ETÉCNICO
RESPONDE - RETIRADA PRÓ LABORE -
OBRIGATORIEDADE - CONSIDERAÇÕES - MEF34592 - LT
Solicita-nos
(...) parecer sobre a seguinte questão:
“Informa a consulente que a Sociedade
limitada com atividade de Posto de Combustível, esteve sem movimento no
exercício de 2018.
Em 2019, promoveu alteração em
seu contrato social para: (i) incluir em seu objeto social a atividade de
alugueis de imóveis próprios (arrendamento), (ii) cláusula onde os sócios
acordam não haver interesse pela retirada pró-labore e a opção pela
distribuição de lucros.
A sociedade recebe aluguel do
arrendamento e efetua os recolhimentos dos tributos (Pis,
Cofins, Irpj, Csll).
Informa ainda que em consulta
anterior, relatou tem dúvida se a sociedade teria que pagar GPS sobre a
retirada pró-labore? Concluindo esta consultoria pela obrigatoriedade conforme
a Solução de Consulta RFB nº 120/2016.
A consulente, reporta que em
análise da SC RFB nº 120/2016, junto ao seu cliente, concluíram que aquela
apenas aplica-se a sociedade civil de prestação de serviços como escritório de
contabilidade, advogados e outros, não se aplicando a sociedade limitada, e que
são comércio varejista de combustíveis e outros.
Informa ainda que a SC RFB nº
120/2016, diz que o sócio de empresa civil de prestação de serviços é
contribuinte obrigatório da previdência social (que não é o caso), já com
referência a Lei nº 8.212/1991, inciso V, letra “f”, deixa a entender que será
obrigatório.”
Pergunta: A empresa teria que pagar GPS sobre a retirada Pró labore?
Resposta:
Afirmativo. Prima facie
correspondente ao Sócio Administrador.
Pró labore é o termo utilizado para
denominar a remuneração dos sócios que prestam serviço na empresa, ou seja,
corresponde a remuneração deste sócio por seu trabalho na empresa, sendo esta
remuneração diferente dos valores repassados aos sócios com a rubrica de
distribuição de lucros.
Até o
presente momento, não há lei expressa que mencione sobre a retirada do Pró labore como obrigatória.
O
Código Civil - Lei nº 10.406/2002, em seu artigo 1.071, dispõe que a
obrigatoriedade pela retirada do pró-labore deve estar manifestada em Contrato
Social. Assim, o sócio poderia receber apenas lucro ainda que trabalhe na
empresa, desde que o Contrato Social não defina a obrigatoriedade de pagamento
do Pró labore.
Dessa
forma, cabem interpretações diversas quanto à obrigatoriedade de ser feito o
pagamento de Pró labore ou não: uma
interpretação mais conservadora visa resguardar a empresa de problemas futuros
com relação à fiscalização.
Trata-se
de tema recorrente e que gera inúmeros questionamentos por parte dos
contribuintes, se realmente há a necessidade de ser formalizada retirada de “Pró labore” com os devidos recolhimentos
das contribuições previdenciárias dos sócios-administradores, principalmente
nas situações em que não estão tendo qualquer remuneração, principalmente
consignado em cláusula no contrato social que não há interesse dos sócios em
ter retirada, optando pela distribuição de lucros.
Na
legislação pertinente à Previdência Social, o sócio é classificado como
contribuinte individual obrigatório quando
recebe remuneração, nos termos do inciso V, alíneas "e" a “h”
do artigo 9º do RPS - Decreto nº 3.048/99.
“Artigo
9º são segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas
físicas: (...);
V
- como contribuinte individual: (...);
e)
o titular de firma individual urbana ou rural;
f)
o diretor não empregado e o membro de conselho de administração na sociedade
anônima;
g)
todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria;
h)
o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu
trabalho e o administrador não empregado na sociedade por cotas de
responsabilidade limitada, urbana ou rural.”
Assim,
por essa interpretação, só haverá fato gerador para o recolhimento da
contribuição previdenciária, se houver o pagamento de remuneração, sendo tal
entendimento respaldado também pelo disposto no artigo 51 da IN RFB nº
971/2009, que só considera o sócio como contribuinte obrigatório quando o fato
gerador se concretizar com o recebimento de remuneração.
“Artigo
51. Constitui fato gerador da obrigação previdenciária principal:
(…)
III
- em relação à empresa ou equiparado à empresa:
a)
a prestação de serviços remunerados realizados por segurado empregado,
trabalhador avulso, contribuinte individual e cooperado intermediado por
cooperativa de trabalho;”
Tal
situação que considera contribuinte individual obrigatório também se conforma
na Lei nº 8.212/91:
“Artigo
12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas
físicas:
(…)
V
- como contribuinte individual:
(…).
f)
o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o
membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o
sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração
decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito
para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer
natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer
atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;”
Em
suma, a retirada de Pró labore não
possui previsão legal que obrigue e nesse sentido caberá interpretar a
legislação, sendo que é possível se obter posicionamentos divergentes quanto ao
tema.
