer pagamento além do estabelecido na norma celetista traduz-se em bis in idem, portanto, enriquecimento indevido do autor.

                O reconhecimento do pagamento de horas extras não implica pagamento dobrado do intervalo intrajornada porque, quanto a esta parcela, o que se reconhece não é o tempo trabalhado, mas o intervalo não usufruído.

                Assim, não há que se falar em acréscimo ou cômputo na jornada diária do autor de 45 minutos por dia laborado.

                Desprovejo.

 

                INTERVALO INTERJORNADA

                Aduz o autor que a sentença reconheceu parcialmente o pagamento do intervalo interjornada.

                Examino.

                No caso, em razão da confissão ficta aplicada à ré e ausente qualquer prova em sentido contrário, o Juízo a quo reconheceu a jornada declarada na petição inicial.

                Nesse aspecto, conforme exposto alhures, o Magistrado primevo fixou que o intervalo interjornada era inobservado apenas uma vez por mês, a despeito de o reclamante ter afirmado, na inicial, que não usufruía do período mínimo de descanso interjornada, em média, 2 vezes por semana, com o encerramento da jornada à 00 hora e início da jornada seguinte às 8h horas, bem assim que, uma vez por semana, usufruía apenas 24 horas de descanso entre o encerramento da jornada antecedente à folga e o início da jornada seguinte, com prejuízo do intervalo de 35 horas nos termos Súmula 110 do TST.

                Nesse aspecto, dou provimento ao recurso do reclamante, no particular, para determinar que o cômputo das horas extras decorrentes da inobservância do intervalo interjornada leve em consideração a jornada informada na inicial, acima descrita.

 

                REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO

                O autor requer sejam reconhecidos os reflexos das horas extras e adicional noturno nos RSR's e em feriados e, com estes, nas férias mais 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio indenizado, abono de retorno de férias e todos esses no FGTS mais 40%.

                Contudo, os RSR's não devem integrar a base de cálculo para reflexos das horas extras e adicionais nas demais verbas, conforme, aliás, entendimento consagrado na OJ 394 da SDI-I do C. TST.

                Mantenho.

 

                INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRADOR DE ÔNIBUS URBANO. ASSALTO

                Não se conforma o recorrente com a r. decisão que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em razão dos assaltos sofridos por ele.

                Analiso.

                Não obstante a confissão ficta aplica à ré, certo é que não há, contudo, como impor à reclamada, objetivamente, dever de indenizar o autor em virtude do evento danoso do qual lamentavelmente ele foi vítima, uma vez que o dano é oriundo de fato de terceiro, violento e imprevisível, contra o qual, nenhuma medida a reclamada poderia tomar.

                Vale frisar que a atividade da reclamada não se enquadra em situação de risco objetivo, mormente no presente caso, sendo que o risco de ser assaltado não é inerente à atividade de motorista/cobrador, pois decorre da ação de terceiros alheios à relação contratual de trabalho, e não da atividade profissional em si.

                Nesse aspecto, o risco a que estão expostos os empregados da reclamada é o mesmo a que estão submetidos os demais cidadãos quando em vias públicas ou em uso do transporte público.

                Impossível afirmar, assim, que a empresa tenha criado risco para o empregado, não sendo razoável impor à empregadora culpa pela ausência de segurança nas vias públicas.

                Afastada a teoria do risco e a responsabilidade objetiva, era necessária a comprovação de culpa ou dolo da reclamada no lastimável evento ocorrido, para que fosse concretizado o dever de indenização, nos termos do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal de 1988, o que não aconteceu.

                No caso, o autor não logrou êxito em demonstrar que os assaltos decorreram de uma condição insegura por parte da empregadora, sendo que os eventos danosos foram fruto de ilícito penal perpetrado por um terceiro, estranho à relação de emprego estabelecida entre as partes.

                O processo, portanto, não contém elementos aptos a ensejar a responsabilidade civil da empregadora, nem sequer, aliás, há demonstração efetiva de descaso da reclamada em proporcionar segurança aos empregados.

