RESOLUÇÃO 10, DE 06 DE MAIO DE 2019, SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA DE MINAS GERAIS - MEF34593 - LEST MG

 

 

Regulamenta o cadastro de beneficiários e empreendedores culturais na Plataforma Digital Fomento e Incentivo à Cultura e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA, no uso de atribuição prevista no art. 93 da Constituição Estadual de Minas Gerais, e, considerando a Lei 22.944/2018 ( LGL 2018\365 ) , bem como o Decreto 47.427/2018 ( LGL 2018\5237 ) ,

 

RESOLVE:

 


Capítulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

  Art. 1° A presente Resolução tem como objetivo regulamentar o cadastro de Beneficiários e Empreendedores Culturais, pessoa física ou jurídica de direto público ou privado, com ou sem fins lucrativos, nos termos dos Capítulos IV e V do Decreto 47.427/2018 ( LGL 2018\5237 ) , para a obtenção do fomento previsto nas Seções II e III do Capítulo III da Lei 22.944/2018 ( LGL 2018\365 ) , observados os critérios estabelecidos neste instrumento.

 

 Art. 2° Para os fins deste instrumento, denomina-se:

 

I - Beneficiário Cultural:

 

Órgão ou entidade de direito público municipal ou pessoa física ou jurídica de direito privado, com ou sem fins lucrativos, com objetivos de natureza artística ou cultural, domiciliada ou estabelecida no Estado de Minas Gerais, com pelo menos um ano de comprovada atuação no setor, responsável pela execução de projetos que visem à produção, à exibição, à utilização ou à circulação pública de bens artísticos ou culturais e à promoção do desenvolvimento cultural regional, a ser contemplado pelo Fundo Estadual de Cultura.

 

II - Empreendedor Cultural:

 

a) A pessoa física, domiciliada no Estado há mais de um ano, diretamente responsável pela promoção e pela execução de projeto cultural a ser contemplado pelo incentivo fiscal de que trata a Lei 22.944/2018 ( LGL 2018\365 ) , com efetiva atuação cultural devidamente comprovada;

 

b) A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, estabelecida no Estado com objetivo cultural explicitado em seus atos constitutivos, diretamente responsável pela promoção e pela execução de projeto cultural a ser contemplado pelo incentivo fiscal de que trata a Lei 22.944/2018 ( LGL 2018\365 ) , com, no mínimo, um ano de existência legal e efetiva atuação na área cultural devidamente comprovados, e as entidades da administração pública indireta vinculadas à SEC.

 

Parágrafo único. O Microempreendedor Individual (MEI) poderá inscrever projeto na modalidade Incentivo Fiscal, nos termos da alínea "b" do Inciso II.

 

 

Capítulo II

DOS PROCEDIMENTOS PARA O CADASTRO E INSCRIÇÃO DO PROJETO

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

  Art. 3° O cadastro dos Beneficiários e Empreendedores Culturais na Plataforma Digital Fomento e Incentivo à Cultura é pré-requisito e condição para inscrição de projetos culturais com vistas a pleitear recursos no Sistema de Financiamento à Cultura.

 

Parágrafo único. As inscrições dos projetos culturais referidos no caput serão apresentadas via Plataforma Digital Fomento e Incentivo à Cultura disponível no sítio eletrônico www.cultura.mg.gov.br ou http://200.198.28.211/incentivo.

 

  Art. 4° A plataforma digital fica disponível para cadastro de usuários de forma contínua.

 

§ 1º. Os prazos e condições de inscrição de projetos serão estabelecidos e regulamentados pelos editais e/ou resoluções, conforme especificidades dos mecanismos de fomento do SIFC.

 

§ 2º. Haverá uma suspensão dos serviços entre os dias 01 de dezembro e 31 de janeiro de cada exercício fiscal, período no qual ficarão sobrestados os cadastros de usuários.

 

 

Seção II

Do Cadastro na Plataforma Digital Fomento e Incentivo à Cultura

 

  Art. 5° O cadastro na plataforma digital deverá ser realizado no endereço eletrônico www.cultura.mg.gov.br ou http://200.198.28.211/ incentivo.

 

  Art. 6° O cadastro do Beneficiário/Empreendedor Cultural é precedido pelo cadastro do usuário da Plataforma Digital, identificado como Cadastro de Representante Legal, aplicável tanto para Pessoas Físicas ou Jurídicas, o qual compreende:

 

I - Número do CPF;

 

II - Nome Completo;

 

III - E-mail;

 

IV - Data de Nascimento;

 

V - Senha de acesso.

