IR - PESSOA JURÍDICA - VALORES
RECEBIDOS EM FACE DE DECISÃO JUDICIAL - SISTEMÁTICA DO LUCRO PRESUMIDO -
MEF34597 - IR
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 115, DE 26 DE MARÇO DE 2019
ASSUNTO : IMPOSTO SOBRE A
RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Os valores recebidos em face de decisão judicial, com
fundamento do art. 940 do Código Civil, são tributáveis pelo IRPJ apurado na
sistemática do lucro presumido, na forma do inciso II do art. 25 da Lei nº
9.430, de 1996.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, art. 43, inciso, II, Lei nº 9.430, de 1996, art. 25; Lei nº
10.406, de 2002 (Código Civil), art. 940; Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art.
12.
ASSUNTO
: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
Os valores recebidos em face de
decisão judicial, com fundamento do art. 940 do Código Civil, são tributáveis
pela CSLL apurada com base no resultado presumido, na forma do inciso II do
art. 29 da Lei nº 9.430, de 1996.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 20; Lei nº
9.430, de 1996, art. 29; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 940;
Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
ASSUNTO
: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
Não incide a Cofins,
no regime cumulativo, sobre os valores recebidos em face de decisão judicial,
com fundamento do art. 940 do Código Civil.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, arts.
2º e 3º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 940; Decreto-lei nº 1.598,
de 1977, art. 12.
ASSUNTO
: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Não incide a Contribuição para o
PIS/Pasep, no regime cumulativo, sobre os valores
recebidos em face de decisão judicial, com fundamento do art. 940 do Código
Civil.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, arts.
2º e 3º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 940; Decreto-lei nº 1.598,
de 1977, art. 12.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU, 01.04.2019)
BOIR6199---WIN/INTER
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