DECRETO 47650, DE 20 DE MAIO DE 2019, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF34595 - LEST MG

 

 

Dispõe sobre a convalidação e a nova concessão de benefícios fiscais que especifica, vencidos em 31 de dezembro de 2018.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975 (LGL\1975\11) , e no Convênio ICMS 19/19, de 13 de março de 2019 ( LGL 2019\1726 ) ,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Este decreto dispõe sobre a convalidação e a nova concessão de benefícios fiscais relativos ao Incentivo Fiscal à Cultura - IFC - a que se refere o Capítulo V do Decreto nº 47.427, de 18 de junho de 2018 ( LGL 2018\5237 ) , e ao Incentivo à Pontualidade do ICMS, previsto no Capítulo III do Título III do Regulamento do ICMS - RICMS ( LGL 2002\4829 ) -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002 ( LGL 2002\4829 ) , cujo prazo de validade tenha vencido até 31 de dezembro de 2018, em razão do disposto no inciso V da cláusula décima do Convênio ICMS 190/17, de 15 dezembro 2017 ( LGL 2017\11311 ) , desde que observados os requisitos, condições e limites para sua concessão original.

 

Art. 2° Ficam convalidados os benefícios fiscais a que se refere o art. 1º aplicados no período de 1º de janeiro de 2019 a 31 de março de 2019.

 

Art. 3° Ficam concedidos os benefícios fiscais a que se refere o art. 1º, a partir de 1º de abril de 2019 até 30 de setembro de 2019.

 

Art. 4° O disposto neste decreto somente se aplica para o estabelecimento do contribuinte cuja atividade principal não se enquadre nas atividades de indústria ou agroindústria, importação e revenda da mercadoria por ele importada, de comércio e de distribuição de energia elétrica.

 

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se atividade principal aquela assim registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS em 1º de janeiro de 2019, ou a atividade cuja receita no exercício de 2018 tenha a maior representatividade percentual em relação à receita total do contribuinte.

 

 Art. 5° O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação das quantias já pagas sem os benefícios do Incentivo Fiscal à Cultura e do Incentivo à Pontualidade do ICMS, nem a substituição das Declarações de Apuração e Informação do ICMS - DAPI - relativas aos meses de janeiro a março de 2019.

 

Art. 6° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2019.

 

 

Belo Horizonte, aos 20 de maio de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

 

 

ROMEU ZEMA NETO

 

 

 

MEF_34595

REF_LEST MG