Sendo
assim, como forma preventiva, a orientação segue no sentido de considerar como
obrigatória a retirada de Pró labore quando o sócio efetivamente presta
serviços na empresa, exceto se a empresa tiver débitos com o FGTS.
Orienta-se
então que haja o pagamento de Pró labore
pelo menos sobre o salário-mínimo para evitar problemas com a fiscalização
previdenciária, pois é sabido que alguns fiscais tratam como obrigatória a
retirada de Pró labore, sendo que de
modo contrário poderá ser bloqueada a emissão de CND - Certidão Negativa de
Débitos da empresa.
Tais
divergências até o momento não estão sendo alvo de grandes fiscalizações,
entretanto, com a implantação do e-Social, estarão as
empresas mais expostas às verificações e autuações pelo descumprimento da
legislação vigente.
Tendo
o sócio prestação de serviço e sendo o mesmo remunerado, no caso presente,
principalmente aquele sócio que irá gerir a sociedade, mesmo que seja somente
para receber o aluguel, gera-se a obrigação de ser feita a informação do Pró labore, uma vez que a partir dele
serão recolhidas as contribuições previdenciárias de responsabilidade da
empresa e do contribuinte individual.
O
Decreto nº 3.048/99, em seu artigo 243, determina que se constatada a falta de
recolhimento de qualquer contribuição ou outra importância devida conforme a
legislação, a fiscalização lavrará, de imediato, notificação fiscal de
lançamento com discriminação clara e precisa dos fatos geradores, das
contribuições devidas e dos períodos a que se referem, de acordo com as normas
estabelecidas pelos órgãos competentes.
Deixar
de apresentar as obrigações acessórias referentes à folha ou apresentá-las com
dados não correspondentes aos fatos geradores, bem como apresentá-las com erro
de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores, sujeita os
responsáveis às multas previstas no artigo 32-A da Lei nº 8.212/91, e
alterações posteriores, e às sanções previstas na Lei nº 8.036/90, que prevê
multa de no mínimo R$ 500,00 quando há fatos geradores não informados ou
incorretos.
Além
das penalidades que podem ser aplicadas para a empresa, o próprio sócio será
penalizado, pois para que tenha benefício em seu favor terá que ter a carência
cumprida e ter a qualidade de segurado.
Conforme
delineado pelo Código Civil, em seu artigo nº 1.071, caberá estipulação de
valores no contrato social, ou seja, ficará a cargo dos sócios estipularem o
valor das retiradas.
No
que se refere ao valor mínimo para recolhimento, determina o § 3º do artigo 28
da Lei nº 8.212/91 que o limite mínimo do salário de contribuição corresponde
ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao
salário mínimo, ou seja, o valor do salário de contribuição do contribuinte
individual será, no mínimo, o salário-mínimo e, no máximo, o teto
previdenciário vigente.
Só
terá recolhimento inferior ao mínimo caso haja recolhimento em outro vínculo
que se somado ao valor do recolhimento resulte no limite mínimo previdenciário,
conforme, artigo 65 e 66 da IN RFB nº 971/2009, caso contrário não contarão
para carência nem tempo de contribuição as competências com recolhimentos
inferiores ao salário mínimo.
De
qualquer forma, observando os limites mínimo e máximo do salário de
contribuição, não há impedimento para se ter redução do valor do Pró labore quando definidos pelos sócios
tais situações.
Serão
consideradas como remuneração do contribuinte individual as importâncias pagas
ou creditadas pela empresa, a qualquer título, inclusive os ganhos habituais
sob a forma de utilidade, exceto o lucro distribuído em conformidade com o
artigo 57, inciso II, §§ 4º e 6º, da IN RFB nº 971/2009, além do artigo 28,
inciso III da Lei nº 8.212/91.
Assim,
integram a remuneração todas as retribuições ou benefícios em decorrência do
exercício do cargo ou função, tais como:
a)
retirada de Pró labore;
b)
gratificação a qualquer título;
c)
outras vantagens acordadas entre as partes, tais como: pagamento de mensalidade
escolar, concessão de veículo não destinado à atividade laborativa,
concessão de moradia, etc.
Conforme
determina o artigo nº 216, § 26, do RPS - Decreto nº 3.04899, caberá à empresa
descontar do segurado sócio, a título de contribuição previdenciária, a quantia
equivalente à alíquota de 11%, observado o teto do salário de contribuição.
Com
relação à parte patronal de contribuições previdenciárias, de acordo com o
artigo 22, inciso I, da Lei 8.212/91 a contribuição a cargo das empresas e
demais pessoas jurídicas, destinadas à Previdência Social, é de 20% sobre a
remuneração por elas pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês,
aos segurados contribuintes individuais.