 

§ 1º. Após o preenchimento do Cadastro do Usuário (Cadastro de Representante Legal), o cadastrado deverá confirmar o e-mail, através de link para ativação do seu cadastro, encaminhado automaticamente para seu correio eletrônico.

 

§ 2º. Após a confirmação do e-mail, deverá complementar o cadastro com os seguintes dados:

 

I - Número de Telefone;

 

II - Número do documento de identidade;

 

III. Gênero;

 

IV - Endereço completo;

 

V - Anexo do documento de identidade e do CPF;

 

  Art. 7° Para concluir o Cadastro do Beneficiário/Empreendedor Cultural Pessoa Física, é necessário realizar o Cadastro de Executor.

 

§ 1º. Deverá ser digitado novamente o número de CPF, agora no campo de Cadastro do Executor, seguido dos seguintes dados:

 

I - Nome completo, conforme consta do documento de identidade

 

II - Preencher no campo Natureza: Pessoa Física

 

III - Preencher no campo IE: Isento

 

IV - Apresentar novamente as informações de e-mail, telefone e endereço.

 

§ 2º. Para concluir o Cadastro de Pessoa Física, o beneficiário/empreendedor cultural deverá inserir na plataforma digital dos documentos obrigatórios digitalizados:

 

I - Currículo detalhado do beneficiário/empreendedor, preenchido no Formulário Padrão-Currículo do beneficiário/empreendedor Cultural, pessoa física;

 

II - Cópia de 02 (dois) comprovantes de domicílio no Estado de Minas Gerais (conta de água, luz ou telefone), obrigatoriamente em nome do beneficiário/empreendedor, sendo 01 (um) comprovante datado há mais de um ano (limitado a no máximo 2 anos anteriores) e 01 (um) comprovante de endereço atual, com data de até, no máximo, um mês anterior, ambos tendo como referência de contagem de tempo a data vigente do efetivo cadastro;

 

III - Cópia, legível, do material de comprovação de atuação do beneficiário/ empreendedor na área cultural, por meio de clippings, reportagens, publicações e outros materiais impressos em que figure, obrigatoriamente, o nome do beneficiário/empreendedor devidamente destacado com marcador de texto ou sublinhado, para comprovação de sua atuação na área cultural (máximo de 10 páginas A4,em arquivo único).

 

  Art. 8° Para concluir o cadastro do Cadastro do Beneficiário/Empreendedor Cultural Pessoa Jurídica, é necessário realizar o Cadastro de Executor.

 

§ 1º. Deverá ser preenchido o número de CNPJ, no campo de Cadastro do Executor, seguido dos seguintes dados:

 

I - Razão Social;

 

II - Natureza;

 

III - Inscrição Estadual;

 

IV - E-mail institucional;

 

V - Número de Telefone;

 

VI - Endereço completo da Pessoa Jurídica.

 

§ 2º. Para concluir o Cadastro de Pessoa Jurídica, o responsável legal, no caso de beneficiário/empreendedor pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, deverá inserir na Plataforma Digital:

 

I - Cópia simples, legível, em arquivo único, dos atos constitutivos (contrato social, estatuto, registro de microempreendedor individual ou equivalente) da empresa ou instituição, de sua criação e de sua última alteração, se for o caso, cujos documentos originais já estejam devidamente registrados em Cartório, constando em seus objetivos e finalidades a realização de atividades culturais e artísticas, e que comprovem mais de um ano de domicílio e sede no estado de Minas Gerais;

 

II - Cópia simples, legível, em arquivo único, da ata de eleição e de posse da diretoria em exercício, se for o caso, na qual conste o número de CPF de todos os membros da diretoria e já esteja devidamente registrada;

 

III - Cópia simples, legível, em arquivo único, do comprovante de poderes de representação, instrumento público ou particular de Procuração, se for o caso, do representante legal da pessoa jurídica, já devidamente registrado ou com firma reconhecida em Cartório;

 

IV - Cópia legível do Cartão de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), com registro no estado de Minas Gerais, em vigor, emitido com data atual.