                Insta destacar que a segurança pública é um dever do Estado, conforme preconiza o art. 144 da Constituição Federal e, em última análise, a ré também é vítima da violência, uma vez que os assaltos têm por alvo principal o patrimônio. Não pode a reclamada ser compelida a fazer as vezes do Estado, garantindo os empregados contra qualquer tipo de ação criminosa, quando o próprio Estado que, repise-se, é o responsável pela segurança pública, não os garante, d.m.v.

                Verifica-se, então que, apesar da gravidade do dano, inexistem fundamentos jurídicos capazes de ancorar condenação em face de responsabilidade civil da recorrida. Apesar da situação comovente, não se pode imputar culpa à empresa pelo evento danoso. E sem culpa, não cabe reparação.

                Nada a prover.

 

                INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SANITÁRIOS. QUANTUM

                O reclamante requer que seja majorado o valor fixado na origem a título de danos morais, decorrentes de instalações sanitárias precárias.

                Analiso.

                Importa ressaltar que não existem no ordenamento jurídico critérios objetivos para a fixação do quantum indenizatório do dano moral.

                Assim, o valor da indenização deve ser estabelecido com base na razoabilidade e proporcionalidade, considerando, via de regra, a capacidade financeira do ofensor, a gravidade da conduta, a compensação aos danos sofridos e o caráter pedagógico da condenação, não podendo significar o enriquecimento sem causa daquele que sofreu a lesão nem tampouco ser estabelecido em patamares ínfimos incapazes de responder aos danos sofridos.

                Com base em tais parâmetros, considerando as circunstâncias do caso, o salário recebido pelo autor (R$ 1.246,00, conforme contracheque de ID a5ba5c0) e a duração do contrato de trabalho (mais de 20 anos), entendo razoável e proporcional o valor fixado na origem a tal título (R$ 5.000,00).

                Nego provimento.

 

                DIFERENÇAS DE VALE ALIMENTAÇÃO

                O Juízo de origem, não obstante a confissão ficta aplicada à reclamada, reconheceu o direito do autor ao pagamento das diferenças de ajuda alimentação, bem como determinou que o montante a referido título deveria ser apurado em liquidação, após a juntada de comprovante de quitação pela reclamada, sob pena de fixação pelo Juízo.

                Inconformado, o autor aduz que a confissão ficta aplicada à reclamada impossibilitaria que esta praticasse determinados atos, "tais como juntar defesa e documentos, em face da preclusão temporal." Requer que seja reconhecida a preclusão temporal da juntada de comprovante de quitação dos vales alimentação pela reclamada.

                Com razão, o autor, motivo pelo qual dou provimento ao apelo, no particular, para reconhecer a preclusão temporal da juntada de comprovante de quitação dos vales alimentação pela reclamada.

 

                INTEGRAÇÃO DO VALE ALIMENTAÇÃO

                O autor insiste no pedido de integração dos valores percebidos a título de vale alimentação à remuneração.

                Com razão.

                Primeiramente, vale repisar a confissão ficta aplicada à ré, inexistindo prova em contrário, presume-se verdadeira a alegação da inicial, segundo a qual o benefício em apreço possuía natureza salarial.

                Com efeito, a CCT 2015 confere natureza indenizatória ao vale alimentação (ID 3731e64).

                Todavia, as demais CCT's, as quais vigoraram de 2010 a 2014 (ID's 213d8ac a a6e0913), também carreadas ao processado pelo reclamante, nada dispuseram acerca da natureza da parcela em comento.

                Vale destacar que o autor trabalhou para a reclamada desde 1995.

                Assim, verificado que o reclamante foi admitido anteriormente à celebração da CCT, conferindo natureza indenizatória ao auxílio alimentação, fica caracterizada a tese de alteração contratual lesiva, devendo ser considerado que o auxílio alimentação concedido pela reclamada possui, na hipótese dos autos, natureza salarial para fins de direito (inteligência da Súmula 51, I, do TST).