Nesse
mesmo sentido, foi publicada pela Receita Federal do Brasil a Solução de
Consulta COSIT nº 120/2016, retificando o entendimento do recolhimento para o
sócio, in verbis:
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 120, DE 17 DE
AGOSTO DE 2016, (DOU de 19.08.2016)
CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
SÓCIO.
PRÓ LABORE. INCIDÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO.
O
sócio da sociedade civil de prestação de serviços profissionais que presta
serviços à sociedade da qual é sócio é segurado obrigatório na categoria de
contribuinte individual, conforme a alínea “f”, inciso V, artigo 12 da Lei nº
8.212, de 1991, sendo obrigatória a discriminação entre a parcela da
distribuição de lucro e aquela paga pelo trabalho.
O
fato gerador da contribuição previdenciária ocorre no mês em que for paga ou
creditada a remuneração do contribuinte individual.
Pelo
menos parte dos valores pagos pela sociedade ao sócio que presta serviço à
sociedade terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho,
sujeita à incidência de contribuição previdenciária, prevista no artigo 21 e no
inciso III do artigo 22, na forma do § 4º do artigo 30, todos da Lei nº 8.212,
de 1991 e artigo 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei 8.212, de 1991, artigo 12, inciso V, alínea “f”, artigo 21, artigo
22, inciso III, artigo 30 § 4º; Lei 10.666, de 2003; artigo 4º. RPS, aprovado
pelo Decreto nº 3.048, de 1999, artigo 201, § 5º; IN RFB 971, de 2009, artigo
52, inciso I, alínea “b”, inciso III, alínea “b” e artigo 57, incisos I e II e
§ 6º.
Entretanto,
como reportado pela Consulente, os sócios por meio do contrato social,
acordaram não tem interesse em receber pagamento via Pró labore, optando em receber distribuição de lucros.
Distribuição
de Lucros corresponde à remuneração do capital investido na empresa. O Pró labore é a remuneração paga aos
sócios. Diferente do lucro, o Pró labore
está sujeito ao Imposto de Renda de Pessoa Física e à contribuição para o INSS.
Assim,
a distribuição de lucros poderá ocorrer sempre que comprovada a existência de
lucro.
Conforme
previsto no artigo 280 do Decreto nº 3.048/99, as pessoas jurídicas, enquanto
estiverem em débito com INSS, não poderão distribuir quaisquer bonificações a
seus acionistas ou dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou
quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes,
fiscais ou consultivos.
O
artigo 1.008 do Código Civil Brasileiro determina ser nula a estipulação
contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.
O
lucro a ser distribuído consiste no lucro apurado na Demonstração do Resultado
do período de apuração, conforme determinado pelo artigo 187 da Lei nº
6.404/76, aplicável aos demais tipos de sociedades empresárias.
Conforme
artigo 201, § 5º, II do Decreto nº 3.048/99, será devido INSS sobre os valores
totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de
lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração
decorrente do trabalho e a proveniente do capital social ou tratar-se de
adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de
resultado do exercício.
Se a
empresa não conceder Pró labore e
tiver como comprovar que realmente não tem pagamento mensal de remuneração para
os sócios através da contabilidade formal e regular, nada recolherá a título de
contribuição previdenciária, considerando não existir fato gerador para tal
obrigação, conforme artigo 201, §§ 1º, 3º e 5º do RPS - Decreto nº 3.048/99.
No
entanto, caso não haja comprovação dos valores pagos ou creditados aos sócios,
em face de recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou de sua
apresentação deficiente, a contribuição da empresa referente a esses segurados
a contribuição previdenciária será de 20% sobre tais valores distribuídos
ilegalmente, já que será considerada remuneração do sócio, conforme artigo 201,
§ 3º do RPS - Decreto nº 3.048/99.
Ainda,
conforme a Solução de Consulta COSIT nº 120/2016, caberá discriminar as verbas
pagas aos sócios para que as mesmas não sejam consideradas na totalidade como
remuneração pela prestação de serviços.
Por
derradeiro, a nosso sentir, se faz necessário e essencial verificarmos a
redação do artigo 337-A do Código Penal, in
verbis:
Art.
337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer
acessório, mediante as seguintes condutas:
I
- omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações
previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário,
trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem
serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II
- deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa
as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo
tomador de serviços;
III
- omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações
pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais
previdenciárias:
Pena
- reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983,
de 2000)
§
1º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as
contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à
previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da
ação fiscal.
§
2º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa
se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei
nº 9.983, de 2000)
I
- (VEDADO)
II
- o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou
inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como
sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
§
3º Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não
ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir
a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.
§
4º O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas
datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social.
Visando
resguardar o direito e a boa fé da sociedade, para que a fiscalização
competente não venha a interpretar que a renúncia dos sócios pelo recebimento
do pagamento em Pró labore e a opção
pelo recebimento do pagamento em distribuição de lucros.
Este
é o nosso parecer, salvo melhor juízo.
ERL46119/PC6
BOLT7753---WIN
REF_LT