 

V - Currículo detalhado da Empresa ou Instituição, preenchido no Formulário Padrão Currículo da Instituição ou Empresa, pessoa jurídica (em arquivo único);

 

VI - Cópia, legível, do material de comprovação de atuação do beneficiário/ empreendedor pessoa jurídica na área cultural por meio de clippings, reportagens, publicações e outros materiais impressos em que figure, obrigatoriamente, o nome do beneficiário/empreendedor, devidamente destacado com marcador de texto ou sublinhado, para comprovação de sua atuação na área cultural (máximo de 10 páginas A4em arquivo único).

 

VII - Anexo do comprovante de residência atual, em nome do Representante Legal, com data de até, no máximo, 30 dias anteriores à data vigente do efetivo cadastro.

 

§ 3º. Para concluir o Cadastro de Pessoa Jurídica, o responsável legal, na hipótese de empreendedor pessoa jurídica de direito público da administração indireta estadual que desenvolva atividade relacionada com a área cultural e artística, deverá inserir na Plataforma Digital:

 

I - Cópia simples legível da Lei que criou a Instituição (em arquivo único);

 

II - Cópia simples, legível, de documento de representação (comprovação de que a pessoa responsável pelo projeto pode assinar contratos e demais documentos em nome da instituição) ou o Termo de Posse (em arquivo único);

 

III - Currículo detalhado da Instituição, preenchido no Formulário Padrão Currículo da Instituição ou Empresa (em arquivo único).

 

IV - Cópia, legível, do material de comprovação de atuação do empreendedor pessoa jurídica na área cultural por meio de clippings, reportagens, publicações e outros materiais impressos em que figure, obrigatoriamente, o nome do empreendedor, devidamente destacado com marcador de texto ou sublinhado, para comprovação de sua atuação na área cultural. (máximo de 10 páginas A4em arquivo único).

 

V - Anexo do comprovante de residência atual, em nome do Representante Legal, com data de até, no máximo, 30 dias anteriores à data vigente do efetivo cadastro.

 

§ 4º. Para concluir o Cadastro de Pessoa Jurídica, o responsável legal, no caso de beneficiário pessoa jurídica de direito público municipal que desenvolva atividade relacionada com a área cultural e artística, deverá inserir na Plataforma Digital:

 

I - Cópia simples legível da Lei que criou a Instituição, se for o caso (em arquivo único);

 

II - Cópia simples do estatuto ou regulamento interno, se for o caso (em arquivo único);

 

III - Cópia simples, legível, de documento de representação (comprovação de que a pessoa responsável pela entidade pode assinar contratos e demais documentos em nome da instituição), Ata de Posse ou o Termo de Posse;

 

IV - Cópia legível do Cartão de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), com registro no estado de Minas Gerais, em vigor, emitido com data atual.

 

V - Anexo do comprovante de residência atual, em nome do Representante Legal, com data de até, no máximo, 30 dias anteriores à data vigente do efetivo cadastro.

 

VI - Cópia, legível, do material de comprovação de atuação do beneficiário pessoa jurídica na área cultural por meio de clippings, reportagens, publicações e outros materiais impressos em que figure, obrigatoriamente, o nome do beneficiário, devidamente destacado com marcador de texto ou sublinhado, para comprovação de sua atuação na área cultural. (máximo de 10 páginas A4em arquivo único).

 

VII - Currículo detalhado da Instituição, preenchido no Formulário Padrão Currículo da Instituição ou Empresa (em arquivo único).

 

  Art. 9° Após inseridos os dados e documentos a que se refere os artigos 6º e 7º, os proponentes deverão:

 

I - Gerar Formulário Padrão de Cadastro para impressão pela Plataforma Digital Fomento e Incentivo à Cultura;

 

II - Conferir os dados contidos no Formulário Padrão de Cadastro;

 

III - Rubricar e assinar, conforme assinatura constante no documento de identificação apresentado no cadastro, o Formulário Padrão de Cadastro e digitalizá-lo;

 

IV - Adicionar na plataforma digital o Formulário Padrão de Cadastro rubricado, assinado e digitalizado (em arquivo único).

 

  Art. 10. No caso, exclusivo e excepcional, de o proponente, com trabalhos iniciais, não ter como apresentar a comprovação por meio de materiais impressos (clipping) deverá apresentar relatório de suas atividades culturais e artísticas realizadas, digitalizado em A4, acompanhado de registro fotográfico, fonográfico ou videográfico.