                Destarte, dou parcial provimento ao recurso do reclamante, para reconhecer a integração das importâncias quitadas e a serem pagas a título de vales alimentação, de acordo com os valores previstos nas CCT's da categoria, e condenar a reclamada ao pagamento dos respectivos reflexos em RSR's e feriados, horas extras quitadas, horas extras reconhecidas em Juízo, férias mais 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio indenizado, abono de retorno de férias e de todos esses nos depósitos de FGTS mais 40%, em observância à OJ 394 da SDI-I do C. TST.

 

                MULTAS CONVENCIONAIS

                Entende o autor que tem jus ao recebimento de uma multa por cláusula descumprida das CCTs.

                Contudo, esta Eg. Turma firmou jurisprudência no sentido de que, violadas em reiteração disposições de várias normas convencionais, devida será uma multa convencional por instrumento coletivo afrontado, na forma da Súmula nº 384 do C. TST.

                Logo, comprovado o desrespeito às disposições convencionais, deve a reclamada sujeitar-se às cominações derivadas dos instrumentos normativos, sendo devida uma multa por instrumento violado, ainda que a norma coletiva estabeleça a incidência da referida penalidade sobre cada violação.

                Considerando que a sentença adotou tal entendimento, nego provimento ao recurso, no particular.

 

                CONCLUSÃO

                Conheço do agravo de instrumento interposto pela reclamada, e, no mérito, nego-lhe provimento. Conheço do recurso ordinário interposto pelo autor. No mérito, dou-lhe parcial provimento para: 1) estabelecer que o autor trabalhava das 13h à 01h, com 15 minutos de intervalo intrajornada, de segunda a segunda-feira, com uma folga em dias alternados, laborava em uma folga por mês, bem assim para considerar que a folga semanal era concedida após o 7º dia consecutivo de trabalho uma vez por mês; 2) condenar a reclamada ao pagamento, em dobro, do RSR concedido após o 7º dia consecutivo de trabalho; 3) determinar que o pagamento de horas extras, considerando-se a jornada de 6h40 diárias ou 40 horas semanais, o que for mais benéfico, com aplicação do divisor 200, restrinja-se ao período da admissão até 31.01.2014, bem assim para estabelecer que, de 01.02.2014 a 31.01.2015, sejam apuradas as horas extras, considerando-se a jornada diária de 6h20 ou 38 horas semanais, o que for mais benéfico, com adoção do divisor 190; 4) fixar como critérios de apuração das horas extras que o reclamante trabalhava em 26 dias por mês, bem assim em todos os feriados; 5) elastecer a condenação ao pagamento de horas extras pela inobservância do intervalo intrajornada para 1h extra diária, mantidos os demais reflexos e parâmetros fixados na origem, à exceção do divisor a ser adotado a partir de 01.02.2014 a 31.01.2015, qual seja, o 190; 6) determinar que as horas extras decorrentes da inobservância do intervalo interjornadas leve em consideração que o autor não usufruía do período mínimo de descanso interjornadas, em média, 2 vezes por semana, com o encerramento da jornada à 00 hora e início da jornada seguinte às 8h horas, bem assim que, uma vez por semana, o autor usufruía apenas 24 horas de descanso entre o encerramento da jornada antecedente à folga e o início da jornada seguinte, com prejuízo do intervalo de 35 horas nos termos Súmula 110 do TST; 7) reconhecer a preclusão temporal da juntada de comprovante de quitação dos vales alimentação pela reclamada; 8) reconhecer a integração das importâncias quitadas e a serem pagas a título de vales alimentação, de acordo com os valores estabelecidos nas CCT's da categoria, e condenar a reclamada ao pagamento dos respectivos reflexos em RSR's e feriados, horas extras quitadas, horas extras reconhecidas em Juízo, férias mais 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio indenizado, abono de retorno de férias e de todos esses nos depósitos de FGTS mais 40%, em observância à OJ 394 da SDI-I do C. TST. Para fins de recolhimento previdenciário, declaro a natureza indenizatória dos reflexos em férias + 1/3 e FGTS + 40%. Mantenho o valor da condenação, por ainda compatível.

 

                FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

                O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, na Sessão de Julgamento, Ordinária, realizada no dia 14 de setembro de 2016, por unanimidade, conheceu do agravo de instrumento interposto pela reclamada; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; unanimemente, conheceu do recurso ordinário interposto pelo autor; no mérito, por maioria de votos, deu-lhe parcial provimento para: 1) estabelecer que o autor trabalhava das 13h à 01h, com 15 minutos de intervalo intrajornada, de segunda a segunda-feira, com uma folga em dias alternados, laborava em uma folga por mês, bem assim para considerar que a folga semanal era concedida após o 7º dia consecutivo de trabalho uma vez por mês; 2) condenar a reclamada ao pagamento, em dobro, do RSR concedido após o 7º dia consecutivo de trabalho; 3) determinar que o pagamento de horas extras, considerando-se a jornada de 6h40 diárias ou 40 horas semanais, o que for mais benéfico, com aplicação do divisor 200, restrinja-se ao período da admissão até 31.01.2014, bem assim para estabelecer que, de 01.02.2014 a 31.01.2015, sejam apuradas as horas extras, considerando-se a jornada diária de 6h20 ou 38 horas semanais, o que for mais benéfico, com adoção do divisor 190; 4) fixar como critérios de apuração das horas extras que o reclamante trabalhava em 26 dias por mês, bem assim em todos os feriados; 5) elastecer a condenação ao pagamento de horas extras pela inobservância do intervalo intrajornada para 1h extra diária, mantidos os demais reflexos e parâmetros fixados na origem, à exceção do divisor a ser adotado a partir de 01.02.2014 a 31.01.2015, qual seja, o 190; 6) determinar que as horas extras decorrentes da inobservância do intervalo interjornadas leve em consideração que o autor não usufruía do período mínimo de descanso interjornadas, em média, 2 vezes por semana, com o encerramento da jornada à 00 hora e início da jornada seguinte às 8h horas, bem assim que, uma vez por semana, o autor usufruía apenas 24 horas de descanso entre o encerramento da jornada antecedente à folga e o início da jornada seguinte, com prejuízo do intervalo de 35 horas nos termos Súmula 110 do TST; 7) reconhecer a preclusão temporal da juntada de comprovante de quitação dos vales alimentação pela reclamada; 8) reconhecer a integração das importâncias quitadas e a serem pagas a título de vales alimentação, de acordo com os valores estabelecidos nas CCT's da categoria, e condenar a reclamada ao pagamento dos respectivos reflexos em RSR's e feriados, horas extras quitadas, horas extras reconhecidas em Juízo, férias mais 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio indenizado, abono de retorno de férias e de todos esses nos depósitos de FGTS mais 40%, em observância à OJ 394 da SDI-I do C. TST, vencida a eminente Desembargadora Paula Oliveira Cantelli, que dava provimento ao apelo no que se refere à indenização por danos morais. Para fins de recolhimento previdenciário, declarou a natureza indenizatória dos reflexos em férias + 1/3 e FGTS + 40%. Manteve o valor da condenação, por ainda compatível.

                Belo Horizonte, 14 de setembro de 2016.

 

PAULO CHAVES CORRÊA FILHO

Desembargador Relator

 

                Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente e Relator), Desembargadora Paula Oliveira Cantelli e Desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães.

                Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Maria Christina Dutra Fernandez.

                Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas.

 

Válbia Maris Pimenta Pereira

Secretária da Sessão

 

PAULO CHAVES CORREA FILHO

Relator

 

(TRT/3ª R./ART., Pje, 15.09.2016)

BOLT7752---WIN/INTER

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