 

  Art. 11. Caso o beneficiário/empreendedor cultural seja grupos, coletivos ou entidades culturais circenses, indígenas, quilombolas, ciganas, que não possuam endereço fixo devido à essência de suas atividades, estes poderão apresentar comprovante de endereço da respectiva entidade de classe que os representa, acompanhado de declaração desta entidade atestando esta situação;

 

  Art. 12. No caso específico de o Formulário Padrão de Cadastro ser assinado por procurador do representante legal, deverão ser anexados, junto a esse Formulário, procuração outorgada mediante instrumento particular ou por instrumento público, bem como o documento de identidade do procurador.

 

Parágrafo único: A procuração por instrumento particular deve trazer a firma reconhecida.

 

  Art. 13. Os beneficiários/proponentes menores de dezesseis anos deverão ser representados por seu responsável legal; por sua vez, os beneficiários/proponentes maiores de dezesseis e menores de dezoito anos deverão ser assistidos por seu responsável legal.

 

  Art. 14. Após a finalização do cadastro na Plataforma Digital Fomento e Incentivo à Cultura, o beneficiário/empreendedor cultural deverá aguardar a análise pela Secretaria de Estado de Cultura. Os cadastros serão analisados no prazo de até 15 (quinze) dias úteis.

 

§ 1º. Em caso de não aprovação, o beneficiário/empreendedor cultural deverá corrigir o cadastro, observado o Art. 4º.

 

§ 2º. A correção se dará por meio da inserção de novos documentos na plataforma digital, atendendo ao explicitado nas justificativas de reprovação, que podem ser visualizadas na própria plataforma.

 

§ 3º. Não é permitida a exclusão de documentos, ainda que reprovados.

 

§ 4º. Uma vez inseridos os documentos, deve-se clicar em "Enviar o cadastro para análise" para que o prazo de análise seja revalidado e as correções analisadas.

 

  Art. 15. Somente após ser declarado apto pela Secretaria de Estado de Cultura, poderá ser inserido o projeto cultural, nos termos e prazo do edital ou resolução vigentes.

 

  Art. 16. É de inteira responsabilidade do beneficiário/empreendedor cultural a realização do cadastro em tempo hábil para sua aprovação pela SEC e posterior inscrição do projeto.

 

  Art. 17. É de inteira responsabilidade do beneficiário/empreendedor cultural a verificação da aprovação do cadastro.

 

  Art. 18. O cadastro na Plataforma Digital não será aprovado se constatada pelo menos uma das seguintes irregularidades:

 

I - Não atendimento ao art. 2º desta Resolução.

 

II - Inserção, na Plataforma Digital, de informação inapropriada, de arquivo em branco ou inapropriado, ou que contrariem o disposto na legislação;

 

III - Formulário Padrão de Cadastro não ser anexado à Plataforma Digital, ou não estar devidamente preenchido.

 

IV - Formulário Padrão de Cadastro não estar devidamente assinado pelo beneficiário/empreendedor cultural ou seu representante legal, conforme indicado na Plataforma Digital e na ata de posse atualizada e inserida nesse mesmo Sistema.

 

V - Divergência entre a assinatura do Formulário Padrão de Cadastro e a do documento de identidade inserido na Plataforma Digital.

 

 


Capítulo III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

  Art. 19. Não serão aceitos, em nenhuma hipótese, documentos enviados por e-mail ou por outra via, devendo todo o processo de cadastro se dar por meio da plataforma digital.

 

 Art. 20. Fica o beneficiário/empreendedor obrigado a atualizar regularmente, na plataforma digital, qualquer alteração de seus dados cadastrais e comunica-las formalmente à SEC/SFIC, sob pena das sanções legais cabíveis.

 

 Art. 21. A apresentação de declarações, informações ou quaisquer documentos irregulares ou falsos implicará o cancelamento do cadastro e do projeto inscrito, caso haja, e a anulação de todos os atos dele decorrentes, em qualquer época, sem prejuízo das medidas e sanções administrativas e judiciais cabíveis.

 

  Art. 22. A SEC não se responsabiliza por erros de preenchimento da Plataforma Digital e de envio da documentação exigida.

 

  Art. 23. É vedado o cadastro na plataforma digital, como representante legal, de servidores, colaboradores, terceirizados, estagiários e prestadores de serviço relacionados à SEC.

 

 Art. 24. Os casos omissos relativos ao presente instrumento serão decididos pela SEC em conjunto com a COPEFIC.

 

  Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

  Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Belo Horizonte, 06 de maio de 2019.

 

Marcelo Landi Matte

Secretário de Estado de Cultura

 

 

 

MEF_34593

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